Princípio da Sustentabilidade

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Rafael Lima Daudt D’Oliveira


CONCEITO

1. Origem Etimológica e Histórica

Sustentabilidade (de sustentável + (i)dade) significa a “qualidade de (ser) sustentável”. Sustentável, por sua vez, tem a sua origem etimológica na palavra latina sustentabile e quer dizer que algo é assim qualificado quando é “capaz de se manter mais ou menos constante, ou estável, por longo período” (FERREIRA, 1999: 1911). O termo sustentabilidade costuma ser utilizado como sinônimo de desenvolvimento sustentável, embora para alguns autores se trate de conceitos distintos (ENCYCLOPEDIA OF PUBLIC ADMINISTRATION AND PUBLIC POLICY, 2003). Nesse sentido, desenvolvimento sustentável seria uma locução verbal em que se ligam dois conceitos contraditórios, na qual sustentabilidade qualifica o desenvolvimento (MACHADO, 2014: 69). A ideia de sustentabilidade esteve presente em todas as civilizações desde o início da agricultura, na medida em que se buscava a exploração da natureza sem colocar em risco a substância dos recursos. Na Europa, a sua história mais recente remonta ao século XIV, quando o desenvolvimento agrícola e a exploração desmedida da madeira levaram a uma grave crise ecológica (erosão, inundações, fome), a qual, somada à Peste Negra, dizimou um terço da população europeia. Daí se teve a consciência da importância da proteção do ambiente como condição da prosperidade econômica em longo prazo, quando se iniciou um movimento de reflorestamento e a edição de leis sobre exploração sustentável das florestas (BOSSELMANN, 2008). O engenheiro alemão Hans Carl von Carlowitz é considerado o criador do termo sustentabilidade (Nachhaltigkeit) em sua obra Sylvicultura oeconomica oder Naturmässige Anweisung zur Wilden Baum-Zucht (Forest Economy or Guide to Tree Cultivation Conforming with Nature), publicada em 1714 (BOSSELMANN, 2008: 17). Trata-se de uma obra que se propõe a explicar como o crescimento e a conservação da madeira podem ser manejados de modo a fornecer o seu uso contínuo, durável e sustentado (BOSSELMANN, 2008: 18). Mais de dois séculos depois, surge o conceito de ecodesenvolvimento, introduzido por Maurice Strong, Secretário da Conferência de Estocolmo (1972), e largamente difundido por lgnacy Sachs, a partir de 1974 (MONTIBELLER FILHO, 1993), o qual daria lugar ao termo desenvolvimento sustentável na década de 1980. Para lgnacy Sachs, o ecodesenvolvimento pode ser conceituado como o “desenvolvimento que é socialmente desejável, economicamente viável e ecologicamente prudente” (SACHS, 1987: 26). Como explica Sachs, este conceito nasceu de uma dupla polêmica contra os partidários do crescimento descontrolado, que se propuseram a remediar os erros do desenvolvimento falhado prosseguindo precisamente naquelas mesmas políticas que o causaram, e contra os partidários do crescimento zero, vítimas da tentação de ver a ecologia como critério único e absoluto ao ponto de perderem de vista a visão antropocêntrica do mundo, que é a visão de todos os filósofos humanistas (SACHS, 1987: 29)


2. Recorte do conceito

A primeira referência de relevância mundial sobre sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável, embora sem estas qualificações, constou do Princípio nº 14 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo (1972), o qual prescreveu que “o planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente”. Anos mais tarde (1987), a Comissão Mundial da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED) apresentou um documento chamado Our Common Future, mais conhecido como Relatório Brundtland[1], o qual concebeu o desenvolvimento sustentável como o “desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades”. Em 1992, foi previsto expressamente em onze princípios, notadamente nos Princípios 4º (“Para chegar a um desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve fazer parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente”) e 8º (“Com o fim de chegar a um desenvolvimento sustentável e a uma melhor qualidade de vida para todos os povos, os Estados deverão reduzir e eliminar modos de produção e de consumo não viáveis e promover políticas demográficas apropriadas”) da Declaração de princípios da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro (Rio 92)[2]. Nesta conferência destaca-se também a elaboração de específico documento sobre desenvolvimento sustentável denominado Agenda 21[3]. Contudo, apesar da relevância da Declaração do Rio e da estratégia contida na Agenda 21, deles não se podem extrair diretamente deveres concretos para os Estados em termos de sustentabilidade (MATEO, 2003: 40). Ainda no âmbito internacional, duas outras Conferências mundiais trataram também do tema: a Rio +10, realizada em Johanesburgo, África do Sul (2002)[4] [5]e a Rio +20, realizada no Rio de Janeiro em 2012[6], ambas destinadas a verificar os avanços alcançados depois da realização da Rio 92. Nesta última foi criado o Fórum de Alto Nível Político (HLPF-High Level Political Forum[7]), com a incumbência de integrar as vertentes econômica, social e ambiental da sustentabilidade, incentivar a coerência das políticas, avaliar o progresso neste campo e, principalmente, promover a implementação dos compromissos públicos e privados assumidos desde 1992 (ABBOTT & BERNSTEIN, 2014). Diversos tratados internacionais e legislações de vários países foram gradativamente prevendo de forma implícita e explícita o princípio da sustentabilidade. A título de exemplo no direito internacional, podemos citar, entre outras, a Convenção de Helsinki para a Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais (art. 3º, 1, alínea “i”) [8] e a Convenção da Diversidade Biológica (art. 2º)[9], ambas de 1992. No direito europeu, a ideia do princípio já constava do Tratado da União Europeia (preâmbulo e art. 2º), mas o seu conceito, embora sem a respectiva definição, foi introduzido pelo Tratado de Amsterdão em 1999 (preâmbulo e art. 6º) e é hoje previsto expressamente pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia (art. 11), assinado em Lisboa em 2007. No direito português, o princípio do desenvolvimento sustentável foi expressamente consagrado pela Constituição da Republica no art. 66, nº 2, o que levou Vasco Pereira da Silva a defender o seu caráter de princípio jurídico constitucional a exigir uma ponderação das consequências no ambiente de qualquer decisão de índole econômica tomada pelos poderes públicos, bem como “postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes a sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento” (PEREIRA DA SILVA, 2002: 73). Gomes Canotilho fala no imperativo categórico que está na gênese do princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do Estado Constitucional, afirmando, para tanto, que os seres humanos não devem viver: “(i) à custa da natureza; (ii) à custa de outros seres humanos; (iii) à custa de outras nações; (iv) à custa de outras gerações” (CANOTILHO, 2010). Na Constituição do Brasil, a despeito da ausência da consagração expressa do princípio da sustentabilidade, o art. 225, caput, prevê o dever de defender e preservar o meio ambiente “para as presentes e futuras gerações”, o que representa a essência do princípio, tratando-se, pois, de um princípio constitucional implícito (MACHADO, 2014: 86). Vale dizer que também no art. 20(a) da Constituição da Alemanha aparece esta responsabilidade de o Estado proteger os recursos naturais vitais e os animais, tendo em conta a sua responsabilidade frente às gerações futuras, contemplando de igual maneira essa ideia de justiça intergeracional. Digna de nota a realização, no ano 2000, da Cúpula do Milênio da Organização das Nações Unidas, que culminou com a Declaração do Milênio das Nações Unidas[10], um compromisso de 189 nações de combater a extrema pobreza e outros males da sociedade. Este compromisso originou o estabelecimento de oito metas internacionais de desenvolvimento sustentável conhecidas como os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio[11]: 1) Erradicar a extrema pobreza e a fome; 2) Alcançar a educação primária universal; 3) Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; 4) Reduzir a mortalidade infantil; 5) Melhorar a saúde materna; 6) Combater o HIV /AIDS, a malária e outras doenças; 7) Garantir a sustentabilidade ambiental; 8) Desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento. No entanto, na Conferência Rio + 20 decidiu-se que tais metas seriam revistas. Assim sendo, foi criado um Grupo de Trabalho Aberto responsável pela elaboração dos novos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, o qual já apresentou sua proposta contendo 17 objetivos, mas que não foi apreciada até o momento. Em economia, fala-se no conceito híbrido e polissêmico da sustentabilidade, com as suas conotações ambiental, social, cultural e econômica (KERSTENETZKY, 2012: 73). Importante registrar o termo chamado “triple botton line”, cunhado por John Elkington na década de 90 do século passado. Este autor sustenta que as companhias deveriam utilizar três pontos de partida diferentes quanto à sustentabilidade: o primeiro centrado no lucro ou na prosperidade das empresas; o segundo medindo a responsabilidade social delas; e o terceiro focado na sua responsabilidade ambiental. O “triple bottom line” (TBL) consiste, assim, em três P’s: prosperidade (profit), pessoas (people) e planeta (planet), os três podendo ser representados como placas sobrepostas, interferindo uma nas outras. Tem como objetivo medir o desempenho financeiro, social e ambiental duma empresa durante certo período de tempo. Apenas uma empresa que produz um TBL está levando em conta o custo total envolvido em fazer negócios (ELKINGTON, 1997). Aliás, convém esclarecer que a ideia de colocar aspectos sociais e ecológicos (perdas, diretas e indiretas, sofridas por terceiros ou pela comunidade em geral) nos custos sociais das empresas, tais como danos à saúde humana, destruição ou deterioração dos valores de propriedade e o esgotamento de riquezas naturais surge muitos anos antes na obra de K. William Kapp (KAPP, 1966: 29). Assiste-se, nos últimos anos, a uma nova fase da sustentabilidade marcada por um maior protagonismo do setor privado, notadamente dos agentes econômicos (empresas), por meio da implementação de procedimentos de trabalho, standards e práticas de responsabilidade social corporativa, de modo a conciliar crescimento econômico, proteção ambiental e equidade social (OMRANE, 2013). Até hoje estudiosos e operadores do direito não convergem quanto a um conceito unívoco de sustentabilidade, pois mesmo depois de trinta anos de discussão o significado preciso da noção de sustentabilidade ainda não é claro (KRÄMER, 2012: 9). A ideia básica do conceito é a que resulta de uma conciliação entre desenvolvimento econômico e proteção do ambiente. Ainda que proveniente desta simbiose entre economia e ecologia, sobretudo devido ao despertar da humanidade para as preocupações de cunho ambiental, a compreensão do princípio e o seu âmbito de aplicação foram sendo estendidos a outros domínios. Em termos jurídico-políticos, Gomes Canotilho refere-se a três dimensões básicas do princípio da sustentabilidade: “(1) a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade entre países pobres e países ricos; (2) a sustentabilidade geracional que aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho); (3) a sustentabilidade intergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro”. Este autor acrescenta outra classificação ao princípio da sustentabilidade, dividindo-o em sentido restrito ou ecológico e em sentido amplo, sendo que este último comporta os chamados três pilares da sustentabilidade: ecológica, económica e a social. Finalmente, entende que se trata de um princípio aberto, que necessita de concretização conformadora e que não contêm soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas (CANOTILHO, 2010). Já José Casalta Nabais, inspirado nos ensinamentos de Wolfgang Kahl (KAHL, 2008), apresenta quatro dimensões de sustentabilidade entre as quais a económico-financeira, a político-jurídica, a social e a ambiental. Segundo este autor, a dimensão econômico-financeira impõe uma “coerência entre a dimensão do País e o correspondente PIB, de um lado, e a sua máquina política e administrativa, de outro, de modo a adaptarem-se os seus custos à correspondente capacidade económico-financeira”. A sustentabilidade social tem por base a ideia de inclusão social e a consagração e efectividade dos respectivos direitos sociais. Já na dimensão político-jurídica “trata-se de saber o que é que a política e a sua veste jurídica podem fazer pelo desenvolvimento sustentável que proporcione uma vida longa e de qualidade subjectiva”. Em sua dimensão ambiental, este autor salienta, ainda, a importância da assunção de uma “adequada responsabilidade ambiental pelas emissões que produzimos” e por evitar “retrocessos no domínio da biodiversidade” (CASALTA NABAIS, 2014). Alexandra Aragão enxerga o princípio da sustentabilidade de quatro ângulos: as dimensões diacrônica e sincrônica, por um lado, e as dimensões material e procedimental, por outro. Segundo a autora, diacronicamente a sustentabilidade reflete a ideia de justiça intergeracional, enquanto que na dimensão sincrônica “traduz a ideia de justiça em sentido espacial, ou justiça na relação entre as diferentes regiões, entre indivíduos e entre povos”. Já numa perspectiva procedimental, o princípio é densificado pelos princípios da participação e da abertura (arts. 10º e 11º do TUE). Por fim, na dimensão material o princípio comporta três vertentes: ambiental, social e econômica. A ambiental implica respeitar a capacidade de suporte dos ecossistemas e de regeneração dos recursos naturais renováveis e a preservação, sem esgotamento, dos não renováveis. A vertente social reconduz-se às ideias de democracia ambiental e justiça ambiental (eliminação de situações de injustiça, haja vista serem os mais frágeis e vulneráveis a sofrerem os efeitos dos impactos ambientais das atividades poluidoras). E a vertente econômica consiste na promoção de atividades econômicas duradouras (que respeitem a capacidade de renovação dos recursos naturais renováveis) e a internalização dos custos sociais e ambientais das atividades econômicas ou, quando não seja possível, na redistribuição equitativa desses custos (ARAGÃO, 2013: 455). Ignacy Sachs fala em cinco pilares do desenvolvimento sustentável: (a) “social, fundamental por motivos tanto intrínsecos quanto instrumentais, por causa da perspectiva de disrupção social que paira de forma ameaçadora sobre muitos lugares problemáticos do nosso planeta”; (b) “ambiental, com as suas duas dimensões (os sistemas de sustentação da vida como provedores de recursos e como ‘recipientes’ para a disposição de resíduos)”; (c) “territorial, relacionado à distribuição espacial dos recursos, das populações e das atividades”; (d) “econômico, sendo a viabilidade econômica a conditio sine qua non para que as coisas aconteçam”; (e) “político, a governança democrática é um valor fundador e um instrumento necessário para fazer as coisas acontecerem; a liberdade faz toda a diferença” (SACHS, 2004:15). Em regra, diz-se que a sustentabilidade comporta três conjuntos de objetivos básicos: o econômico, o social e o ambiental que são representados e ilustrados na imagem de um triângulo, cada qual ocupando o seu lugar num dos vértices desta forma geométrica (ENCYCLOPEDIA OF PUBLIC ADMINISTRATION AND PUBLIC POLICY, 2003). Mais recentemente, entretanto, a Confederação Internacional Oxfam apresentou interessante estudo em que ilustra a sustentabilidade a partir de um quadro visual em forma de uma rosca ou anel (donut), combinando o conceito de limites planetários com o conceito complementar de fronteiras sociais. Explicando a figura, a fundação social representa um limite interior, abaixo do qual estão muitas dimensões da privação humana. O ambiente teto forma uma fronteira externa, além da qual estão muitas dimensões da degradação ambiental. Entre os dois limites encontra-se uma área - em forma de uma rosca – que representa um espaço ambientalmente seguro e socialmente justo para a humanidade prosperar. É também o espaço em que o desenvolvimento económico inclusivo e sustentável ocorre. O estudo parte da premissa de que para alcançar o desenvolvimento sustentável é preciso garantir que todas as pessoas tenham os recursos necessários - como comida, água, cuidados de saúde e energia - para a efetivação dos seus direitos humanos. E significa garantir que o uso dos recursos naturais pela humanidade não comprometa de forma crítica os processos essenciais do sistema planetário – causando alterações climáticas ou a perda de biodiversidade, por exemplo –, de modo que a Terra saia de sua estabilidade (RAWORTH, 2012). Uma visão interessante sobre este aspecto da sustentabilidade pode ser encontrada na obra de Klaus Bosselmann (BOSSELMANN, 2008). Este autor critica fortemente a definição de desenvolvimento sustentável constante do Relatório Brundtland, haja vista o seu caráter antropocêntrico. Considera que o “modelo dos três pilares” e a defesa da importância, no mesmo patamar, do desenvolvimento e do ambiente é pura ideologia, na medida em que tenta o impossível, o inalcançável. Isto porque na história da humanidade jamais existiu uma sociedade sustentável nestes termos, eis que em tais sociedades sempre houve injustiça, opressão e violência. Por isso, só simplificando-se e retirando do termo as características de justiça social e econômica, é que o desenvolvimento sustentável pode ganhar operacionalidade e significado. Assim, o componente ecocêntrico é, de fato, crucial para tornar o seu conceito funcional. E este conceito de desenvolvimento sustentável só pode exercer as suas funções normativas, na medida em que incorpore a ideia de sustentabilidade ecológica (BOSSELMANN, 2008). Parte da doutrina começa a colocar em dúvida a força jurídica e a efetividade do princípio da sustentabilidade. Michel Prieur fala do desenvolvimento sustentável como ideia de renovação dos recursos naturais, da necessidade de garantir a sua perenidade e que toda a política de desenvolvimento atual deve garantir que não acarretará prejuízo nem às gerações futuras, nem aos recursos comuns (água, ar, solos, espécies e diversidade biológica). No entanto, este autor reconhece que embora de “dimensão jurídica fraca, mas crescente, o desenvolvimento sustentado exprime a vontade política de integrar a preocupação do meio ambiente no longo prazo” (PRIEUR, 2011: 83). Para Ludwig Krämer “as diferentes previsões sobre desenvolvimento sustentável no Tratado, e a sua aplicação prática constitui mais uma orientação de ação política do que qualquer conceito legal significativo” (KRÄMER, 2012: 11). Há, ainda, quem questione a própria natureza de princípio jurídico do desenvolvimento sustentável. Seguindo esta linha de raciocínio, Carla Amado Gomes afirma que o desenvolvimento sustentável teria perdido “o sentido de máxima actuação em sede ambiental, para se transformar numa fórmula (conjuntural) de síntese de ponderação dos interesses, geralmente antagónicos, da proteção do ambiente e do crescimento económico” (GOMES, 2007: 36). Esta mesma autora e Tiago Antunes, em outro trabalho, acrescentam que se trata de um “princípio que promete muito mas concretiza pouco e cuja fama é inversamente proporcional à sua utilidade prática”. Portanto, mais relevante seria atender “à lógica de gestão racional e preventiva dos recursos, sobretudo dos não renováveis, num quadro de regulação transversal dos objetivos ambientais através, não só da política de ambiente qua tale, mas também das políticas económica, comercial, agrícola, de transportes, social, sopesando prioridades e objetivos em atenção, sobretudo, às necessidades das gerações presentes” (GOMES & ANTUNES, 2010: 375).


3. As Múltiplas Dimensões da Sustentabilidade

A dimensão ambiental da sustentabilidade desperta bastante a atenção dos estudiosos. Parte da doutrina procede a sua divisão em princípios ou subprincípios. Na visão de Alejandro Lago Candeira, trata-se de uma combinação de diversos elementos ou princípios: “a integração da proteção ambiental e o desenvolvimento econômico (princípio da integração); a necessidade de preservar os recursos naturais para o benefício das gerações futuras (equidade intergeracional); o objetivo de explorar os recursos naturais de forma sustentável (uso sustentável) e, por último, o uso equitativo dos recursos (equidade intrageracional)” (CANDEIRA, 2006: 992). J.J. Gomes Canotilho aborda cinco aspectos da sustentabilidade ecológica: (i) taxa de consumo de recursos renováveis não superior à taxa de regeneração; (ii) utilização racional dos recursos não renováveis, de modo que as futuras gerações possam também dispor destes; (iii) volumes de poluição que não ultrapassem quantitativa e qualitativamente a capacidade de regeneração dos meios bióticos e abióticos; (iv) a relação equilibrada entre a medida temporal das agressões humanas com o processo de renovação temporal; (v) que as interferências nocivas na natureza devem primeiro evitar-se e, a título subsidiário, compensar-se e restituir-se (CANOTILHO, 2010). Pode falar-se que um sistema é sustentável quando ele tem a capacidade de se manter em seu estado atual durante um tempo indefinido, “principalmente devido à baixa variação em seus níveis de matéria e energia”, não esgotando os recursos de que necessita (DICIONÁRIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS, 1999: 219). A dimensão social da sustentabilidade assume especial importância. Assim se diz por que, atualmente, as questões sociais também fazem parte das preocupações do desenvolvimento sustentável, revelando a necessidade de que a degradação do ambiente passe a ser enfrentada juntamente com o problema da pobreza e das desigualdades sociais (OLIVEIRA, 2012). Esta dimensão também abrange a segurança social. Com efeito, a sustentabilidade da segurança social traduz-se numa exigência “não apenas de recursos económico-financeiros, mas também de tomar a sério a sua defensibilidade em termos de impacto no tecido social” (LOUREIRO, 2010: 128). Neste particular, a sustentabilidade social compreende, em sede de proteção dos idosos, “uma tutela dirigida a evitar a pobreza”. E a sustentabilidade econômico-financeira exige a preservação do sistema de segurança social, traduzida “numa garantia duradoura de prestações adequadas, a garantia duradoura de financiabilidade e a justiça intergeracional da relação entre financiamento e prestações” (LOUREIRO, 2013: 4). Subjacente, pois, está uma ideia de justiça intergeracional que pressupõe uma possibilidade de capacidade funcional do sistema de segurança social. “A sustentabilidade é um critério que pode levar, deixando intocado o mínimo para uma existência condigna e os princípios da proporcionalidade e da igualdade, a uma redução global das pensões na hipótese de, apenas desse modo, se assegurar a capacidade funcional do sistema de previdência” (LOUREIRO, 2010). A dimensão cultural da sustentabilidade impõe a compreensão do respeito e do convívio mútuo entre as diversas culturas nacionais, os vários blocos comunitários e suas bases civilizacionais, bem como o respeito ao multiculturalismo manifestado no âmbito interno de cada nação e a pluralidade de modos de ver o mundo que se manifestam nas relações sociais, econômicas e laborais, vez que a história de vida de cada classe social também constitui a sua cultura. A sustentabilidade cultural “consiste em uma consciência da memória cultural plural de uma nação e na busca por preservar essa memória sem fechar-se para o novo e o diferente” (COELHO & ARAÚJO, 2010). Merece destaque, ainda, a dimensão econômico-financeira da sustentabilidade. A sustentabilidade das finanças públicas não se refere apenas à capacidade do país de pagar (solvência), mas também ao seu desejo de honrar suas dívidas (COLLIGNON, 1999). Quando um governo é solvente diz-se que a sua política financeira é sustentável, sendo que esta condição para a sustentabilidade será satisfeita por qualquer trajetória relativamente estável da dívida (EUROPEAN COMISSION, 2005). “O ingrediente fundamental para avaliar a sustentabilidade das finanças de um dado país está na previsão exacta do comportamento futuro do défice e da dívida”. O princípio da sustentabilidade incorpora, no campo estrito das finanças públicas, “as grandes preocupações em torno dos factores de longo prazo ou de impacto intergeracional e que são também problemas globais”, como as alterações climáticas e o envelhecimento da população (CABRAL, 2008).


4. Os Indicadores de Sustentabilidade

Atualmente, a utilização dos indicadores de sustentabilidade apresenta-se como uma ferramenta essencial na sua gestão e avaliação de desempenho (PIRES, 2012). Esses indicadores destinam-se a transmitir informação técnica e científica de forma sintética e inteligível, preservando o significado original dos dados, com vista à melhoria da qualidade das decisões na gestão da sustentabilidade (AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, 2015). Quanto ao modelo conceptual dos indicadores, a Agência Europeia do Ambiente usa a DPSIR (driving force, pressure, state, impact and response). Os indicadores da força motriz (driving force) descrevem os desenvolvimentos social, demográfico e econômico nas sociedades e as correspondentes mudanças nos estilos de vida e nos níveis globais de consumo e nos padrões de produção. Os indicadores de pressão (pressure) descrevem desenvolvimentos na liberação de substâncias (emissões), agentes físicos e biológicos, o uso dos recursos e o uso da terra. Exemplos desses indicadores são as emissões de CO2 por setor e a quantidade de terra utilizada para as estradas. Os indicadores do estado (state) dão a descrição da quantidade e qualidade dos fenômenos físicos (v.g., temperatura), fenômenos biológicos (v.g., unidades populacionais de peixes), e fenômenos químicos (v.g., concentração de CO2 na atmosfera) em certa área. Exemplos desses indicadores são os recursos florestais e faunísticos presentes e o nível de ruído na vizinhança dos aeroportos. Os indicadores de impacto (impact) são usados para descrever a relevância das alterações no estado do ambiente. Eles são frequentemente comparados com um valor limite ou por medições de exposição. Exemplos incluem a frequência da mortandade de peixes em um rio ou uma porcentagem da população que recebe água potável abaixo dos padrões de qualidade. Os indicadores de resposta (response) referem-se a respostas por grupos e indivíduos na sociedade e às tentativas do governo em prevenir, compensar, melhorar ou adaptar-se a mudanças no estado do ambiente. Exemplos desse indicador são a quantidade relativa de carros com conversores catalíticos e a proporção de reciclagem dos resíduos domésticos (STANNERS, BOSCH, DOM, GABRIELSEN, GEE, MARTIN, RICKARD, WEBER, 2007: 130). Os Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS) de Portugal são classificados de acordo com 7 objetivos estratégicos (1. Sociedade do Conhecimento; 2. Crescimento, competitividade e eficiência energética; 3. Ambiente e patrimônio natural; 4. Equidade e coesão social. 5. Valorização do território e conetividade internacional; 6. Participação ativa na cooperação internacional; 7. Administração Pública eficiente) e hierarquizados em 3 níveis (INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, 2015).



II - JURISPRUDÊNCIA

1. CIJ, 25.09.1997, Caso nº 92. Decisão da Corte no caso Gabcíkovo-Nagymaros [12], que dizia respeito à controvérsia entre a Hungria e Eslováquia sobre a execução de um projeto de valorização e aproveitamento do rio Danúbio, na qual entendeu que “o conceito de desenvolvimento sustentável traduz bem esta necessidade de conciliar desenvolvimento econômico e proteção do ambiente”.

2. CPA, 24.09.2005. Decisão da Corte no caso Iron Rhine Railway [13], relativo a uma disputa entre Bélgica e Holanda sobre aspectos concernentes à reativação da Ferrovia Reno de Ferro, na qual afirmou que o “direito ambiental e o direito ao desenvolvimento existem não como alternativas, mas como mútuo reforço, conceitos que se integram”.

3. TJUE, 26/09/2013, Proc. C-195/12 [14]. Decisão da Corte sobre concessão de certificados verdes às instalações de cogeração, invocando o princípio da sustentabilidade em suas dimensões econômica e ambiental.

4. TJUE, 8/11/2007, Proc. C-141/05 [15]. Decisão da Corte sobre a pesca, utilizando o princípio da sustentabilidade em suas dimensões econômica e ambiental.

5. STA, 13/11/2014, Proc. 0943/14 [16]. Decisão da Corte sobre a suspensão de procedimento concursal de formação de contratos, empregando o princípio da sustentabilidade no seu sentido econômico-financeiro.

6. TCAS, 18/12/2014, Proc. 10063/13 [17]. Decisão da Corte sobre a fixação do valor da pensão relativa à segurança social, limitando o seu valor com base no princípio da sustentabilidade na sua acepção financeira.

7. TCAS, 24/10/2013, Proc. 09718/13 [18]. Decisão da Corte sobre a utilização de zonas onde existem espécies e habitats protegidos, aplicando o princípio da sustentabilidade no seu sentido ecológico.

8. TCAS, 7/02/2013, Proc. 05849/10 [19]. Decisão da Corte sobre responsabilidade civil do Estado pelo dano ao ambiente, empregando o princípio da sustentabilidade em sua dimensão ambiental.

9. TCAN, 13/06/2014, Proc. 00071/12.7 [20] Decisão da Corte sobre segurança social, invocando o princípio da sustentabilidade na sua acepção financeira.

10. STF, 01.09.05, Proc. ADI 3540/DF [21]. Decisão da Corte em ação direta de inconstitucionalidade movida em face de dispositivos do Código Florestal brasileiro, na qual entendeu que o princípio do desenvolvimento sustentável “representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”.


III - DOCUMENTOS

Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, 1972 [22]

Relatório Brundtland da Comissão Mundial da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), 1987 [23]

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, 1992 [24]

Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro, 1992 [25]

Convenção da Diversidade Biológica, assinada em 1992 [26]

Convenção de Helsinki para a Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, assinada em 1992 [27]

Declaração do Milênio das Nações Unidas, Cúpula do Milênio, Nova Iorque 6-8 setembro de 2000 [28]

Full report of the Open Working Group of the General Assembly on Sustainable Development Goals [29]

Objetivos de Desenvolvimento do Milênio [30]

The Johannesburg Declaration (2002), declaração firmada na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +10) realizada em Johannesburg, 2002 [31]

The Future We Want, declaração firmada na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20) realizada no Rio de Janeiro, 2012 [32]


Sítios institucionais com informação relevante

Agência Portuguesa do Ambiente [33]

Instituto Nacional de Estatística [34]


IV - BIBLIOGRAFIA

ABBOTT, Kenneth W. and BERNSTEIN, Steven, «The High-Level Political Forum on Sustainable Development: Orchestration by Default and Design», May 30, 2014 [35] [36], acesso em 19/12/2014

ARAGÃO, Alexandra. «Anotação ao artigo 37º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia», in Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia Comentada, coordenação de Alessandra Silveira e Mariana Canotilho, Coimbra, Almedina ed., 2013, pp. 447-458

BOSSELMANN, Klaus, The Principle of Sustainability: Transforming Law and Governance, Ashgate Publ., Aldershot, 2008

CABRAL, Nazaré da Costa, «O princípio da sustentabilidade e sua relevância nas Finanças Públicas» [37], acesso em 21/02/2015

CANDEIRA, Alejandro Lago, «Princípios Generales de Derecho Ambiental», Diccionario de Derecho Ambiental, Madrid, Iustel, Portal Derecho, 2006, pp. 985-1000

CANOTILHO, J.J. Gomes, «O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional», Revista de Estudos Politécnicos (Polytechnical Studies Review), 2010, Vol VIII, nº 13, 007-018, ISSN: 1645-9911 [38], acesso em 23/12/2014

CASALTA NABAIS, José, «A crise do Estado fiscal», in Trajectórias de sustentabilidade, tributação e investimento, coordenação de Suzana Tavares da Silva e Maria de Fátima Ribeiro, Coimbra, Instituto Jurídico (FDUC), 2014, pp. 19-59

COELHO, Saulo de Oliveira Pinto, ARAÚJO, André Fabiano Guimarães de, «A sustentabilidade como princípio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimentismo» [39], 2010, acesso em 22/02/2015

COLLIGNON, Stefan, MUNDSCHENK, Susanne, «The sustainability of public debt in Europe», in Economia Internazionale, vol. LII, N. 1, Genova, 1999, pp. 101-159

DICIONÁRIO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS AMBIENTAIS, organizado por Pedro Paulo de Lima e Silva, Antônio J.T. Guerra e Patrícia Mousinho, Thex, Rio de Janeiro 1999

ELKINGTON, John, Cannibals with Forks: Triple Bottom Line of 21st Century Business, Capstone Publ., Oxford, 1997

ENCYCLOPEDIA OF PUBLIC ADMINISTRATION AND PUBLIC POLICY, vol. II, edited by Jack Rabin, Marcel Dekker, Inc., New York, 2003, pp. 1169-1171

EUROPEAN COMISSION & DIRECTORATE-GENERAL FOR ECONOMIC AND FINANCIAL AFFAIRS, «Sustainability of EU public finances», in Economic Papers, no 225, Brussels, 2005

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Língua Portuguesa, 3ª ed., Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1999

GOMES, Carla Amado, Risco e Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Ambiente, Coimbra Ed., Coimbra, 2007

GOMES, Carla Amado, ANTUNES, Tiago, «O ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada», in Textos Dispersos de Direito do Ambiente, Vol. III, de autoria de Carla Amado Gomes, AAFDL, Lisboa, 2010, p. 355-394

KAHL, Wolfgang, Nachhaltigkeit als Verbundsbegriff, Mohr Siebeck, Tübingen, 2008

KAPP, K. William, Los costes sociales de la empresa privada, Ediciones Oikos-tau, Barcelona, 1966

KERSTENETZKY, Celia Lessa, «Economia e Ética: a virada normativa?», in Economia e Interdisciplinaridade(s), organizado por Celia Lessa Kerstenetzky e Vítor Neves, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 55-74

KRÄMER, Ludwig, EU Environmental Law, 7ª ed., Sweet & Maxwell, London, 2012

LOUREIRO, João Carlos, Adeus ao Estado Social? A segurança social entre o crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “direitos adquiridos”, Wolters Kluver-Coimbra Ed., Coimbra, 2010

_____________________, «Sobre a (in)constitucionalidade do regime proposto para a redução dos montantes de pensões de velhice da caixa geral de aposentações» novembro de 2013, acesso em 25/02/2015

MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 22ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2014

MATEO, Ramón, Martin, Manual de Derecho Ambiental, 3ª Ed., Editorial Arazandi, Navarra, 2003

MONTIBELLER FILHO, Gilberto, «Ecodesenvolvimento e Desenvolvimento Sustentável: conceitos e princípios», in Textos de Economia, v. 4, n. 1, Florianópolis, 1993, pp. 131-142 [40], acesso em 26/02/2015

OLIVEIRA, Fernanda Paula, «Planeamento Urbanístico e Sustentabilidade Social», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. IV, Studia Iuridica 105, Universidade de Coimbra/Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 501-522

OMRANE, Amina, «Social Entrepreneurship and Sustainable Development: The Role of Business Models», (March 12, 2013 ou http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2232438, acesso em 26/02/2015

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Livraria Almedina, Coimbra, 2002

PIRES, Sara Moreno, «Medir a desmaterialização e o desenvolvimento sustentável: os indicadores e os seus dilemas», RevCEDOUA,n.º 29, 2012, pp. 11-24

PRIEUR, Michel, Droit de l’Environnement, 6ª ed., Dalloz, Paris, 2011

RAWORTH, Kate, «A safe and just space for humanity - Can we live within the doughnut?», Oxfam Discussion Paper, February 2012 [41], acesso em 22/02/2015

SACHS, Ignacy, Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado, Garamond Ed., Rio de Janeiro, 2008

_____________, Development and Planning, Cambridge University Press, Cambridge, 1987

STANNERS, David, BOSCH, Peder, DOM, Ann, GABRIELSEN, Peter, GEE, David, MARTIN, Jock, RICKARD, Louise, WEBER, Jean-Louis, «Frameworks for Environmental Assessment and Indicators at the EEA», in Sustainability Indicators – A Scientific Assessment, edited by, Tomás Hák, Bedrich Moldan and, Arthur Lyon Dahl, Island Press, Washington, 2007