Diferenças entre edições de "Vulnerabilidade"

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I - CONCEITO
 
  
A expressão vulnerabilidade, tem origem latina que remetem a vulnus e habilĭtas, especificamente, em uma tradução literal, ferida e habilidade.
 
Segundo o dicionário Aurélio, o termo vulnerável se refere a “todo aquele suscetível de ser ferido, ofendido ou atacado, ou seja, diz-se do lado fraco de uma questão, ou do ponto por onde alguém pode ser ferido ou tocado”. (HOLANDA: 2010, 944)
 
A vulnerabilidade evoca o vulnus, a ferida; mas a ferida, pelo menos de modo mais simbólico, evoca por sua vez a abertura, sangrenta, dolorosa e sofrida.
 
Já o conceito de habilidade provém do termo latino habilĭtas e refere-se à capacidade e à disposição para (fazer) algo. A habilidade é aquilo que uma pessoa executa com talento e destreza e o enredo disposto com engenho, artimanha e perícia.
 
Desta forma, por outras palavras, a vulnerabilidade, em um conceito literal, é a capacidade de ser ferido, é a qualidade de vulnerável (que é susceptível de ser exposto a danos físicos ou morais devido à sua fragilidade).
 
Por ter sentido amplo, aplicável a diversos ramos da ciência, a vulnerabilidade aponta situações de risco inerentes a situações específicas e, no âmbito jurídico, possui conceitos relacionados a sociologia, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, a informática, a biologia, a ética, etc..
 
 
 
1. Vulnerabilidade Social
 
O conceito de vulnerabilidade pode ser aplicado a uma pessoa ou a um grupo social conforme a sua capacidade de prevenir, de resistir e de contornar potenciais impactos. As pessoas vulneráveis são aquelas que, por diversas razões, não têm essa capacidade desenvolvida e que, por conseguinte, se encontram em situação de risco.
 
Considera-se que as crianças, as mulheres e os idosos são sujeitos em situação de vulnerabilidade. Esta concepção é atribuída pelas carências ou diferenças físicas perante os homens, os quais estão naturalmente preparados para enfrentar certas ameaças.
 
A vulnerabilidade também se prende com as condições sociais e culturais. Neste sentido, uma pessoa que vive na rua é vulnerável a diversos riscos (doenças, ataques, roubos, etc.). Por outro lado, um indivíduo analfabeto também se encontra numa situação de vulnerabilidade, já que dificilmente pode ter acesso ao mercado do trabalho e, por conseguinte, satisfazer as suas necessidades.
 
O principal conceito é que uma pessoa está em vulnerabilidade social quando ela apresenta sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento, não possui família, não possui emprego, e esses fatores compõe o risco social, ou seja, é um cidadão, mas ele não tem os mesmos direitos e deveres dos outros.
 
A pessoa que está nessa situação torna-se um excluído, que ocorre quando indivíduos são impossibilitados de partilhar dos bens e recursos oferecidos pela sociedade, fazendo com que essa pessoa seja abandonada e expulsa dos espaços da sociedade.
 
Vulnerabilidade e risco social também são sinônimos de pobreza, porém, diz-se que uma é consequência da outra, uma vez que a vulnerabilidade é que coloca as pessoas em um risco social.
 
A vulnerabilidade social tem repercussões na ciência jurídica ao servir de fundamento para regras protetivas como estatutos de idosos ou crianças ou circunstâncias de agravamento de sanções no direito penal.
 
 
 
 
2. Vulnerabilidade Ambiental
 
A vulnerabilidade ambiental é utilizada como parâmetro de análise para perceber como o mesmo acontecimento pode produzir impactos diferentes nas zonas envolventes. Para além disso, fornece instrumentos que permitem investigar a forma como os fatores sociais interferem na natureza e no ambiente construído, redistribuindo o risco anterior a um acontecimento e os prejuízos após o mesmo. A comparação entre lugares requer métricas consistentes, daí que o conceito de medição seja crucial na ciência da vulnerabilidade. De fato, a capacidade sistemática para comparar uma localidade com outra em termos da sua vulnerabilidade é uma componente fundamental da ciência da vulnerabilidade.
 
O estudo da vulnerabilidade natural é um dos componentes do Zoneamento Ecológico-Econômico no Brasil e sua abordagem envolve aspectos da fragilidade ambiental, de forma a contribuir para o planejamento e a gestão do território, além de auxiliar a identificação de potencialidades e limitações, e à definição de recomendações e diretrizes associadas ao tema. A vulnerabilidade natural envolve a avaliação de aspectos diversos relacionados ao sistema natural, tais como solo, relevo, geomorfologia, geologia, clima, hidrologia, cobertura vegetal, flora, fauna, entre outros. Com vistas a uma melhor avaliação desses aspectos associados ao meio físico e biótico do território, respeitando a forma como interagem entre si e como refletem as ações antrópicas sobre o meio, a metodologia de estudo deve sistematizar tais componentes naturais considerando os elementos solos, águas superficiais, águas subterrâneas e biodiversidade sob a ótica da vulnerabilidade natural.
 
As condições naturais ou ambientais que ajudam a compreender a exposição ao risco têm geralmente por base informação proveniente das ciências naturais. A análise do ambiente construído ou das infraestruturas está adstrita às ciências da engenharia, incluindo medições das infraestruturas críticas (oleodutos, redes de transporte, sistemas de comunicação), assim como do edificado (residencial, comercial, industrial, institucional). Por último, é necessário efetuar a medição das condições sociais, geralmente com recurso a dados socioeconómicos e a outros dados demográficos. A unidade de medida pode ser individual (uma pessoa, um agregado familiar, uma estrutura), um grupo (grupos sociais, como estudantes universitários, bairros e infraestruturas), ou uma entidade espacial (um município, uma freguesia ou outra unidade administrativa) em que o ambiente social e construído e os dados físicos estejam integrados.
 
Na área dos estudos dos desastres, vulnerabilidade é a palavra chave para a compreensão dos impactos. Desde o final da década de 1970 tem havido uma consciencialização gradual de que os perigos naturais, tecnológicos, sociais e intencionais (ou seja, o terrorismo) são apenas o detonador de um conjunto de reações complexas governadas pela vulnerabilidade social, económica, cultural e física da sociedade. Daí que se tenha verificado uma tomada de consciência cada vez maior em relação à importância de conhecer e reduzir a vulnerabilidade humana aos desastres nas suas múltiplas e diferentes formas. (ALEXANDER, 2009: p. 09-29)
 
As vulnerabilidades ambientais e naturais influenciam ás áreas de engenharia e arquitetura sobre o modelo de infraestruturas em áreas críticas e de prevenção a catástrofes.
 
Na ciência jurídica, a vulnerabilidade ambiental é utilizada como fundamento para regras protetivas de ecossistemas, espécies em extinção e regras de urbanismo. Neste ponto, os estudiosos de direito ambiental aprofundaram o princípio da precaução como um princípio geral do direito comunitário que exige que as autoridades competentes tomem medidas para prevenir determinados riscos para a saúde pública, segurança e o ambiente.  (ARAGÃO, 2012).
 
A vulnerabilidade ambiental é maior do que o ecossistema natural. A vulnerabilidade ambiental abrange o meio ambiente urbano de modo a apontar os potenciais danos que o ser humano pode sofrer em razão de determinada atividade. Neste contexto surgem as normas protetivas do meio ambiente do trabalho e regras de zoneamento urbano.
 
Cabe apontar que prevenção e precaução tem conceitos jurídicos diferentes aplicáveis a diferentes vulnerabilidades. Sands (2004, 29) refere que, enquanto o princípio da prevenção pode ser encontrado em tratados internacionais ambientais “e em outros atos internacionais, pelo menos desde os anos 30, o princípio da precaução começou a constar nos instrumentos legais internacionais em meados dos anos 80 do século passado”.
 
A distinção entre o princípio da precaução e prevenção, avança das distinções semânticas e lingüísticas para o campo da prática e da efetividade. A diferenciação inicia pelo fato de que o princípio da precaução, quando aplicado, trata-se de uma medida para evitar o mero risco, e o princípio da prevenção é aplicado para evitar diretamente o dano. O risco pode ser entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação de perigo. Já o perigo nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de dano. (WEDY, 2014)
 
Quanto ao momento de invocação do princípio da precaução, Wolfrun (2014, 18) refere que, “quanto mais sério for o dano, é provável que mais cedo o princípio da precaução tenha que ser invocado”. Referida afirmação perde consistência, tendo em vista que dentro de um juízo de probabilidade, e dos limites que são impostos pelo próprio desenvolvimento científico, é muito difícil se verificar a intensidade do risco de dano. A Comunicação da Comissão da Comunidade Européia, por exemplo, refere que é possível se saber qual o momento de se invocar o princípio da precaução, estando isso condicionado a uma avaliação do risco, permitindo concluir que há possibilidade de impacto de um perigo sobre o meio ambiente ou sobre a saúde humana. (Commission des Communautés Européennes. Communication de la Commission sur le recours au principe de precaution. Bruxelles 2.2.2000, COM (2000) 1 final, p.13.)
 
Pode ser referido, ainda, que o princípio da prevenção tem a finalidade de se evitar o perigo concreto (comprovado cientificamente), e o princípio da precaução objetiva evitar o perigo abstrato (não comprovado cientificamente, mas que seja verossímil a sua ocorrência). O princípio da prevenção, por sua vez, pode ser aplicado para impedir que sejam praticadas atividades que já se sabem causadoras de danos, por fontes de informações científicas reconhecidas.
 
Já o princípio da precaução pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossímil de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o princípio da prevenção visa a evitar o risco conhecido, e o princípio da precaução visa a evitar o risco potencial. (WEDY, 2014)
 
Outra diferença substancial entre os dois princípios é que o princípio da prevenção está calcado em uma certeza científica que determinada atividade causará danos. A ciência e o conhecimento por ela produzido são indispensáveis para a aplicação da prevenção. Assim os conhecimentos, empírico e popular, são completamente desprezados, quando se invoca o princípio da prevenção. Já o princípio da precaução parte de uma incerteza científica e, para ser implementado, deve partir de dados e fatos compreendidos e analisados pela ciência ainda que não conclusivos, mas também pode ser analisado em complementação através do prisma empírico, popular e holístico, o que demanda uma maior participação do povo na gestão do risco e na tomada de decisões pelo Poder Público. (WEDY, 2014)
 
Diante da vulnerabilidade ambiental e da própria sobrevivência de algumas espécies foram criadas zonas de protecão ambiental, áreas de proteção permanente que vem a ser zonas delimitadas em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção ambiental ou outra de acordo com o risco ou dano que possa ser produzido.
 
Importante destacar que na Europa existe um pertinente preocupação com a vulnerabilidade estrutural, denominada de infra-estrutura crítica que, caso sofra algum dano, pode pôr em causa o funcionamento do país e o bem-estar da sua população. Segundo a autoridade nacional da proteção civil portuguesa (http://www.prociv.pt/Pages/default.aspx), a vulnerabilidade das diversas sociedades aos fenómenos naturais a aos riscos, por elas muitas vezes criados, reflete o diferente grau de preparação de cada uma face a esses fenómenos. Não é por acaso que o mesmo tipo de fenómeno, ocorrendo com a mesma intensidade em sociedades diferentes, pode provocar fortes disfunções numa, não afetando outras. Após inventario, foi constatado que cerca de 2,5% das 11600 infraestruturas inventariadas até ao momento foram classificadas como críticas.
 
Ainda na Europa se apresenta um ramo pouco explorado no direito brasileiro, denominado direito das catástrofes, de cunho multidisciplinar. Ou seja, o que no Brasil é tratado como caso fortuito ou força maior, na Europa, o direito passou a regular o tema com a concepção que vivemos em uma sociedade de risco permanente. Ou seja, foi criada uma normatividade de crise, traduzido como uma tecnologia social de prevenção e controle de riscos garantindo a segurança. (MASSENO: 2011)
 
 
 
3. Vulnerabilidade do consumidor
 
O Código de Hamurabi já previa algumas leis de proteção ao consumidor em casos de serviços deficientes nas Leis 233 e 235 (FILOMENO, 2001, p.22). Também o Código de Massú, vigente na Mesopotâmia, Egito Antigo e Índia do séc XIII a.C. acabava por proteger os consumidores indiretamente ao tentar regular as trocas comerciais (PERIN, 2003, p.6).
 
No direito romano clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da mercadoria a menos que os ignorassem. No Período Justiniano, a responsabilidade passou a ser atribuída ao vendedor independente de seu conhecimento do vício. Se a venda tivesse sido feita de má-fé, cabia ao vendedor ressarcir o consumidor devolvendo a quantia recebida em dobro.
 
As transformações havidas no processo produtivo desde a revolução industrial (segunda metade do século XVIII) e, principalmente, com a revolução tecnológica (fenômeno decorrente do grande desenvolvimento técnico alcançado no pós 2.ª Guerra Mundial) ocasionaram uma profunda alteração nas relações de consumo. A partir de então, a produção caracterizada pela elaboração artesanal de produtos e restrita ao âmbito familiar, passou a ser uma exceção. As relações de consumo deixaram de ser pessoais e diretas, fulminando com o relativo equilíbrio existente entre as partes.
 
Essa nova configuração do mercado baseada na produção em massa, pelo domínio do crédito, marketing, e práticas comerciais abusivas colocou o consumidor numa situação de extrema precariedade frente aos agentes econômicos, requerendo, dessa maneira, uma transformação ou amenização deste sistema predatório.
 
Para este período, merece a citação de Henry Ford que afirmava: “O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente poderá ser mais forte do que o seu elo mais fraco.”
 
Baseado nessa vulnerabilidade do consumidor, foi iniciado o movimento de proteção ao consumidor, existindo a informação de que o marco inicial deste processo iniciou-se nos Estados Unidos em 1872 com a lei de atos fraudulentos do comércio (ALMEIDA: 2009, p. 7).
 
O Sherman Antitrust Act de 1890 foi a primeira manifestação moderna da necessidade de proteção do consumidor (MARQUES, 2004, p.319). Mas apenas em 1962, com a mensagem do Presidente Kennedy ao Congresso dos EUA, conhecida como "Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor", através da qual se elencavam seus quatro direitos básicos, é que se consolidou a ideia de sua tutela.
 
Posteriormente, já na década de 70, foi a vez da Europa se manifestar sobre o assunto principalmente através do Conselho da Europa em 1973 e da Comunidade Econômica Europeia em 1975.
 
Na mesma época, a Comissão de Direitos Humanos das Organizações das Nações Unidas (ONU), em sua 29ª  sessão reconheceu como direitos fundamentais e universais do consumidor, aqueles direitos contidos na Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor dos Estados Unidos.
 
Finalmente em 1985, a Assembleia Geral da ONU editou a resolução n. 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteção ao consumidor, positivando o princípio da vulnerabilidade no plano internacional. As diretrizes constituíam um modelo abrangente descrevendo oito áreas de atuação para os Estados a fim de prover proteção ao consumidor. Dentre elas: a) proteção dos consumidores diante dos riscos para sua saúde e segurança, b) promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores, c) acesso dos consumidores a uma informação adequada, d) educação do consumidor, e) possibilidade de compensação em caso de danos, f) liberdade de formar grupos e outras organizações de consumidores e a oportunidade destas apresentarem suas visões nos processos decisórios que as afetem.
 
No caso brasileiro a constituição de 1988 alçou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"), bem como a princípio da ordem econômica, além de prever no artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
A seu turno, José Afonso da Silva (2006, p.262)  afirma que a Constituição Portuguesa de 1976 teria sido a primeira a acolher, em seu art. 110, normas de natureza consumeristas.
 
Segundo Claudia Lima Marques (2010, p. 87), vulnerabilidade do consumidor significa “uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”.
 
Em outras palavras, vulnerabilidade é a situação na qual um dos sujeitos de determinada relação figura em polo mais frágil – e, em virtude disso, carece de cuidados especiais, o que deve ser preocupação do legislador e do aplicador da lei que garante a proteção. A vulnerabilidade exclui a premissa de igualdade entre as partes envolvidas: se um dos polos é vulnerável, as partes são desiguais, e justamente por força da desigualdade é que o vulnerável é protegido.
 
A proteção do vulnerável significa concretizar o princípio constitucional da igualdade ou isonomia, pelo qual serão tratados igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Inegável a coerência da proteção do consumidor em relação ao princípio constitucional supracitado.
 
O critério adotado para definir consumidor é o finalismo. Contudo, por ser rigoroso e restrito para a aplicação do Código consumerista, o finalismo pode ser mitigado, transformando-se no que se chama finalismo aprofundado, que permite a aplicação do da legislação consumeirista, mesmo se o destinatário final não encerrar a cadeia de consumo, mas se for vulnerável.
 
Tecnicamente mais adequada é a adoção do finalismo como regra geral, mitigado pelo finalismo aprofundado, desde que se convença o juízo da vulnerabilidade de uma das partes.
 
Assim, a presunção de vulnerabilidade da qual goza o consumidor se for pessoa física não se aplica se for pessoa jurídica, sendo possível, porém, comprovar a situação de vulnerável, para então ser aplicável o CDC, na fórmula proposta pelo finalismo aprofundado.
 
No Brasil o conceito de consumidor previsto no art. 2° da lei n° 8.078/1990 foi exclusivamente econômico. Estabelece o citado art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
Na lição do professor Otho Sidou (1997: 2), consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação de vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei exigir.
 
A definição do citado art. 2° deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado.
 
Em Portugal, o conceito jurídico de consumidor é estabelecido pelo art. 2º/1 da lei de defesa do consumidor portuguesa com amparo nos arts. 60 e 99 da Constituição Portuguesa que eleva estes direitos ao status de normas fundamentais. (VIEIRA DE ANDRADE, 2003).
 
Segundo Paulo Duarte (1999), pode ser considerado consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade econômica que vise a obtenção de benefícios.
 
Teresa Almeida (2001, fl. 25) explica que o conceito de consumidor na Lei portuguesa é vago e impreciso de tal modo que a expressão “todos aqueles” pode abranger outras pessoas jurídicas, desde que cumpridos os outros requisitos relativos a noção como, por exemplo, as pessoas colectivas sem fins lucrativos. Lamentavelmente a tendência jurisprudencial tem sido a defesa da inclusão unicamente das pessoas singulares.
 
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis, “Uma sociedade comercial não é “consumidor” o que significa não serem ao caso aplicáveis quaisquer disposições quer da lei ao consumidor, quer do crédito ao consumo. Consumidor é apenas a pessoa singular que adquire a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional.” (ALMEIDA: 2001, 29/30. Extrato do Ac. TRC, de 10/11/2009. Ref. JusNet 8115/2009).
 
Raul Carlos de Freitas Rodrigues (2009, 73) contraria este entendimento e afirma que o direito português vincula o estado e organismos públicos descentralizados (n. 2 do art. 2) e aceita a pessoa jurídica como consumidor.
 
Da mesma forma David Duarte (2000) informa que, conforme o art. 12 da Constituição portuguesa, as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com sua natureza.
 
Embora a vulnerabilidade seja absoluta (todo consumidor é vulnerável, segundo presunção legal), é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Ou seja, ausente a vulnerabilidade, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não diante de uma relação de consumo. É a análise da vulnerabilidade que permite superar a distinção entre as teorias maximalista e minimalista, protegendo os mais fracos naquelas relações desprovidas de paridade, buscando estabelecer o equilíbrio material entre as prestações. (NETTO: 2011, p.48).
 
Antonio Pinto Monteiro faz uma análise relacionada a vulnerabilidade contratual dos consumidores diante dos contratos de adesão que são os contratos tipo standard onde os consumidores não possuem capacidade negocial, tornando-os vulneráveis a cláusulas abusivas.
 
Em Portugal, os contratos de serviços de interesse econômico geral, afora as questões regulares de defesa dos consumidores, dispõe de um tratamento especial a clientes vulneráveis de modo a viabilizar o acesso e manutenção de bens considerados, na atual modernidade, como essenciais, a exemplo de luz e água.
 
Neste sentido, no setor elétrico, os consumidores vulneráveis mantêm o direito de ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, com uma tarifa regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos -ERSE, bem como a contratar energia no mercado, se o pretenderem, mantendo o direito aos descontos legalmente previstos e consagrados nas tarifas sociais de eletricidade e gás natural e no ASECE- Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia.
 
Para receber este benefício, são considerados consumidores economicamente vulneráveis todos os que sejam beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: Complemento solidário para idosos; Rendimento social de inserção; Subsídio social de desemprego; Primeiro escalão do abono de família; e Pensão social de invalidez.
 
O Brasil possui programa com a mesma finalidade a exemplo do programa Luz para todos, que visa expandir o setor elétrico para zonas rurais e a tarifa social que subsidia a conta de eletricidade para consumidores de baixo consumo.
 
Em relação a água, a legislação francesa impede a interrupção do serviço de água, por não pagamento, a pessoas ou famílias com insuficiência de recursos.
 
Já as Nações Unidas na sua 1ª Conferência sobre a Água (Mar del Plata) declarou que “todas as pessoas, independentemente do seu nível de desenvolvimento e condições sociais e económicas, têm o direito de aceder a água potável em quantidades e qualidade para satisfazer as suas necessidades básicas”. Desde então este organismo internacional tem insistido neste direito e, em 2010, a Assembleia Geral da ONU - com o voto favorável de Portugal - reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos.
 
 
4. A Vulnerabilidade e suas espécies
 
No Direito do consumidor, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença.
 
A primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.
 
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.
 
Esta vulnerabilidade concretiza-se pelo fenômeno da complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos diuturnamente. Dessa forma, o consumidor encontra-se totalmente desprotegido, já que não consegue visualizar quando determinado produto ou serviço apresenta defeito ou vício, colocando em perigo, assim, a sua incolumidade física e patrimonial.
 
A vulnerabilidade jurídica consiste na falta de conhecimentos jurídicos específicos, ou seja, na falta de conhecimento, pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo. Para Cláudia Lima Marques, essa espécie de vulnerabilidade, denominada jurídica ou científica, também inclui a ausência de conhecimentos de economia ou de contabilidade.
 
A vulnerabilidade política ou legislativa decorre da falta de organização do consumidor brasileiro, inexistem associações ou órgãos "capazes de influenciar decisivamente na contenção de mecanismos legais maléficos para as relações de consumo e que acabam gerando verdadeiros ‘monstrengos’ jurídicos" (MORAES, 1999, p.132).
 
Ao contrário, as associações de fornecedores possuem força no cenário político nacional, possuindo, inclusive, um grande lobby junto ao Congresso Nacional. Essa situação foi presenciada quando da tramitação do atual Código de Defesa do Consumidor.
 
Já na vulnerabilidade psíquica ou biológica, vê-se que o consumidor é atingido por uma infinidade de estímulos (visuais, olfativos, químicos, auditivos, etc.) que devido a sua própria constituição orgânica influenciam na tomada da decisão de comprar determinado produto.
 
Por isso nos dias atuais percebemos a importância desta motivação, capaz de criar desejos, necessidades e manipular manifestações de vontade como uma forma de influenciar o consumidor. Segundo Moraes (1999, p.151) "essa motivação pode ser produzida pelos mais variados e eficazes apelos de marketing possíveis à imaginação e à criatividade orientada pelos profissionais desta área".
 
A seu turno, a vulnerabilidade econômica e social é resultado das disparidades de força entre os agentes econômicos e os consumidores. Aqueles detêm condições objetivas de impor sua vontade através de diversos mecanismos. Podemos destacar como uma dessas formas a introdução dos contratos de adesão e os submetidos às condições gerais. Assim, surge a cada dia a necessidade de uma maior presença do Estado no âmbito econômico para harmonizar essas relações de consumo.
 
A vulnerabilidade ambiental é decorrência direta do consumo em massa da nossa sociedade. Como parte do meio ambiente o homem fica sujeito a uma gama de alterações havidas neste, ocasionado pelo uso irracional dos recursos naturais de nosso planeta.
 
Segundo Mirian de Almeida Souza apud Moraes (1999, p.162): Uma visão sistêmica do direito do consumidor, em que todos habitam o mesmo planeta, faz deste direito o reverso da moeda do direito ambiental. Ou seja, o ‘consumerismo’ destrutivo do meio ambiente é inerente ao modelo vigente da indústria e agricultura, em que todos têm participação em diversos graus através da sociedade de consumo, e todos sofrem prejuízos biológicos em diversos graus por causa do abuso do meio ambiente.
 
5. Vulnerabilidade X Hipossuficiência
 
Todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. Isso porque o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (TARTUCE: 2013, p. 34). Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto”.
 
A hipossuficiência é auferida casuisticamente. Já a vulnerabilidade pode ser presumida no caso de pessoa física, podendo ser, também, percebida no caso concreto, no caso de pessoa jurídica.
 
São duas as principais noções de hipossuficiência, segundo a lei brasileira. A primeira, mais geral, é a aplicação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da gratuidade da justiça aos que alegarem pobreza no sentido técnico, na forma da lei – são hipossuficientes.
 
A segunda noção relaciona-se à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas que não se relaciona necessariamente à condição econômica dos envolvidos. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre”. Note-se, portanto, que as duas leis trazem dois conceitos bastante diversos de hipossuficiência, para serem utilizados em situações diversas.
 
Conforme se depreende dos dispositivos supracitados, hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios – como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe.
 
Conforme ensina Felipe Peixoto Braga Netto (2011, p. 48), a hipossuficiência diz respeito ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material. Tecnicamente, porém, “dizer respeito” nada significa. São conceitos de direito material e processual, respectivamente? São institutos?
 
De fato, há uma relação direta entre a hipossuficiência e o direito processual. O que per si implica em uma racionalidade diversa da vulnerabilidade. Isso porque a relação processual é triangular, envolvendo sempre três sujeitos, que são o autor, o réu e o Estado, representado pelo magistrado. Ainda, “a relação processual é um vínculo de direito público, que subordina os litigantes ao processo e à sentença de um modo muito especial e diverso daquele existente entre um credor e um devedor, numa relação obrigacional de direito privado”.
 
Vulnerabilidade e hipossuficiência são institutos jurídicos, são características das quais algumas pessoas são dotadas. Se diferenciam nas suas consequências: a vulnerabilidade traz a consequência vital de aplicabilidade de uma norma (o CDC), enquanto que a hipossuficiência traz consequências exclusivamente processuais.
 
Tanto vulnerabilidade quanto hipossuficiência são atributos fáticos dos quais algumas pessoas são dotadas. A grande consequência da vulnerabilidade, na seara consumerista, é a qualificação da pessoa como consumidora e a aplicabilidade da legislação especial. Já a hipossuficiência, no Direito do Consumidor, decorre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor – incontestável o caráter processual desta consequência, afinal, ônus da prova é tema de Direito Processual.
 
Portanto, o que difere a hipossuficiência da vulnerabilidade é que, enquanto aquela só tem consequências processuais, esta atrai dispositivos protetivos, em especial a aplicabilidade de normas protetivas (como também é o caso do Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Estatuto do Idoso, cada um com as suas peculiaridades).
 

Revisão das 14h39min de 17 de fevereiro de 2015