Diferenças entre edições de "Rotulagem"

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Do mesmo modo que a preocupação com a segurança e a qualidade alimentar, o conceito de ''rotulagem'' terá origem em tempos remotos. Prova disso é a obrigatoriedade codificada em papiros egípcios, de aplicação de rotulagem em determinados alimentos, existindo ainda evidências de sistemas de controlo para protecção dos consumidores na Grécia e na Roma antiga (QUIEMADA, 2007:43). Com a intensificação das trocas de géneros alimentícios entre países à escala mundial e com o afastamento crescente entre o local de produção e de consumo, surgiu a necessidade de desenvolvimento de ''normas técnicas'', respeitantes à ''informação do consumidor'', ''rotulagem'' e ''rastreabilidade''. Ora, o ''Codex Alimentarium'' exerce, entre outras, a função de norma regulamentar à escala mundial. Com efeito, desde 1969 que a ''Comissão do Codex'' reconhece a ''rotulagem'' como um canal de informação fundamental entre a indústria e o consumidor (FERREIRA, 2012:20). A rotulagem consiste, portanto, no conjunto de menções, indicações, marcas, imagens e símbolos que acompanham um produto, podendo figurar tanto na embalagem como no rótulo.
 
Do mesmo modo que a preocupação com a segurança e a qualidade alimentar, o conceito de ''rotulagem'' terá origem em tempos remotos. Prova disso é a obrigatoriedade codificada em papiros egípcios, de aplicação de rotulagem em determinados alimentos, existindo ainda evidências de sistemas de controlo para protecção dos consumidores na Grécia e na Roma antiga (QUIEMADA, 2007:43). Com a intensificação das trocas de géneros alimentícios entre países à escala mundial e com o afastamento crescente entre o local de produção e de consumo, surgiu a necessidade de desenvolvimento de ''normas técnicas'', respeitantes à ''informação do consumidor'', ''rotulagem'' e ''rastreabilidade''. Ora, o ''Codex Alimentarium'' exerce, entre outras, a função de norma regulamentar à escala mundial. Com efeito, desde 1969 que a ''Comissão do Codex'' reconhece a ''rotulagem'' como um canal de informação fundamental entre a indústria e o consumidor (FERREIRA, 2012:20). A rotulagem consiste, portanto, no conjunto de menções, indicações, marcas, imagens e símbolos que acompanham um produto, podendo figurar tanto na embalagem como no rótulo.
 
Devemos distinguir ''rotulagem'' se ''rótulo''. O ''Federal Food, Drug and Cosmetic Act (FDCA)'' define ''rótulo'' no ''§321(k)'' como ''“a display of written, printed, or graphic matter upon the immediate container of any article”'', distinguindo-o da ''rotulagem'', que, segundo o ''§321(m)'', significa ''“(labeling means) all labels and other written, printed, or graphic matter, upon any article or any of its containers or wrappers, or accompanying such article”''. A rotulagem é um conceito ''“all inclusive”'' no sentido literal da definição dada pelo FDCA , abrangendo não só o rótulo propriamente dito, mas também o panfleto de instruções, a informação disponibilizada na caixa do produto, ''posters'', circulares, brochuras e jornais, quer estes acompanhem o produto até ao consumidor, quer esta informação seja disponibilizada posteriormente (TERMINI,1991:82).
 
Devemos distinguir ''rotulagem'' se ''rótulo''. O ''Federal Food, Drug and Cosmetic Act (FDCA)'' define ''rótulo'' no ''§321(k)'' como ''“a display of written, printed, or graphic matter upon the immediate container of any article”'', distinguindo-o da ''rotulagem'', que, segundo o ''§321(m)'', significa ''“(labeling means) all labels and other written, printed, or graphic matter, upon any article or any of its containers or wrappers, or accompanying such article”''. A rotulagem é um conceito ''“all inclusive”'' no sentido literal da definição dada pelo FDCA , abrangendo não só o rótulo propriamente dito, mas também o panfleto de instruções, a informação disponibilizada na caixa do produto, ''posters'', circulares, brochuras e jornais, quer estes acompanhem o produto até ao consumidor, quer esta informação seja disponibilizada posteriormente (TERMINI,1991:82).
A entidade que introduz o produto no mercado (fabricante, embalador ou importador estabelecido na U.E.) é responsável pela respectiva rotulagem (FERREIRA, 2012:24), sendo esta responsabilidade incluída no conceito de ''auto-regulação privada publicamente regulada'', no sentido da separação de papéis e de responsabilidades entre Estado e actores privados. Estes desenvolvem a sua autonomia, num ambiente jurídico intersectado entre uma regulação jurídica com origem no mercado (''auto-regulação privada'') e uma regulação jurídica com origem no Estado (''hétero-regulação publica'') (GONÇALVES, 2013:57). O conceito de rotulagem (na sua vertente geral) inclui-se no domínio da ''regulação comportamental'' e dos ''instrumentos de mercado'', possibilitando e permitindo deste modo um balanceamento entre a informação essencial transmitida ao consumidor e os correspondentes encargos e responsabilidades verificados com a rotulagem por parte do produtor, concretizando-se assim o objectivo primordial de defesa do consumidor (FERREIRA, 2012:36). De realçar, no entanto, que o conceito de rotulagem se alicerça no produto rotulado, e, deste modo, o nível ou grau de regulação exigido para determinado produto influencia a exigência na rotulagem. Embora o conceito de rotulagem seja regulado numa visão de controlo indirecto “ex post”, o nível de regulação aplicável pode variar. A regulação exigida (atendendo aos objectivos que se pretendem alcançar) para os produtos onde o nível de risco para a saúde pública é elevado é muito superior, por exemplo, ao nível de regulação imposto na rotulagem ecológica. Nos primeiros, a regulação existente é mais directa, mais restrita, com sanções e penalidades mais graves, uma vez que o escopo da sua intervenção tem como base a própria segurança do consumidor. No segundo caso, a regulação exercida tem como finalidade a informação do consumidor, reconduzindo-se a um tipo de regulação com finalidades de orientação de comportamentos dos consumidores, em seu próprio interesse (MARTINEZ, 2007:32; OECD REPORT, p. 51).  
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A entidade que introduz o produto no mercado (fabricante, embalador ou importador estabelecido na U.E.) é responsável pela respectiva rotulagem (FERREIRA, 2012:24), sendo esta responsabilidade incluída no conceito de ''auto-regulação privada publicamente regulada'', no sentido da separação de papéis e de responsabilidades entre Estado e actores privados. Estes desenvolvem a sua autonomia, num ambiente jurídico intersectado entre uma [[regulação]] jurídica com origem no mercado (''auto-regulação privada'') e uma regulação jurídica com origem no Estado (''hétero-regulação publica'') (GONÇALVES, 2013:57). O conceito de rotulagem (na sua vertente geral) inclui-se no domínio da ''regulação comportamental'' e dos [[''mecanismos de mercado'']], possibilitando e permitindo um balanceamento entre a informação essencial transmitida ao consumidor e os correspondentes encargos e responsabilidades verificados com a rotulagem por parte do produtor, concretizando-se assim o objectivo primordial de defesa do consumidor (FERREIRA, 2012:36). De realçar, no entanto, que o conceito de rotulagem se alicerça no produto rotulado, e, deste modo, o nível ou grau de regulação exigido para determinado produto influencia o grau de exigência na rotulagem. Embora o conceito seja regulado numa visão de ''controlo indirecto “ex post”'', o nível de regulação aplicável pode variar. A regulação exigida (atendendo aos objectivos que se pretendem alcançar) para os produtos onde o nível de [[risco]] para a saúde pública é elevado é muito superior, por exemplo, ao nível de regulação imposto na rotulagem ecológica. Nos primeiros, a regulação existente é mais directa, mais restrita, com sanções e penalidades mais graves, uma vez que o escopo da sua intervenção tem como base a própria segurança do consumidor. No segundo caso, a regulação exercida tem como finalidade a informação do consumidor, reconduzindo-se a um tipo de regulação com finalidades de orientação de comportamentos dos consumidores, em seu próprio interesse (MARTINEZ, 2007:32; OECD REPORT, p. 51).  
Na legislação da União Europeia, o conceito de rotulagem pode dividir-se em três grandes grupos: (i) o primeiro compreende a regulamentação da rotulagem dos produtos alimentares, cujo objectivo é proporcionar aos consumidores a informação completa sobre o conteúdo e a composição daqueles, assim como proteger a sua saúde e os seus interesses ; (ii) o segundo regulamenta as embalagens e recipientes destinados aos alimentos, possibilitando deste modo definir requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como plásticos, cerâmicas, celulose e os denominados materiais activos e inteligentes, estes últimos, nos termos definidos pelo Regulamentação (CE) n.º 450/2009, de 29 de Maio de 2009; (iii) por último, o terceiro grupo compreende a regulamentação específica sobre os produtos não alimentares, tais como a rotulagem relativa ao consumo de energia por parte de produtos que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e a rotulagem ecológica, que compreende uma rotulagem voluntaria que permite aos consumidores reconhecerem produtos de alta qualidade mais favoráveis à preservação do meio ambiente.
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Na legislação da União Europeia, o conceito de rotulagem pode dividir-se em três grandes grupos: ''(i)'' o primeiro compreende a ''regulamentação da rotulagem dos produtos alimentares'', cujo objectivo é proporcionar aos consumidores a informação completa sobre o conteúdo e a composição daqueles, assim como proteger a sua saúde e os seus interesses ; ''(ii)'' o segundo ''regulamenta as'' ''embalagens e recipientes destinados aos alimentos'', possibilitando deste modo definir requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como plásticos, cerâmicas, celulose e os denominados materiais activos e inteligentes, estes últimos, nos termos definidos pelo Regulamentação (CE) n.º 450/2009, de 29 de Maio de 2009; ''(iii)'' por último, o terceiro grupo compreende a ''regulamentação específica sobre os produtos não alimentares'', tais como a rotulagem relativa ao consumo de energia por parte de produtos que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e a rotulagem ecológica, que compreende uma rotulagem voluntária que permite aos consumidores reconhecerem produtos de alta qualidade mais favoráveis à preservação do meio ambiente.
 
A rotulagem permite o acesso a informações múltiplas, tais como quantidades, características nutricionais, composição, qualidades e riscos que os produtos apresentam para o consumidor.
 
A rotulagem permite o acesso a informações múltiplas, tais como quantidades, características nutricionais, composição, qualidades e riscos que os produtos apresentam para o consumidor.
O conceito de rotulagem pode incidir também sobre serviços. Diferentemente da rotulagem de produtos, a rotulagem de serviços não é legalmente imposta, sendo exercida normalmente com recurso a normas ISO que permitem a certificação da qualidade da empresa. Deste modo, o conceito de rotulagem pode dividir-se, quanto ao seu objecto, em rotulagem empresa e rotulagem produto. Na primeira, a submissão a um comportamento voluntario, permite receber em troca uma autorização para a utilização de um rótulo identificativo do cumprimento de requisitos conformes a critérios legais em vigor. Na segunda, a imperatividade legal deste instrumento força a observância de determinados comportamentos e o cumprimento de regras imperativas, o que permite inscrever os respectivos resultados no direito à informação e à segurança dos consumidores (LEITÃO, 2012:30).
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O conceito de rotulagem pode incidir também sobre serviços. Diferentemente da rotulagem de produtos, a ''rotulagem de serviços'' não é legalmente imposta, sendo exercida normalmente com recurso a normas ISO que permitem a certificação da qualidade da empresa. Deste modo, o conceito de rotulagem pode dividir-se, quanto ao seu objecto, em rotulagem empresa e rotulagem produto. Na primeira, a submissão a um comportamento voluntário permite receber em troca uma autorização para a utilização de um rótulo identificativo do cumprimento de requisitos conformes a critérios legais em vigor. Na segunda, a imperatividade legal deste instrumento força a observância de determinados comportamentos e o cumprimento de regras imperativas, o que permite inscrever os respectivos resultados no direito à informação e à segurança dos consumidores (LEITÃO, 2012:30).

Revisão das 12h20min de 20 de março de 2015

Pedro Miguel Simões Martins Cruz [1]


I - CONCEITO

Do mesmo modo que a preocupação com a segurança e a qualidade alimentar, o conceito de rotulagem terá origem em tempos remotos. Prova disso é a obrigatoriedade codificada em papiros egípcios, de aplicação de rotulagem em determinados alimentos, existindo ainda evidências de sistemas de controlo para protecção dos consumidores na Grécia e na Roma antiga (QUIEMADA, 2007:43). Com a intensificação das trocas de géneros alimentícios entre países à escala mundial e com o afastamento crescente entre o local de produção e de consumo, surgiu a necessidade de desenvolvimento de normas técnicas, respeitantes à informação do consumidor, rotulagem e rastreabilidade. Ora, o Codex Alimentarium exerce, entre outras, a função de norma regulamentar à escala mundial. Com efeito, desde 1969 que a Comissão do Codex reconhece a rotulagem como um canal de informação fundamental entre a indústria e o consumidor (FERREIRA, 2012:20). A rotulagem consiste, portanto, no conjunto de menções, indicações, marcas, imagens e símbolos que acompanham um produto, podendo figurar tanto na embalagem como no rótulo. Devemos distinguir rotulagem se rótulo. O Federal Food, Drug and Cosmetic Act (FDCA) define rótulo no §321(k) como “a display of written, printed, or graphic matter upon the immediate container of any article”, distinguindo-o da rotulagem, que, segundo o §321(m), significa “(labeling means) all labels and other written, printed, or graphic matter, upon any article or any of its containers or wrappers, or accompanying such article”. A rotulagem é um conceito “all inclusive” no sentido literal da definição dada pelo FDCA , abrangendo não só o rótulo propriamente dito, mas também o panfleto de instruções, a informação disponibilizada na caixa do produto, posters, circulares, brochuras e jornais, quer estes acompanhem o produto até ao consumidor, quer esta informação seja disponibilizada posteriormente (TERMINI,1991:82). A entidade que introduz o produto no mercado (fabricante, embalador ou importador estabelecido na U.E.) é responsável pela respectiva rotulagem (FERREIRA, 2012:24), sendo esta responsabilidade incluída no conceito de auto-regulação privada publicamente regulada, no sentido da separação de papéis e de responsabilidades entre Estado e actores privados. Estes desenvolvem a sua autonomia, num ambiente jurídico intersectado entre uma regulação jurídica com origem no mercado (auto-regulação privada) e uma regulação jurídica com origem no Estado (hétero-regulação publica) (GONÇALVES, 2013:57). O conceito de rotulagem (na sua vertente geral) inclui-se no domínio da regulação comportamental e dos ''mecanismos de mercado'', possibilitando e permitindo um balanceamento entre a informação essencial transmitida ao consumidor e os correspondentes encargos e responsabilidades verificados com a rotulagem por parte do produtor, concretizando-se assim o objectivo primordial de defesa do consumidor (FERREIRA, 2012:36). De realçar, no entanto, que o conceito de rotulagem se alicerça no produto rotulado, e, deste modo, o nível ou grau de regulação exigido para determinado produto influencia o grau de exigência na rotulagem. Embora o conceito seja regulado numa visão de controlo indirecto “ex post”, o nível de regulação aplicável pode variar. A regulação exigida (atendendo aos objectivos que se pretendem alcançar) para os produtos onde o nível de risco para a saúde pública é elevado é muito superior, por exemplo, ao nível de regulação imposto na rotulagem ecológica. Nos primeiros, a regulação existente é mais directa, mais restrita, com sanções e penalidades mais graves, uma vez que o escopo da sua intervenção tem como base a própria segurança do consumidor. No segundo caso, a regulação exercida tem como finalidade a informação do consumidor, reconduzindo-se a um tipo de regulação com finalidades de orientação de comportamentos dos consumidores, em seu próprio interesse (MARTINEZ, 2007:32; OECD REPORT, p. 51). Na legislação da União Europeia, o conceito de rotulagem pode dividir-se em três grandes grupos: (i) o primeiro compreende a regulamentação da rotulagem dos produtos alimentares, cujo objectivo é proporcionar aos consumidores a informação completa sobre o conteúdo e a composição daqueles, assim como proteger a sua saúde e os seus interesses ; (ii) o segundo regulamenta as embalagens e recipientes destinados aos alimentos, possibilitando deste modo definir requisitos específicos aplicáveis ao fabrico e à comercialização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, tais como plásticos, cerâmicas, celulose e os denominados materiais activos e inteligentes, estes últimos, nos termos definidos pelo Regulamentação (CE) n.º 450/2009, de 29 de Maio de 2009; (iii) por último, o terceiro grupo compreende a regulamentação específica sobre os produtos não alimentares, tais como a rotulagem relativa ao consumo de energia por parte de produtos que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e a rotulagem ecológica, que compreende uma rotulagem voluntária que permite aos consumidores reconhecerem produtos de alta qualidade mais favoráveis à preservação do meio ambiente. A rotulagem permite o acesso a informações múltiplas, tais como quantidades, características nutricionais, composição, qualidades e riscos que os produtos apresentam para o consumidor. O conceito de rotulagem pode incidir também sobre serviços. Diferentemente da rotulagem de produtos, a rotulagem de serviços não é legalmente imposta, sendo exercida normalmente com recurso a normas ISO que permitem a certificação da qualidade da empresa. Deste modo, o conceito de rotulagem pode dividir-se, quanto ao seu objecto, em rotulagem empresa e rotulagem produto. Na primeira, a submissão a um comportamento voluntário permite receber em troca uma autorização para a utilização de um rótulo identificativo do cumprimento de requisitos conformes a critérios legais em vigor. Na segunda, a imperatividade legal deste instrumento força a observância de determinados comportamentos e o cumprimento de regras imperativas, o que permite inscrever os respectivos resultados no direito à informação e à segurança dos consumidores (LEITÃO, 2012:30).