Diferenças entre edições de "Princípio da Precaução"

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== I. CONCEITO ==
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O princípio da precaução tem as suas primeiras referências no direito alemão. Foi na década de 70 do século XX que os germanos começaram a se preocupar com a necessidade de uma avaliação prévia das consequências relacionadas com o ambiente (ARAGÃO, 2007: 9). Com efeito, em  1974 foi editada a lei federal alemã de proteção contra emissões, a qual positivou pela primeira vez o princípio da precaução no seu artigo 5º. Na Europa Comunitária, a consagração do princípio em foco surge umbilicalmente associada à gestão de riscos ambientais, eis que em meados da década de 80 do século passado foi adotada a primeira diretiva europeia inspirada na ideia precaucional (Diretiva Seveso), a qual visou à prevenção de riscos industriais graves que envolviam substâncias químicas perigosas. Por conseguinte, a concepção precaucional ganha força no cenário internacional a partir da Segunda Conferência do Mar realizada em Londres, em 1987. Nessa ocasião, o termo “princípio da precaução” foi usado pela primeira vez em uma conferência, a qual visou especificamente à preservação do Mar do Norte de possíveis danos causados pelo lançamento de substancias perigosos na água (DOUMA, 2000: 132). Anos mais tarde, na Terceira Conferência do Mar do Norte, em 1990, em Haia, o princípio foi enfatizado e endossado pelos Ministros de Estado, garantindo a continuidade de sua aplicação (MCINTYRE E MOSEDALE, 1997: 224). Nesse mesmo ano, o princípio ganha maior projeção internacional, desligando-se do domínio específico da poluição marítima, pretendendo se fazer aplicável em todas as áreas do ambiente (GOMES, 2007: 323), com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, sendo previsto no artigo 15º de sua Declaração de Princípios: ''“Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente”''.
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Paralelamente, a ideia precaucional foi mencionada em diversas convenções, tais como: Convenção para Diversidade Biológica, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, Convenções relativas à água, como a Terceira Conferência sobre o Mar do Norte em 1990, Resolução de 1991 adotada no âmbito da Convenção sobre a prevenção da poluição resultante da imersão de resíduos no mar (Programa Acção21) em 1992, Convenção de Helsínquia sobre a Proteção dos Cursos da Água Transfronsteiriços e dos Lagos Internacionais, Convenção sobre a proteção do ambiente marinho do Mar Báltico em 1992, Convenção sobre o meio marinho no Atlântico Nordeste do mesmo ano. 
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Em 1992, com o Tratado de Maastricht, o princípio surge efetivamente na lista de princípios europeus, precisamente no artigo 174. Nesse mesmo ano, por ocasião da Diretiva da Conservação dos Habitats Naturais e da Flora (''Diretiva “Habitats”''), a Comunidade Europeia decide criar uma rede ecológica global, com zonas especiais de conservação, sob o título de Natura 2000, visando à manutenção da biodiversidade nos Estados Membros. Embora, o princípio não tenha sido expressamente consagrado em nenhum dos seus artigos, os seus fundamentos tangenciaram a elaboração do diploma 6º(3),  prevendo que a incerteza sobre os possíveis efeitos ao ambiente de futuros planos e projetos locais, é suficientemente um óbice a não emissão de qualquer certificado pelos Estados Membros para a elaboração da obra, pois não é possível determinar que não haja efeitos nefastos a integridade do meio natural local (DOUMA, 2000: 134). Em 2 de fevereiro de 2000 foi publicado o comunicado da Comissão Europeia relativo ao princípio [COM (2000)1], uma espécie de interpretação autêntica do mesmo, traçando as linhas gerais para o seu uso, além de estabelecer as diretrizes para a sua aplicação. Ademais, encontra-se previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa), em seu artigo 191. Nessa esteira, ao nível do Direito europeu em vigor, o peso do princípio da precaução é, atualmente, expressivo: 76 atos jurídicos contêm referências expressas ao princípio e outros 255 têm, pelo menos, menções à precaução ou a estratégias precaucionais. Um número total de 301 documentos oficiais europeus em vigor, com referências diretas à precaução, fazem dele um princípio fundamental, não apenas de direito ambiental, mas de direito europeu em geral (ARAGÃO, 2007: 10).

Revisão das 11h12min de 27 de fevereiro de 2015

Fernanda Espinola Catramby


I. CONCEITO

O princípio da precaução tem as suas primeiras referências no direito alemão. Foi na década de 70 do século XX que os germanos começaram a se preocupar com a necessidade de uma avaliação prévia das consequências relacionadas com o ambiente (ARAGÃO, 2007: 9). Com efeito, em 1974 foi editada a lei federal alemã de proteção contra emissões, a qual positivou pela primeira vez o princípio da precaução no seu artigo 5º. Na Europa Comunitária, a consagração do princípio em foco surge umbilicalmente associada à gestão de riscos ambientais, eis que em meados da década de 80 do século passado foi adotada a primeira diretiva europeia inspirada na ideia precaucional (Diretiva Seveso), a qual visou à prevenção de riscos industriais graves que envolviam substâncias químicas perigosas. Por conseguinte, a concepção precaucional ganha força no cenário internacional a partir da Segunda Conferência do Mar realizada em Londres, em 1987. Nessa ocasião, o termo “princípio da precaução” foi usado pela primeira vez em uma conferência, a qual visou especificamente à preservação do Mar do Norte de possíveis danos causados pelo lançamento de substancias perigosos na água (DOUMA, 2000: 132). Anos mais tarde, na Terceira Conferência do Mar do Norte, em 1990, em Haia, o princípio foi enfatizado e endossado pelos Ministros de Estado, garantindo a continuidade de sua aplicação (MCINTYRE E MOSEDALE, 1997: 224). Nesse mesmo ano, o princípio ganha maior projeção internacional, desligando-se do domínio específico da poluição marítima, pretendendo se fazer aplicável em todas as áreas do ambiente (GOMES, 2007: 323), com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, sendo previsto no artigo 15º de sua Declaração de Princípios: “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente”. Paralelamente, a ideia precaucional foi mencionada em diversas convenções, tais como: Convenção para Diversidade Biológica, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, Convenções relativas à água, como a Terceira Conferência sobre o Mar do Norte em 1990, Resolução de 1991 adotada no âmbito da Convenção sobre a prevenção da poluição resultante da imersão de resíduos no mar (Programa Acção21) em 1992, Convenção de Helsínquia sobre a Proteção dos Cursos da Água Transfronsteiriços e dos Lagos Internacionais, Convenção sobre a proteção do ambiente marinho do Mar Báltico em 1992, Convenção sobre o meio marinho no Atlântico Nordeste do mesmo ano. Em 1992, com o Tratado de Maastricht, o princípio surge efetivamente na lista de princípios europeus, precisamente no artigo 174. Nesse mesmo ano, por ocasião da Diretiva da Conservação dos Habitats Naturais e da Flora (Diretiva “Habitats”), a Comunidade Europeia decide criar uma rede ecológica global, com zonas especiais de conservação, sob o título de Natura 2000, visando à manutenção da biodiversidade nos Estados Membros. Embora, o princípio não tenha sido expressamente consagrado em nenhum dos seus artigos, os seus fundamentos tangenciaram a elaboração do diploma 6º(3), prevendo que a incerteza sobre os possíveis efeitos ao ambiente de futuros planos e projetos locais, é suficientemente um óbice a não emissão de qualquer certificado pelos Estados Membros para a elaboração da obra, pois não é possível determinar que não haja efeitos nefastos a integridade do meio natural local (DOUMA, 2000: 134). Em 2 de fevereiro de 2000 foi publicado o comunicado da Comissão Europeia relativo ao princípio [COM (2000)1], uma espécie de interpretação autêntica do mesmo, traçando as linhas gerais para o seu uso, além de estabelecer as diretrizes para a sua aplicação. Ademais, encontra-se previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa), em seu artigo 191. Nessa esteira, ao nível do Direito europeu em vigor, o peso do princípio da precaução é, atualmente, expressivo: 76 atos jurídicos contêm referências expressas ao princípio e outros 255 têm, pelo menos, menções à precaução ou a estratégias precaucionais. Um número total de 301 documentos oficiais europeus em vigor, com referências diretas à precaução, fazem dele um princípio fundamental, não apenas de direito ambiental, mas de direito europeu em geral (ARAGÃO, 2007: 10).