Princípio da Transparência

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Mariana Oliveira de Carvalho [1]


I - CONCEITO

O termo transparência é a propriedade de um corpo que se deixa atravessar pela luz e permite distinguir, por meio da sua espessura, os objetos que se encontram atrás. Neste sentido, a transparência administrativa significa que atrás do invólucro formal de uma instituição se perfilam relações concretas entre indivíduos e grupos que são percepcionados pelo observador (CHEVALIER, 1988:251). A transparência pode ser analisada sob várias óticas, podendo significar divulgação ativa de informações (OLIVER, 2004: 2), divulgação de escolhas políticas (FOX, 2005: 2), ou ainda a disponibilidade e o aumento do fluxo para o público de informações de forma oportuna, abrangente, relevante, de alta qualidade e confiáveis relativamente às actuações governativas (FERRANTI, 2009:7).


1. Princípios da transparência e princípios próximos

A transparência é um princípio que deve ser prosseguido constantemente, devendo ser realizado de acordo com o contexto de referência (MERLONI, 2008: 102). Admitem-se diversas interpretações do que possa ser a concretização aplicativa deste princípio, porém, o objetivo de evitar atividades sombrias à lei consubstancia um denominador comum. O princípio da transparência não pode ser estudado de forma isolada, uma vez que este, apesar de ser relativamente novo no âmbito do direito administrativo, pode ser encontrado na realização de outros princípios, tais como o princípio da publicidade, motivação, imparcialidade, eficiência e legalidade. Parte da doutrina tradicional insiste em estudar o princípio da transparência, não como um princípio independente, mas como parte do princípio da publicidade, entendendo que uma das funções do princípio da publicidade é o dever administrativo de manter plena transparência dos comportamentos das entidades públicas, não podendo haver, em um Estado Democrático de Direito, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida (BANDEIRA DE MELLO, 2013: 117). Porém, o princípio da transparência difere do princípio da publicidade, já que, por meio desse último, as entidades públicas apenas são obrigadas a divulgar os seus atos, e nem sempre essa mera divulgação de informações é realizada de forma transparente. Outro princípio também próximo ao princípio da transparência é o princípio da motivação, o qual está formalmente ligado ao princípio da publicidade, haja vista que este princípio nada mais seria do que a transparência, ou seja, ausência de decisões secretas, possibilidade de dar ciência das decisões da Administração e das razões que a justificam (DI PIETRO, 1996: 74). Em relação à ligação existente entre o princípio da transparência e o da imparcialidade, pode-se destacar que a transparência do procedimento decisório, no seu todo, constitui uma importante garantia preventiva da imparcialidade. Atuar com transparência contribui para a objetividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, projetando para o exterior um sentimento de confiança (NUNES DE ALMEIDA, 2014: 102). Logo, a transparência tem uma dupla função quanto à imparcialidade da administração pública, pois garante a imparcialidade e garante junto dos particulares a confiança na imparcialidade (RIBEIRO, 1996: 191). Quanto ao princípio da eficiência, considerando que a transparência administrativa é uma tendência da nova administração, tendo em vista a considerável melhoria da performance dos órgãos e agentes públicos, podemos afirmar que dentro da ideia de eficiência formal da Administração se encontra a necessidade de transparência das atividades dos órgãos e agentes públicos (GONÇALVES, 2013). Por último, a transparência tem-se tornado o novo homólogo do princípio clássico da legalidade, uma vez que o princípio da transparência promove em grande parte os mesmos e similares valores que o princípio da legalidade, ou seja, a exigência de uma base jurídica para a ação do governo. Em seus valores subjacentes, a transparência está intimamente relacionada com a legalidade; portanto, pode desempenhar um papel crucial na lei e processos de decisão política, em que o princípio da legalidade está fora do alcance e não faz sentido, nomeadamente, no caso de novas maneiras não ortodoxas de tomada de decisão, que muitas vezes se caracterizam por um alto grau de informalidade. Todavia, isto não significa que o princípio clássico da legalidade possa ser descartado. Ele ainda é um dos pilares dos nossos sistemas jurídicos e certamente continuará a ser. No entanto, o princípio da transparência vem cumprindo as mesmas funções ou funções similares, que são cruciais para a sustentação jurídico-política de certas medidas, particularmente nos casos em que o princípio da legalidade não pode ser operativo (BIJSTERVELD, 9-12).


2. Princípio da transparência e acesso à informação

O princípio da transparência tem ganho efectividade nos últimos anos, para o que muito contribuiu a regulamentação em instrumentos normativos internacionais do direito de Acesso à Informação por parte dos cidadãos (ref) Vide H1 - Essa tendência mundial surgiu após a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da Organização das Nações Unidas (ONU), o qual, por meio do seu art. XIX, preceitua que “ Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” (/ref), impondo-se assim um standard máximo de transparência possível. O direito de acesso à informação é um instrumento normativo que garante aos cidadãos a possibilidade de participação na vida política do Estado, por meio do controle direto. Trata-se, portanto, de um direito instrumental de outros direitos, como o direito de petição, perante os órgãos públicos, em defesa de interesses individuais, colectivos ou difusos.