Rotulagem
Pedro Miguel Simões Martins Cruz [1]
I - CONCEITO
Do mesmo modo que a preocupação com a segurança e a qualidade alimentar, o conceito de rotulagem terá origem em tempos remotos. Prova disso é a obrigatoriedade codificada em papiros egípcios, de aplicação de rotulagem em determinados alimentos, existindo ainda evidências de sistemas de controlo para protecção dos consumidores na Grécia e na Roma antiga (QUIEMADA, 2007:43). Com a intensificação das trocas de géneros alimentícios entre países à escala mundial e com o afastamento crescente entre o local de produção e de consumo, surgiu a necessidade de desenvolvimento de normas técnicas, respeitantes à informação do consumidor, rotulagem e rastreabilidade. Ora, o Codex Alimentarius[2] exerce, entre outras, a função de norma regulamentar à escala mundial. Com efeito, desde 1969 que a Comissão do Codex reconhece a rotulagem como um canal de informação fundamental entre a indústria e o consumidor (FERREIRA, 2012:20). A rotulagem consiste, portanto, no conjunto de menções, indicações, marcas, imagens e símbolos que acompanham um produto, podendo figurar tanto na embalagem como no rótulo.
Devemos distinguir rotulagem se rótulo. O Federal Food, Drug and Cosmetic Act (FDCA) define rótulo no §321(k) como “a display of written, printed, or graphic matter upon the immediate container of any article”, distinguindo-o da rotulagem, que, segundo o §321(m), significa “(labeling means) all labels and other written, printed, or graphic matter, upon any article or any of its containers or wrappers, or accompanying such article”. A rotulagem é um conceito “all inclusive” no sentido literal da definição dada pelo FDCA [1], abrangendo não só o rótulo propriamente dito, mas também o panfleto de instruções, a informação disponibilizada na caixa do produto, posters, circulares, brochuras e jornais, quer estes acompanhem o produto até ao consumidor, quer esta informação seja disponibilizada posteriormente (TERMINI,1991:82).
A entidade que introduz o produto no mercado (fabricante, embalador ou importador estabelecido na U.E.) é responsável pela respectiva rotulagem (FERREIRA, 2012:24), sendo esta responsabilidade incluída no conceito de auto-regulação privada publicamente regulada, no sentido da separação de papéis e de responsabilidades entre Estado e actores privados. Estes desenvolvem a sua autonomia, num ambiente jurídico intersectado entre uma regulação jurídica com origem no mercado (auto-regulação privada) e uma regulação jurídica com origem no Estado (hétero-regulação publica) (GONÇALVES, 2013:57). O conceito de rotulagem (na sua vertente geral) inclui-se no domínio da regulação comportamental e dos ''mecanismos de mercado'', possibilitando e permitindo um balanceamento entre a informação essencial transmitida ao consumidor e os correspondentes encargos e responsabilidades verificados com a rotulagem por parte do produtor, concretizando-se assim o objectivo primordial de defesa do consumidor (FERREIRA, 2012:36). De realçar, no entanto, que o conceito de rotulagem se alicerça no produto rotulado, e, deste modo, o nível ou grau de regulação exigido para determinado produto influencia o grau de exigência na rotulagem. Embora o conceito seja regulado numa visão de controlo indirecto “ex post”, o nível de regulação aplicável pode variar. A regulação exigida (atendendo aos objectivos que se pretendem alcançar) para os produtos onde o nível de risco para a saúde pública é elevado é muito superior, por exemplo, ao nível de regulação imposto na rotulagem ecológica. Nos primeiros, a regulação existente é mais directa, mais restrita, com sanções e penalidades mais graves, uma vez que o escopo da sua intervenção tem como base a própria segurança do consumidor. No segundo caso, a regulação exercida tem como finalidade a informação do consumidor, reconduzindo-se a um tipo de regulação com finalidades de orientação de comportamentos dos consumidores, em seu próprio interesse (MARTINEZ, 2007:32; OECD REPORT, p. 51).
Na legislação da União Europeia, o conceito de rotulagem pode dividir-se em três grandes grupos: (i) o primeiro compreende a regulamentação da rotulagem dos produtos alimentares, cujo objectivo é proporcionar aos consumidores a informação completa sobre o conteúdo e a composição daqueles, assim como proteger a sua saúde e os seus interesses [2]; (ii) o segundo regulamenta as embalagens e recipientes destinados aos alimentos, possibilitando deste modo definir requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como plásticos, cerâmicas, celulose e os denominados materiais activos e inteligentes, estes últimos, nos termos definidos pelo Regulamentação (CE) n.º 450/2009, de 29 de Maio de 2009; (iii) por último, o terceiro grupo compreende a regulamentação específica sobre os produtos não alimentares, tais como a rotulagem relativa ao consumo de energia por parte de produtos que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e a rotulagem ecológica, que compreende uma rotulagem voluntária que permite aos consumidores reconhecerem produtos de alta qualidade mais favoráveis à preservação do meio ambiente.
A rotulagem permite o acesso a informações múltiplas, tais como quantidades, características nutricionais, composição, qualidades e riscos que os produtos apresentam para o consumidor. O conceito de rotulagem pode incidir também sobre serviços. Diferentemente da rotulagem de produtos, a rotulagem de serviços não é legalmente imposta, sendo exercida normalmente com recurso a normas ISO que permitem a certificação da qualidade da empresa. Deste modo, o conceito de rotulagem pode dividir-se, quanto ao seu objecto, em rotulagem empresa e rotulagem produto. Na primeira, a submissão a um comportamento voluntário permite receber em troca uma autorização para a utilização de um rótulo identificativo do cumprimento de requisitos conformes a critérios legais em vigor. Na segunda, a imperatividade legal deste instrumento força a observância de determinados comportamentos e o cumprimento de regras imperativas, o que permite inscrever os respectivos resultados no direito à informação e à segurança dos consumidores (LEITÃO, 2012:30).
1. Direito do consumidor à informação
O direito à informação por parte do consumidor é hoje em dia elevado à categoria de direitos fundamentais. Com efeito, é concedida ao indivíduo uma protecção constitucional face ao poder económico, resultante da sua situação de vulnerabilidade perante este. O consumidor deixou de ser um mero agente da relação económica de compra e venda para passar a ser sujeito de direitos fundamentais, equilibrando deste modo as relações de consumo. O direito do consumidor à informação encontra-se constitucionalmente consagrado desde a revisão constitucional de 1982, no nº 1 do art.º 60º da CRP, onde, a par com o direito de informação, se prevê o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, à protecção da saúde, da segurança, dos seus interesses económicos e o direito à reparação de danos (LEITÃO, 2012:53).
A legislação adoptada pela União Europeia reconhece o direito à informação e assenta no princípio fundamental que deve ser dada ao consumidor toda a informação essencial sobre a composição do produto, do fabricante e dos métodos de armazenamento e produção.
Transposto para o direito português, o direito à informação surge nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) [3], quer no que diz respeito ao direito de informação em geral, que envolve a obrigação de o Estado adoptar processos de educação e informação pertinentes sobre os bens de consumo e a veracidade e identificabilidade da informação prestada orientados para um destinatário normal, como também ao direito de informação em particular, que visa directamente os fornecedores de bens aos consumidores finais (FERREIRA, 2010:56).
Os fabricantes podem ‘exceder’ o nível de informação que é legalmente exigida (dentro dos limites razoáveis da informação contida no rótulo, sob pena de o excesso de informação impedir a correcta compreensão da informação nele contida), desde que não induzam o consumidor em erro relativamente às características e propriedades especiais dos produtos. Esta “burla” na rotulagem, como é denominada, não é tão rara como à primeira vista se poderia pensar. Por exemplo: (i) é recorrente os produtores realçarem o conceito de ‘Dose Diária Recomendada’ para evidenciar a presença de vitaminas e outros nutrientes essenciais visando a obtenção de uma vantagem económica, quando está já provado cientificamente que esses nutrientes têm de estar combinados em determinadas proporções para serem efectivamente absorvidos; (ii) no comércio de fast-food, uma conceituada marca pretende demonstrar que os seus produtos (em especial os hambúrgueres), respeitam os cinco maiores grupos da “Roda dos Alimentos” por terem componentes de todos eles, quando é do conhecimento geral que os Estados são hoje obrigados a adoptar medidas políticas de combate à obesidade infanto-juvenil decorrente da ingestão excessiva daquele tipo de alimentos como forma de prevenção da saúde pública europeia (AZEVEDO,2008:20).
O consumidor poderá ter direito, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais na ausência de informação ou em caso de informação defeituosa, sendo o produtor responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos colocados no mercado, de acordo com o n.º 2 do referido diploma legal. Tendo em conta o ciclo real de produção/consumo e a multiplicidade de intervenientes durante toda a cadeia verifica-se, segundo Remédio Marques, a existência de um quadro legal pouco claro e impreciso que permita ajuizar do cumprimento do direito à informação clara, objectiva e adequada ao consumidor (REMEDIO MARQUES,1999:253). No entanto, como salienta José Miguel Júdice, a exclusão do ónus da prova na responsabilidade de um produtor pelo facto de ter colocado no mercado um produto que se revela posteriormente prejudicial para a saúde dos consumidores é muitas vezes difícil de efectivar na prática. Este facto releva não só no caso dos alimentos transgénicos, em que recai sobre o produtor o ónus da prova da impossibilidade de detecção à data de colocação do produto no mercado da danosidade deste para a saúde dos consumidores, segundo o estado de conhecimentos científicos e técnicos, como também nas múltiplas situações de importação de produtos. Sendo Portugal um pequeno país periférico, em que grande parte dos produtos disponíveis no mercado são importados, e os contratos celebrados são muitas das vezes desproporcionais em termos de poder negocial, é totalmente insensato exigir a uma pequena empresa portuguesa que assegure que tudo o que distribui “oferece a segurança com que legitimamente se pode contar”. Este facto conduz a decisões profundamente injustas e absurdas, tendo em conta os elevados custos da litigância. Devemos evitar a reprodução entre nós de litígios como os registados nos EUA no âmbito do denominado “Food Court”, onde existem muitos pedidos de indemnização dos consumidores, que invocando danos reais ou imaginários, levam as empresas a ponderar os riscos da litigância e a preferir muitas vezes chegar a um acordo e pagar compensações (Class Action Ligitation Report, 15 CLASS 776, 2014) (JUDICE,2002:53-55).
2. Princípios inerentes à rotulagem
Em estreita relação com o direito à informação do consumidor encontra-se o princípio da verdade do conteúdo da informação apresentada que confere idoneidade aos elementos apresentados pelo fornecedor em relação ao seu produto. Em outras palavras, trata-se de assegurar a correspondência entre as características rotuladas no produto e as efectivamente apresentadas por este (LEITÃO,2012:157), constituindo a respectiva violação, mesmo que parcial, uma fraude sobre mercadorias, nos termos do art.º 23.º, n.º 1 b) do Regime Jurídico das Infracções Antieconómicas e contra a Saúde Públicas (Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro [4]). De realçar, no entanto, que o crime de fraude sobre mercadorias compreende a intenção de enganar como elemento subjectivo típico do crime, e sendo este um facto do foro psicológico, é indemonstrável naturalisticamente, salvo no caso de confissão, não bastando deste modo produzir prova de que o produto apresenta características, qualidades ou quantidades em desconformidade com a informação apresentada na rotulagem, mas também que tal facto tinha como finalidade a obtenção de um proveito económico, com a especial intenção de enganar terceiros (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 13.10-2004, Proc. 6302/2004-3 [3]). Mas não é só a informação incorrecta que viola o princípio da verdade, também a informação apresentada na rotulagem susceptível de induzir o consumidor em erro viola o referido principio. Os rótulos transmitem mensagens altamente subjectivas, incutindo no consumidor uma ideia relativamente ao produto que pode não corresponder à realidade. Deste modo, a veracidade de um rótulo comprova-se, em primeiro lugar, pelo carácter objectivo e mensurável da informação prestada, e, em segundo lugar, pela sua pertinência no contexto em que é invocada.
Na rotulagem ambiental, algumas menções, não sendo totalmente falsas, são tão vagas e subjectivas que fazem o produto parecer muito melhor do que na realidade se apresenta ao consumidor, é o que sucede com os rótulos que apresentam sem mais explicação a referencia a “amigo do ambiente”. Característica intrínseca à rotulagem é no entanto a simplicidade na transmissão da informação para o consumidor, e encontrando-se o princípio da verdade intimamente relacionado com o carácter objectivo proporcionado pela informação transmitida, este dualismo contraditório na informação disponibilizada é difícil quando essa informação é realizada por via de um rótulo iconográfico, apresentando-se este incompatível com grandes pormenores. Ou seja, a informação reduzida sob a forma de símbolos pictóricos permite a simplicidade na transmissão da informação para o consumidor; pelo contrário, informação transmitida através de texto escrito com elevado grau de detalhe e pormenor possibilita satisfazer em maior grau critérios de objectividade, mas é mais difícil de chegar ao consumidor, uma vez que o nível de detalhe apresentado pode não ser compreendido pelo consumidor normal (ARAGÃO, 2011:161).
Decorre das considerações precedentes, o reconhecimento de três outros princípios inerentes à rotulagem: o princípio da eficiência da informação, o princípio da relevância da informação e o princípio da vinculação.
O princípio da eficiência baseia-se na cognoscibilidade da informação pelo consumidor, ou seja, o que pode ser conhecido, assimilado e compreendido por este, integrando deste modo requisitos como a transparência, a clareza, a objectividade, a identificabilidade, todos eles consagrados expressa ou implicitamente na legislação de direito do consumidor, nomeadamente no artigo 8º da Lei de Defesa do Consumidor (LEITÃO, 2012:162). A relevância dos rótulos está na dimensão do conteúdo informativo recebido pelo consumidor e do efeito que o mesmo suscita no consumo realizado por aquele. Deste modo, o princípio da relevância da informação dita que o volume exagerado de informação com a mesma finalidade pode funcionar em sentido contrário ao objectivo da rotulagem. Excesso de informação na rotulagem ecológica pode poluir a aptidão cognitiva do consumidor, levando-o a realizar um consumo inconsciente, impedindo-o de realizar uma escolha esclarecida pela distorção do seu consumo padrão. Assim, a informação irrelevante apresentada na rotulagem é ineficiente para o consumidor, constituindo uma violação do dever de informação (LEITÃO,2012:169), uma vez que omite informação essencial sobre a qualidade. Vieira de Andrade restringe no entanto o alcance da sua aplicabilidade, considerando que a ausência de qualidade não é extensível a qualquer defeito do produto, mas apenas àqueles que reflictam perigo para bens pessoais, tais como a integridade física e a saúde (VIEIRA DE ANDRADE, 2002:49).
O conteúdo da informação prestada pelo fornecedor vincula-o perante o consumidor. No campo da rotulagem ecológica o princípio da vinculação pode ser concebido como a responsabilização pelo cumprimento da informação disponibilizada, obrigando por esta via o fornecedor a actuar de acordo com a informação comunicada ao consumidor. A não observância dessa conduta representa violação do princípio da vinculação da informação prestada e permite ao consumidor recorrer judicialmente por violação directa do direito à informação (a violação indirecta ocorre neste caso pelo incumprimento da redução do dano causado ao ambiente), originando responsabilização civil, penal e administrativa do fornecedor infractor (LEITÃO, 2012:183-184).
3. Rotulagem dos alimentos transgénicos
A rotulagem dos alimentos transgénicos compreende um dos campos da rotulagem com maior especificidade e complexidade, não só pela delicada e especifica tecnicidade da matéria, como também pela necessidade de salvaguardar o ambiente e a saúde pública perante os eventuais riscos dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Do ponto de vista científico, os OGM resultam da manipulação genética de um organismo pela incorporação de genes de outro organismo. A definição de transgénicos não coincide assim com a definição de OGM, uma vez que estes últimos podes ser obtidos não por incorporação, mas sim por mutação genética (FERREIRA,2010:9).
Com o avanço exponencial da ciência genética, impõe-se a concretização de normas jurídicas adequadas à defesa dos direitos do cidadão comum, assim como dos animais e do meio ambiente no seu estado original ou natural. Possibilitando a manipulação genética determinadas vantagens, como o aumento da resistência das plantas a factores ambientais, também ela apresenta inconvenientes, tais como a redução da biodiversidade existente originada pela selecção natural da sobrevivência das espécies com a predominância das mais resistentes. Neste contexto, foi aprovada uma panóplia de legislação comunitária sobre os OGM, que é uma das mais densas e exigentes em todo o mundo, e que contrasta com a abertura das normas Norte-Americanas ao mercado dos OGM, nomeadamente aos alimentos transgénicos (FERREIRA,2010:34).
Esta maior abertura normativa dos Estados Unidos decorre, fundamentalmente, de dois aspectos fulcrais. (i) Em primeiro lugar, e contrariamente ao que sucede na Europa relativamente à rotulagem dos alimentos transgénicos, onde se recorre ao ''princípio da precaução'', nos Estados Unidos a questão é solucionada com recurso ao “substantial equivalent principle”. Este princípio foi estabelecido em 1992, pela Organization for Economic Cooperation and Development (OECD)[4], e tem como pilar a ideia de que os organismos existentes usados na alimentação podem ser utilizados como base de comparação, não só em relação a organismos modificados, como também em relação a novos organismos. Se o novo alimento ou o alimento transgénico, pela sua composição, for substancialmente equivalente aos alimentos já existentes, então não serão necessárias medidas novas ou mais restritivas em relação a esses alimentos. Deste modo, e ao contrário do princípio da precaução, onde face a uma incerteza científica ou falta de conhecimento é preferível errar na avaliação da protecção da saúde pública do que errar na avaliação do risco inerente, o “substancial equivalent principle” premeia o risco inerente, possibilitando deste modo a inobservância da rotulagem dos alimentos transgénicos originários dos Estados Unidos (CHEN,2006:11). (ii) Em segundo lugar, a elevada autonomia da Food and Drug Administration (FDA) na rotulagem dos alimentos transgénicos, assim como a posição adoptada pelo Congresso norte-americano relativamente a essa matéria, origina uma passividade na rotulagem destes alimentos justificável pelos interesses económicos dos Estados Unidos em relação às suas exportações, assim como pela intensa influência política que é exercida pelos lobbies da indústria alimentar (CHEN,2006:32-33). Visto que a opinião pública norte-americana se encontra na sua maioria a favor da rotulagem dos alimentos transgénicos, com percentagens médias superiores a 70% (STREIFFER and RUBEL,2004:235), dois argumentos favoráveis à rotulagem são dirigidos à FDA e ao Congresso dos Estados Unidos. O argumento dirigido directamente à FDA, denominado “Consumer Autonomy Argument”, afirma que esta detém a obrigatoriedade da rotulagem dos alimentos transgénicos, uma vez que a FDCA impõe a rotulagem quando existam diferenças físicas substanciais entre alimentos transgénicos e alimentos convencionais, e segundo este argumento, estas diferenças existem na realidade. Deste modo, tem a FDA a obrigação de rotular os alimentos transgénicos, com fundamentos na autonomia do consumidor na decisão de consumir ou não este tipo de alimentos. Pelo contrário, o “Democratic Equality Argument” dirigido ao Congresso defende que deve este impor a obrigatoriedade da rotulagem, com fundamento de que o Congresso detém uma obrigação de representação democrática na sua actuação. Sendo recorrente a delegação por parte do Congresso de determinadas matérias em agências reguladoras, com sólidas capacidades científicas para sobrepor e contrariar a opinião da maioria dos cidadãos, não deve, no caso da rotulagem dos alimentos transgénicos, e segundo esta doutrina, ser o caminho a seguir. Encontrando-se a maioria dos cidadãos de acordo e a favor da rotulagem dos alimentos transgénicos no mercado norte-americano, e tendo em conta que os argumentos para a rotulagem devem ter também em atenção outros factores, como por exemplo, a saúde, a segurança, o nível de preço dos produtos e os benefícios futuros, a realidade é que, no que diz respeito aos alimentos transgénicos, a opinião publica deve ser reflectida nas decisões tomadas quer pelo Congresso, quer pela FDA, devendo estes agir no sentido de efectivarem a respectiva rotulagem. Do mesmo modo que, e caso se provasse que os alimentos transgénicos seriam mais seguros e mais nutritivos que os convencionais, a rotulagem serviria para que os consumidores pautassem as suas escolhas em termos de consumo de uma forma racional e informada (STREIFFER and RUBEL,2004:242).
Representando a União Europeia o segundo maior mercado importador de produtos agrícolas, surge a necessidade de fiscalizar, controlar e monitorizar todos os produtos do sector alimentar, de modo a eliminar os perigos potenciais possíveis nos diversos estádios percorridos pelos alimentos. Consequentemente, e em termos de riscos apresentados, a política de segurança alimentar dividiu os géneros alimentícios em dois grupos distintos, sendo o primeiro composto pelos géneros alimentícios prejudiciais, que pela sua composição implicam para os consumidores um perigo potencial a curto ou a longo prazo e o segundo, composto pelos géneros alimentícios impróprios que manifestam ausência de qualidade para o fim a que se destinam, ou seja, o seu consumo. Com esta classificação, é óbvio que os alimentos transgénicos incorporam a primeira das classificações pela incerteza ou incompletude da avaliação dos riscos inerentes ao seu consumo (FERREIRA,2010:59).
Dependendo na maioria dos casos da informação do produtor na rotulagem, a presença de OGM, assim como pela impossibilidade posterior de detecção das sequências de ADN modificadas (originando deste modo uma fuga à rotulagem aliado ao desconhecimento de uma larga fatia da sociedade nesta matéria), a rotulagem dos alimentos transgénicos, além de uma fiscalização apertada de todo o processo produtivo, reclama uma investigação continuada e a monitorização permanente dos efeitos dos OGM após a sua libertação no ambiente. É necessário portanto que a informação disponibilizada ao cidadão seja uma informação qualitativa e quantitativa adequada para que a sua escolha dentro do mercado dos produtos transgénicos se faça de uma forma livre, criteriosa e segura, sendo neste contexto a rotulagem, o processo que melhor protege os direitos dos consumidores (FERREIRA,2010:64).
Casos como os verificados nos acórdãos do TJUE, nos processos C-442/09 de 06-09-2011 [5] e C-36/11 de 06-09-2012 [6], revelam bem a sensibilidade da questão e a importância que a rotulagem apresenta como meio de informação para o consumidor final, alheio este, às diversas questões levantadas precedentemente sobre a classificação de diversos produtos comercializados e consumidos por si diariamente.
Dada a sensibilidade da questão, não se compreende a razão pela qual não é hoje facilitada ao consumidor a informação dos produtos de animais que consumiram rações geneticamente modificadas (alimentos como a carne, o leite ou os ovos, obtidos de animais alimentados com OGM, não são ainda hoje rotulados), uma informação que é essencial para que este possa exercer o direito de escolha de uma alimentação com base em produtos isentos de transgénicos, assim como o direito à selecção de uma cadeia alimentar completamente ausente de OGM (FERREIRA,2010:65).
4. Rotulagem ecológica (eco-labeling)
A rotulagem ecológica surgiu no contexto dos rótulos de qualidade. Voltando a atenção para o produtor em vez do produto, o rótulo ecológico permite ao produtor a obtenção de uma vantagem económica, uma vez que o consumidor mais atento e consciencializado para as questões ambientais ira certamente basear a sua escolha de consumo no seu produto em detrimento de outro sem rotulagem ecológica. Deste modo, e sendo uma vantagem e não um ónus, como acontece na rotulagem dos OGM, é do interesse dos produtores a inserção de rotulagem ecológica nos seus produtos, criando um marketing ambiental contraditório baseado na ideia de fazer bem ao ambiente consumindo (ARAGÃO, 2011:157).
O efeito directo da rotulagem ecológica é a diferenciação de produtos no mercado com o objectivo de aumentas as vendas, originando dois efeitos indirectos: (i) a redução da assimetria de informação do consumidor em matéria ambiental e a sua educação nesse campo; (ii) e a viabilização de um consumo baseado em escolhas ecologicamente racionais, promovendo uma melhoria do estado ambiental (LEITÃO, 2012:36).
Podemos começar por referir os rótulos ecológicos oficiais, ou em sentido estrito, que se reconduzem a sistemas de certificação ambiental criados por lei, atestando a bondade ambiental de certos produtos cujos impactos negativos no ambiente são substancialmente inferiores a outros. Os critérios para a sua obtenção estão definidos na lei e uma das condições para a sua utilização é o pagamento de taxas e reavaliações periódicas (ARAGÃO, 2011:158) São os denominados ecorrótulos, que podem ser certificados por entidades de certificação privada ou por entidades publicas, fornecendo neste ultimo caso o reconhecimento oficial da protecção ambiental como factor de interesse publico. O seu objectivo é modificar comportamentos sociais, nomeadamente padrões de consumo (LEITÃO, 2012:82).
Os que requerem mais atenção são, no entanto, os rótulos voluntários não certificados, ou seja, as auto-declarações ecológicas. Trata-se de auto-declarações do próprio agente económico sobre o seu produto que se fundamentam no princípio da livre iniciativa económica, permitindo a criação de mercados lícitos, convenientes e viáveis para estimular a fluidez das relações comerciais. Estas auto-declarações caracterizam-se por frases como “produto amigo do ambiente”, “contribui para um planeta verde”; afirmações que atraem o consumidor ecologicamente consciente (LEITÃO, 2012:67). Pelas suas características, as auto-declarações identificam-se com a publicidade ecológica, sendo reguladas pelo Código da Publicidade [5], no sentido de disciplinar as práticas de promoção comercial, harmonizando assim a legislação nacional à luz das directivas europeias. A temática ambiental encontra-se presente no Código da Publicidade com alguma precariedade no que diz respeito às auto-proclamações. É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à protecção do ambiente (artigo 7º/g), assim como a publicidade a veículos automóveis que contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente (artigo 22º-A/1/b). Ora, a associação abusiva de produtos ao ambiente assumiu proporções de tal ordem, que tornou exigível uma intervenção do legislador, impondo um alargamento das restrições ao conteúdo da publicidade, no sentido de os benefícios ao ambiente serem unicamente declarados quando o produto tiver uma relação directa e concreta com a melhoria da qualidade ambiental (ARAGÃO, 2011:169). Conclui-se, portanto, que não existe na âmbito do direito comunitário, assim como no português, um diploma legal obrigatório e vinculativo erga omnes a disciplinar especificamente as auto-declarações ecológicas. A intervenção publica sobre estas declarações encontra-se limitada à interpretação das normas jurídicas reguladores das praticas comerciais, directamente inter-relacionadas com a pratica comercial desleal, complementada por directrizes interpretativas no âmbito ambiental de praticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores como a Guidance on the Unfair Commercial Practices Directive [SEC(2009)1666, p.37 e seg.[7]]. Reconhecendo a Comissão Europeia que a regulamentação das auto-proclamações ecológicas apenas poderá ser alcançada com uma revisão do regime publicitário em vigor ou a adopção de legislação especifica sobre a matéria, e demonstrando intenção de no futuro serem realizados esforços para a sua concretização, a verdade é que grande parte dos Estados membros se encontram satisfeitos com a forma como a regulamentação se encontra estabelecida. Apenas alguns, nomeadamente a Bélgica, Franca, Lituânia, Eslovénia e Portugal são a favor de uma revisão e aprofundamento da regulamentação por via de revisão do regime publicitário [COM(2013)139, p.20 e seg. [8]].
Parece estar para breve um aprofundamento da questão em termos de rotulagem ecológica com base em auto-declarações dos agentes económicos, de modo a evitar que a proliferação de sinalética que não corresponde a qualquer benefício ambiental, banalize a rotulagem e sirva unicamente como indutora de consumo.
Notas de fim
- ↑ Prova disso é a diversidade de jurisprudência sobre a matéria existente nos Estados Unidos, de entre a qual destacamos o caso United States v. Vitamin Indus., Inc e o caso V.E. Irons, Inc. v. United States.
- ↑ O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de Outubro de 2011, estabelece como principais objectivos garantir um elevado nível de defesa do consumidor, tendo em conta as diferenças de percepção e as necessidades de informação dos consumidores. Paralelamente à regulamentação geral dos produtos alimentares existem normas específicas para determinados produtos, tais como a rotulagem de produtos biológicos, a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, a rotulagem de informações nutricionais e alérgenos, a rotulagem de derivados de leite, águas naturais, produtos de confeitaria, formando deste modo uma panóplia de regulamentação específica complementar ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
- ↑ Este diploma foi actualizado diversas vezes, por último, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.
- ↑ Este diploma foi modificado diversas vezes, por último, pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.
- ↑ Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado, por último, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril