Impostos Extrafiscais Ambientais

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Mariana Coelho dos Santos[[1]]


I – CONCEITO

1. Tributação Ambiental

A origem da tributação ambiental remonta a 1920 e aos contributos do economista inglês Arthur Cecil Pigou no contexto da teoria económica do bem-estar (welfare economics) (SOARES, 2014: 72). Pigou sugeriu a criação de um imposto sobre a causa da poluição num montante equivalente à medida dos danos causados a terceiros, cujo objectivo era corrigir as externalidades. Tratou-se de uma proposta com grande eco no mundo académico, mas que não teve consequências práticas ao nível da política ambiental. No entanto, é de notar que esta abordagem de Pigou esteve na base da criação de um imposto sobre a deposição de resíduos em aterro no Reino Unido. Esse imposto era visto como um imposto pigouviano e as suas taxas (alíquotas) foram inicialmente fixadas com base na avaliação das externalidades, segundo uma análise custo-benefício. Porém, este tributo perderia a sua característica ‘pigouviana’ em 1998, com o aumentou da respectiva taxa básica.

Foi somente a partir dos anos setenta que os instrumentos fiscais passaram a ser utilizados como meio de reduzir a poluição, isto é, com objectivos ambientais, o que se ficou a dever, essencialmente, ao desenvolvimento de um ramo da microeconomia ligado à ideia de tributação das externalidades. Neste domínio, o Direito Tributário funciona como um importante instrumento de regulação e protecção do meio ambiente. É um ramo do direito que pode ter um contributo determinante nas políticas ambientais preventivas e como incentivo às políticas restauradoras do meio ambiente, ou seja, através da criação de tributos ambientais e, também, da introdução de outro tipo de medidas que incentivam comportamentos, como as deduções ou as bonificações fiscais (MARTÍNEZ, 2011: 196). Com o tempo, generalizaram-se os debates entre académicos e políticos sobre as interacções das políticas ambientais com o sistema fiscal (PARRY e BENTO, 2000: 67). Desta forma, surgiram as primeiras taxas ecológicas e o Princípio do Poluidor Pagador passou a integrar o ‘léxico’ da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). É precisamente nos países que compõem a OCDE e nos Estados Unidos da América que encontramos os mais emblemáticos exemplos de uso de incentivos económicos para a protecção do ambiente (CROPPER e OATES, 1992: 731). E foi precisamente a OCDE a primeira instituição a propor uma abordagem económica para o problema ambiental (SOARES, 2004: 265).

De acordo com a Lei Geral Tributária (LGT), existem três tipos de tributos públicos: os impostos, as taxas e as contribuições especiais (artigo 3º/2 - “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”). Os impostos constituem o instrumento de política ambiental por excelência, na medida em que são o melhor meio para se promover a alteração comportamental tendo em vista a proteção do ambiente. O conceito tradicional de imposto diz-nos que o imposto é uma “prestação patrimonial, estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento” (XAVIER, 1974: 35). Este conceito apresenta três elementos: elemento objectivo, elemento subjectivo e elemento teleológico. De acordo com o primeiro elemento, o imposto é uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coactiva. Já o elemento subjectivo diz-nos que o imposto é uma prestação com as características objectivas mencionadas, exigida a detentores ou devida por detentores de capacidade contributiva. Por último, o elemento teleológico diz-nos que o imposto é exigido para a realização de funções públicas, e não tem um carácter sancionatório.

Existem duas grandes correntes de pensamento académico que contribuíram decisivamente para a utilização dos impostos como instrumentos de política ambiental: a corrente anglo-saxónica de economia ambiental e a teoria da modernização ecológica com origem na Alemanha. Ambas utilizam os impostos como instrumentos de política ambiental, isto é, “enquanto meios de prevenção, redução e reparação de danos ambientais, que incluem além da teoria inicial da internalização dos custos externos (Teoria de Pigou), o princípio do poluidor pagador, o argumento do menor custo de redução da poluição (least abatement cost) e o argumento do duplo dividendo” (SOARES, 2014: 74). A última acabou por tornar a ideia da tributação ambiental interessante para os decisores políticos, o que contribuiu para tornar mais amplo o conceito de imposto ambiental e para os processos de reforma fiscal ambiental e reforma financeira ambiental.


1.1. A tributação ambiental no nosso país

O Direito ao Ambiente tem consagração na Constituição da República Portuguesa (CRP). Incorpora o direito a acções de protecção do ambiente por parte do Estado e o direito de exigir do Estado e de terceiros, públicos ou privados, a abstenção de ofensas ao equilíbrio ecológico. Este direito encontra-se plasmado no catálogo dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, no artigo 66.º/1, e, para além disso, constitui uma tarefa fundamental do Estado, encontrando-se nos princípios constitucionais fundamentais - artigo 9.º alínea e) (DIAS, 2002: 31). A tributação ambiental no nosso país começou a dar os primeiros passos nas últimas duas décadas do século vinte. Antes disso, o nosso sistema tributário era exclusivamente dominado por preocupações de fomento económico e redistribuição. O nosso ordenamento jurídico, na CRP (artigo 103.º) e na LGT (artigo 5.º), exige que o imposto cumpra dois objectivos essenciais: o financiamento das funções estaduais e a redistribuição do rendimento. No entanto, podemos dizer que o imposto pode estimular a mudança de comportamentos - a chamada Fiscalidade Moral. Principalmente quando falamos do Imposto Ambiental (TAVARES DA SILVA, 2015: 28). A partir dos anos 80’, as bases da nossa fiscalidade ao serviço do ambiente foram lançadas e multiplicaram-se as medidas políticas e legislativas que lhes dão corpo, muito porque era necessário cumprir as exigências e desafios que resultaram da adesão do nosso país à Comunidade Económica Europeia (CEE) (VASQUES e MARTINS, 2007: 251). Foi graças a esta adesão que se dinamizou e reestruturou o corpo legislativo da política do ambiente do nosso país, focado em dois pontos essenciais: i) a instituição jurídico-política assumida (criação de um Ministério, promulgação da Lei de Bases, entre outros) e ii) os financiamentos comunitários. No que diz respeito à Lei de Bases do Ambiente, esta surgiu em 1987, através do trabalho de uma comissão de especialistas que tentava dinamizar algo que não era muito desenvolvido: o ambiente. Surgiu assim, a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, o primeiro documento normativo do nosso País sobre o Direito do Ambiente (Actas do Colóquio, 2011).

Segundo os dados da OCDE de 1993 (OCDE, 1993: 73), Portugal era um dos países que apresentava uma significativa componente de receitas fiscais geradas por impostos ligados ao ambiente. Isto não significa que o legislador fiscal português daquela década se preocupava de modo particular com as potencialidades da tributação ambiental. Significava antes que, através da classificação abrangente feita pela OCDE (que considera “receitas fiscais geradas por impostos ligados ao ambiente” todas as receitas cobradas através de um imposto cuja base tributável tenha um efeito negativo sobre o ambiente), muitos impostos acabavam por ser reconduzidos à categoria de “Impostos Ambientalmente relacionados”, como sucedia com o imposto automóvel, os impostos de circulação e de camionagem, o imposto municipal sobre veículos (hoje Imposto Único de Circulação) e o imposto sobre Produtos Petrolíferos.

Em Portugal, a utilização dos impostos como instrumentos de política ambiental, baseia-se no princípio da solidariedade e no princípio da responsabilização, derivando do quadro valorativo fixado pela Constituição. A tributação ambiental só foi mencionada pela primeira vez e de uma forma clara como projecto político, no âmbito de uma reforma fiscal que teve lugar em 2000 (SOARES, 2004: 485). De resto, a introdução de novas figuras tributárias deve ser realizada, quando necessária, de modo financeiramente significativo ou ambientalmente adequado e eficiente para os objectivos ambientais que se propõe prosseguir (PEREIRA, 2006: 215). Com o passar do tempo, registamos que o sistema fiscal português apresenta uma componente ambiental cada vez mais significativa, embora existam fortes barreiras internas ao seu aprofundamento.

Actualmente, com a entrada em vigor a Nova Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, que revogou a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – a tributação ambiental foi reforçada. A Lei de Bases de 1987 acabou por não atingir os seus objectivos. Foi, à data, um instrumento importante, mas acabaria por se tornar ‘desnecessária’ e ‘obsoleta’, caracterizando-se pela falta de concretização dos respectivos princípios e normas. O desenvolvimento do Direito do Ambiente acabaria mesmo por ter lugar à margem daquela Lei de Bases. A nova Lei de Bases caracteriza-se por uma significativa simplificação e sistematização, quando comparada com a lei anterior. De acordo com a Lei n.º 19/2014, a política do ambiente, cuja realização é da competência do Estado, visa efectivar os direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, acabando por: i) contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais; ii) melhorar progressivamente a qualidade de vida dos cidadãos; e, iii) assegurar o seu bem-estar. Nesta lei destacam-se os instrumentos económicos e financeiros, que foram revistos e encontram-se agora organizados em sete categorias – artigos 17.º da (nova) Lei de Bases do Ambiente (LBA). De acordo com o referido preceito, “A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos naturais e a internalização das externalidades ambientais” (artigo 17. º n.º 1 da LBA). Um dos instrumentos apresentados pela LBA é precisamente a Fiscalidade Ambiental, conforme dita o artigo 17.º n.º 2 alínea e) – “A fiscalidade ambiental, que visa desonerar as boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos”.


2. Impostos Ambientais

Não existe uma definição de “Imposto Ambiental” que seja uniformemente aceite, o que poderá originar diferentes conclusões (OCDE, 1997: 29). Assim, ao longo do tempo, acabaram por surgir várias concepções de impostos ambientais, que têm em comum o facto de serem preços coactivos e unilateralmente impostos por uma entidade pública, susceptíveis de gerar uma melhoria ambiental (SOARES, 2014: 75). O EUROSTAT classifica como impostos ambientais os tributos que incidam sobre bases tributáveis que sejam unidades físicas de algo que comprovadamente tem um específico impacto negativo sobre o ambiente ou que sejam substitutos de tais unidades (EUROSTAT, 2001: 9). Trata-se de uma definição fundada na base de tributação e não na finalidade do gravame. Esta definição apresentada pelo EUROSTAT é também utilizada pela Comissão Europeia.

Podemos concluir que é a finalidade que está na base da criação do imposto, que nos permite qualificá-lo como ambiental. Cláudia Dias Soares apresenta a seguinte noção de Imposto Ambiental: “Todo o tributo que é aplicado a bens que provocam poluição quando são produzidos, consumidos ou eliminados ou a atividades que geram um impacto ambiental negativo, visando modificar o preço relativo daqueles ou os custos associados a estas e/ou obter receita para financiar programas de proteção ou de recuperação do equilíbrio ecológico” (SOARES, 2002: 12). Um imposto ambiental, em termos económicos, atribui um preço ao que antigamente não o tinha: o ambiente. É através deste preço que o imposto ambiental vai actuar, visto que as externalidades negativas estão a ser superiores ao desejado, gerando poluição. Isto quer dizer que, numa economia de mercado, adoptando uma perspectiva macroeconómica agregada (top-down, isto é, definindo o problema das emissões poluentes em termos de preço – deve-se começar por observar a quantidade actual de emissões que excede o nível de equilíbrio) o preço das emissões é demasiado baixo, e isso deve-se à existência de externalidades ou custos sociais. Desta forma, a maneira mais simples de reduzir as emissões será o aumento do seu preço, internalizando os custos (LOBO, 1994: 45).


2.1. Alguns aspectos do regime dos impostos ambientais:

2.1.1. Finalidades do imposto

Quando falamos em impostos ambientais, devemos distinguir entre impostos ambientais em sentido próprio e impostos ambientais em sentido impróprio. Os primeiros visam directamente a promoção de uma alteração de comportamentos, portanto prosseguem uma finalidade extrafiscal (incentivante). A principal virtude destes impostos é precisamente a capacidade de fornecer um incentivo à mudança de comportamento. Os segundos têm como principal objectivo a obtenção de receitas para aplicar em projectos de defesa ambiental, servem para recolher meios financeiros para a prossecução de um fim de natureza ambiental, ou seja, prosseguem uma finalidade recaudatória (redistributiva). Denominam-se impostos em sentido impróprio porque se pretende, através da sua imposição, recolher meios financeiros para utilizar na política ambiental. Desta forma, são tão ambientais como qualquer outro tributo que recolha meios para a prossecução do fim em causa. Todavia, com estes tributos impróprios, a prevenção dos problemas ambientais acaba por ficar em segundo plano. Os impostos ambientais em sentido próprio inserem-se numa linha de prevenção do dano ambiental e os impostos ambientais em sentido impróprio visam a recuperação do equilíbrio ecológico, portanto acabam por ser os primeiros os determinantes para prevenir futuros danos no continuum naturale (SOARES, 2001: 1110). Assim, os impostos ambientais podem prosseguir uma finalidade recaudatória ou uma finalidade extrafiscal.


2.1.2. Sujeito passivo

O sujeito passivo da relação tributária é o que incorre no comportamento ou ocupa a posição que é tipificada pela lei como factor gerador do imposto. Ou seja, é necessário especificar de forma rigorosa o facto gerador.

Tendo o Princípio do Poluidor Pagador como base, devem ser os responsáveis pela poluição a suportar os danos causados ao ambiente e não os sujeitos que beneficiam com a sua eliminação. Desta forma, tem de ser proceder a um cálculo rigoroso de quais são os custos reais da poluição e a uma identificação concreta de quem é o poluidor. Neste âmbito, podemos distinguir entre poluidor directo ou material e poluidor indirecto ou moral. O poluidor directo ou material é o que com a sua actividade causa de forma imediata para o ambiente emissões poluentes. Já o poluidor indirecto ou moral é o poluidor que beneficia com o exercício da actividade poluente. Coloca-se de seguida a questão de saber qual dos dois é que deve suportar o imposto ambiental. Uma resposta precisa a esta pergunta depende de três aspectos: a equidade do resultado e a eficácia e eficiência associadas ao imposto. Está obrigado a pagar o imposto o sujeito que dá maiores garantias de certeza, veracidade, eficiência e celeridade na entrega. É necessário eleger como contribuinte de facto um sujeito que, ao ser responsável pela degradação ambiental ou tendo poder para a evitar, dispõe de capacidade económica para suportar o tributo.

Em suma, devem ser imputados os custos ligados à poluição a quem gera e controla as condições que provocam danos ambientais, visto que é aqui que se encontra a causa da poluição e onde existe uma maior possibilidade de a prevenir. O fundamental é que a carga tributária não seja suportada por toda a sociedade. Todos os sujeitos contribuem para a degradação ambiental, fazendo-o com intensidades diferentes, daí que todos tenham de pagar pelo tributo. Tem de se realizar uma redistribuição da carga tributária pelos consumidores poluentes, de forma a estimular actividades económicas que sejam compatíveis com o meio ambiente, isto é, os sujeitos devem modificar os seus comportamentos de modo a evitar a degradação ambiental. Para isso, o legislador deve estabelecer provas ou presunções legais de causalidade entre a contribuição da actividade produtiva e a poluição ambiental, sendo que na hipótese de existirem vários consumidores deve pagar aquele que lucra.


2.1.3. Carácter não sancionatório

Os impostos em geral não são sanções patrimoniais, isto é, não visam punir infracções às normas jurídicas, ao mesmo tempo que visam a obtenção de receitas públicas (SOARES, 2001: 304). Os impostos ambientais são, geralmente, pensados para situações lícitas. Eles não são sancionatórios, pois incidem sobre realidades que apesar de imputarem custos à sociedade são vistas como necessárias. Não podemos classificar um imposto ambiental como um instrumento com finalidades sancionatórias, porque aí estaremos perante figuras como o confisco, a multa, a coima, entre outras. Quando falamos em tributo ecológico, o Estado actua como defensor da qualidade de vida, mais concretamente da qualidade ambiental. Nos termos da CRP, incumbe ao Estado “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” (artigo 66 º/2 alínea d) da CRP). Ao adoptar-se um imposto ambiental, pretende-se que os sujeitos evitem um comportamento indesejável por compreenderem que lhe está associado um dano e que internalizem os custos, que não têm de ser suportados pela colectividade. Desta forma, os impostos ambientais pretendem que os sujeitos adoptem novas soluções mais desejáveis e menos danosas para o ambiente.


2.1.4. Capacidade contributiva

De acordo com Casalta Nabais, a capacidade contributiva deve ser entendida como “uma capacidade económica qualificada, que tem em consideração não apenas as circunstâncias económicas do contribuinte, mas também as condições subjectivas ou pessoais deste” (NABAIS, 1998: 441-442). Estamos perante uma capacidade económica que se reflecte na adequação da tributação a suportar pelo sujeito.

O montante do imposto ambiental deve ser definido em função do dano causado, isto significa que quando estamos perante duas situações em que os sujeitos tenham capacidades contributivas semelhantes, podem existir impostos diferentes sempre que tal se justifique pelo princípio da igualdade. O contribuinte não é obrigado a pagar porque tem mais ou menos riqueza, mas sim pelo facto de ter obtido um benefício com a utilização do ambiente à custa de uma despesa social, daí que deva contribuir para a sua preservação. Se estivermos perante dois sujeitos com igual capacidade contributiva, mas com um grau de contribuição para a poluição ambiental diferente, é também diferente o montante que cada um terá de pagar. Não se pode falar nesta situação de uma violação do princípio da igualdade, pois não se pode fazer qualquer discriminação material. É necessário que os impostos ambientais sejam aplicados de igual forma em relação a todos os sujeitos responsáveis pelo dano ambiental. No fundo, as circunstâncias concretas (ou seja, os sujeitos prejudicarem o ambiente) permitem um tratamento diferente das situações. Porém, podem existir situações em que outros valores são considerados mais importantes do que a justiça tributária, acabando por conduzir a uma solução diversa. No caso de existirem dificuldades ao fixar o montante da dívida tributária em função da capacidade contributiva, devem utilizar-se parâmetros ou índices de natureza diversa que sejam estranhos ao próprio facto tributário, mas que manifestem a capacidade de pagar.

A capacidade contributiva deve traduzir-se num limite ao uso extrafiscal do tributo. Estamos perante a realização de um determinado fim socioeconómico e não um financiamento da despesa pública. O princípio da capacidade contributiva é expressão de um princípio mais amplo – o princípio da solidariedade – e os impostos ambientais são uma expressão directa deste último.


3. Extrafiscalidade

Nos termos da CRP e da LGT, “o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estados e outras entidades públicas” (cfr. artigos 103.º n.º 1 da CRP e artigo 5.º n.º 1 da LGT). É este sistema que assegura o maior volume de receitas públicas ao Estado. No entanto, e tal como já foi referido anteriormente, o propósito dos impostos não se esgota hoje na angariação de receitas. Também se deve referir a repartição dos rendimentos e da riqueza. Isto significa que o Estado tem como principal objectivo um maior volume de receitas públicas, porém, o sistema fiscal é também uma forma de alcançar determinadas metas políticas. O Estado pode surgir como incentivador ou como desincentivador de comportamentos dos particulares ou dos agentes económicos (VICENTE, 2012: 12). Isto significa que muitas metas que pretenda atingir com a utilização dos impostos acabam por ficar fora do sistema fiscal clássico. Estamos perante uma política extrafiscal que é seguida pelo Estado. Há quem distinga, neste âmbito, o direito económico fiscal do direito fiscal clássico (NABAIS, 2003: 28). O primeiro integra a disciplina jurídica da extrafiscalidade, trata-se de um conjunto de normas que têm como finalidade principal a prossecução de determinados resultados económicos ou sociais e não a obtenção de receitas. De acordo com Casalta Nabais, a extrafiscalidade traduz-se “no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados económicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas” (NABAIS, 1998: 629). Esta definição acaba por se enquadrar em algumas normas da LGT, nomeadamente o artigo 7.º, uma vez que em determinados casos o Estado pode cobrar impostos mais elevados em nome de uma política que não seja a angariação de receita. Tudo isto significa que estamos perante normas que têm como objectivo actuar directamente sobre os comportamentos económicos e sociais dos seus destinatários. A extrafiscalidade visa não somente a obtenção de receitas, mas também a realização de outros valores.

A extrafiscalidade referida manifesta-se através de duas formas: ou através da criação ou aumento dos impostos que tinham finalidades extrafiscais; ou através de desagravamentos fiscais, isto é, benefícios fiscais.


3.1. Impostos extrafiscais ambientais

Seguindo o que já foi referido, o conceito de imposto apresenta três elementos. De acordo com o objeto deste estudo, devemos focar-nos no elemento teleológico do imposto, isto é, a sua finalidade. A finalidade tradicional dos impostos é a obtenção de recursos financeiros para o Estado e demais entidades públicas. No entanto, como já tivemos oportunidade de analisar, os impostos podem apresentar finalidades extrafiscais. Uma dessas finalidades prende-se com a política ambiental. Dentro dos impostos ambientais podemos distinguir entre impostos ambientais em sentido próprio e impostos ambientais em sentido impróprio. Os primeiros ligam-se a este fenómeno da extrafiscalidade, uma vez que promovem a alteração de comportamentos. Os impostos extrafiscais são cobrados pelo Estado com o objectivo de obter receita e atingir outras finalidades, ou somente para atingir outras finalidades. Distinguem-se dos impostos fiscais que são os impostos cobrados pelo Estado apenas para obter receita (RIBEIRO, 1997: 259). São fins extrafiscais: o combate ao desemprego, a recessão, o incentivo à cultura, o desenvolvimento de certas regiões, ou de sectores específicos da economia, o estímulo ao consumo de determinados bens, a protecção ambiental, entre outros. Por exemplo: a elevada tributação de produtos como a bebida alcoólica e o tabaco visa o desincentivo do consumo destes produtos, e ainda permite a reposição do gasto que o Estado tem com os danos causados pelo seu consumo excessivo. Aqui a tributação é utilizada com duas finalidades: uma fiscal (restituição dos gastos públicos) e uma extrafiscal (desincentivar o consumo). A extrafiscalidade deve ter sempre um carácter excepcional, isto é, deve ser entendida como uma excepção à regra da natureza fiscal dos impostos e das normas que os disciplinam (CARVALHO, 2011: 19).

A finalidade extrafiscal dos impostos ambientais tem suscitado alguma discussão, uma vez que pode ser um obstáculo à classificação destes impostos como verdadeiros impostos. Há quem fale em “incapacidade recaudatória” no sentido de estes impostos não serem aptos a recolher um volume constante ou crescente e em montantes significativos de receita. Mas nem sempre isto se verifica, e não podemos deixar de classificar estas figuras como impostos, mesmo quando a respectiva receita é constante. Pela mesma razão, quanto mais eficaz for o tributo que visa incentivar a adopção de comportamentos menos danosos para a sociedade, menor é a receita obtida através dele, não podemos considerar que o seu resultado é nulo sob o ponto de vista socioeconómico, porque a actividade económica tributada é socialmente útil. Acresce ainda que as possibilidades de substituição de comportamentos poluentes por não poluentes são limitadas e estes tributos serão sempre capazes de gerar receita, podendo, por estra razão, ser considerados verdadeiros impostos.

Um problema diferente é o de saber o montante de receitas que os mesmos irão produzir e se esse volume de receitas será constante ou decrescente. Isto é importante para o Estado na medida em que tem decisões a tomar quanto ao modo de financiamento da sua actividade, mas já não é importante para a classificação da figura como um imposto. De acordo com Casalta Nabais “nem toda a tributação ecológica ou ambiental se configura como (verdadeira) extrafiscalidade” (NABAIS, 1998: 652), isto porque, por um lado, existem alguns impostos ambientais (em sentido impróprio) que são fiscais porque têm na sua base uma finalidade recaudatória e, por outro lado, a preocupação com a defesa do ambiente encontra-se em todo o ordenamento jurídico não lhe podendo o sistema fiscal ficar alheio. A protecção da natureza, nos dias de hoje, constitui sempre um objectivo extrafiscal, isto é, visa comportamentos e actividades que promovam o bem-estar social. A finalidade das situações tributárias ambientais é não financeira, ou seja, trata-se de uma finalidade que pretende uma mudança de comportamento (BONK, 2013: 320).

Podemos concluir que os impostos extrafiscais ambientais possibilitam que a sociedade opte entre continuar a poluir (tendo cada vez mais custos) ou reduzir a poluição (tendo custos reduzidos e, automaticamente, mais atractivos).


II – DOCUMENTOS

- Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril (Lei de Bases do Ambiente)[[2]].



III - BIBLIOGRAFIA

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