Imposto sobre terras agrícolas infra utilizadas

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Tânia Marisa Costa Marques[1]


I - CONCEITO

O Imposto sobre terras agrícolas infra utilizadas ou terras ociosas é um imposto com carácter directo, real e periódico, actualmente em vigor nas Comunidades Autónomas espanholas da Andaluzia e Astúrias e usado até 2002 na Comunidade Autónoma da Extremadura. Aplica-se aos terrenos agrícolas, pecuários ou florestais que não estão a ser aproveitados no seu potencial máximo, como deveriam na época de cultivo. Este imposto cumpre uma função extrafiscal, pois o seu fim primordial é aumentar a produtividade das terras que não alcançam o rendimento desejado, e não o de arrecadar receita. Este imposto resulta do princípio da autonomia financeira das Comunidades Autónomas espanholas, consagrado no artigo 156.º da Constituição Espanhola, segundo o qual as Comunidades gozam de autonomia financeira para o desenvolvimento e execução das suas competências, desde que respeitem os princípios de coordenação com a Fazenda Estatal e de solidariedade entre todos os espanhóis.


1. Antecedentes

O artigo 156.º da Constituição Espanhola (C.E.) consagra o princípio da autonomia financeira, que pressupõe a determinação e ordenação das receitas e despesas necessárias para o exercício das funções das Comunidades Autónomas espanholas.

Este princípio tem uma dupla dimensão: i)pelo lado das despesas, o governo territorial tem a capacidade de desenhar as suas próprias políticas de estrutura e de nível de prestação de serviço públicos, no âmbito das suas competências; ii) já no que diz respeito às receitas, a autonomia financeira caracteriza-se como a capacidade de a Fazenda infra-estadual ajustar o volume e a estrutura dos seus recursos, consubstanciando-se numa fiscalidade própria, o que contrasta com os tendenciais abusos de transferências das administrações superiores.

A jurisprudência constitucional acrescentou a esta noção da autonomia financeira um conteúdo expresso de plena disponibilidade de meios financeiros para a prestação de serviços públicos assumidos por aquelas entidades. Uma das principais manifestações da autonomia financeira das Comunidades Autónomas espanholas é a possibilidade de estas estabelecerem os seus próprios impostos, tal como prevê expressamente a Constituição Espanhola, no artigo 157.º-b) e a ‘Ley Orgánica 8/1980, de Financiación de las CC. AA.’ (L.O.F.C.A) [1] Todavia, esta concessão não é ilimitada, há-de respeitar uma dupla imposição estabelecida no artigo 6.º da L.O.F.C.A., que se refere aos limites do poder tributário estatal e do poder tributário local. O primeiro determina a proibição da duplicidade de factos geradores entre tributos autonómicos e tributos estatais, evitando situações de dupla tributação (artigo 6º/2). O segundo proíbe que as comunidades autónomas estabeleçam tributos sobre matérias tributáveis reservadas às entidades locais (6.º/3). Importa, por isso, definir o que são matérias tributáveis ou a base tributária. A doutrina espanhola tem vindo a considerar que se trata de uma manifestação da realidade económica que é tributada (ARROYO, 1993: 201), ou de um elemento ou facto da realidade que serve de base ao tributo (QUERALT/SERRANO, 1994: 270).

De outro lado, o Tribunal Constitucional espanhol (TC) defende que é toda a fonte de riqueza, rendimento ou qualquer outro elemento da actividade económica que o legislador decida tributar, uma realidade que pertence ao plano do factual (Sentencias del Pleno nº 37/1987, de 26 de marzo e nº 186/1993, de 7 de junio). Deste modo, para o TC espanhol não haverá violação da proibição expressa no artigo 6.º/2 da L.O.F.C.A. se as Comunidades Autónomas estabelecerem um tributo que, ainda que agrave o mesmo objecto ou matéria tributável, não coincida com o mesmo facto gerador do imposto em questão. Parte da doutrina espanhola discorda desta posição, pois entende que assim se permite que o legislador estabeleça sobre o mesmo imposto tantos factos geradores quantos a diversidade da linguagem espanhola o permita (ARROYO, 1993: 202). A correta interpretação da dupla tributação deve atender antes à matéria tributável, ou como aponta o Tribunal Superior de Justicia da Andaluzía, na Sentencia de 2 de julio de 1992 (publicada em Jurisprudencia Tributaria, Arandazi, 1, 1992, p. 96), ao conceito fiscal, e não à redacção do facto gerador do imposto. Só assim se explica o sentido as Convenções de Dupla Tributação, pois, de outro modo, dificilmente um facto gerador na Alemanha seria totalmente correspondente com o existente em Espanha.

O segundo limite estabelecido no artigo 6.º/3 da L.O.F.C.A., impede as Comunidades de incidir em matérias tributáveis reservadas a corporações locais. Porém, se a legislação do regime local prever essa possibilidade e a sua forma de execução, bem como a Comunidade Autónoma compensar adequadamente as entidades locais correspondentes, de forma a não reduzir ou prejudicar as receitas presentes e futuras, poderão as Comunidades incidir sobre as matérias inicialmente reservadas às corporações locais.

O ‘Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales’ (L.R.H.L.) esclarece quais as matérias tributáveis que estão reservadas às ‘Haciendas Locales’, designadamente: a riqueza imobiliária - ‘Impuesto sobre Bienes Inmuebles’; o desenvolvimento de atividades de tipo económico – ‘Impuesto sobre Actividades Económicas’; a circulação de veículos nas vias públicas – ‘Impuesto sobre Vehículos de Tracción Mecánica’; a realização de atividades de construção, instalação ou obras – ‘Impuesto sobre construcciones, Instalaciones y Obras’; as mais-valias geradas pelos terrenos urbanos – ‘Impuesto sobre el Incremento de Valor de los Terrenos de Naturaleza Urbana’; aproveitamento de caça e pesca – ‘Impuesto Municipal sobre Gastos Suntuarios’.

Existem também limites horizontais, que, de acordo com o artigo 9.º da L.O.F.C.A, ‘regulam’ a não invasão de competências entre as Comunidades. Por outras palavras, não podem sujeitar-se à tributação em uma Comunidade Autónoma elementos patrimoniais, rendimentos e despesas situados/realizados fora do seu território; não se podem tributar negócios, atos ou factos ocorridos noutra Comunidade; não pode haver obstáculos à livre circulação de bens e serviços de capital, à fixação de residência e localização de empresas e capitais no território espanhol.

Outra questão que interessa aprofundar é a finalidade não fiscal do imposto sobre terras infra utilizadas. A este propósito, a sentença do STC 37/1987, de 26 de marzo, teve notória importância, na medida em que admite estas finalidades extrafiscais, recorrendo aos artigos 40.º/1 e 130.º/1 da C.E., referentes aos princípios da política social e económica, afirmando que apesar de a função extrafiscal do sistema tributário não estar explícita naqueles preceitos constitucionais, deriva deles, pois, tanto o sistema tributário no seu conjunto, como cada figura tributária concreta formam os instrumentos de que o Estado dispõe para a prossecução dos seus fins económicos e sociais consagrados na C.E. (DÍAZ/SUARÉZ, 2003: 23). Posteriormente, a sentença do STC 186/1993, de 7 de junio, sobre a constitucionalidade do ‘Impuesto sobre Dehesas Calificadas en Deficiente Aprovechamiento’, usa os mesmos argumentos da sentença anterior, afirmando nada obstar a que os tributos tenham uma finalidade extrafiscal, e acrescenta ainda que as Comunidades Autónomas podem estabelecer um imposto com essas características, desde que respeite as competências, exigências e princípios da C.E., da L.O.F.C.A e dos Estatutos de Autonomia.

A ‘Ley General Tributaria’ (‘Ley 58/2003, de 17 de diciembre'), no seu artigo 2.º/1 define as receitas públicas (impostos, taxas e contribuições) como as prestações pecuniárias exigidas por uma Administração Pública como consequência da realização do facto tributário a que a lei faz corresponder o dever de contribuir, com o fim primordial de obter as receitas necessárias para a manutenção das despesas públicas. Na segunda parte deste preceito legal, acrescenta-se ainda que os tributos, para além da função financeira, podem servir como instrumentos da política económica e contribuir para a realização de princípios e fins contemplados na Constituição. Deixa, assim, claro que podem existir objectivos não fiscais inerentes a qualquer imposto (DÍAZ/SUARÉZ, 2003: 23).

Alguma doutrina espanhola (CASADO OLLERO, 1991: 457) explica que os impostos com fins extrafiscais não estão orientados para o objectivo principal da cobrança de impostos, uma vez que são instrumentos de intervenção em diferentes níveis, constitucionalmente legítimos, sobretudo de caráter económico e social, mas também demográfico, cultural e social. Todavia, a doutrina (DÍAZ/SUARÉZ, 2003: 24) esclarece que estes tributos não terão unicamente a função extrafiscal: procurarão sempre obter receita, tal como os que procuram primeiramente obter receita não são alheios às repercussões não fiscais subjacentes. A obtenção de receita é uma nota intrínseca à própria tributação. Pode distinguir-se entre aqueles tributos cujo objectivo principal e específico não é obter receita, ou seja, têm natureza extrafiscal, daqueles cuja finalidade primordial é arrecadar receita, produzindo no seu decurso efeitos não fiscais, isto é, com natureza extrafiscal e de carácter geral (DÍAZ/SUARÉZ, 2003: 24).

Neste contexto, o imposto sobre terras infra utilizadas caracteriza-se como um imposto extrafiscal, na medida em que visa aumentar a produtividade e os rendimentos agrários dos terrenos rústicos ou superfícies de regadio, nos territórios das respectivas Comunidades Autónomas. Por outras palavras, não procura tanto obter receita através da inadequada produtividade de terras agrícolas, mas sim inverter essa tendência para obter a melhoria, reabilitação e ordenação dos terrenos (NEBOT/EUGENIO, 2003: 453).

Importa ainda referir a principal crítica à tributação extrafiscal: a sua legitimidade face à capacidade contributiva. Esta deve ser escrupulosamente observada aquando da criação dos impostos, já que supõe a conexão entre a riqueza de cada cidadão e o dever solidário de contribuir para a manutenção dos encargos públicos. Assim, na sentença do ‘STC 186/1993, de 7 de junio’ o Tribunal esclarece que a tributação extrafiscal violará esse princípio se os seus pressupostos e estrutura recaírem em índices ou atividades dificilmente reconduzíveis a uma manifestação direta de riqueza. Para o imposto ser legítimo tem que refletir uma efectiva manifestação de capacidade económica, exigência aliás de toda a tributação (APARICIO PÉREZ, 2014: 102). Na mesma sentença, o Tribunal conclui que a utilização insuficiente ou a obtenção de rendimentos inferiores ao ótimo legalmente determinado é efetivamente um dado social e económico negativo que revela a titularidade de uma riqueza real ou potencial, posição criticada por grande parte da doutrina espanhola (DÍAZ/SUARÉZ, 2003: 25; ARROYO, 1993: 201; ROYO, 1988: 23). Em suma, o Tribunal confirma a constitucionalidade da tributação extrafiscal, em específico nos impostos sobre terras infra utilizadas.


2. O imposto na Andaluzia

O impuesto sobre las tierras infrautilizadas ou tierras ociosas foi uma criação da ‘Ley 8/1984 de 3 de julio, de reforma agrária’. Foi o primeiro imposto a incidir neste facto gerador a vigorar numa Comunidade Autónoma, servindo de exemplo para outras.

O objectivo era criar um imposto que incidisse sobre o agravamento da infra utilização de terrenos agrícolas, pecuários ou florestais, situados no território da Comunidade Autónoma de Andaluzia, de modo a que se invertesse esta tendência e se alcançasse uma melhoria da utilização dos terrenos.

A infra utilização de terras rústicas caracteriza-se pela circunstância de estas, no período fiscal correspondente, não alcançarem o ‘rendimento óptimo por hectare’, fixado para cada Comarca no respectivo ‘Decreto de Actuación Comarcal’. Não são, contudo, qualificadas como infra utilizadas as terras rústicas durante os períodos em que não possa tecnicamente realizar-se um ciclo de produção.

Estão isentas do imposto as terras rústicas e explorações agrárias de uso público e da comunidade; as terras de serviço público; as comunais; aquelas que tenham um rendimento completo no ano natural igual ou superior a 80% do rendimento ótimo; as de extensão inferior a 50 hectares em cultivo de regadio, a 300 hectares em cultivo de sequeiro ou a 750 hectares em aproveitamento de pasto e matas. Exclui ainda aquelas que venham a ser declaradas áreas de calamidade ou que, por circunstâncias semelhantes, culminem numa diminuição notável da produção; as submetidas a um plano de melhoria ou intensificação de cultivos, tanto de carácter coercivo como voluntário, aprovado pela Administração Autónoma e em fase de execução; as detidas pelo Instituto Andaluz de Reforma Agrária (IARA); as expropriadas pelo IARA enquanto não se leve a cabo a liquidação.

Por último, exceptua da qualificação como terras ociosas, e por conseguinte do imposto, aquelas que estejam em pousio por fins rotativos de cultivos e aquelas que se situem em zonas oficialmente declaradas como afetadas por catástrofes naturais.

Os sujeitos passivos são as pessoas físicas ou jurídicas titulares do direito de propriedade ou de um direito real de fruição sobre as terras rústicas, quando as explorem directamente, ou aquelas que as explorem em regime de arrendamento ou análogo.

No que diz respeito à responsabilidade, tratando-se de transmissão das terras ou de troca de titularidade na exploração das mesmas, respondem subsidiariamente pelas dívidas tributárias pendentes os adquirentes ou novos titulares. A base tributável incide sobre a diferença entre o rendimento ótimo e o rendimento médio atualizado obtido pelo sujeito passivo no ano natural, ou sobre o rendimento médio atualizado obtido pelo sujeito passivo nos 5 anos anteriores, se este segundo valor for superior.

A colecta obtém-se aplicando à base tributável a taxa de imposto correspondente: até 30% de diferença de rendimento ótimo aplica-se uma taxa de 2%; até 40% a taxa é de 3,25%; aos 50% de diferença a taxa sobe para os 4,5%. Quando se atinja os 60% de diferença de rendimento ótimo, a taxa aplicada é de 5,75%; nos 70% de diferença a taxa de imposto é de 7%. Havendo 80% de diferença de rendimento ótimo a taxa de imposto é de 8,25%; até 90% de diferença a taxa é de 9,5%; sendo a diferença de 100% a taxa de imposto alcança os 10,75%. A colecta é calculada para todo o ano e divide-se entre os sujeitos passivos proporcionalmente à duração dos respetivos períodos impositivos. As receitas deste imposto estão consignadas ao IARA e afectadas ao cumprimento dos fins da reforma agrária.

Um dos problemas suscitados foi a sua compatibilidade com o direito constitucional de propriedade. A ‘Alianza Popular’ (grupo parlamentar) apresentou um recurso de inconstitucionalidade contra determinados artigos da lei andaluza da Reforma Agrária. O TC veio pronunciar-se a 26 de Março de 1987 (‘STC 37/1987 de 26 de marzo’), decidindo unanimemente pela constitucionalidade da lei, afirmando que esta respeitava os direitos constitucionais de propriedade e da livre iniciativa económica, reconhecendo a existência de uma função social da propriedade, que faz parte do próprio conceito do direito de propriedade e que pressupõe o dever de exploração e, se for caso disso, de melhoria, concluindo que a expropriação de uso é uma correcta penalização dos casos em que a propriedade não cumpre a sua função social. Sublinhou ainda a compatibilidade e constitucionalidade do imposto sobre as terras infra utilizadas com o imposto sobre o património. O TC esclareceu que o imposto criado era um instrumento dissuasor do incumprimento das obrigações que subjazem à função social da propriedade, definidas pela lei. Repudia a tese da dupla tributação, uma vez que o facto gerador do Imposto sobre o Património é a propriedade de toda a classe de bens, enquanto o facto gerador do Imposto sobre as terras infra utilizadas é a infra utilização das terras. Por último acrescenta que as Comunidades Autónomas têm competência para a criação de impostos que observem critérios económicos ou sociais orientados para o cumprimento de fins ou a satisfação de interesses públicos que a Constituição preconiza ou garanta, desde que respeitem o princípio da capacidade económica (contributiva).


3. O imposto nas Astúrias

A ‘Ley 4/1989 de 21 de julio, de ordenación agraria y desarrollo rural’ criou o ‘Impuesto sobre fincas o explotaciones agrarias infrautilizadas’, que tributa a infra utilização de terras ou explorações agrárias no território da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, por estas não alcançarem, no período de tributação, o rendimento óptimo, fixado para cada zona pelo ‘Consejo de Gobierno’.

Estão isentas do imposto as terras ou explorações agrárias destinadas ao serviço público e as comunitárias; as que obtenham um rendimento igual ou superior a 75% dos seus rendimentos óptimos; as que se encontram em processo de emparcelamento, até 2 anos após a investidura na posse; as que sejam objecto de planos de melhoria; as incluídas no ‘banco de terras’ da Comunidade Autónoma; as que sejam declaradas como inviáveis para exploração, técnica e economicamente, pela ‘Consejería de Agricultura y Pesca’.

O sujeito passivo é o proprietário ou o titular de outro direito real ou pessoal de fruição das terras ou explorações agrárias, quando as explore directamente. Nos casos de arrendamento, o arrendatário pode repercutir o imposto sobre o senhorio, quando este tenha impedido a aplicação de um plano de melhoria das terras ou explorações agrárias.

A base tributável consiste na diferença entre o rendimento óptimo das explorações agrárias e o rendimento obtido no ano natural, ou o rendimento médio actualizado obtido nos 5 anos anteriores, se este último for superior. A taxa de imposto será a do escalão legalmente correspondente em função do valor da base tributável. Assim, até 30% de diferença a taxa de imposto é de 2%; nos 40% sobe para 4 %; aos 50% de diferença a taxa é de 6%; e aos 60% a taxa aplicada aplicada é de 9%. Quando a diferença alcança os 70% a taxa sobe para os 12%; aos 80% vai para 15%. Finalmente, havendo uma diferença de 90% a taxa de imposto aplicada é de 20% e se houver uma diferença de 100% a taxa exigida é de 25%.

A 1 de Janeiro de 2015 entrou em vigor o ‘Decreto Legislativo 1/2014 de 23 de julio’ que aprova o texto consolidado das disposições legais do Principado das Astúrias em matéria de tributos próprios, revogando assim a Lei 4/1989 de 21 de Julho de ‘ordenación agraria y desarollo rural’. Este diploma legal congrega toda a legislação avulsa dispersa relativa aos tributos próprios da Comunidade das Astúrias, facilitando a sua utilização e acrescentando esclarecimentos técnicos sobre os preceitos usados.

Mantém a redacção original em relação a quase todos os aspectos, acrescentando no que diz respeito à lista dos sujeitos passivos, as entidades referidas no artigo 35º/4 da LGT - pessoas jurídicas, heranças jacentes, comunhão de bens e demais entidades que, ainda que sem personalidade jurídica, constituam uma unidade económica ou um património separado susceptíveis de imposição, e que sejam proprietárias de explorações agrárias. O seu artigo 10.º (anterior 72.º) também introduz algumas alterações, lendo-se agora que as matérias de gestão e liquidação do imposto cabem à ‘Consejería’ competente em matéria de agricultura, sem prejuízo das funções de inspecção dos serviços fiscais “del Ente Público” das Astúrias, cabendo à ‘Consejería’ competente fixar as normas reguladoras da sua gestão, liquidação e receita.


4. O imposto na Extremadura

A ‘Ley 1/1986 de 2 de mayo, de la Dehesa en Extremadura’ criou um tributo próprio da Comunidade Autónoma de Extremadura, com carácter directo, real e periódico, com fim não fiscal, o ‘Impuesto sobre las Dehesas calificadas en deficiente aprovechamiento’.

Este imposto incide sobre as terras com deficiente aproveitamento, sendo esta qualificação feita caso a caso, pela ‘Junta de Gobierno’ da comunidade da Extremadura, segundo a proposta do ‘Consejero de Agricultura y Comercio', com direito a audiência prévia do interessado. Para alguma doutrina espanhola (ARROYO, 1993: 204), esta configuração do tributo permite evitar a duplicidade de factos geradores respeitantes aos impostos sobre o património.

Os sujeitos passivos sobre os quais incide este imposto são as pessoas físicas ou jurídicas, heranças jacentes, comunhão de bens e demais entidades que, ainda que sem personalidade jurídica, constituam uma unidade económica ou um património separado suscetíveis de imposição, e que sejam titulares das terras qualificadas como “terras com aproveitamento deficiente”. São igualmente sujeitos passivos os proprietários das terras, sempre que efetivamente tenham a fruição das mesmas; em caso de usufruto o sujeito passivo é o usufrutuário; tratando-se de arrendamento o sujeito passivo é o proprietário, podendo este repercutir o valor do imposto sobre o arrendatário, salvo se houver incumprimento do ‘Plan de Aprovechamiento y Mejora’ decorrente das cláusulas do contrato de arrendamento e o senhorio se tenha oposto à respectiva modificação.

A base tributável consiste na diferença entre o aproveitamento potencial e o real, sendo o aproveitamento potencial determinado pelo ‘Plan de Aprovechamiento y Mejora’, enquanto o aproveitamento real é calculado a partir de pesquisas feitas pelo organismo competente da Comunidade Autónoma.

A colecta obtém-se multiplicando a base tributável por 3.000, atendendo também ao tempo que as terras permaneçam qualificadas como em deficiente aproveitamento, aumentando progressivamente. Nos dois primeiros anos não há agravamento, no terceiro e quarto o agravamento é de 20%; no quinto e sexto anos de 40%; no sétimo e oitavo passará para 60%; no nono ano e seguintes será de 80%. A falta de técnica tributária na liquidação do imposto é evidente e grave, pois mistura vários conceitos. Nos impostos de quota variável, como é o caso, o valor a pagar é determinado aplicando a taxa de imposto à base tributável e o seu resultado é que constitui a colecta. Todavia, o legislador extremenho dispôs que primeiro determina-se a colecta e só depois se aplica a taxa de imposto àquela.

Outra crítica comum é a incerteza da definição do facto gerador deste imposto, que resulta de um acto administração de qualificação da terra como aproveitamento deficiente ao invés de o legislador estipular os critérios para a classificação do aproveitamento deficiente (MARTINEZ, 1996: 87-88).

A 8 de Abril de 1987, surge um novo imposto com a ‘Ley 3/1987 sobre Tierras de Regadío’, que estabelece o ‘Impuesto sobre tierras calificadas como Regadios infrautilizados’, com uma finalidade semelhante à acima mencionada no que diz respeito ao imposto anterior, sendo o objeto deste novo imposto os regadios infra utilizados. Trata-se igualmente um imposto próprio da Comunidade de Extremadura, do tipo directo, real e periódico. O facto gerador é a infra utilização das áreas de regadio, formalmente declarada de acordo com a qualificação que resultar de ‘Decreto del Consejo de Gobierno de la Junta de Extremadura’. A identificação do sujeito passivo é a mesma, apenas se registando diferenças na forma de cálculo da base tributável já que se acrescenta uma fórmula matemática que multiplica a infra utilização por um factor de correcção fixo. Assim, a infra utilização pode ser de três tipos: infra utilização do solo – atende à diferença entre o índice potencial e o obtido; o segundo tipo é a infra utilização ou falta de rendimento – quantifica-se com a diferença entre 0,8 e o índice obtido; por último a infra utilização da mão-de-obra – observa a diferença entre o índice potencial e o obtido, multiplicado pelo preço da hora de trabalho que se deduza do salário mínimo interprofissional. Para determinar a colecta, multiplica-se a base tributável obtida por uma das seguintes quantidades: 50.000, 100.000 ou o quádruplo da mesma base, consoante a infra utilização de que se trate, de acordo com a ordem acima apresentada. A percentagem da quota sofrerá aumentos consoante o número de anos em que perdure a infra utilização, faltando à lei especificar se devem ser consecutivos ou não (ARROYO, 1993: 207).

A certa altura questionou-se se haveria competência da Comunidade Autónoma de Extremadura para criar um imposto com finalidades não fiscais, não pelos objetivos extrafiscais em si, mas antes pela competência das Comunidades Autónomas para estabelecer estes impostos, atendendo às exigências e princípios consagrados na Constituição Espanhola (artigo 31º C.E), aos limites das competências financeiras (artigo 157.º C.E) e aos estatutos de autonomia da Comunidade. A definição de imposto prevista pela ‘Ley General Tributaria’, não impede que sejam fixados objectivos não fiscais, sempre que o facto gerador sejam negócios ou atos de natureza jurídica ou económica e se respeite o princípio da capacidade contributiva (artigo 2.º/2-c) da LGT). Quanto à exigência de capacidade contributiva do sujeito passivo, o Tribunal Constitucional resolve essa questão criando a ficção da capacidade económica potencial, nas suas sentenças de 37/1987 e 186/1993.

Retira-se do exposto que o ‘Impuesto de dehesas e o impuesto sobre los regadios’ são conformes à Constituição Espanhola, designadamente ao disposto no seu artigo 157.º, número 3, que estabelece a possibilidade do Estado delegar as competências nas comunidades autónomas quanto à criação dos seus próprios impostos.

Porém, a doutrina espanhola (ARROYO, 1993: 208 e GONZÁLEZ, 1987: 667) critica o esforço do TC em consagrar as finalidades não fiscais dos impostos nas referidas sentenças, pois defende que o reforço do conteúdo da capacidade contributiva desvirtuou a natureza do imposto. Na opinião da doutrina, ambos impostos da Comunidade estremenha não são verdadeiros impostos uma vez que não têm em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo. Para os autores, embora seja desejável alcançar um maior nível de produtividade, sobretudo em períodos de crise económica, estes fins devem ser promovidos pelos poderes públicos através de medidas incentivadoras e não penalizadoras, devendo estas actuar apenas quando as primeiras falham (ARROYO, 1993: 209 e GONZÁLEZ, 1987: 667). Indo mais longe, alguma doutrina defende que se quer penalizar a não utilização adequada da terra e como tal o melhor seria multar ou sancionar o infractor e não sujeitá-lo a um imposto (ARROYO, 1993: 209).

A ‘Ley 8/2002, de 14 de noviembre, de Reforma Fiscal de la Comunidade Autónoma de Extremadura’ determinou a revogação do ‘Impuesto de dehesas calificadas en deficiente aprovechamiento’ e do ‘Impuesto sobre las tierras infrautilizadas’, com efeitos desde 15 de Dezembro de 2002.


II - JURISPRUDÊNCIA

1. Sentença do Tribunal Constitucional de Espanha nº 37/1987, de 26 de Março [2], último acesso em 1 de Abril de 2015.

O Tribunal Constitucional defende uma noção de matéria tributável identificável com toda a fonte de riqueza, rendimento ou qualquer outro elemento da actividade económica que o legislador decida tributar.


2. Sentença do Tribunal Constitucional de Espanha nº 186/1993, de 7 de Junho [3], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Sentença que declara a não inconstitucionalidade do ‘Impuesto de Dehesas calificadas en deficiente aprovechamiento’, no confronto com o direito de propriedade e o ‘Impuesto sobre el Patrimonio’.


III - DOCUMENTOS

1. ‘Ley Orgánica 8/1980 de 22 de septiembre, de Financiación de las Comunidades Autónomas’ (L.O.F.C.A) [4], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Lei referente ao financiamento das Comunidades Autónomas Espanholas, determinando a autonomia financeira para desenvolvimento e execução das suas competências.


2. ‘Ley 4/1984 de 3 de julio de Reforma Agraria’ [5], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Lei que cria o ‘Impuesto sobre Tierras Infrautilizadas’ na Comunidade Autónoma de Andaluzia.


3.‘Ley 1/1986 de 2 de mayo, de la Dehesa en Extremadura’ [6], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Lei que cria o “Impuesto de dehesas calificadas en deficiente aprovechamiento” na Comunidade da Extremadura.


4. ‘Ley 3/1987, de 8 de abril, sobre tierras de regadío’ [7], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Lei que cria o ‘Impuesto sobre Tierras calificadas como Regadíos Infrautilizados’, na Comunidade da Extremadura.


5. ‘Ley 8/2002, de 14 de noviembre, de Reforma fiscal de la Comunidad Autónoma de Extremadura’ [8], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Lei que revoga o ‘Impuesto de dehesas calificadas en deficiente aprovechamiento’ e o ‘Impuesto sobre las tierras calificadas como regadios infrautilizados’ na Comunidade da Extremadura.


6. ‘Ley 4/1989, de 21 de julio, de Ordenación Agraria y Desarrollo Rural’ [9], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Lei que cria o ‘Impuesto sobre fincas o explotaciones agrarias infrautilizadas’ na Comunidade das Astúrias.


7. ‘Decreto Legislativo 1/2014 de 23 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales del Principado de Asturias en materia de tributos próprios’ [10], último acesso em 1 de Abril de 2015.

Decreto legislativo que congrega toda a legislação avulsa sobre tributos próprios da Comunidade das Astúrias, incluindo o ‘Impuesto sobre fincas o explotaciones agrarias infrautilizadas’.


IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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APARICIO PÉREZ, António, Gravámenes sucessórios. Aplicación en el âmbito estatal autonómico y foral, Librería-Editorial Dykinson, 2014, 9788490850329

ARROYO, Francisco Alvaréz, El impuesto extremeño de dehesas calificadas en deficiente aprovechamiento, jurisprudência Tributaria Aranzadi, nº 27, 1994

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Notas de Fim

  1. Existe actualmente um Proyecto de Ley para rever este regime legal (Proyecto de Ley Orgánica de modificación de la Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre, de financiación de las Comunidades Autónomas, y de la Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidad presupuestaria y sostenibilidad financiera)