Adicional (do ISP) para a Floresta
Mariana Coelho dos Santos [1]
I – CONCEITO
1. O ‘imposto’ adicional
No âmbito da tipologia dos impostos, o adicional é um imposto acessório. Os impostos acessórios são aqueles que se encontram na dependência de outros (TAVARES DA SILVA, 2013: 46). A estes contrapõem-se os impostos principais, que são aqueles que existem por si, não dependendo na sua existência ou nos seus elementos, da prévia existência de outros. Os impostos acessórios apresentam duas modalidades: os adicionamentos, que incidem sobre a matéria colectável dos impostos principais, e os adicionais, que incidem sobre a colecta dos impostos principais (NABAIS, 2006: 62). O adicional é uma figura de sobreposição ao imposto principal, que depende da sua existência, assimila a sua estrutura e sofre as suas vicissitudes (VASQUES, 2003: 65).
2. A Floresta
A nível europeu, mais de 40% do território encontra-se coberto por florestas e a percentagem de florestas está a aumentar 0,4% por ano. A legislação no domínio da floresta é, maioritariamente, nacional. No entanto, a União Europeia participa activamente em negociações internacionais que se relacionam com esta temática. A União Europeia apela a uma descida gradual, para metade, da desflorestação mundial até 2020, e ao seu fim em 2030. Para alcançar este objectivo, é necessário pensar em medidas para os países em desenvolvimento, medidas que lhes permitam pôr termo à desflorestação – um fenómeno do qual resulta a perda de 130.000km2 de florestas por ano. As causas da desflorestação estão relacionadas com a conversão do solo florestal em solo agrícola, ocupação humana e com más práticas silvícolas (GOMES/SARAIVA, 2011: 2). Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 consagrou o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º) No entanto, dele não constava qualquer referência à floresta. Foi só com a adesão do nosso país à Comunidade Europeia, que o Estado Português sentiu incentivo jurídico e financeiro para desenvolver uma política florestal (DEUS, 2014: 43). A referência a esta política na nossa Constituição surgiu pela primeira vez na Revisão Constitucional de 1997 (GOMES, 2006: 145), no artigo 93.º/2, onde se pode ler: “O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país”. A floresta portuguesa sempre foi reconhecida como sendo uma riqueza estratégica, existindo unanimidade acerca da necessidade da sua preservação e do seu desenvolvimento (LOPES, 2003: 59). Ela apresenta uma importância ambiental decisiva, traduzida na conservação da natureza e no equilíbrio do ambiente (SOARES, 2004: 116) e na função de garante da regulação do sistema hídrico, de preservação do solo e de protecção microclimática. No entanto, não podemos falar só de uma importância ambiental, também temos de ter em conta a sua importância em termos económicos, enquanto base de fileiras industriais desenvolvidas, e em termos sociais, enquanto garante de emprego nas zonas rurais. O território continental português apresenta quase 40% de espaços florestais, tendo os terrenos arborizados uma área aproximada de 3,3 milhões de hectares e sendo 92% detidos por particulares (COMISSÃO EUROPEIA, 2005). Todos os anos parte significativa desta percentagem é consumida por incêndios, que, na maior parte das vezes, são alimentados por uma gestão deficiente da propriedade florestal. Quando falamos em incêndios não nos podemos referir somente à perda de vidas humanas, devemos também considerar a destruição da floresta, que acaba por gerar custos económicos consideráveis, directos para o Estado e indirectos para a comunidade. Portanto, podemos concluir que da destruição da floresta pelos incêndios resultam elevados prejuízos que devem ser suportados, pelo menos em parte, por quem lhes dá origem (VASQUES, 2006: 30).
3. A Fiscalidade da Floresta Portuguesa
O nosso ordenamento jurídico associa a fiscalidade à política agrícola e florestal. Fá-lo, por um lado, na CRP, ao determinar no artigo 66.º/2 h) que incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção do ambiente e a qualidade de vida. Por outro lado, e também na CRP, o artigo 95.º, ao determinar que o Estado deve promover o redimensionamento das unidades de exploração agrícola demasiado pequenas, através várias de medidas, impõe, a seu modo, uma intervenção directa sobre a propriedade florestal. No seguimento da inúmera documentação europeia sobre a Floresta, surgiu, em Agosto de 1996, a Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto). De acordo com esta lei, a política florestal nacional deve prosseguir o objectivo de assegurar o papel fundamental da floresta na conservação dos solos e da qualidade do ar. Para o cumprimento destes objectivos eram necessários instrumentos financeiros, como a constituição de um Fundo Financeiro, a concessão de incentivos fiscais e um sistema de seguros florestais (GERALDO, 2013: 51). A utilização da fiscalidade como instrumento da política florestal está patente em vários instrumentos de planeamento adoptados desde a aprovação da Lei de Bases. Um exemplo claro encontra-se no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril). Neste Plano os incentivos fiscais eram considerados instrumentos privilegiados no combate à baixa rentabilidade das explorações florestais e na interiorização das externalidades positivas geradas pela silvicultura (VASQUES, 2006: 32). Outro exemplo é a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que levou à criação de um enquadramento fiscal adequado ao desenvolvimento e defesa da floresta. Foi a primeira vez que se falou em agravamentos fiscais na prossecução de objectivos do ordenamento fiscal.
4. O Adicional para a Floresta
Nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases da Política Florestal, foi criado o Fundo Florestal Permanente, que tinha importantes propósitos: i) apoiar as medidas de fomento estabelecidas na Lei de Bases; ii) financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios; iii) construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações; iv) ressarcimento económico dos proprietários que tivessem sofrido prejuízos pelas restrições necessárias à conservação dos terrenos; v) sistema de emparcelamento da propriedade florestal; e, ainda, vi) acções de formação dirigidas aos produtores florestais e acções de investigação. No entanto, este Fundo Financeiro de carácter permanente (entretanto conhecido por Fundo Florestal Permanente – FFP) permaneceu inactivo até 2004 devido a falta de verbas. O financiamento que este Fundo necessitava para ser activado acabou por surgir em 2003, na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2004 (a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro). O FFP foi, então, oficialmente criado em 2004, através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, na sequência de graves incêndios florestais que ocorreram em 2003 no nosso país (Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003). O seu principal objectivo é o apoio à gestão florestal sustentável e caracteriza-se por não ter personalidade jurídica, tendo sido criado junto ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, desde 2007 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP). O Plano supra referido (Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa de 1999) sugeria que o financiamento do FFP fosse feito pela via fiscal, o que viria a acontecer. A já mencionada Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2004 trouxe uma inovação no seu artigo 38.º: a criação de um adicional sobre os produtos petrolíferos e energéticos que se destinava a financiar o reflorestamento do país, ou seja, uma taxa adicional que incide sobre a matéria colectável do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). Isto significa que o imposto principal onera cada litro de gasolina em 0,005€ e cada litro de gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado em 0,0025€, sendo estes valores incorporados na taxa unitária que é fixada para o ISP (GERALDO, 2013: 59). Este adicional constitui receita própria do FFP até ao limite de trinta milhões de euros anuais. No entanto, verifica-se que este valor nunca foi atingido na prática, o que significa que toda a receita do adicional ao ISP está consignada ao FFP. A inovação trazida pela LOE de 2004 apresenta dois aspectos particulares: i) a sua finalidade e ii) a consignação de receitas que foi estabelecida. Em relação à sua finalidade, pode-se dizer que os automobilistas iriam passar a contribuir para o reflorestamento de Portugal. Já em relação à consignação de receitas obtidas com o adicional, tinha de se observar um limite máximo pré-determinado, mas já não um limite mínimo. Foi nessa altura que se verificou no nosso país um aumento das emissões de gases com efeitos de estufa, muito por parte do sector dos transportes, sendo a circulação de automóveis uma das principais causas da degradação da qualidade do ar. O sector dos transportes representava no nosso país, no início dos anos 90, cerca de 80% do consumo energético total. Assim, sendo este adicional consignado ao FFP, acabamos por ter uma regra de igualdade fundamental, uma vez que o contribuinte paga na medida do custo que produz, isto é, está obrigado a pagar quem contribui mais significativamente para a responsabilidade financeira acrescida do país. O sector automóvel acaba por ajudar a suportar essa responsabilidade, respeitando o Princípio do Poluidor Pagador (PPP) e o princípio do benefício na repartição dos custos públicos. O adicional para o FFP acabou por ser um banco de ensaio que permite testar o modo como a fiscalidade ambiental vai sendo recebida pela sociedade portuguesa (VASQUES, 2003: 87). Esta medida prevista na LOE para 2004 liga-se a uma tendência de prosseguir um desenvolvimento sustentável; integrar as preocupações ambientais nas restantes políticas, nomeadamente na política fiscal; responsabilizar o poluidor pelos custos a que dá causa; e, conquistar o público para promover a adopção de medidas fiscais. A fiscalidade ambiental acaba por permitir que os agentes económicos prossigam modos mais sustentáveis em diversas actividades, sendo para isso apoiados e compensados pelo Estado (SOARES, 2004: 491). Um exemplo disso mesmo é o que consta na Lei de Bases da Política Florestal, que determina o uso do Fundo para o ressarcimento económico dos proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação (artigo 18.º/1/c). De acordo com o artigo 3.º/3 do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho, o FFP passou a funcionar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Este Instituto resultou do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, consequentemente, da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT). Desta forma, teve de se proceder à compatibilização do regulamento do FFP, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de Março, para que se reenquadrasse o regime de administração e de concessão dos apoios do FFP nas atribuições do ICNF, I.P. Esta Portaria n.º 113/2011 foi alterada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de Outubro, que estabeleceu a revisão do regime de Administração decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do IFAP, I.P. para o ICNF, I.P. Actualmente, devemos fazer referência à Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março, que aprovou o novo regulamento do FFP. Esta Portaria procede a uma aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O novo regulamento do FFP caracteriza-se: i) pela alteração do quadro de elegibilidade das acções a financiar em reforço e complementaridade com o PDR 2020, financiado pelo FEADER; ii) autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); iii) introdução do regime forfetário do pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e, iv) simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios ao FFP. O FFP, como já referimos, é um instrumento financeiro que é relevante para concretizar os objectivos presentes na Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, entretanto actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro. A ENF constitui um elemento de referência das orientações e planos de acção públicos e privados para o desenvolvimento do sector florestal. Esta actualização assume como nova visão a sustentabilidade da gestão florestal, tendo em conta os critérios assumidos por Portugal internacionalmente, no âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais, da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF). Nesta linha, é importante referir que a actualização da ENF se baseou nos desenvolvimentos internacionais e europeus nesta matéria, sobretudo a Nova Estratégia Florestal da União Europeia, a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade 2020 e a Estratégia Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo para a próxima década (Europa 2020). A ENF actualizada apresenta como horizonte o ano de 2030.
4.1. O adicional como tributo ambiental
O Direito Tributário pode ser considerado um dos instrumentos que está ao dispor do Estado para prosseguir as tarefas que a CRP lhe incumbe, incluindo em matéria económica. Neste âmbito, o Estado pode actuar através de tributos ambientais ou mediante benefícios fiscais. Do lado dos tributos ambientais existe a ideia de fazer pagar quem provoca os danos, isto é, os poluidores (NABAIS, 2008: 115). No entanto, é necessário fazer a distinção entre um verdadeiro e um falso tributo ambiental. Os verdadeiros tributos ambientais têm um carácter extrafiscal, já os falsos tributos ambientais submetem-se ao princípio da igualdade tributária, que é avaliada de uma forma diferente, de acordo com o tributo em causa. O carácter extrafiscal significa que são tributos cobrados pelo Estado com o objectivo de obter receita e atingir outras finalidades, ou somente com o objectivo de atingir outras finalidades. Ou seja, a obtenção de receita não é a finalidade principal nestes tributos. A distinção tem por base a finalidade do tributo, distinguindo-se entre tributos ambientais em sentido próprio e tributos ambientais em sentido impróprio [1]. No entanto, para a doutrina não basta a questão da finalidade, são exigidas algumas características através das quais se lhes possa imputar objectivamente um carácter extrafiscal. Assim, o tributo ambiental tem de reunir três características: i) escolha de uma base fiscal com relação de causalidade directa com o dano, ii) existência de um produto alternativo que seja mais sustentável ao facto tributário e iii) eleição do sujeito que pode controlar o dano como contribuinte de facto (GERALDO, 2013: 60). No caso do adicional ao ISP, apenas estamos perante a primeira característica: a tributação de um facto gerador de danos ambientais. Não se considera que o ISP visa fundamentalmente orientar os consumidores para comportamentos mais ecológicos e por isso muitos autores concluem que estamos perante um falso tributo ambiental.
4.2. A natureza do Adicional ao ISP
Quando falamos da natureza do Adicional ao ISP, estamos a referir-nos às categorias dos tributos: impostos, taxas e contribuições especiais (artigo 3º/2 da Lei Geral Tributária). A diferença entre taxa e imposto está há muito consolidada, prende-se com a estrutura dos mesmos, consoante o tributo seja bilateral ou unilateral (isto é, corresponda ou não uma contraprestação específica). As taxas são tributos bilaterais, ou seja, à prestação do particular a favor do Estado e demais entes públicos corresponde a tal contraprestação específica. Já os impostos são tributos unilaterais. A figura da contribuição especial é recente, encontrando-se reconhecida desde a Revisão Constitucional de 1997. No entanto, há doutrina que, na esteira de uma posição tradicional (XAVIER, 1974: 57), entende que não existe esta tripartição dos tributos, sendo um tema muito discutido desde o seu surgimento até mesmo depois da sua consagração na CRP. Desta forma, pode-se distinguir entre contribuições especiais clássicas e contribuições especiais financeiras a favor de entidades públicas. As primeiras acabam por se reconduzir ao regime jurídico dos impostos (NABAIS e TAVARES DA SILVA, 2011: 94). As segundas subordinam-se, de acordo com o estipulado na CRP, a um regime jurídico semelhante ao das taxas. No entanto, no caso de se verificar uma omissão do legislador na aprovação do seu regime, estas contribuições têm de ser instituídas por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado do Governo (TAVARES DA SILVA, 2013: 83). As contribuições especiais são tributos com uma estrutura bilateral imperfeita, isto é, visam a remuneração de uma contraprestação, sendo que esta não é individualizada, actual e divisível, apenas presumida (GERALDO, 2013: 61). Estes tributos incidem sobre um grupo diferenciado de sujeitos, uma vez que existe uma grande proximidade entre este grupo e uma determinada actuação pública (porque a provoca ou dela beneficia), que a contribuição especial financiará (daqui resulta a bilateralidade). No entanto, é dispensável a verificação de um benefício ou custo imputável ao sujeito passivo, individualmente considerado (e daqui resulta a imperfeição da bilateralidade) (HERRERA MOLINA, 2000: 115). O adicional sobre o ISP não se enquadra na categoria das contribuições financeiras. Como não apresenta uma estrutura bilateral, não pode ser considerado como uma taxa, mas antes como um imposto. Este adicional ao ISP reveste a natureza de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) . Os IEC encontram-se entre as figuras das taxas e dos impostos, são considerados, entre outros, como modernas contribuições (VASQUES, 2008: 172).
5. A Reforma da Fiscalidade Verde – Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
Mais recentemente, em 2014, surgiu o Anteprojecto de Reforma da Fiscalidade Verde. A Comissão que elaborou essa Reforma propõe alterações legislativas que visam promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, tudo no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mas eficaz. Foram apresentadas quarenta propostas de alteração do sistema fiscal e entre elas encontram-se propostas para o sector das Florestas. Por um lado, em relação ao FFP, esta Lei da Fiscalidade Verde altera o Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que, como referimos, prevê a criação deste Fundo. A alteração consiste no aditamento do artigo 7.º, cuja epígrafe é “Relatório Anual”. Por outro lado, a nova Lei refere ainda dois aspectos em relação ao sector da floresta. São eles: i) a dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios e ii) o agravamento do imposto que incide sobre prédios rústicos situados em áreas florestais em situação de abandono. Assim sendo, em primeiro lugar temos a permanência da possibilidade de dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios – artigo 23.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Neste artigo, o legislador enuncia várias categorias concretas de gastos susceptíveis de serem admitidos como gastos dedutíveis. Uma novidade que surgiu com esta Reforma, e, em segundo lugar, é precisamente o agravamento do imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, ou seja, cujos proprietários não cumpram práticas de gestão necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos fogos florestais. Os impostos sobre o património são os mais indicados quando falamos nesta política de protecção da floresta, isto porque o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) se encontra directamente ligado à posse da terra (VASQUES, 2006: 53). A norma que contempla este agravamento é o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). No entanto, tudo isto depende da eficácia dos municípios na sua intervenção, pois existem Gabinetes Técnicos Florestais que devem proceder ao levantamento dos prédios em causa e à identificação dos respectivos proprietários para a posterior comunicação à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI). Ainda sobre este agravamento das taxas do imposto resta dizer que, de acordo com o artgo.112.º/9 do CIMI, o agravamento deve ser fixado por lei, ao invés de depender de majoração a determinar pelos municípios. Também a taxa agravada e o limite mínimo da colecta devem ser elevados, face aos que se encontram actualmente previstos. No caso de existir incumprimento da comunicação das situações de abandono pelos municípios, a receita do IMI dos municípios reverte a favor do Fundo Municipal de Emergência, destinado a calamidades, entre elas os incêndios. Este agravamento não pode ignorar um conjunto de isenções que estão previstas no CIMI e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Isto é, corre-se sempre o risco de o agravamento não ser de facto aplicado caso sobrevenha uma qualquer isenção que neutralize o referido agravamento.
II – DOCUMENTOS
- Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto): define as bases da política florestal nacional [[2]];
- Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março: criação do Fundo Florestal Permanente [[3]];
- Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março [alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho [[4]] (entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 25/2015, de 9 de Junho de 2015), e pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de Março [[5]] ]: aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente [[6]];
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro: aprova a Estratégia Nacional para as Florestas [[7]];
- Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia 2014-2020 [[8]].
III – BIBLIOGRAFIA
- Comissão Europeia 2005, Agriculture in the European Union: statistical and Economic Information 2004, quadro 4.22.1.1.
- DEUS, Marinela, 2014, “Direito também é... Proteção da Natureza”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 115
- GERALDO, Mariana, 2013, “Contexto e pretexto da tributação ambiental: o caso do financiamento do Fundo Florestal Permanente”, Revista do CEDOUA, n.º 31 ano XVI
- GOMES, Carla Amado, 2006, “Princípios Jurídicos Ambientais e Proteção da Floresta: considerações assumidamente vagas”, Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, pp. 141,167
- GOMES, Carla Amado /SARAIVA, Rute, 2011, No ano internacional das Florestas, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Disponível online a 22 de Abril de 2015 em: [[9]]
- HERRERA MOLINA, Pedro M., 2000, Derecho Tributario Ambiental – La introducción del interés ambiental en el ordenamiento tributario, Marcial Pons, Madrid
- LOPES, Dulce, 2003, “Regime Jurídico Florestal: A afirmação de um recurso”, Revista CEDOUA N.º 11, ano VI, pp. 59-88
- NABAIS, José Casalta, 2006, Direito Fiscal, 4.ª edição, Coimbra: Almedina
- NABAIS, José Casalta / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2010, “O Estado Pós-Moderno e a figura dos tributos”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 140.º, n.º 3965, Novembro-Dezembro, pp. 80-104
- NABAIS, José Casalta, 2008, “Tributos com fins ambientais”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, n.º 4, pp. 107-144
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental... Também em Portugal”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, pp. 459-496
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: um passo na estratégia nacional para o uso de instrumentos fiscais na prossecução de objetivos ambientais?”, Fisco 115/116, Setembro, pp. 101-122
- SOARES, Cláudia Dias, 2002, O imposto ambiental – direito fiscal do ambiente, cadernos CEDOUA, Almedina
-TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, As taxas e a coerência do sistema tributário, 2.ª ed., Coleção Estudos – Cejur, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Coimbra Editora
- TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, Direito Fiscal – Teoria Geral, Imprensa da Universidade de Coimbra
- VASQUES, Sérgio, 2006, “A Fiscalidade da Floresta Portuguesa”, in Fiscalidade n.º 25, pp. 29-64
- VASQUES, Sérgio, 2003, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: Consignação de receitas e proteção ambiental”, in Boletim Ciência e Técnica Fiscal, n.º 411-412, pp. 61-88
- VASQUES, Sérgio, 2008, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Almedina
- XAVIER, Alberto, 1974, Manual de Direito Fiscal, Lisboa
Notas de Fim
- ↑ Os tributos ambientais em sentido próprio visam promover directamente uma alteração de comportamentos, isto significa que prosseguem uma finalidade extrafiscal ou incentivante, por exemplo os impostos sobre emissões. Já os tributos ambientais em sentido impróprio têm como principal objectivo a obtenção de receitas a aplicar em projectos de cariz ambiental, ou seja, prosseguem uma finalidade recaudatória ou redistributiva (SOARES, 2002: 12/13), como é o caso dos impostos sobre produtos. Geralmente, apenas os primeiros são considerados verdadeiros tributos ambientais, sendo os segundos considerados falsos tributos ambientais, a menos que exista um produto alternativo ao produto objecto de imposto para o qual se possa dirigir a procura que o imposto visa impedir