Ecovalor

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Sónia Isabel Palma[[1]]


I – CONCEITO

Devido às suas características ou produção em grande escala, vários tipos de resíduos foram inseridos em fluxos especiais, cuja gestão é delegada a uma ou várias entidades gestoras. Estas entidades devem realizar os esforços necessários para dar cumprimento às metas europeias de recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos. Em concretização do princípio do poluidor-pagador (artigo 3.º/d da nova Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril) é consagrada, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, a responsabilidade financeira do produtor pelo destino dos resíduos que produza (MARQUES DA SILVA, 2003: 127-129). Assim, cabe ao produtor, enquanto agente económico responsável pelo impacte ambiental do produto, suportar os custos ambientais daquele, desde a sua concepção até à sua eliminação, assegurando a recolha e o encaminhamento dos resíduos para instalações de valorização autorizadas (CLÁUDIA SOARES, 2001: 377). Esta responsabilidade pode ser assumida pelo próprio produtor ou delegada a um sistema integrado, gerido por entidades gestoras próprias, que são associações sem fins lucrativos, mediante o pagamento de um valor monetário – Ecovalor - por cada produto colocado no mercado. Este valor é discriminado e repercutido no preço final pago pelo consumidor, e incide em produtos tão variados como pilhas, baterias, pneus, equipamentos eléctricos e electrónicos ou lâmpadas (LEVY, 2002:136). Nas origens da formulação de uma política fiscal do ambiente encontra-se o princípio do poluidor pagador, cujos fundamentos remontam a Pigou e aos ensinamentos da Economics of Welfare. A ideia base é a de que os custos sociais externos que acompanham determinadas actividades devem ser “internalizados”, isto é, pagos pelos agentes económicos, que os devem incluir nos custos de produção. Na Recomendação do Conselho 75/436/Euratom/CECA/CEE, de 3 de Março, este princípio ganha, pela primeira vez, consagração expressa, sendo o ‘poluidor-pagador’ definido em termos amplos como “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições conducentes à sua degradação”. Daqui resulta que o poluidor não é necessariamente o sujeito que realizou o acto agressivo do ambiente, podendo ser, o produtor do produto que gera as agressões ou o anterior detentor de direitos que foram transmitidos (PAZ FERREIRA, 2004: 27 - 29). Alguma doutrina entende que este princípio deve responsabilizar o real produtor e não o consumidor final, considerando que, caso contrário, haverá um desequilíbrio entre a distribuição de riquezas, pelo aumento no preço dos bens e serviços (REHBINDER 1991: 85). Para outros, sendo os custos da poluição imputados aos produtores é aceitável que estes procurem repercuti-los nos consumidores através dos mecanismos de mercado, reflectindo-os nos preços dos bens produzidos. Esta repercussão dos custos da poluição não contraria a filosofia do princípio do poluidor-pagador: têm efeitos ecológicos benéficos sempre que a procura do bem em causa não seja inelástica, uma vez que aumentando o preço do bem, reduz consequentemente a procura de bens cuja produção ou consumo são geradores de poluição e, além disso, se o produtor produz para o mercado e o consumidor se beneficia com isso, é ele o seu destinatário, faz sentido que sobre ele seja repercutido o custo da poluição (MARQUES DA SILVA, 2003:113). A doutrina entende que, para além da consagração expressa no artigo 3.º/d da Lei de Bases do Ambiente, este princípio resulta directamente dos princípios da prevenção e da responsabilização (ARAÚJO TORRES, 1996: 256), presentes no Regime Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).


1. Natureza jurídica do Ecovalor

No intuito de delimitar a natureza jurídica do “Ecovalor”, instrumento através do qual se opera a transferência da responsabilidade de gestão do produtor para uma entidade licenciada, é importante clarificar os conceitos de taxa, imposto e preço. As taxas traduzem-se em prestações tributárias de natureza coactiva e bilateral. São preços autoritariamente fixados pelo Estado, por uma pessoa colectiva ou entidade privada dotada de poderes públicos, em contrapartida de benefícios concretos e individualizados (ALBERTO XAVIER, 1974: 42-43; TEIXERA RIBEIRO, 1984: 289-294). No domínio do ambiente, podemos identificar cinco espécies de taxas: taxas sobre a poluição, taxas administrativas em sentido amplo, taxas sobre os produtos, taxas devidas por licenças, taxas devidas pela utilização do domínio público (CLÁUDIA SOARES, 2001:168). De antemão, os tributos bilaterais ou taxas apresentam-se mais propícios que os impostos à “internalização” dos custos externos. A tal internalização é inerente uma ideia de ‘causa’ que só a figura das taxas está em condições de exprimir através da sua aptidão para imputar, de modo directo, um agravamento à responsabilidade pela produção de custos externos susceptíveis de ser individualizados (CASALTA NABAIS, 2003:346). Já o imposto é uma prestação patrimonial unilateral, de carácter pecuniário, a favor de um ente público, para a satisfação de fins públicos, sem carácter sancionatório (SÁ GOMES, 1969:60). Atendendo ao aspecto teleológico do imposto, os impostos podem ter uma finalidade fiscal ou extrafiscal. Portanto, tendo em conta a finalidade que preside à sua criação, podemos qualificar um tributo ambiental como aquele cujo principal objectivo é obter resultados de carácter ambiental e não a obtenção de receitas para fazer face à despesa pública (CASALTA NABAIS, 2003). Ainda, para outros autores, um imposto ambiental é aquele cujo facto gerador não expressa directamente um acto de degradação ambiental (JIMENEZ HERNANDEZ, 1998: 373). A doutrina maioritária considera que, embora em abstracto nada impeça que os tributos ambientais se apresentem quer como impostos quer como taxas, em concreto, os tributos ecológicos estão, por via de regra, condenados a materializarem-se em impostos. Torna-se difícil conceber que os tributos extrafiscais possam assumir a configuração de verdadeiros tributos bilaterais ou taxas, uma vez que, em geral, não só se pretende a receita que proporcionam, como também uma receita proporcional à correspondente contraprestação específica realizada pelo Estado ou outras entidades públicas com base no princípio da equivalência entre prestação e contraprestação (CASALTA NABAIS, 2003: 245). Por último, o preço, ao contrário dos impostos, tem origem num vínculo de carácter sinalagmático e pode distinguir-se de uma taxa com base no critério do regime económico que está subjacente à prestação, pelo Estado ou por outra entidade pública, do serviço ou bem em causa: se for de concorrência, estamos perante um preço, se for de exclusividade, estamos perante uma taxa (SOARES MARTINEZ, 1995:34). A retribuição fiscal envolve um contrato unilateral, uma contribuição obrigatória para as despesas públicas, e os preços públicos um contrato bilateral (WIGNY, 1967: 825). O preço real de mercado distingue-se do preço público, na medida em que neste, o Estado movido por razões de política económica e social, intervém na sua formação. Aquele, como o nome indica, forma-se em regime de mercado. Partindo desta análise para a determinação da natureza jurídica do “Ecovalor”, excluímos a natureza jurídica de imposto, na medida em que está em causa o financiamento da prestação de um serviço concreto: a gestão do resíduo. Resta concluir que, tratando-se de um serviço de aquisição voluntária, e não obrigatório, desde logo porque os produtores podem optar por um sistema de gestão individual ou integrado (razão pela qual resulta incorrecto designá-lo de taxa), e na medida em que o Estado nada tem a ver com a cobrança do montante ou arrecadação e destinação (excluindo a hipótese de taxa, mas também de preço público), o “Ecovalor” quanto à sua natureza jurídica deverá qualificar-se como um preço de mercado. Na verdade, trata-se de um encargo que os produtores têm de suportar pela gestão do resíduo, no caso em que o ‘serviço’ é prestado por uma entidade privada licenciada, que em contrapartida estabelece estes valores ou preços, tabelados previamente de acordo com as características concretas do resíduo (v.g. no caso das pilhas e baterias, o ecovalor varia consoante o tipo de pilha e de bateria colocada em circulação no mercado, variação essa que está directamente ligada à composição química e ao respectivo peso; no caso dos pneus varia consoante as categorias de automóveis, sendo nos ligeiros de 1 euro e nos pesados de 7,81€). Como afirma alguma doutrina, trata-se de um valor pago pelo produtor e repercutido no custo final do produto ao consumidor, como preço pelas externalidades causadas, e não como tributo (BONK, 2008:143).


2. Os resíduos

Os resíduos são objecto de um tratamento jurídico específico. São várias razões que o justificam: os encargos que os resíduos representam; a sua composição desconhecida; os problemas ambientais que geram; os riscos que envolvem e as dificuldades inerentes à sua gestão. De acordo com o artigo 3.º da Directiva 2008/98/CE, os resíduos são “quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer”. Esta definição é também acolhida no artigo 3.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho).


2.1. “Substâncias ou objectos”

As substâncias e os objectos susceptíveis de se considerarem resíduos devem constar de uma das categorias que figuram na Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovada pela Decisão da Comissão 2000/532/CE, de 3 de Maio, e publicada na Portaria n.º 2009/2004, de 3 de Março, que substitui o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e a que o artigo 7.º da Directiva 2008/98/CE faz remissão. Precedidos de um código numerado, nesta lista é possível distinguir várias categorias e tipos de resíduos em função dos diferentes sectores industriais (industrias têxteis, resíduos resultantes de procedimentos de química mineral), no seio das quais se precisam os tipos de resíduos (v.g. na rubrica relativa aos resíduos da industria têxtil, podemos precisar os resíduos de materiais compostos, matéria orgânica de produtos naturais, resíduos de acabamentos, …). Esta lista não se limita apenas a cobrir o sector industrial, visando também os resíduos do sector da construção e demolição (alvenaria, betões…), os resíduos resultantes de processos químicos orgânicos (plásticos, borracha e fibras sintéticas…), os resíduos da prestação de cuidados de saúde (objectos picantes e cortantes…), os,resíduos urbanos e equiparados (vidro, papel e cartão, roupas, resíduos de jardins e parques…). A LER não é limitadora nem exaustiva (NICOLAS DE SADELEER, 2004:36). O facto de uma matéria ou de uma substância não figurar nela não significa que não possa ser qualificada como resíduo. A forma como foi elaborada leva a que abranja todas e quaisquer substâncias (ARAGÃO, ALEXANDRA, 2003:22). Todas as categorias incluem um tipo subsidiário, que corresponde a “outros resíduos não anteriormente especificados”. Ao todo, num total de mais de 600 tipos de resíduos, os “resíduos não anteriormente especificados” ultrapassam a meia centena (ARAGÃO, 2003:22). Para além deste tipo subsidiário, existe uma categoria de substâncias, que se refere genericamente a resíduos não especificados em outros capítulos, entre os quais podemos destacar os resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (pneus usados, plástico, vidro, pastilhas de travões…); resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (transformadores e condensadores…); pilhas e acumuladores, entre outros. De modo inverso, a inscrição de uma substância na lista constitui um mero indício de que a matéria corresponde à definição de resíduo. Pode portanto uma substância, apesar de estar descrita na LER, não se tratar de um verdadeiro resíduo. Efectivamente, citando o artigo 7.º/1 da Directiva 2008/98/CE, “uma substância ou objecto só é considerado resíduo quando corresponder à definição do artigo 3.º”, isto é, quando o seu detentor tenha a intenção de se desfazer dela.


2.2. “Detentor”

O artigo 1.º/6 da Directiva de 2008 esclarece que o conceito de detentor abrange tanto o produtor de resíduos como a pessoa física ou moral que tem resíduos em sua posse. De acordo com o número 4 do mesmo artigo, entende-se por produtor de resíduos “qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial dos resíduos) ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos”. Já a noção de posse não consta da referida Directiva. De acordo com alguma doutrina e orientações jurisprudências, a posse corresponde ao domínio efectivo, não pressupondo a propriedade ou um poder jurídico de dispor da coisa. A noção de detentor é assim mais abrangente do que a de proprietário, uma vez que permite englobar todas as pessoas susceptíveis de se desfazerem de resíduos (Caso Van de Walle, Proc. C-1/03, §57 [[2]]). Por outro lado, a doutrina sublinha a importância de autonomizar a noção de resíduo em relação à noção de abandono (uma forma de disposição jurídica sobre uma coisa) típica do direito de propriedade (Ph. BILLET, 1999:102).


2.3. “Desfazer-se de”

Da noção de resíduo ganha especial importância a componente descritiva que assenta na acção de “se desfazer”. Na terminologia corrente, o termo desfazer-se é sinónimo de “livrar-se”, “abandonar”, “atirar”, “rejeitar”, e, de acordo com certa jurisprudência, também “vender”, (Castle Cement v The Environment Agency, 2001, §27 [[3]]). A doutrina divide-se: numa acepção subjectiva, desfazer-se significaria apenas abandonar resíduos, rejeitar um objecto que se tornou inútil, incomodo ou indesejável (PATRICK GIROD, 1975: 238); numa acepção objectiva, mais ampla, desfazer-se corresponde a alterar o destino de uma coisa, reveste uma conotação de mercado, podendo compreender tanto a intenção de valorização como a intenção de eliminação de resíduos, o resíduo quer tenha um valor positivo ou negativo pode ser objecto de transacções comerciais sem perder a sua qualificação (PHILIP KUNIG 2004:97; MARCK WEBER, 1995: 28). A divergência centra-se na questão de saber se um resíduo é aquilo que já não interessa a ninguém, ou se estaríamos antes a falar de algo que, não interessando a alguém, pode interessar a outrem (ARAGÃO, 2003: 23). De facto, um objecto “inutilizável” em determinadas circunstâncias espaciais ou temporais, ou até mesmo pessoais, não o é necessariamente num outro lugar, num outro momento ou para uma outra pessoa. Veja-se o exemplo apontado por alguma doutrina: uma peça de roupa desgasta pode já não agradar ao seu proprietário, desejando naturalmente desfazer-se dela; porém, no caso de ser recuperada por uma outra pessoa que a use, esta peça deixaria de ser um resíduo. Partindo desta ideia, uma substância pode no seu ciclo de vida, ser qualificada como produto, resíduo ou matéria-prima secundária, dependendo da utilização que lhe é atribuída ou das normas jurídicas em vigor (SADELLER,2004:35). O Tribunal de Justiça vem esclarecer a interpretação deste conceito, acolhendo a acepção objectiva de resíduo (Cf. Caso Palin Granit, Proc. C9/00 [[4]]).


3. A gestão de resíduos e a responsabilidade do produtor

A gestão de resíduos é regulada, de um modo geral, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 178/2006, que transpõe para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2008/98/CE. Segundo este diploma, a gestão de resíduos abrange um conjunto de operações diferenciadas, que incidem sobre os resíduos, desde a sua produção até ao destino final. De acordo com o artigo 5.º, o responsável em primeira linha pela gestão dos resíduos é o produtor. No caso dos resíduos urbanos, são responsáveis a título de gestão delegada, os municípios. Sendo desconhecido o produtor do resíduo é responsável o seu detentor. Sobre estes operadores recaem obrigações de non facere e obrigações de facere: a proibição geral de gerir mal os resíduos e a obrigação de gerir os resíduos o melhor possível (ARAGÃO, 2003:28). A par deste diploma, existe legislação específica sobre certas operações especiais de gestão e sobre a gestão de certos resíduos especiais. Podemos identificar quatro grupos, consoante o fim prosseguido: i) os diplomas que visam garantir a correcta valorização de certos resíduos (utilização agrícola de lamas de depuração, alimentação de animais com resíduos animais); ii) os que visam assegurar uma eliminação, de certos resíduos compatíveis com o ambiente e com a saúde humana (amianto, dióxido de titânio, resíduos animais, resíduos radioactivos, mercúrio); iii) os que visam promover a criação de fluxos de resíduos em conformidade com a ideia de gestão de materiais em círculos fechados (óleos, embalagens, pneus, pilhas e acumuladores, equipamento eléctrico e electrónico, veículos automóveis); e iv) os que regulam separadamente certas categorias de resíduos sem atender ao seu destino, mas apenas à sua natureza (resíduos hospitalares e resíduos industriais) (ARAGÃO, 2003:52).


3.1. Sistema de gestão integrada

Trata-se de um sistema de gestão através do qual, mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, os produtores responsáveis transferem para uma entidade licenciada para a recolha selectiva e triagem de resíduos a gestão dos mesmos (MARQUES DA SILVA, 2003: 129). A esta contrapartida financeira atribui-se usualmente a denominação de “Ecovalor”. O sistema de gestão integrada permite a transferência da responsabilidade do produtor para uma entidade gestora. A transferência de responsabilidades é determinada pela celebração de um contrato entre a entidade gestora e cada um dos produtores.


3.2. Gestão pelo produtor

Os produtores podem optar por assumir os seus deveres a nível individual, carecendo para tal de uma autorização especial da Agência Portuguesa do Ambiente. Autorização que só será concedida se garantir, pelo menos, os mesmos resultados do sistema integrado.


4. Fluxos específicos de resíduos


4.1 Pneus Usados

As normas e princípios aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados estão previstos no Decreto-Lei n.º 111/2001,de 6 de Abril (alterado nos seus artigos 4º, 9º e 17º pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março). O Decreto-Lei n.º 111/2001 é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados. De acordo com o artigo 2.º/a, entende-se por pneus, “os utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham”; e, de acordo o artigo 2.º/b, por pneu usado, “quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na acepção da alínea ee) do artigo 3º do Regime Geral da Gestão de Resíduos”, ainda que destinados a reutilização. Os principais objectivos do legislador neste domínio são, a prevenção da produção, aliada ao aumento da vida útil dos pneus e promoção da recauchutagem, da reciclagem e de outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus. Cada empresa, seja um produtor, importador, revendedor ou distribuidor, deve facturar o Ecovalor aos seus clientes, descriminando-o na factura de venda aquando da comercialização dos pneus. Assim, o Ecovalor vai sendo repercutido na cadeia de facturação até ao consumidor final. A doutrina maioritária é favorável a esta oneração do utilizador final dos pneus, entendendo que, de acordo com o princípio do poluidor pagador, o utilizador final de bens ou produtos poluentes deve suportar também os custos ambientais destes produtos, não só porque ele também é indirectamente responsável, como porque é o beneficiário da utilização do serviço, e ainda porque os pagamentos que oneraram esse consumo podem ter um efeito dissuasor da sua utilização e promover a utilização de bens ou produtos alternativos: o encarecimento dos pneus, e consequentemente dos veículos que integram, poderia conduzir gradualmente a uma maior procura dos transportes públicos colectivos, onde este aumento de custos seria mais diluído (ARAGÃO, 2003:71). Neste âmbito é adoptado um sistema de gestão integrada, sem encargos para o utilizador final dos pneus. O produtor de pneus novos é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora de um sistema integrado, nos termos do artigo 7.º/2 do Decreto-Lei n.º 111/2001. A responsabilidade do produtor de pneus novos pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização. Proíbe-se a gestão por entidades não licenciadas, tal como prescreve o artigo 23.º/1 do Decreto-Lei n.º 178/2006. As entidades que apenas utilizam pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, estão dispensadas de autorização. Em Fevereiro de 2002, foi constituída a VALORPNEU – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda - uma sociedade por quotas sem fins lucrativos, licenciada pela primeira vez a 7 de Outubro de 2002, pelos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Economia, como entidade gestora de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (concessão de licença pelo Despacho n.º 31203/2008, alterada pelo Despacho n.º 19692/2009). O sistema integrado gerido pela Valorpneu está sujeito ao cumprimento de metas de recolha, recauchutagem, reciclagem e valorização, de forma a dar cumprimento aos objectivos mínimos nacionais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2001: a recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 95 % dos pneus usados anualmente gerados; a recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 30 % dos pneus usados anualmente gerados; a valorização da totalidade dos pneus recolhidos e não recauchutados, dos quais, pelo menos, 65 % deverão ser reciclados.


4.2 Pilhas e Acumuladores

As pilhas e os acumuladores constituem outro fluxo de resíduos, que é regulado no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE. Este diploma foi entretanto actualizado pelo Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, alterando a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006. Nos termos do artigo 3.º/l do mencionado diploma legal entende-se por “pilha ou acumulador qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis”. O Decreto-Lei n.º 6/2009 aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, unicamente com excepção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço (artigo 2.º). As principais finalidades deste diploma legal são a prevenção da produção destes resíduos, um princípio fundamental nesta matéria, assim como a redução da sua quantidade e da perigosidade dos mesmos. O sistema de gestão deste tipo de fluxos reside na co-responsabilização dos operadores económicos e dos municípios no estabelecimento de circuitos de recolha selectiva. De acordo com o artigo 5.º, “todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde a sua concepção, fabrico, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, são co -responsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão”. Por um lado, os operadores económicos são obrigados a recolher as pilhas usadas, sem encargos para o consumidor, e a proceder à respectiva valorização. Por outro, aos municípios cabe promover a recolha selectiva mediante contrapartidas financeiras dos operadores económicos, como compensação pelo acréscimo dos custos resultantes da recolha. Por sua vez, o consumidor final, que é o destinatário das prescrições impostas neste âmbito, constitui a ponto de conexão indispensável para a realização do propósito legal do estabelecimento de circuitos de recolha selectiva. De facto, além das obrigações para operadores económicos e municípios, a legislação também visa os particular, que para além de suportarem no valor final das pilhas e acumuladores o já referido Ecovalor (que neste caso não é discriminado na factura), assumem um dever geral de colaborar no sistema de recolha, pois a marcação aposta nas embalagens dirige-se aos consumidores, informando-os e conduzindo-os a proceder à deposição selectiva das pilhas nos locais adequados. (ARAGÃO,2003:72). Com base num princípio de responsabilidade alargada do produtor, é-lhe atribuída a obrigação de assegurar a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhe optar por um sistema individual ou por um sistema integrado. Os operadores económicos podem transferir a sua responsabilidade pela gestão das pilhas e acumuladores para uma entidade gestora devidamente licenciada, mediante um sistema de gestão integrada (artigo 17.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 6/2009). Esta transferência de responsabilidades é objecto de um contrato escrito com a duração mínima de dois anos, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos: i) características das pilhas e acumuladores abrangidos; ii) previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora; iii) acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato; iv) prestações financeiras devidas à entidade gestora. O valor daquelas prestações financeiras a suportar pelos produtores, e que se destinam a financiar as entidades gestoras, é determinado em função das quantidades de pilhas e acumuladores colocados anualmente no mercado nacional, características e natureza dos materiais presentes nos resíduos bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos. Em alternativa, os produtores podem ainda, assumir as suas obrigações de gestão a título individual. Este sistema de gestão individual carece de autorização da Associação Portuguesa do Ambiente (APA), a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado, sendo-lhe aplicado o regime deste último, com as necessárias adaptações (artigo 22.º). Actualmente existem em Portugal cinco entidades gestoras de resíduos de pilhas e acumuladores com diferentes âmbitos de actuação: a ECOPILHAS – Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda (concessão de licença pelo Despacho n.º 3863/2010); VALORCAR – Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda; Amb3E – Associação Gestora de Resíduos (concessão de licença pelo Despacho n.º 1262/2010); ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos (concessão de licença pelo Despacho n.º 3862/2010); e GVB – Gestão e Valorização de Baterias, Lda.


4.3 Equipamento eléctrico e electrónico (EEE)

A gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho. De acordo com o artigo 3.º/m, entende-se por “EEE”, os equipamentos dependentes de corrente eléctrica ou de campos electromagnéticos para funcionarem correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua”; e por “REEE” quaisquer EEE que constituam resíduos, na acepção da definição anterior, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado. No Anexo I do referido diploma são diferenciadas as seguintes categorias de EEE: i) os grandes electrodomésticos; ii) os pequenos electrodomésticos; iii) os equipamentos informáticos e de telecomunicações; iv) os equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos; v) equipamentos de iluminação; vi) ferramentas eléctricas e electrónicas; vii) brinquedos e equipamentos de desporto e lazer; viii) aparelhos médicos; ix) instrumentos de monitorização e controlo; x) distribuidores automáticos. Neste domínio, são reiterados os princípios fundamentais da gestão, que passam pela prevenção da produção REEE, pela promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização, por forma a reduzir-se a quantidade e nocividades dos REEE a serem geridos, e a contribuir-se para a melhoraria do comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos. Tal como no caso das pilhas e acumuladores, espera-se que o particular proceda espontaneamente à entrega do REEE, sem qualquer estímulo que não seja a possibilidade de beneficiar de recolha domiciliária gratuita do EEE, não obstante o artigo 17.º do citado diploma referir que os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correcto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha selectiva. Os consumidores poderão proceder à entrega dos seus resíduos de EEE nos estabelecimentos comerciais, aquando da aquisição de um novo EEE, ou ainda, entregá-lo directamente ao município. Esta possibilidade pode ser utilizada não só pelos consumidores individuais, mas também pelos estabelecimentos comerciais, industrias, de serviços ou unidades de saúde, desde que se situem na área do município, sendo, neste caso, considerados equivalentes a resíduos provenientes de habitações (ARAGÃO, 2003:73). Relativamente ao Ecovalor, em conformidade com o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, podem ser discriminados, pelo produtor, nas tabelas de preços e na factura de venda de EEE, mas sem exceder os custos reais, sendo esta faculdade aplicável ao longo de toda a cadeia de comércio até ao utilizador final. Quanto ao sistema de gestão, tal como no caso das pilhas e acumuladores, a responsabilidade da gestão dos REEE cabe a todos os intervenientes no ciclo de vida do EEE. Deste modo, adopta-se um sistema de gestão colectivo, assim designado pelo artigo 22.º do mencionado diploma legal, no qual os produtores podem transferir para uma ou várias entidades gestoras de um sistema colectivo a responsabilidade pela gestão REEE de uma determinada categoria ou categorias, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE. A transferência de responsabilidade de cada produtor para uma entidade gestora é objecto de contrato escrito, que deve prever obrigatoriamente: i) as características dos EEE abrangidos; ii) as prestações financeiras e a sua forma de actualização; iii) a obrigatoriedade de transmissão de informação periódica, por parte do produtor, e iv) a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor; v) a obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as acções desenvolvidas e os respectivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de EEE que dizem respeito ao produtor; vi) as acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato, as quais devem ser proporcionadas face à dimensão do produtor; vii) a possibilidade de rescisão anual por parte do produtor; viii) a transferência de responsabilidade nos termos do artigo 32.º/7 e/ou do artigo 33.º/3 caso seja essa a opção do produtor; ix) a obrigação dos produtores transmitirem a informação às instalações de tratamento nos termos previstos no artigo 31.º; x) a obrigação dos produtores participarem e colaborarem nas medidas de prevenção a prever no plano de prevenção de REEE da entidade gestora. De igual modo, os produtores podem optar alternativamente por um sistema de gestão individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA (artigo 29.º/1). Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com o artigo 29.º/3 do citado diploma legal, a assunção da responsabilidade dos produtores pela gestão de REEE por sistema de gestão individual deve ser garantida através da prestação de garantia bancária a favor da entidade responsável pelo registo dos produtores de EEE ou de conta bancária bloqueada no momento em que o equipamento é colocado no mercado. A aplicação das medidas e acções instituídas na legislação nacional que regula a gestão do fluxo dos REEE concretizou-se através do licenciamento das seguintes entidades gestoras: Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos e a ERP Portugal – Associação Gestora de Resíduos. Estas entidades gestoras encontram-se licenciadas, desde 2006, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e pelo Ministro da Economia e da Inovação.


II- JURISPRUDÊNCIA

• Acordão Castle Cement v The Environment Agency, 22 de Março de 2001 (C 2635/2000)[[5]]: o High Court of Justice Administrative observou que o termo “desfazer-se” não é retomado no artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE, disposição que proíbe o abandono de resíduos.

• Caso Palin Granit, Proc. C9/00 [[6]]: a empresa de granito “Palin Granit”, na sequência do recurso interposto pela Administração Municipal de Turku e Pori por considerar a autorização em matéria de meio ambiente para instalar a pedreira de granito nula, contesta a qualificação como resíduo dada à pedra residual, adoptando uma acepção objectiva de resíduo.

• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Outubro de 2007 (Proc. n.º 0710617)[[7]]: o Tribunal considerou improcedente o recurso da decisão de aplicação de uma coima de 1000€ à recorrente, que na qualidade de produtor iniciou actividade sem que estivesse celebrado qualquer contrato com alguma empresa licenciada para proceder à gestão do sistema integrado de pneus usados, violando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 111/2000.


III- DOCUMENTOS

• COM (2007) 59 – Comunicação interpretativa relativa a resíduos e subprodutos [[8]];

• COM (2000) 532 - Lista de Resíduos [[9]];

• European Comission, Being wise with waste: the EU’s approach to waste management, 2010, [[10]];

• DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS (2010) – Informação vinculativa relativa à gestão de REEE, processo nº 581 [[11]];

• Valorpneu (2014) – Relatório anual [[12]];

• Agência Portuguesa do Ambiente (2013) – Resultados de Gestão dos REEE [[13]];

• Valorpneu (2014) - Tabela de valores de prestação financeira por categoria de pneu [[14]].


Legislação

• Conselho das Comunidades Europeias - 75/436/Euratom, CECA, CEE - Recomendação do Conselho, de 3 de Março de 1974, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente [[15]]

• Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos [[16]]

• Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE [[17]]

• Directiva 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado [[18]].

• Directiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) [[19]].

Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 19/2014, 14 de Abril, que define as bases da política do ambiente [[20]]

Regime Geral de Gestão de Resíduos – Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, relativa a resíduos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.º 91/689/CEE, de 12 de Dezembro de 1991, relativa a resíduos perigosos (revogadas pela Directiva nº 2008/98/CE, de 19 de Novembro) [[<http://www.ersar.pt/website/ViewContent.aspx?FolderPath=%5cRoot%5cContents %5cSitio%5cMenuPrincipal%5cLegislacao&Section=MenuPrincipal&SubFolderPath>]], alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos[[21]];

Regime jurídico da gestão de pneus – Decreto-Lei n.º 111/2001,de 6 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados [[22]], alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados [[<http://www.ersar.pt/website/ViewContent.aspx?FolderPath=%5cRoot%5cContents%5 cSitio%5cMenuPrincipal%5cLegislacao&Section=MenuPrincipal&SubFolderPath=>]]

Regime jurídico da gestão de pilhas e acumuladores - Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março [[23]], alterado pelo Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 [[24]]

Regime jurídico da gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos – Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, transpondo a Directiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2014 [[25]]


IV – BIBLIOGRAFIA

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