Mecanismos de Mercado
Mariana Coelho dos Santos[1]
I – CONCEITO
Na sua acepção primitiva, o mercado diz respeito a um lugar determinado onde os agentes económicos realizavam as suas transacções. Já numa acepção económica, o mercado representa qualquer situação de encontro entre vendedores (os que oferecem) e consumidores (os que procuram). Deste encontro resulta a definição do preço e da quantidade a transaccionar do bem ou do serviço. Existem mercados para quase tudo, e de um modo geral caracterizam-se por serem locais onde os compradores e os vendedores interagem, trocam bens e serviços e determinam os preços (SAMUELSON, 2005: 26). Os mercados procuram um equilíbrio entre a oferta e a procura, o chamado equilíbrio de mercado. Portanto, este equilíbrio representa um balanço entre todos os diferentes compradores e vendedores. O preço de equilíbrio é estabelecido para satisfazer simultaneamente os desejos dos vendedores e dos compradores (SAMUELSON, 2005: 27). Quando estes agentes estão de acordo, a economia de mercado resolve as suas três questões fundamentais: o que produzir para os consumidores; como produzir (o que se determina pela concorrência entre os diferentes produtores); e, para quem as coisas são produzidas (dependendo isto da oferta e da procura nos mercados). Estamos assim perante o modelo da procura e da oferta. Este modelo tem como objectivo a determinação dos preços e das quantidades que serão transaccionadas num determinado mercado (MATA, 2002: 20). Trata-se de um modelo que permite analisar a imposição de preços máximos e de preços mínimos e prever o que acontece se ocorrerem alterações na oferta e na procura de mercado, ou se for introduzido um imposto (MATA, 2002: 45). Os mecanismos de mercado são, portanto, meios através dos quais as forças da procura e da oferta determinam preços e quantidades de bens e serviços oferecidos para venda num mercado livre.
1. Economia e direito
Podemos concluir que existe, desde sempre, uma ligação entre a Economia e o Estado. Ligação essa que só foi verdadeiramente estudada a partir do século XVIII com Adam Smith. As relações entre a economia e o direito não são uniformes e têm variado ao longo do tempo (MONCADA b, 2012: 7). Muitos aspectos que são conhecidos por serem predominantemente jurídicos, apresentam também uma dimensão económica, daí que tenham sido estudados pelas conhecidas Teorias Económicas, como as clássicas, neoclássicas, marxistas, neomarxistas, institucionalistas, keynesianas e pós keynesianas. Consideraremos duas tentativas como as mais relevantes.
1.1. A Análise económica do direito
A primeira provêm da análise económica do direito - Becker, Posner, Coase, entre outros - que procura explicar e modificar os sistemas jurídicos actuais e a regulação jurídica da economia, tendo por base critérios e objectivos de eficiência e partindo de uma perspectiva neoclássica. De forma simples, esta análise consiste na aplicação dos princípios da análise económica aos problemas do direito (RODRIGUES, 2007: 7). Mais concretamente, na aplicação das categorias e instrumentos teóricos da teoria microeconómica neoclássica em geral e de um dos seus ramos, a Economia do Bem-Estar, em particular, na explicação e avaliação das instituições e realidades jurídicas (PACHECO, 1994: 27). Teve origem nos inícios dos anos 60, através dos trabalhos de Ronald H. Coase (economista) e de Guido Calabresi (jurista) - considerados os pilares desta análise económica do direito. Por um lado, o principal trabalho de Coase foi “The problem of Social Cost” (Journal of Law and Economics, n.º3 1960), o qual girava em torno de um tema especificamente económico: o custo social ou os efeitos externos produzidos pelas actividades económicas. Coase criticou a Economia do Bem-Estar devido à incoerência desta teoria ao ignorar o problema dos custos que a própria intervenção do Estado cria ao corrigir as falhas do mercado. Na opinião de Coase, a intervenção do Estado só é aceitável na correcção de uma deficiência do mercado se verdadeiramente implicar um custo menor que o custo da falha do mercado que se tenta corrigir. Por outro lado, o principal trabalho de Calabresi foi “Some Thoughts on Risk Distribution and The Law of Torts” (Yale Law Journal, vol.68, 1961), onde utiliza a teoria económica para examinar o alcance que podem ter os diferentes significados implícitos na noção de distribuição do risco. A Teoria económica é aplicada na tarefa de definir os fins que deve perseguir o direito da responsabilidade, bem como na avaliação de quais serão as regras ou normas mais eficazes para conseguir o objectivo fixado como óptimo. Estes dois trabalhos são os primeiros passos da Análise Económica do Direito. Um marco nesta Análise ocorreu nos anos 70, mais concretamente em 1973, com a publicação do livro de Richard Posner (POSNER, 2003).
1.2. A escolha pública
A segunda é a da escola da escolha pública - Buchanan, Tullock, Seldon, Brady, entre outros - que parte do pressuposto que os indivíduos procuram a realização dos seus próprios interesses quando acuam no processo político, critica a ideia de um Estado que age em nome de um suposto interesse público, denuncia a existência de falhas do Governo e defende uma mínima intervenção dos poderes públicos. A Escolha Pública é frequentemente entendida como uma escola de economia. Na verdade, é mais uma abordagem da Ciência Política (BUTLER, 2012: 21). Ela não pretende explicar como é que a economia funciona, mas sim utilizar métodos e ferramentas económicos para explicar como é que as políticas e o Governo funcionam. A Escola da Escolha Pública (“Public Choice”, na terminologia anglo-saxónica) surgiu a partir dos problemas da Escolha Colectiva (CORREIA, 1998: 7). Esta última elaborou um conjunto de estudos sobre as decisões económicas de natureza colectiva tomadas por entidades públicas, que se baseavam no facto de o Estado, ao satisfazer certas necessidades ou ao prosseguir certos objectivos também acaba por afectar recursos, tal como o mercado (STIGLITZ, 2000: 16). Ao surgir a Escola da Escolha Pública, os problemas a que respondia a Escolha Colectiva são vistos como sendo objecto de opções. A Escola da Escolha Pública tem um alcance diferente e mais vasto do que as concepções da escolha colectiva. Foram vários os autores que, a partir dos anos 40 do século XX se dedicaram ao estudo do sistema político e produziram os primeiros resultados da Escola da Escolha Pública. No entanto, foi com James M. Buchanan e Gordon Tullock (“The Calculus of Consent”, 1962) que se lançaram as bases da nova abordagem dos estudos constitucionais, dando origem concretamente à Teoria da Escolha Pública (ALVES e MOREIRA, 2004: 26). Nas palavras de James M. Buchanan, a Public Choice é definida como “uma perspectiva sobre a política que resulta de uma aplicação-extensão das ferramentas e métodos do economista à tomada de decisões colectivas ou de não-mercado” (BUCHANAN, 2000: 15). O pressuposto fundamental é o de que a escolha pública emerge fundamentalmente a partir de escolhas individuais, os diversos actores comportam-se como maximizadores de utilidade, que buscam a satisfação dos seus interesses. (CRUZ, 2008: 16). No entanto, estas são teorias muito económicas e importa aqui realçar a verdadeira ligação entre o Direito e a Economia (SANTOS, GONÇALVES, MARQUES, 2011: 9). A existência de um Direito Económico constitui um desafio ao pensamento jurídico tradicional. Muitos autores defendem que seja um verdadeiro direito e nesse caso, resta saber, como se posiciona este direito em relação aos ramos já existentes. Há quem fale, inclusivamente, num Direito Público Económico, dadas as estreitas ligações entre a Economia e o Direito Administrativo. As actividades de intervenção estatal na economia são funcionalmente administrativas, são levadas a cabo por entidades públicas ou similares e utilizam-se meios de direito público ou publicizados. Pode-se assim dizer que o Direito Público Económico é um ramo especial do direito administrativo. (MONCADA a, 2012: 17).