Rotulagem
Pedro Miguel Simões Martins Cruz [1]
I - CONCEITO
Do mesmo modo que a preocupação com a segurança e a qualidade alimentar, o conceito de rotulagem terá origem em tempos remotos. Prova disso é a obrigatoriedade codificada em papiros egípcios, de aplicação de rotulagem em determinados alimentos, existindo ainda evidências de sistemas de controlo para protecção dos consumidores na Grécia e na Roma antiga (QUIEMADA, 2007:43). Com a intensificação das trocas de géneros alimentícios entre países à escala mundial e com o afastamento crescente entre o local de produção e de consumo, surgiu a necessidade de desenvolvimento de normas técnicas, respeitantes à informação do consumidor, rotulagem e rastreabilidade. Ora, o Codex Alimentarium exerce, entre outras, a função de norma regulamentar à escala mundial. Com efeito, desde 1969 que a Comissão do Codex reconhece a rotulagem como um canal de informação fundamental entre a indústria e o consumidor (FERREIRA, 2012:20). A rotulagem consiste, portanto, no conjunto de menções, indicações, marcas, imagens e símbolos que acompanham um produto, podendo figurar tanto na embalagem como no rótulo. Devemos distinguir rotulagem se rótulo. O Federal Food, Drug and Cosmetic Act (FDCA) define rótulo no §321(k) como “a display of written, printed, or graphic matter upon the immediate container of any article”, distinguindo-o da rotulagem, que, segundo o §321(m), significa “(labeling means) all labels and other written, printed, or graphic matter, upon any article or any of its containers or wrappers, or accompanying such article”. A rotulagem é um conceito “all inclusive” no sentido literal da definição dada pelo FDCA [1], abrangendo não só o rótulo propriamente dito, mas também o panfleto de instruções, a informação disponibilizada na caixa do produto, posters, circulares, brochuras e jornais, quer estes acompanhem o produto até ao consumidor, quer esta informação seja disponibilizada posteriormente (TERMINI,1991:82). A entidade que introduz o produto no mercado (fabricante, embalador ou importador estabelecido na U.E.) é responsável pela respectiva rotulagem (FERREIRA, 2012:24), sendo esta responsabilidade incluída no conceito de auto-regulação privada publicamente regulada, no sentido da separação de papéis e de responsabilidades entre Estado e actores privados. Estes desenvolvem a sua autonomia, num ambiente jurídico intersectado entre uma regulação jurídica com origem no mercado (auto-regulação privada) e uma regulação jurídica com origem no Estado (hétero-regulação publica) (GONÇALVES, 2013:57). O conceito de rotulagem (na sua vertente geral) inclui-se no domínio da regulação comportamental e dos ''mecanismos de mercado'', possibilitando e permitindo um balanceamento entre a informação essencial transmitida ao consumidor e os correspondentes encargos e responsabilidades verificados com a rotulagem por parte do produtor, concretizando-se assim o objectivo primordial de defesa do consumidor (FERREIRA, 2012:36). De realçar, no entanto, que o conceito de rotulagem se alicerça no produto rotulado, e, deste modo, o nível ou grau de regulação exigido para determinado produto influencia o grau de exigência na rotulagem. Embora o conceito seja regulado numa visão de controlo indirecto “ex post”, o nível de regulação aplicável pode variar. A regulação exigida (atendendo aos objectivos que se pretendem alcançar) para os produtos onde o nível de risco para a saúde pública é elevado é muito superior, por exemplo, ao nível de regulação imposto na rotulagem ecológica. Nos primeiros, a regulação existente é mais directa, mais restrita, com sanções e penalidades mais graves, uma vez que o escopo da sua intervenção tem como base a própria segurança do consumidor. No segundo caso, a regulação exercida tem como finalidade a informação do consumidor, reconduzindo-se a um tipo de regulação com finalidades de orientação de comportamentos dos consumidores, em seu próprio interesse (MARTINEZ, 2007:32; OECD REPORT, p. 51). Na legislação da União Europeia, o conceito de rotulagem pode dividir-se em três grandes grupos: (i) o primeiro compreende a regulamentação da rotulagem dos produtos alimentares, cujo objectivo é proporcionar aos consumidores a informação completa sobre o conteúdo e a composição daqueles, assim como proteger a sua saúde e os seus interesses [2]; (ii) o segundo regulamenta as embalagens e recipientes destinados aos alimentos, possibilitando deste modo definir requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como plásticos, cerâmicas, celulose e os denominados materiais activos e inteligentes, estes últimos, nos termos definidos pelo Regulamentação (CE) n.º 450/2009, de 29 de Maio de 2009; (iii) por último, o terceiro grupo compreende a regulamentação específica sobre os produtos não alimentares, tais como a rotulagem relativa ao consumo de energia por parte de produtos que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e a rotulagem ecológica, que compreende uma rotulagem voluntária que permite aos consumidores reconhecerem produtos de alta qualidade mais favoráveis à preservação do meio ambiente. A rotulagem permite o acesso a informações múltiplas, tais como quantidades, características nutricionais, composição, qualidades e riscos que os produtos apresentam para o consumidor. O conceito de rotulagem pode incidir também sobre serviços. Diferentemente da rotulagem de produtos, a rotulagem de serviços não é legalmente imposta, sendo exercida normalmente com recurso a normas ISO que permitem a certificação da qualidade da empresa. Deste modo, o conceito de rotulagem pode dividir-se, quanto ao seu objecto, em rotulagem empresa e rotulagem produto. Na primeira, a submissão a um comportamento voluntário permite receber em troca uma autorização para a utilização de um rótulo identificativo do cumprimento de requisitos conformes a critérios legais em vigor. Na segunda, a imperatividade legal deste instrumento força a observância de determinados comportamentos e o cumprimento de regras imperativas, o que permite inscrever os respectivos resultados no direito à informação e à segurança dos consumidores (LEITÃO, 2012:30).
1. Direito do consumidor à informação
O direito à informação por parte do consumidor é hoje em dia elevado à categoria de direitos fundamentais. Com efeito, é concedida ao indivíduo uma protecção constitucional face ao poder económico, resultante da sua situação de vulnerabilidade perante este. O consumidor deixou de ser um mero agente da relação económica de compra e venda para passar a ser sujeito de direitos fundamentais, equilibrando deste modo as relações de consumo. O direito do consumidor à informação encontra-se constitucionalmente consagrado desde a revisão constitucional de 1982, no nº 1 do art.º 60º da CRP, onde, a par com o direito de informação, se prevê o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, à protecção da saúde, da segurança, dos seus interesses económicos e o direito à reparação de danos (LEITÃO, 2012:53). A legislação adoptada pela União Europeia reconhece o direito à informação e assenta no princípio fundamental que deve ser dada ao consumidor toda a informação essencial sobre a composição do produto, do fabricante e dos métodos de armazenamento e produção. Transposto para o direito português, o direito à informação surge nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) [3], quer no que diz respeito ao direito de informação em geral, que envolve a obrigação de o Estado adoptar processos de educação e informação pertinentes sobre os bens de consumo e a veracidade e identificabilidade da informação prestada orientados para um destinatário normal, como também ao direito de informação em particular, que visa directamente os fornecedores de bens aos consumidores finais (FERREIRA, 2010:56). Os fabricantes podem ‘exceder’ o nível de informação que é legalmente exigida (dentro dos limites razoáveis da informação contida no rótulo, sob pena de o excesso de informação impedir a correcta compreensão da informação nele contida), desde que não induzam o consumidor em erro relativamente às características e propriedades especiais dos produtos [COM(2005)A Europa em Movimento]. Esta “burla” na rotulagem, como é denominada, não é tão rara como à primeira vista se poderia pensar. Por exemplo: (i) é recorrente os produtores realçarem o conceito de ‘Dose Diária Recomendada’ para evidenciar a presença de vitaminas e outros nutrientes essenciais visando a obtenção de uma vantagem económica, quando está já provado cientificamente que esses nutrientes têm de estar combinados em determinadas proporções para serem efectivamente absorvidos; (ii) no comércio de fast-food, uma conceituada marca pretende demonstrar que os seus produtos (em especial os hambúrgueres), respeitam os cinco maiores grupos da “Roda dos Alimentos” por terem componentes de todos eles, quando é do conhecimento geral que os Estados são hoje obrigados a adoptar medidas políticas de combate à obesidade infanto-juvenil decorrente da ingestão excessiva daquele tipo de alimentos como forma de prevenção da saúde pública europeia (AZEVEDO,2008:20). O consumidor poderá ter direito, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais na ausência de informação ou em caso de informação defeituosa, sendo o produtor responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos colocados no mercado, de acordo com o n.º 2 do referido diploma legal. Tendo em conta o ciclo real de produção/consumo e a multiplicidade de intervenientes durante toda a cadeia verifica-se, segundo Remédio Marques, a existência de um quadro legal pouco claro e impreciso que permita ajuizar do cumprimento do direito à informação clara, objectiva e adequada ao consumidor (REMEDIO MARQUES,1999:253). No entanto, como salienta José Miguel Júdice, a exclusão do ónus da prova na responsabilidade de um produtor pelo facto de ter colocado no mercado um produto que se revela posteriormente prejudicial para a saúde dos consumidores é muitas vezes difícil de efectivar na prática. Este facto releva não só no caso dos alimentos transgénicos, em que recai sobre o produtor o ónus da prova da impossibilidade de detecção à data de colocação do produto no mercado da danosidade deste para a saúde dos consumidores, segundo o estado de conhecimentos científicos e técnicos, como também nas múltiplas situações de importação de produtos. Sendo Portugal um pequeno país periférico, em que grande parte dos produtos disponíveis no mercado são importados, e os contratos celebrados são muitas das vezes desproporcionais em termos de poder negocial, é totalmente insensato exigir a uma pequena empresa portuguesa que assegure que tudo o que distribui “oferece a segurança com que legitimamente se pode contar”. Este facto conduz a decisões profundamente injustas e absurdas, tendo em conta os elevados custos da litigância. Devemos evitar a reprodução entre nós de litígios como os registados nos EUA no âmbito do denominado “Food Court”, onde existem muitos pedidos de indemnização dos consumidores, que invocando danos reais ou imaginários, levam as empresas a ponderar os riscos da litigância e a preferir muitas vezes chegar a um acordo e pagar compensações (Class Action Ligitation Report, 15 CLASS 776, 2014) (JUDICE,2002:53-55).
2. Princípios inerentes à rotulagem
Em estreita relação com o direito à informação do consumidor encontra-se o princípio da verdade do conteúdo da informação apresentada que confere idoneidade aos elementos apresentados pelo fornecedor em relação ao seu produto. Em outras palavras, trata-se de assegurar a correspondência entre as características rotuladas no produto e as efectivamente apresentadas por este (LEITÃO,2012:157), constituindo a respectiva violação, mesmo que parcial, uma fraude sobre mercadorias, nos termos do art.º 23.º, n.º 1 b) do Regime Jurídico das Infracções Antieconómicas e contra a Saúde Públicas (Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro [4]). De realçar, no entanto, que o crime de fraude sobre mercadorias compreende a intenção de enganar como elemento subjectivo típico do crime, e sendo este um facto do foro psicológico, é indemonstrável naturalisticamente, salvo no caso de confissão, não bastando deste modo produzir prova de que o produto apresenta características, qualidades ou quantidades em desconformidade com a informação apresentada na rotulagem, mas também que tal facto tinha como finalidade a obtenção de um proveito económico, com a especial intenção de enganar terceiros (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 13.10-2004, Proc. 6302/2004-3). Mas não é só a informação incorrecta que viola o princípio da verdade, também a informação apresentada na rotulagem susceptível de induzir o consumidor em erro viola o referido principio. Os rótulos transmitem mensagens altamente subjectivas, incutindo no consumidor uma ideia relativamente ao produto que pode não corresponder à realidade. Deste modo, a veracidade de um rótulo comprova-se, em primeiro lugar, pelo carácter objectivo e mensurável da informação prestada, e, em segundo lugar, pela sua pertinência no contexto em que é invocada. Na rotulagem ambiental, algumas menções, não sendo totalmente falsas, são tão vagas e subjectivas que fazem o produto parecer muito melhor do que na realidade se apresenta ao consumidor, é o que sucede com os rótulos que apresentam sem mais explicação a referencia a “amigo do ambiente”. Característica intrínseca à rotulagem é no entanto a simplicidade na transmissão da informação para o consumidor, e encontrando-se o princípio da verdade intimamente relacionado com o carácter objectivo proporcionado pela informação transmitida, este dualismo contraditório na informação disponibilizada é difícil quando essa informação é realizada por via de um rótulo iconográfico, apresentando-se este incompatível com grandes pormenores. Ou seja, a informação reduzida sob a forma de símbolos pictóricos permite a simplicidade na transmissão da informação para o consumidor; pelo contrário, informação transmitida através de texto escrito com elevado grau de detalhe e pormenor possibilita satisfazer em maior grau critérios de objectividade, mas é mais difícil de chegar ao consumidor, uma vez que o nível de detalhe apresentado pode não ser compreendido pelo consumidor normal (ARAGÃO, 2011:161). Decorre das considerações precedentes, o reconhecimento de três outros princípios inerentes à rotulagem: o princípio da eficiência da informação, o princípio da relevância da informação e o princípio da vinculação. O princípio da eficiência baseia-se na cognoscibilidade da informação pelo consumidor, ou seja, o que pode ser conhecido, assimilado e compreendido por este, integrando deste modo requisitos como a transparência, a clareza, a objectividade, a identificabilidade, todos eles consagrados expressa ou implicitamente na legislação de direito do consumidor, nomeadamente no artigo 8º da Lei de Defesa do Consumidor (LEITÃO, 2012:162). A relevância dos rótulos está na dimensão do conteúdo informativo recebido pelo consumidor e do efeito que o mesmo suscita no consumo realizado por aquele. Deste modo, o princípio da relevância da informação dita que o volume exagerado de informação com a mesma finalidade pode funcionar em sentido contrário ao objectivo da rotulagem. Excesso de informação na rotulagem ecológica pode poluir a aptidão cognitiva do consumidor, levando-o a realizar um consumo inconsciente, impedindo-o de realizar uma escolha esclarecida pela distorção do seu consumo padrão. Assim, a informação irrelevante apresentada na rotulagem é ineficiente para o consumidor, constituindo uma violação do dever de informação (LEITÃO,2012:169), uma vez que omite informação essencial sobre a qualidade. Vieira de Andrade restringe no entanto o alcance da sua aplicabilidade, considerando que a ausência de qualidade não é extensível a qualquer defeito do produto, mas apenas àqueles que reflictam perigo para bens pessoais, tais como a integridade física e a saúde (VIEIRA DE ANDRADE, 2002:49). O conteúdo da informação prestada pelo fornecedor vincula-o perante o consumidor. No campo da rotulagem ecológica o princípio da vinculação pode ser concebido como a responsabilização pelo cumprimento da informação disponibilizada, obrigando por esta via o fornecedor a actuar de acordo com a informação comunicada ao consumidor. A não observância dessa conduta representa violação do princípio da vinculação da informação prestada e permite ao consumidor recorrer judicialmente por violação directa do direito à informação (a violação indirecta ocorre neste caso pelo incumprimento da redução do dano causado ao ambiente), originando responsabilização civil, penal e administrativa do fornecedor infractor (LEITÃO, 2012:183-184).
Notas de fim
- ↑ Prova disso é a diversidade de jurisprudência sobre a matéria existente nos Estados Unidos, de entre a qual destacamos o caso United States v. Vitamin Indus., Inc e o caso V.E. Irons, Inc. v. United States.
- ↑ O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de Outubro de 2011, estabelece como principais objectivos garantir um elevado nível de defesa do consumidor, tendo em conta as diferenças de percepção e as necessidades de informação dos consumidores. Paralelamente à regulamentação geral dos produtos alimentares existem normas específicas para determinados produtos, tais como a rotulagem de produtos biológicos, a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, a rotulagem de informações nutricionais e alérgenos, a rotulagem de derivados de leite, águas naturais, produtos de confeitaria, formando deste modo uma panóplia de regulamentação específica complementar ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
- ↑ Este diploma foi actualizado diversas vezes, por último, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.
- ↑ Este diploma foi modificado diversas vezes, por último, pela Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.