Imposto sobre terras agrícolas infra utilizadas
Tânia Marques
I - CONCEITO
O Imposto sobre terras infra agrícolas utilizadas ou terras ociosas é um imposto com carácter directo, real e periódico, actualmente em vigor nas Comunidades Autónomas espanholas da Andaluzia e Astúrias e usado até 2002 na Comunidade Autónoma da Extremadura. Aplica-se aos terrenos agrícolas, pecuários ou florestais que não estão a ser aproveitados no seu potencial máximo, como deveriam na época de cultivo. Este imposto cumpre uma função extrafiscal, pois o seu fim primordial é aumentar a produtividade das terras que não alcançam o rendimento desejado, e não o de arrecadar receita. Este imposto resulta do princípio da autonomia financeira das Comunidades Autónomas espanholas, consagrado no artigo 156.º da Constituição Espanhola, segundo o qual as Comunidades gozam de autonomia financeira para o desenvolvimento e execução das suas competências, desde que respeitem os princípios de coordenação com a Fazenda Estatal e de solidariedade entre todos os espanhóis.
1. Antecedentes
O artigo 156.º da Constituição Espanhola (C.E.) consagra o princípio da autonomia financeira, que pressupõe a determinação e ordenação das receitas e despesas necessárias para o exercício das funções das Comunidades Autónomas espanholas. Este princípio tem uma dupla dimensão: i)pelo lado das despesas, o governo territorial tem a capacidade de desenhar as suas próprias políticas de estrutura e de nível de prestação de serviço públicos, no âmbito das suas competências; ii) já no que diz respeito às receitas, a autonomia financeira caracteriza-se como a capacidade de a Fazenda infra-estadual ajustar o volume e a estrutura dos seus recursos, consubstanciando-se numa fiscalidade própria, o que contrasta com os tendenciais abusos de transferências das administrações superiores. A jurisprudência constitucional acrescentou a esta noção da autonomia financeira um conteúdo expresso de plena disponibilidade de meios financeiros para a prestação de serviços públicos assumidos por aquelas entidades. Uma das principais manifestações da autonomia financeira das Comunidades Autónomas espanholas é a possibilidade de estas estabelecerem os seus próprios impostos, tal como prevê expressamente a Constituição Espanhola, no artigo 157.º-b) e a ‘Ley Orgánica 8/1980, de Financiación de las CC. AA.’ (L.O.F.C.A)