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	<title>wikiglaw.fd.uc.pt - Contribuições do utilizador [pt]</title>
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	<updated>2026-04-29T10:22:51Z</updated>
	<subtitle>Contribuições do utilizador</subtitle>
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		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=450</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T17:00:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves'' [https://www.linkedin.com/in/francisca-costa-gon%C3%A7alves-6579a4159/]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo &amp;lt;ref&amp;gt; Não necessariamente a escritura pública uma vez que as deliberações dos órgãos das autarquias locais são públicas (artigo 56.º, n.º 1 do RJAL), contudo, foi essa a opção do legislador.&amp;lt;/ref&amp;gt;. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal &amp;lt;ref&amp;gt; Embora a doutrina autonomize – como órgão próprio – o Presidente de Câmara (OTERO, 2010, II, 639).&amp;lt;/ref&amp;gt;, respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)».&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, ''top-down'', ou pelos municípios que as integram, ''bottom up'' – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; ''i.e.'', desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (''p.e.'': promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (''p.e.'': o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, ''prima facie'', domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (''p.e.'': as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, ''in fine'', 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13).'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ''ratio'' legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão).'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (''ope legis''), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– LOPES MARTINS, Fernando Licínio, «O regime das comunidades intermunicipais: mais um caso exemplar de degradação da autonomia municipal», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 9-17.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MAROTTA, Mariano, «Quante Unioni, quali Unioni. Studio sulle Unioni di Comuni in Italia», setembro 2015, https://www.researchgate.net/publication/317357599_Quante_Unioni_quali_Unioni_Studio_sulle_Unioni_di_Comuni_in_Italia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MELO FIGUEIRAS, Cláudia Sofia, «As entidades intermunicipais: breve referência ao seu regime jurídico», in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, 495-519.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Tomo III, 527-529.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OLIVEIRA, Fernanda Paula, DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume I (Identidade Constitucional); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=449</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:31:22Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo &amp;lt;ref&amp;gt; Não necessariamente a escritura pública uma vez que as deliberações dos órgãos das autarquias locais são públicas (artigo 56.º, n.º 1 do RJAL), contudo, foi essa a opção do legislador.&amp;lt;/ref&amp;gt;. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal &amp;lt;ref&amp;gt; Embora a doutrina autonomize – como órgão próprio – o Presidente de Câmara (OTERO, 2010, II, 639).&amp;lt;/ref&amp;gt;, respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)».&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, ''top-down'', ou pelos municípios que as integram, ''bottom up'' – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; ''i.e.'', desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (''p.e.'': promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (''p.e.'': o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, ''prima facie'', domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (''p.e.'': as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, ''in fine'', 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13).'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ''ratio'' legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão).'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (''ope legis''), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=448</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:19:10Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo &amp;lt;ref&amp;gt; Não necessariamente a escritura pública uma vez que as deliberações dos órgãos das autarquias locais são públicas (artigo 56.º, n.º 1 do RJAL), contudo, foi essa a opção do legislador.&amp;lt;/ref&amp;gt;. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal &amp;lt;ref&amp;gt; Embora a doutrina autonomize – como órgão próprio – o Presidente de Câmara (OTERO, 2010, II, 639).&amp;lt;/ref&amp;gt;, respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– LOPES MARTINS, Fernando Licínio, «O regime das comunidades intermunicipais: mais um caso exemplar de degradação da autonomia municipal», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 9-17.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MAROTTA, Mariano, «Quante Unioni, quali Unioni. Studio sulle Unioni di Comuni in Italia», setembro 2015, https://www.researchgate.net/publication/317357599_Quante_Unioni_quali_Unioni_Studio_sulle_Unioni_di_Comuni_in_Italia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MELO FIGUEIRAS, Cláudia Sofia, «As entidades intermunicipais: breve referência ao seu regime jurídico», in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, 495-519.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Tomo III, 527-529.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OLIVEIRA, Fernanda Paula, DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume I (Identidade Constitucional); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=447</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:17:23Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo &amp;lt;ref&amp;gt; Não necessariamente a escritura pública uma vez que as deliberações dos órgãos das autarquias locais são públicas (artigo 56.º, n.º 1 do RJAL), contudo, foi essa a opção do legislador.&amp;lt;/ref&amp;gt;. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=446</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:16:55Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&amp;lt;nowiki&amp;gt;As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.&amp;lt;/nowiki&amp;gt;  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo &amp;lt;ref&amp;gt; Não necessariamente a escritura pública uma vez que as deliberações dos órgãos das autarquias locais são públicas (artigo 56.º, n.º 1 do RJAL), contudo, foi essa a opção do legislador.&amp;lt;/ref&amp;gt;. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=445</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:15:54Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo &amp;lt;ref&amp;gt; Não necessariamente a escritura pública uma vez que as deliberações dos órgãos das autarquias locais são públicas (artigo 56.º, n.º 1 do RJAL), contudo, foi essa a opção do legislador.&amp;lt;/ref&amp;gt;. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
– MELO FIGUEIRAS, Cláudia Sofia, «As entidades intermunicipais: breve referência ao seu regime jurídico», in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, 495-519.&lt;br /&gt;
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– OLIVEIRA, Fernanda Paula, DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
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– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
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– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=444</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:13:38Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental. &amp;lt;/ref&amp;gt; (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo . &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
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– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=443</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:12:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental &amp;lt;/ref&amp;gt;. (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo . &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
'''3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
– OLIVEIRA, Fernanda Paula, DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:11:11Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental &amp;lt;/ref&amp;gt;. (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo . &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa&lt;br /&gt;
2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais &lt;br /&gt;
3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume I (Identidade Constitucional); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
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– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
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– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
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– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=441</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:11:01Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental &amp;lt;/ref&amp;gt;. (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo . &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa&lt;br /&gt;
2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais &lt;br /&gt;
3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=440</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:10:08Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual&lt;br /&gt;
1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental &amp;lt;/ref&amp;gt;. (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo . &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa&lt;br /&gt;
2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais &lt;br /&gt;
3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''I. JURISPRUDÊNCIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''II. BIBLIOGRAFIA''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– LOPES MARTINS, Fernando Licínio, «O regime das comunidades intermunicipais: mais um caso exemplar de degradação da autonomia municipal», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 9-17.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MAROTTA, Mariano, «Quante Unioni, quali Unioni. Studio sulle Unioni di Comuni in Italia», setembro 2015, https://www.researchgate.net/publication/317357599_Quante_Unioni_quali_Unioni_Studio_sulle_Unioni_di_Comuni_in_Italia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MELO FIGUEIRAS, Cláudia Sofia, «As entidades intermunicipais: breve referência ao seu regime jurídico», in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, 495-519.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, Tomo III, 527-529.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OLIVEIRA, Fernanda Paula, DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume I (Identidade Constitucional); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Comunidade_Intermunicipais&amp;diff=439</id>
		<title>Comunidade Intermunicipais</title>
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		<updated>2019-07-17T16:08:38Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: Criou a página com &amp;quot;''Francisca Costa Gonçalves''  '''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual 1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''...&amp;quot;&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;''Francisca Costa Gonçalves''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. As comunidades intermunicipais no contexto atual&lt;br /&gt;
1.1. As comunidades intermunicipais como uma categoria de entidades intermunicipais'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais – frequentemente designadas pela sigla «CIM» – são, inquestionavelmente, uma categoria de entidades intermunicipais. De facto, o legislador, na redação do RJAL (Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) procedeu expressamente a essa categorização, concretamente no artigo 63.º, n.º 3, inserido no Título III (cuja epígrafe é «Entidades intermunicipais») do Anexo I. Na norma contida neste artigo previu: «São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal». As comunidades intermunicipais não esgotam, portanto, o universo das entidades intermunicipais; são atores que dividem palco com as áreas metropolitanas. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais nascem, no plano normativo, através da Lei n.º 11/2003, de 13 de maio. O legislador previu, nessa altura, dois tipos distintos de comunidades intermunicipais (artigo 2.º, n.º 1): as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos; definia ambas as categorias de comunidades intermunicipais como pessoas coletivas de direito público, com a particularidade de as primeiras serem constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de territorialidade. A Lei n.º 11/2003 foi revogada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. Nesta Lei, de forma diversa, o legislador previu (artigo 2.º, n.º 1) que podia haver associações de municípios de dois tipos: de fins múltiplos e de fins específicos. As primeiras eram as comunidades intermunicipais – pessoas coletivas de direito público constituídas por municípios que correspondessem a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) –, enquanto as segundas eram associações de municípios de fins específicos – pessoas coletivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram. Enuncia-se apenas uma evolução legal porquanto, até ao surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pouco foi o recurso, na realidade, a esta forma específica de cooperação intermunicipal. As comunidades intermunicipais constituíam, tão-só, uma previsão normativa (especialmente, antes da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto; ao abrigo desta Lei foram efetivamente criadas comunidades intermunicipais – a sua atuação era, no entanto, bastante limitada). De facto, a análise desta entidade pública começa a ser feita, pela doutrina, essencialmente, após o surgimento da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. De resto, só nessa Lei (RJAL) se procede à inserção das comunidades intermunicipais na categoria, mais ampla, das entidades intermunicipais.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.2.	As comunidades intermunicipais como uma associação pública de autarquias locais'''&lt;br /&gt;
Antes de indicar que são entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal, o RJAL previu, no artigo 63.º, n.º 1, que podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, acrescentando, no n.º 2, que são associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. Deste modo, conclui-se que o legislador pretendeu que as comunidades intermunicipais (assim como as áreas metropolitanas) pertencessem a dois universos: o universo das associações públicas de autarquias locais e o universo das entidades intermunicipais. Diferentemente, o mesmo já não sucede em relação às associações de freguesias e de municípios de fins específicos, que são apenas associações de autarquias locais. Do exposto decorre que as comunidades intermunicipais (bem como as áreas metropolitanas) aparecem, na organização administrativa portuguesa, como entidades públicas que agregam autarquias locais (em ambos os casos, municípios) – além dos municípios, o artigo 236.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa &amp;lt;ref&amp;gt; O RJAL não indica as categorias de autarquias locais que existem em Portugal; por isso, é necessário o recurso à Lei Fundamental &amp;lt;/ref&amp;gt;. (doravante CRP) considera autarquias locais as freguesias e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas). Pode, por conseguinte, dizer-se haver um desdobramento legal do superconceito organizatório «associações públicas de autarquias locais», que integra, assim, três categorias de entidades públicas: as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos (SÉRVULO CORREIA, 2016, 20). De resto, é indiscutível o estatuto de pessoa coletiva pública de todas estas entidades – o próprio RJAL as qualifica como tal, quando, no n.º 1 do artigo 63.º, se refere a «associações públicas». Com efeito, as comunidades intermunicipais constituem, como afirma a doutrina, entidades que «”associam”, “integram”, “juntam” ou “agregam” municípios e que desenvolvem a sua ação num plano – porventura, mais do que “intermunicipal’’ – “supramunicipal”» (COSTA GONÇALVES, 2014, 22). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cooperação intermunicipal – por meio de associações de municípios ou outras modalidades – constitui um fenómeno praticamente universal. A este propósito, compreenda-se que há uma associação de municípios quando vários municípios se congregam numa entidade juridicamente distinta (no caso, a comunidade intermunicipal), a associação, de que aqueles se tornam membros, sendo os órgãos da nova entidade constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). Este último Autor acrescenta que a racionalidade do associativismo intermunicipal decorre de uma lógica de defesa e realização de interesses comuns. Desta forma, é previsível o entendimento segundo o qual os municípios assumem um papel central na criação, i.e., constituição, das comunidades intermunicipais. De facto, o legislador criou normativamente a figura das comunidades intermunicipais, no entanto concedeu aos municípios liberdade de criação efetiva desta associação pública. Isto decorre inequivocamente do artigo 80.º, n.º 1 do RJAL – aí, prevê-se que a constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais. Concretamente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º, as comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos (i.e., os Presidentes de Câmara). Não deixa de ser curiosa a remissão para a lei civil, visto estar em causa a constituição, por entidades públicas (os municípios), de uma pessoa coletiva pública – porém, a doutrina tem interpretado essa remissão como querendo tão-só significar que a constituição formal das comunidades intermunicipais se processa nos mesmos termos que a constituição de uma associação de direito civil, i.e., por escritura pública (conforme resulta do artigo 168.º do Código Civil) (COSTA GONÇALVES, 2014, 28). A exigência de escritura pública, neste caso, não altera a natureza pública ao ato fundador da comunidade intermunicipal – o contrato de associação –, justificando-se, tão-apenas, para garantir a devida publicidade na criação de uma nova entidade. Se não é, como visto, a Lei – RJAL – (portadora de suficiente publicidade) que procede a essa criação, é necessário garanti-la de outro modo . &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa, neste contexto, alertar para o facto de os municípios não poderem criar comunidades intermunicipais sempre que se deparem, em concreto, com o limite legal consignado no n.º 5 do artigo 80.º: não pode haver comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85.000 habitantes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez criada, nos termos expostos, uma comunidade intermunicipal, em concreto, qualquer município abrangido pela área territorial, legalmente definida, da CIM, a pode integrar, a todo o tempo. Neste sentido vai expressamente a norma contida no artigo 80.º, n.º 4 do RJAL; o legislador reconheceu a todos os municípios ainda não integrantes de uma comunidade intermunicipal, o direito potestativo de a ela aderir (i.e., o poder de, por um ato de livre vontade, produzir determinados efeitos jurídicos inelutáveis, portanto, não passíveis de violação), bastando, para o efeito, deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal. É inexigível, portanto, a anuência dos municípios já integrantes da comunidade. Todavia, o RJAL não concedeu tão-apenas liberdade de criação das comunidades intermunicipais e liberdade de entrada nas mesmas (esta última para os municípios que não a integraram aquando da sua constituição); o RJAL atribuiu aos municípios, também, liberdade de saída da comunidade intermunicipal a que pertencem. Esta última está prevista no artigo 65.º, n.º 1 do RJAL – permite-se o abandono da comunidade a todo o tempo, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo. O exercício, por parte de um município, desta liberdade de saída, acarreta, contudo – quando exercido nos três anos seguintes à data em que ingressou na comunidade intermunicipal – a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos que tenha recebido em virtude da sua pertença à mesma. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o exposto, é certo concluir que as comunidades intermunicipais constituem uma associação pública de autarquias locais – em concreto, municípios –, resultando o nascimento efetivo das mesmas da vontade dos municípios (inexistindo, por imperativo legal, uma sua constituição obrigatória), que podem, a todo o tempo, abandoná-las. A existência efetiva, em Portugal, das comunidades intermunicipais teve, portanto, na sua base, uma vontade municipal (conjunta, visto traduzir, sempre, a união de vários municípios). Ver-se-á, no entanto, que se tratou de uma vontade induzida e, na sua expressão, muito condicionada pelo legislador. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.3.	As comunidades intermunicipais como entidades cujo âmbito de ação é definido em função do território e do substrato pessoal'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, sabe-se já, associações de municípios. Contudo, um município, em concreto, não pode escolher a comunidade intermunicipal a que pretende pertencer. De facto, ainda que, como referido anteriormente, o RJAL tenha atribuído liberdade aos municípios na criação das comunidades intermunicipais, não permitiu, no entanto, que estes pudessem escolher a comunidade intermunicipal que visavam integrar. Deste modo, o RJAL não se limitou a consagrar normativamente a figura das comunidades intermunicipais – no Anexo II previu a possibilidade de criação de vinte e uma comunidades intermunicipais, cujo território foi pelo legislador desenhado e pré-determinado. Consequentemente, os municípios podem tão-só integrar a comunidade intermunicipal no âmbito da qual hajam sido, abstratamente, inseridos (p.e.: o Município de Arraiolos só pode integrar a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central). Significa isto que a delimitação territorial das comunidades intermunicipais resulta, não da vontade dos municípios, mas da lei (concretamente, do RJAL). Por isto, diz-se que as comunidades intermunicipais podem ser vistas como um produto legislativo (embora não acabado, uma vez que o efetivo nascimento das mesmas depende dos municípios) (COSTA GONÇALVES, 2014, 27). Daqui decorre que a atuação das comunidades intermunicipais está circunscrita ao território, legalmente delimitado, das mesmas. Importante é referir, a este propósito, que a área geográfica das vinte e uma comunidades intermunicipais (atualmente, todas constituídas) corresponde às NUTS III, estando em causa, assim, unidades administrativas (para efeitos estatísticos, usados pelo Eurostat e pela União Europeia) – neste sentido vai o artigo 139.º do RJAL. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, o substrato pessoal está diretamente ligado à dimensão corporativa destas entidades públicas que, como já foi explicado, são constituídas por vários municípios, territorialmente ligados entre si. Como refere a doutrina, as comunidades intermunicipais «são estruturalmente associativas quanto à sua constituição – são pessoas coletivas constituídas por outras pessoas coletivas (os municípios) –, combinando este elemento pessoal com o territorial, dado corresponderem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III» (LOPES MARTINS, 2009, 10). Neste sentido, o próprio conceito «intermunicipal» reflete a existência de um vínculo associativo, i.e., que representa a união de vários municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1.4.	A estrutura orgânica das comunidades intermunicipais e a legitimidade democrática indireta das mesmas''' &lt;br /&gt;
Como refere a doutrina, um traço característico das associações de municípios reconduz-se ao facto de os órgãos da nova entidade serem constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes (VITAL MOREIRA, 2007, 6). As comunidades intermunicipais não constituem exceção. De facto, os órgãos das comunidades intermunicipais são, em geral, constituídos a partir dos órgãos dos municípios integrantes. Neste contexto, compreenda-se, em primeiro lugar, que há, nestas comunidades, de acordo com o artigo 82.º do RJAL, quatro órgãos – a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal, e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal. Parte da doutrina considera haver, neste elenco, dois órgãos de natureza deliberativa (a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal), um de natureza executiva (o secretariado executivo intermunicipal) e, por fim, de acordo com o artigo 98.º, n.º 1 do RJAL, um de natureza consultiva (o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal) (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 532); de forma ligeiramente diversa, alguns autores entendem que o conselho intermunicipal apresenta uma feição híbrida, dispondo de competências típicas de órgão deliberativo (paralelas às das assembleias municipais), e também de competências típicas de órgão executivo (paralelas às das câmaras municipais) (COSTA GONÇALVES, 2014, 30). Não obstante, certo é que a assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade intermunicipal (eleitos de forma proporcional, nos termos indicados no artigo 83.º, n.º 1 do RJAL); o conselho intermunicipal é, como prevê o artigo 88.º, n.º 1 do RJAL, constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade (havendo, de entre estes membros, um presidente e dois vice-presidentes); o secretariado executivo intermunicipal é constituído pelo primeiro-secretário e – mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal –, até dois secretários intermunicipais (artigo 93.º); o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais (artigo 98.º). Por conseguinte, conclui-se que os dois primeiros órgãos (i.e., a assembleia intermunicipal e o conselho intermunicipal) são formados exclusivamente por membros pertencentes aos órgãos dos municípios integrantes (a assembleia municipal e a câmara municipal , respetivamente). Em face do exposto, verifica-se que inexiste legitimidade democrática direta nas comunidades intermunicipais; os cidadãos não elegem (ao invés do que sucede relativamente aos municípios e, também, às freguesias) os órgãos que constituem a comunidade intermunicipal – parte deles é formada a partir dos órgãos dos municípios integrantes da comunidade. Por isto se fala, corretamente, de legitimidade democrática indireta das comunidades intermunicipais. Como bem diz a doutrina, «Da natureza intermunicipal das associações de municípios decorre a ausência de órgão diretamente eleito pelos cidadãos, como sucede com as autarquias locais. As associações agrupam municípios e não os cidadãos diretamente» (VITAL MOREIRA, 2007, 14). Pode, assim, dizer-se que a legitimidade democrática (direta) não reside na entidade pública – comunidade intermunicipal –, mas nos seus associados – municípios. As comunidades intermunicipais consubstanciam, assim, um prolongamento da autonomia local de que são titulares os municípios.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1.5.	As comunidades intermunicipais como entidades pertencentes ao setor da Administração autónoma territorial&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais são, como sabemos, constituídas por vários municípios. Além disso, alguns dos seus órgãos (assembleia intermunicipal e conselho intermunicipal) são compostos exclusivamente pelos titulares dos órgãos dos municípios associados – representativos das populações abrangidas. Deste modo, «o governo, o controlo e a direção das CIM encontram-se radicados nos municípios associados, razão pela qual as mesmas se podem conceber como modelos organizativos de afirmação, de prolongamento e de extensão da autonomia local.» (COSTA GONÇALVES, 2014, 38). Em face do exposto, dúvidas não pode haver quanto à inclusão destas entidades no setor da Administração autónoma – «(…) as Entidades Intermunicipais fazem parte da administração autónoma de base associativa, de entes públicos, embora caracterizadas, em especial, pela sua contiguidade territorial» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 496 e 497) Não obstante, observe-se que, uma vez instituídas, as CIM passam a ser unidades administrativas com existência própria – logo, com as quais o Estado se pode relacionar e às quais pode atribuir competências próprias (COSTA GONÇALVES, 2014, 39). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, parece ser de afastar uma possível «confusão» entre a situação das CIM e quaisquer figuras da Administração do Estado, como, p.e., os serviços periféricos que operam em parcelas do território (circunscrições) de matriz regional. É o caso das designadas «Comissões de coordenação e desenvolvimento regional» (doravante, CCDR). Estas últimas pertencem ao setor da Administração direta do Estado – são órgãos locais ou periféricos do Estado, que atuam na dependência direta do Governo (órgão superior da Administração Pública: artigo 182.º da CRP), e que dispõem de competências territorialmente limitadas a uma certa circunscrição administrativa (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 65). De facto, nos termos do Decreto-lei n.º 228/2012, de 25 de outubro (artigo 1.º, n.º 3): «A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo (…)»&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem cinco CCDR – cujo território constitui unidades administrativas que correspondem às NUTS II. O papel destas entidades não se confunde, portanto, com o das CIM. Além de estas últimas, que são vinte e uma, atuarem em circunscrições mais pequenas (NUTS III), têm uma origem ou proveniência municipal e, mesmo que exerçam competências delegadas pelo Estado, estão umbilicalmente ligadas aos municípios. As CCDR são, diversamente, organismos típicos do Estado, subordinados ao Governo; executam, neste sentido, missões do Estado no espaço regional em que atuam. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	As comunidades intermunicipais no contexto da descentralização administrativa&lt;br /&gt;
2.1.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 75/2013 (RJAL)'''&lt;br /&gt;
Afirma a doutrina que a descentralização administrativa reflete um modelo pluralista de organização interna do Estado, deixando claro que não existe uma única Administração Pública e que o Estado não tem hoje o monopólio de exercício da função administrativa. O exercício das atividades inerentes a esta função encontra-se, com efeito, repartido entre o Estado e outras entidades públicas (OTERO, 2010, I, 143). Assim, «a descentralização administrativa democrático-territorial traduz-se, primordialmente, na criação de entidades públicas menores com substrato populacional e territorial, exercendo poderes de nível administrativo» (BACELAR GOUVEIA, 2005, II, 963). Pode, com efeito, ver-se a descentralização administrativa (em sentido amplo) como repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas; contudo, apenas haverá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas a unidades administrativas infraestaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado, detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos (OLIVEIRA, FIGUEIREDO DIAS, 2015, 97).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Título IV do Anexo I (RJAL) tem como epígrafe «Descentralização administrativa», postulando-se, no artigo 111.º, que esta se concretiza através da transferência, por via legislativa, de competências (rectius, atribuições ) de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais (onde se incluem, como sabemos, as comunidades intermunicipais). Acrescentou o legislador, no artigo 112.º, que a descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis. É, concretamente, a norma contida no artigo 113.º que – repetindo que a descentralização administrativa se concretiza através da transferência legal de competências de órgãos do Estado para órgãos (designadamente) das comunidades intermunicipais – determina que essa transferência deve ser sempre realizada relativamente a competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais – parece estar aqui em causa um critério habilitante e determinante desta transferência de competências. A este propósito, refira-se que a «Transferência de competências» (que aparece, com efeito, como um meio de concretização da descentralização) está inserida na Secção II do Capítulo I do Título IV. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, neste contexto, não deixa de ser surpreendente a inserção sistemática do Capítulo II – relativo à «Delegação de competências» – no Título respeitante à descentralização administrativa. No fundo, parece isto significar que o legislador, no âmbito da descentralização administrativa, previu duas vias possíveis: por um lado, a transferência legal de competências e, por outro lado, a delegação de competências. Enquanto a primeira é feita por lei e assume caráter definitivo e universal (artigo 114.º RJAL), a segunda concretiza-se necessariamente através de contrato interadministrativo (120.º RJAL), o que, por sua vez, não garante aquele caráter definitivo (visto poder haver cessação do contrato – por qualquer um dos contraentes – nos termos do artigo 123.º) nem universal (visto poder haver delegação de competências, ao abrigo do contrato, numa só CIM, ou haver delegações de diferentes competências nas várias CIM, em concreto). Neste preciso sentido, diz a doutrina: «O legislador veio, na verdade, estabelecer duas formas distintas de operar uma maior descentralização administrativa.» (MELO FIGUEIRAS, 2018, I, 512). Pode dizer-se, a propósito deste último aspeto, que há, no RJAL, também uma lógica casuística ou episódica, na efetivação da descentralização administrativa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais estão normativamente configuradas como entidades públicas com competências próprias – conferidas diretamente por lei (podendo estas ser competências transferidas legalmente, nos termos do artigo 111.º do RJAL) ou constantes dos respetivos estatutos – e, ainda, competências delegadas – podendo a delegação, através de contrato interadministrativo, ser feita pelo Estado, top-down, ou pelos municípios que as integram, bottom up – artigo 116.º do RJAL. De acordo com o exposto, verifica-se estarem aqui presentes (abstratamente) as duas vias de concretização da descentralização: a transferência legal de competências e a delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, relativamente ao núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, além das competências que podem resultar do próprio contrato constitutivo (competências estas que refletiriam a pretensão – por parte dos municípios associados – de administrar interesses comuns a si; i.e., desses concretos municípios), as comunidades intermunicipais aparecem investidas de competências próprias, por ato legislativo. De facto, nesse sentido vai indubitavelmente a norma contida no artigo 81.º, n.º 1 do RJAL. Daqui decorre que as comunidades intermunicipais foram desenhadas, pelo RJAL, como entidades públicas que – a existirem efetivamente – não viveriam exclusivamente da realização dos fins constantes do contrato institutivo (que seriam, por isso, comuns aos municípios associados); independentemente desses fins (que, a existirem, resultarão, sempre, da vontade dos municípios), as CIM aparecem no RJAL como entidades às quais já está (abstratamente) adstrita a realização de determinadas finalidades públicas – as que constam do artigo 81.º, n.º 1. Portanto, antes de as comunidades intermunicipais nascerem na realidade, já aparecem legalmente providas de sentido útil – o de garantir a realização daquelas finalidades públicas (p.e.: promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido). Aliás, o legislador vai mais longe, porquanto – em vista da execução daquelas finalidades – prevê um núcleo de competências (artigos 81.º, n.º 2 e 90.º a 96.º) que existirá, de forma automática, com a criação de uma comunidade intermunicipal, em concreto. Mais uma vez, as comunidades intermunicipais aparecem como produto legislativo – não se pode dizer que estejam legalmente configuradas como uma entidade criada para os municípios, territorialmente ligados, poderem administrar, tão-só, interesses comuns (isto acontecerá nos casos das associações de municípios de fins específicos); estão, isso sim, legalmente configuradas como uma entidade pública que, além de poder administrar interesses comuns dos municípios associados, realiza as finalidades que o legislador (alheio aos interesses dos municípios em concreto) lhe destinou e venha a destinar. De resto, ver-se-á como parece isto refletir a possibilidade de haver comunidades intermunicipais a dedicar-se exclusivamente à prossecução e realização de competências legais, inexistindo administração voluntária de interesses comuns aos municípios associados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Além deste núcleo de competências próprias previsto no RJAL, as comunidades intermunicipais poderão ser, ainda, investidas de competências por transferência legislativa avulsa – concretizando o Estado, assim, a descentralização administrativa pretendida pelo RJAL, nos termos, nomeadamente, do artigo 111.º. Por isto, a doutrina afirma que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo, alertando, porém, para a eventualidade de o legislador poder preferir concretizar a descentralização nas comunidades intermunicipais em detrimento dos municípios (COSTA GONÇALVES, 2014, 33). Aliás, note-se mesmo que estas, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, recebem transferências do Orçamento do Estado. Importa, a propósito, não esquecer que há um critério, já indicado, que deve ser respeitado sempre que o Estado proceda a esta transferência legal: aquele que está consignado na norma contida no artigo 113.º, in fine, do RJAL.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, disse-se também que as comunidades intermunicipais podem exercer competências delegadas – pelo Estado e ou pelos municípios associados. Esta delegação será sempre feita por contrato (artigo 120.º RJAL); exige-se, desta forma, o acordo da própria comunidade intermunicipal, o que (sempre que exista) constitui sinal evidente de interesse na delegação por parte daquela. A delegação de competências por parte do Estado está sujeita, de acordo com o artigo 124.º do RJAL, ao mesmo critério a que está sujeita a transferência legal de competências – assim, o Estado só deve delegar competências nas comunidades intermunicipais quando essas competências se insiram nos domínios dos interesses próprios das populações (delimitadas por referência ao território da CIM). No entanto, as competências concretamente delegáveis terão sempre que ser determinadas por lei (n.º 2 do artigo 124.º). Todavia, importa esclarecer, ainda que tenhamos dito que parece que o legislador configura a delegação de competências como uma forma de concretização da descentralização administrativa (a par da transferência legal de competências), não se pode concluir, por isso, que as competências delegadas passam a ser competências próprias das comunidades intermunicipais. De facto, isso só sucede em caso de transferência legal de competências (há uma transferência de domínio); no caso da delegação de competências, estas continuam a ser do Estado, no entanto este (e a comunidade intermunicipal) acordam que o exercício dessas será feito pela comunidade (inexiste, assim, uma transferência de titularidade/domínio). Em termos rigorosos, a delegação de competências não é uma forma de concretização da descentralização administrativa; é, ao invés, uma forma de desconcentração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em último lugar, além de poder haver delegação de competências pelo Estado, também os municípios de uma comunidade intermunicipal podem delegar competências próprias nessa comunidade intermunicipal. Porém, alerte-se para o facto de, neste caso, não estarem em causa competências próprias da comunidade intermunicipal (como as competências que decorrem do ato constitutivo da comunidade) – as competências continuarão a ser tituladas pelo município delegante. O legislador não afastou, também neste caso, o critério habilitante da delegação de competências (e também da transferência legal de competências) – neste sentido vai, sem dúvida, o artigo 128.º do RJAL, com a ligeira diferença de haver uma maior concretização do critério neste domínio (o legislador previu «em especial no âmbito (…)»). A previsão legal desta delegação de competências (parecendo o RJAL ter, aqui, caráter de lei de habilitação, por força do caráter menos vago da norma) permite a livre criação de um espaço de diálogo exclusivo ao município delegante (de per si e, portanto, distante dos restantes associados) e à comunidade intermunicipal – o n.º 3 do artigo 128.º não faz depender a admissibilidade de um contrato de delegação de um município na CIM da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parece, assim, claro o propósito de o RJAL (num plano abstrato) atribuir papel ativo a esta «nova» entidade pública, que é configurada legalmente como destinatária de competências ou do exercício de competências do Estado – tanto por via da transferência legal de competências, como por via da delegação de competências. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.2.	As comunidades intermunicipais e a descentralização na Lei n.º 50/2018'''&lt;br /&gt;
A Lei-quadro n.º 50/2018, de 16 de agosto, procede à transferência de competências – ou, talvez melhor, enquadra o processo de transferência de competências – do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (portanto, também para as comunidades intermunicipais). De facto, concluiu-se já que o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais se revela aberto e com caráter evolutivo – a previsão, no artigo 111.º do RJAL, da transferência legal de competências (como via de concretização da descentralização administrativa) permite um contínuo aumento do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais. E isto reflete-se, precisamente, na Lei n.º 50/2018. Neste sentido, observe-se que a Lei prevê a transferência de novas competências para as entidades intermunicipais (designadamente, para as comunidades intermunicipais) nos setores da educação, ensino e formação profissional; ação social; saúde; proteção civil; justiça; e promoção turística (artigos 31.º a 36.º da Lei). Porém, como clarifica o artigo 4.º, n.º 1 da Lei, a concretização da transferência é feita através de diplomas legais de âmbito setorial, relativos às diversas áreas a descentralizar. Por efeito desta opção, têm sido emitidos vários decretos-lei de desenvolvimento, concretizando esta transferência legal de competências (p.e.: o Decreto-Lei n.º 99/2018, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística). Neste contexto, o legislador permitiu, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que os municípios possam prorrogar esta transferência de competências (que, na ausência de tal permissão, se deveria concretizar em 2019). Não obstante, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, indicou o ano de 2021 como aquele em que todas as competências se devem considerar transferidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Foi já explicitado o facto de, no RJAL, haver a previsão de duas possíveis vias de descentralização administrativa: por um lado, a transferência legal de competências; por outro, a delegação de competências (que não é, rigorosamente, uma forma de concretização de descentralização administrativa, mas sim de desconcentração). Concluiu-se também que a delegação de competências introduz uma lógica mais episódica na concretização da descentralização administrativa, porquanto é desprovida de caráter universal e definitivo. De forma diversa, na Lei n.º 50/2018, subsiste uma outra lógica – o artigo 3.º determina que a transferência das novas competências tem caráter universal (à semelhança do artigo 114.º do RJAL) sendo que, uma vez que a Lei prevê a concretização desta transferência em domínios tão diversos, acabará, provavelmente, por retirar algum protagonismo à delegação de competências. I.e., esta Lei irá, possivelmente, resultar (quando e se efetivamente realizada a transferência) num aumento significativo do universo de competências próprias das comunidades intermunicipais, deixando, por isso, de ser tão necessário o recurso à delegação de competências (no domínio dos setores previstos nos artigos 31.º a 36.º) – o Estado, querendo delegar o exercício de tais competências em determinada(s) CIM, tinha que celebrar, com a(s) CIM, um contrato, porém isso deixará de ser necessário uma vez que as competências passarão a tituladas e exercidas pelas próprias CIM. Passa a dominar, deste modo, uma lógica de universalidade – enquanto, como vimos, ao abrigo exclusivo do RJAL, subsistia uma lógica mais casuística (visto inexistir lei que concretizasse a transferência legal de competências, sendo necessário, por isso, o recurso à delegação de competências), no âmbito da Lei n.º 50/2018 ganha vida o caminho da transferência legal de competências (que, no RJAL, constitui tão-só uma previsão normativa, que carece de concretização). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não obstante, o legislador (da Lei n.º 50/2018) não revogou, como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, os artigos 116.º a 123.º do RJAL. Assim, continua a poder haver delegação competências (designadamente, do Estado) para as comunidades intermunicipais. Deste modo, embora a Lei tenha apontado para um modelo de transferência legal de competências, continua a permitir a existência de delegações «assimétricas», garantindo, assim, ao Estado a possibilidade de continuar titular de determinadas competências, delegando o exercício das mesmas em determinada(s) CIM. De todo o modo, a vontade do legislador parece ser – com a Lei n.º 50/2018 – a de aumentar, consideravelmente, o catálogo de competências próprias das comunidades intermunicipais. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, é importante analisar um outro aspeto. Sem prejuízo de tudo aquilo que foi dito, parece resultar do artigo 30.º, n.º 2 da Lei, estarmos perante uma transferência legal incompleta. É que o legislador previu que compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal, estipulando, porém, que o exercício destas novas competências depende de acordo prévio dos municípios que integram as entidades intermunicipais. Consequentemente, faz depender a efetiva transferência de competências da vontade dos municípios integrantes das entidades intermunicipais, designadamente, das comunidades intermunicipais. A este propósito, e sem prejuízo de a letra da lei ser mais ou menos clara, poderiam porventura suscitar-se dúvidas quanto ao número de municípios que devem acordar na transferência de competências para existir efetivo acordo prévio – na linha do que a letra da Lei n.º 50/2018 sugere, os decretos-lei de desenvolvimento já emitidos esclarecem-na: preveem que o acordo prévio tem de envolver todos os municípios. Exige-se, portanto, unanimidade – veja-se, neste sentido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, respetivamente, dos Decretos-lei n.ºs 99, de 28 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística) e 101 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça), 102 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento) e 103, todos de 29 de novembro de 2018 (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sentido, pode ser difícil a efetiva obtenção deste acordo – basta que um município integrante de uma comunidade intermunicipal não esteja de acordo com a transferência de competências para esta ficar inviabilizada (o que, na realidade, não é improvável, pelo menos em certos casos). Deste modo, ainda que assim seja respeitada a vontade dos municípios, não deixa de ser certo o entendimento segundo o qual, se o propósito do legislador foi o de aumentar o núcleo de competências próprias das comunidades intermunicipais, permitiu a Lei que esse «caísse por terra» pela simples discordância de um município. Mas, mais do que isso, se, prima facie, domina uma lógica de universalidade e uniformização – as competências serão transferidas para todas as comunidades intermunicipais (artigo 3.º, n.º 1 da Lei) – a mesma deixa de estar garantida quando se faz depender a transferência de acordo prévio de todos os municípios integrantes de uma comunidade intermunicipal. De facto, se é certo que os municípios de uma concreta CIM podem acordar na transferência, não é menos certo que os municípios (ou alguns) de uma outra CIM podem não acordar na transferência. Por conseguinte, poderá haver uma «atomização» das soluções de descentralização – poderá haver comunidades intermunicipais titulares destas competências e, simultaneamente, poderá haver comunidades intermunicipais não titulares destas competências. Por tudo isto, parece, numa primeira leitura, que o legislador quis concretizar e reforçar a descentralização administrativa nas comunidades intermunicipais, todavia, esta pode, na realidade, nunca ser concretizada. De resto, o necessário acordo prévio de todos os municípios – quando não tenha sido obtido, em concreto – pode mesmo criar uma situação indesejável de dúvida. É que há competências cuja transferência se destina, tão-só, às entidades intermunicipais (p.e.: as competências previstas no artigo 34.º da Lei e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2018), pelo que, na falta de acordo prévio de todos os municípios quanto à transferência destas competências, fica por saber quem é competente para as exercer: o Estado, os municípios? É provável que a resposta varie em razão da natureza das competências em causa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	Enquadramento jurídico-constitucional das comunidades intermunicipais &lt;br /&gt;
3.1.	As associações de autarquias locais na CRP'''&lt;br /&gt;
O artigo 253.º da CRP, inserido no Capítulo III do Título VIII (cuja epígrafe é «Poder Local»), prevê que os municípios «podem constituir associações para a administração de interesses comuns», às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias. Deste modo, é certo concluir que o direito de os municípios criarem ou aderirem a uma associação (para protegerem e promoverem os seus interesses comuns) goza de proteção constitucional. Ainda, além de proteção constitucional, goza de proteção internacional, como decorre do artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local. Como afirma a doutrina, as associações de municípios constituem, pois, uma instância de poder local, não supramunicipal, mas intermunicipal, mais concretamente uma forma jurídica de cooperação intermunicipal – ainda que, sem dúvida, a de maior alcance, por se tratar de uma cooperação institucionalizada (PACHECO DE AMORIM, 2009, 83). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É importante, neste contexto, notar que o legislador constituinte determinou que as associações de municípios visam a administração de interesses comuns; como esclarece a doutrina, «as atribuições prosseguidas pelos municípios reconduzem-se sempre ao interesse coletivo da população respetiva, pelo que os interesses comuns a que se refere o preceito, no contexto sistemático em que se insere, só podem ser interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos» (MIRANDA, MEDEIROS, 2007, III, 528). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sem prejuízo daquilo que foi dito, observe-se que a CRP prevê, desde 1997, a possibilidade de a lei conferir atribuições e competências próprias às associações de municípios. Assim, é constitucionalmente legítima a existência de associações que, além das atribuições e competências que resultam do contrato associativo, prosseguem atribuições e competências conferidas diretamente por lei (o que sucede, como já se sabe, com as comunidades intermunicipais). Por isto, refere a doutrina, «as associações de municípios podem surgir legalmente habilitadas a atuar também numa dimensão e com uma lógica supramunicipal (com âmbito de jurisdição acima do território municipal e, sobretudo, com competências não pertencentes nem derivadas dos municípios associados, mas antes conferidas diretamente da lei)» (COSTA GONÇALVES, 2014, 23). Deste modo, antes de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios eram titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visava exclusivamente a prossecução de interesses comuns aos municípios associados – lógica «intermunicipal» –; diversamente, a partir de 1997, nos termos constitucionalmente previstos, os municípios passam a ser titulares do direito de criar ou aderir a uma associação que visa, além da prossecução de interesses comuns aos municípios associados, também, possivelmente, atribuições e competências conferidas por lei – lógica «intermunicipal» e «supramunicipal». &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, poderíamos colocar em causa a qualificação das comunidades intermunicipais como uma associação de municípios. É que parece possível haver CIM criadas exclusivamente para prosseguir atribuições definidas por ato legislativo (designadamente, as que constam do artigo 81.º, n.º 1 do RJAL) – de facto, o artigo 80.º, n.º 3 do RJAL determina que os estatutos têm necessariamente que prever, designadamente, os fins da comunidade intermunicipal; não exige, portanto, que tais fins sejam diversos ou que vão além daqueles que o legislador pré-determinou. Parece, no entanto, que a CRP autoriza a lei a conferir atribuições e competências próprias tão-só às associações de municípios que administrem interesses comuns, i.e., interesses coletivos partilhados entre as populações dos municípios envolvidos. E, neste sentido, ainda que o critério determinante de qualquer transferência legal de competências, assim como delegação de competências, se reconduza, sempre, à presença de interesses próprios das populações das CIM (artigos 113.º, in fine, 124.º e 128.º, RJAL), pode mesmo entender-se que a ausência de competências próprias derivadas do ato constitutivo (portanto, correspondentes a interesses comuns dos municípios associados) inviabilizaria a prossecução de competências próprias, decorrentes de ato legislativo. Isso resultaria, poder-se-ia entender, num afastamento daquela que é, segundo a doutrina, a racionalidade do associativismo municipal: a defesa e realização de interesses comuns (VITAL MOREIRA, 2007, 6). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Num outro plano, verifica-se que a norma contida no artigo 253.º da CRP prevê que os municípios podem constituir associações. Neste sentido, de acordo com a Lei Fundamental, apenas pode haver associações de municípios de caráter voluntário, o que significa que o surgimento de uma associação deverá ter sempre, na sua génese, uma vontade partilhada por vários municípios (não uma vontade imposta legalmente). No entanto, há Autores que entendem que, «sendo os municípios entidades públicas territoriais infra-estaduais, o fundamento das associações intermunicipais não pode assentar numa expressão de uma liberdade privada de associação dos municípios, visto que aquela só assiste aos particulares. A associação de entidades públicas só pode resultar da Constituição ou da lei. (…) A possibilidade de associações obrigatórias de entidades públicas não pode ser considerada ilegítima, dado que a liberdade de associação (e de não associação) só aproveita às entidades particulares» (VITAL MOREIRA, 2007, 7). Mas outros Autores já entendem que a liberdade de constituição de associações decorre, primeiramente, do direito de associação previsto no artigo 46.º da CRP, extensível às pessoas coletivas de base territorial, desde que compatível com a sua natureza (nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da CRP) e, também, do artigo 253.º, que reconhece um direito de associação para a realização de interesses comuns (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). De todo o modo, certo é que, nos termos do RJAL, os municípios gozam de liberdade de constituição; entrada; e saída das CIM. Contudo, será efetivamente assim? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em qualquer caso, a doutrina tem alertado para o facto de estas liberdades específicas serem, na verdade, diminutas. Neste sentido, antes de serem constituídas, as CIM já estão fixadas no Anexo II do RJAL, significando isso que, nesta fase, a liberdade dos municípios se reconduz à decisão de participar ou não na CIM que lhes está destinada, «sendo difícil de conceber que esta deliberação seja livre, pois a não participação implica na prática o afastamento do importante financiamento europeu que é destinado a estas entidades» (CÂNDIDO OLIVEIRA, 2014, 305). No mesmo sentido, como afirma um outro Autor, há consequências que derivam do não exercício da liberdade de adesão, porquanto isso implica a automática exclusão do município não aderente de um vasto e importante conjunto de matérias, tais como, a participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN (artigo 81.º, n.º 1, alínea c), RJAL) (LOPES MARTINS, 2009, 12). Além do exposto, não se esqueça ainda a sanção que é imposta em caso de saída de uma comunidade intermunicipal, nos termos do artigo 65.º, n.º 2 do RJAL. Desta forma, parece recair sobre os municípios uma «pressão legal», no sentido de os mesmos integrarem a CIM a que pertencem abstratamente. Aliás, a própria constituição das CIM, embora tenha tido na sua base uma vontade municipal, foi bastante induzida pelo legislador, desde logo porque, por um lado, a estas está destinada, abstratamente, a tarefa de realizar determinadas finalidades públicas; por outro lado, são concebidas como entidades que devem assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração estadual, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do RJAL. Para uns, poderá ser qualificado como atentatório, visto tratar-se, nos termos do RJAL, de uma associação pública – existindo uma espécie de «direito de associação», no âmbito da autonomia local organizativa de que são titulares os municípios (que integrará três liberdades específicas: constituição, entrada e saída da CIM) –, enquanto para outros poderá ser qualificado como uma simples deficiência formal – podendo haver «associações» de adesão ligeiramente coativa. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	As comunidades intermunicipais como autarquias locais atípicas ou como figuras afins das autarquias locais'''&lt;br /&gt;
As comunidades intermunicipais têm sido, pode dizer-se, alvo de alguma controvérsia. Há até Autores que afirmam tratar-se de uma figura inconstitucional. A comunidade intermunicipal «é uma figura totalmente estranha ao organograma da administração local referido na Lei Fundamental, constituindo um novo tipo de autarquia» (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 538). Com efeito, a inconstitucionalidade da figura reconduzir-se-á, na visão de FREITAS DO AMARAL, a três aspetos: i) a violação do artigo 235.º, n.º 2, ii) a violação do artigo 236.º, n.º 3, e iii) a violação do artigo 241.º. O artigo 235.º, n.º 2 da CRP determina que «As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas» – as comunidades intermunicipais são, como sabemos, pessoas coletivas públicas territoriais, criadas para a realização de fins gerais (ao invés das associações de municípios de fins específicos). Porém, e como afirma o Autor, não são dotadas de órgãos representativos, visto inexistir método de designação democrática dos seus órgãos, o que constitui uma afronta à CRP, uma vez que é imposta uma correspetividade entre a figura da autarquia local e a vertente democrática da sua constituição (FREITAS DO AMARAL, 2015, I, 537). Além do exposto, observe-se que o artigo 236.º, n.º 1 da CRP postula que as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (estas últimas nunca instituídas) – em causa está, inquestionavelmente, o princípio da tipicidade das autarquias locais, o que significa que apenas pode haver estas três categorias de autarquias locais, inexistindo espaço de criação legal de mais autarquias (trata-se, assim, de um elenco taxativo). De facto, dúvidas não pode haver quanto à não inserção das comunidades intermunicipais naquele catálogo fechado. E, sublinha o Autor, trata-se de uma figura que não tem qualquer suporte legal, pois não recai no âmbito da norma contida no n.º 3 do artigo 236.º – permite-se a criação legal de outras formas de organização territorial autárquica (atenuando-se, de certa forma, o princípio da tipicidade), no entanto só nas grandes áreas urbanas e nas ilhas (não é esse o caso, de facto, das CIM). Além de não cumprirem um dos elementos da noção de autarquia local (o suporte democrático), o princípio da tipicidade das autarquias locais, representam ainda violação do artigo 241.º (inconstitucionalidade consequente), visto que a CRP determina que só as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio. Sucede que, como afirma FREITAS DO AMARAL (2015, I, 538), o legislador dotou as CIM de poder regulamentar. Nesta perspetiva, as CIM constituem autarquias locais atípicas, em visível colisão com a Lei Fundamental. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, outro setor da doutrina coloca as CIM pacificamente na categoria de entidades afins das autarquias locais: é, p.e., o caso de SÉRVULO CORREIA, que trata as comunidades intermunicipais como uma associação pública de municípios (na linha do artigo 253.º da CRP), afirmando mesmo que estas não têm a natureza de autarquia local (2016, 21 e 23). De resto, outro setor da doutrina afirma ser inequívoca a pertença das CIM ao sector da Administração autónoma, enquanto expressão, no plano formal, do conjunto de entidades públicas que são criadas e existem para a prossecução de interesses próprios (LOPES MARTINS, 2009, 10). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que estas são visões atuais; todavia, reconhece SÉRVULO CORREIA, citando CÂNDIDO DE OLIVEIRA (2014, 301), que houve já uma tentativa de fazer das comunidades intermunicipais uma espécie de nova autarquia local de nível supramunicipal (2016, 22). De facto, houve mesmo. Esta questão será analisada no Ponto II, relativo a Jurisprudência. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3.3.	As comunidades intermunicipais como alternativa às regiões administrativas &lt;br /&gt;
As regiões administrativas constituem uma categoria de autarquias locais, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 da CRP. De resto, «As regiões administrativas constituem o tipo de autarquia local dotado de maior amplitude» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 10), sendo constitucionalmente configuradas como uma «categoria de autarquias locais de nível supramunicipal» (OTERO, 2010, II, 639). No entanto, estas nunca foram instituídas. Isso deve-se, desde logo, à complexidade do procedimento da sua instituição (artigos 255.º e 256.º da CRP). &lt;br /&gt;
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 19/98, de 28 de abril, que criou oito regiões administrativas – porém, no contexto de um referendo nacional, a maioria votou contra a regionalização a nível nacional. Diz-se também que um dos fatores relativo à sua não existência se justifica porque «Os dirigentes municipais não encaram com recetividade a imposição pelos órgãos do Estado de uma superestrutura que absorveria parte da área de atividade reservada à sua iniciativa político-administrativa» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 13). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Do exposto decorre a configuração constitucional das regiões administrativas como entidades públicas posicionadas num nível intermédio – abaixo do Estado e acima dos municípios –, sendo, portanto, de caráter exclusivamente supramunicipal. Em Portugal existem trezentos e oito municípios, muitos dos quais indiscutivelmente pequenos. Por isso, facilmente se percebe a necessidade – à luz do princípio da boa administração (artigo 5.º do Código de Procedimento Administrativo) –, em vista da obtenção de resultados eficientes e eficazes, de criação de um nível intermédio: mais próximo dos cidadãos, em comparação com o Estado; menos próximo dos cidadãos, em comparação com os municípios, mas alocado numa posição estratégica (onde a existência de mais recursos e meios é certa). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
«As comunidades intermunicipais têm provavelmente potencialidade para vir a desempenhar o papel que o constituinte tinha ideado para as regiões administrativas» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 22). Observe-se, a propósito, que as CIM (que, nestes termos, não se confundem com as regiões administrativas) são configuradas, como se sabe, como entidades públicas de caráter intermunicipal – na medida em que administram interesses comuns aos municípios associados – e supramunicipal – na medida em que prosseguem atribuições e competências previstas pelo Estado-legislador. Elas parecem estar, deste modo, num nível «menos distante» dos municípios, ao invés do que sucederia com as regiões. Não obstante, certo é que a Lei n.º 50/2018 vem confirmar a pretensão de o Estado adensar cada vez mais o núcleo de competências próprias – independentes dos interesses comuns dos municípios associados – das mesmas. E, neste sentido, a lógica supramunicipal destas entidades poder-se-á tornar cada vez mais forte. Assim, se efetivamente se concretizar o processo de descentralização previsto por aquela Lei, nada parece obstar a que, no futuro, as mesmas estejam no nível pensado para as regiões administrativas, em termos de competências. Contudo, tratar-se-á sempre de figuras jurídicas muito diferentes das regiões administrativas. Desde logo, não se pode considerar que, através delas, se promova uma verdadeira regionalização, pois falta-lhes a legitimidade democrática direta. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda assim, há Autores a considerar que as entidades intermunicipais equivalem às regiões administrativas. Com efeito, o que distingue as CIM (e áreas metropolitanas) «do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris» (PEDRO MACHETE, Acórdão n.º 296/2013, declaração de voto). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. A possibilidade de os municípios se associarem em Itália'''&lt;br /&gt;
O artigo 114., inserido no Título V (cuja epígrafe é «Le Regioni, le Provincie, i Comuni») da Parte II (relativa ao «Ordinamento della Repubblica») da Constituição da República Italiana, prevê que a República é constituída por: municípios (comuni), províncias (provincie), cidades metropolitanas (città metropolitane: desde a reforma constitucional de 2001), regiões (regioni) e, por fim, pelo Estado (Stato). Esclarece o constituinte, nesse artigo, que os municípios, as províncias, as cidades metropolitanas e as regiões são entes autónomos, com estatutos próprios, dotados de competências próprias em vista da prossecução de finalidades, também, próprias. &lt;br /&gt;
Assim, conclui-se haver, em Itália, uma organização administrativa diversa da portuguesa. O Estado é, como em Portugal, a entidade superior, podendo, por isso, exercer uma série de funções que os entes locais não podem realizar. No entanto, ao invés do que sucede entre nós, há, logo após o Estado, as designadas «regiões» – estas constituem a divisão territorial administrativa mais ampla (sendo, inclusive, dotadas de poder legislativo). De facto, o artigo 117. da Costituzione determina que o poder legislativo é exercido, não só pelo Estado italiano, mas também pelas regiões; indicam-se especificamente as matérias cuja competência legislativa pertence exclusivamente ao Estado, mas também aquelas cuja competência legislativa é concorrente, i.e., pertence tanto ao Estado como às regiões. Além disso, esta norma atribui competência legislativa subsidiária às regiões, postulando, neste sentido, que estas são titulares de competência legislativa relativamente a todas as matérias não expressamente reservadas à legislação do Estado. Há, em Itália, vinte regiões (artigo 131. da Constituição) – todas de território consideravelmente amplo. Depois das regiões, compreenda-se, há entes locais sub-regionais: as províncias (ente intermédio: imediatamente inferior às regiões, e superior aos municípios) e os municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos termos da legislação sobre os entes locais – «Testo Único Delle Leggi Sull’ordinamento Degli Enti Locali», aprovado pelo Decreto Legislativo n. 267, de 18 de agosto de 2000, com várias alterações posteriores –, os municípios podem estabelecer formas de associação («forme associative»), com base em contratos («convenzioni»: artigo 30), ou através da criação de novos organismos, como os consórcios («consorzi»: artigo 31) – abertos à participação de outros entes públicos – ou as «unioni di comuni», associações de municípios que parecem corresponder às associações de municípios de fins específicos do direito português. &lt;br /&gt;
Com efeito, o artigo 32 deste diploma prevê, no n.º 1, que as «unioni di comuni» são um ente local constituído voluntariamente por dois ou mais municípios (em princípio, mas não necessariamente, contíguos) – o ato constitutivo e os estatutos são aprovados pelo órgão competente dos municípios integrantes da associação (n.º 6) – que visa, normalmente, o exercício conjunto de funções e serviços da competência dos municípios associados. &lt;br /&gt;
A figura destas associações públicas surgiu no ano de 1990 com a Lei n.º 142/1990, de 08 de junho, concretamente no seu artigo 26 – no n.º 1, previa-se que dois ou mais municípios (com população inferior a cinco mil habitantes), pertencentes à mesma província (necessariamente contíguos), podiam constituir uma união, estipulando o legislador que isso era feito em vista da sua fusão (previa-se mesmo, no n.º 6 do mesmo artigo, que, se findos dez anos desde a constituição da união, não se tivesse procedido à fusão dos municípios, essa se dissolvia automaticamente). A «associação» aparecia, assim, provida de um sentido instrumental concreto: o de levar à fusão de «municípios» territorialmente pequenos (a preocupação do legislador era a de reduzir o número de «comuni»). A Lei 265 de 3 de agosto de 1999, bem como o já referido Decreto Legislativo n. 267, de 2000, eliminaram aquela função instrumental (que, aliás, falhou consideravelmente como indica a doutrina: MAROTTA, 2015, 5), passando a estar previsto que as associações visam a realização conjunta de funções da competência dos municípios. Deixou, também, de se determinar que só os municípios de população inferior a cinco mil habitantes podiam constituir estas associações. Houve, deste modo, uma alteração da ratio legislativa – estas associações passaram a ser configuradas como verdadeiras entidades (locais) estratégicas e garantes de uma atuação mais eficiente e eficaz por parte dos municípios (passando a fusão a ser tão-só uma possibilidade, e não uma pretensão). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Decreto-lei n. 267 de 2000 determina, no artigo 32, n.º 2, que os municípios tão-só podem fazer parte de uma «unione di comuni». Os órgãos destas associações (presidente, junta e conselho) são compostos, nos termos da lei (n.º 3 do mesmo artigo), pelos titulares dos órgãos dos municípios associados (inexistindo, portanto, legitimidade democrática direta). Estas associações são, ainda, titulares de poder regulamentar, para a disciplina da própria organização (poder de eficácia interna), e para o exercício e desenvolvimento das funções a estas conferidas (ao que parece, tão-só pelos municípios). Pode, neste sentido, entender-se que estas associações/uniões de municípios não se reconduzem tão-simplesmente a um contrato celebrado entre vários municípios para executar conjuntamente um ou vários serviços; trata-se de uma estrutura autónoma, com órgãos próprios, que visa a administração de um território mais amplo do que o dos municípios individualmente considerados (MAROTTA, 2015, 2). Aliás, de tal forma o é, que as regiões, nos termos do artigo 33, n.º 4, do mesmo diploma, auxiliam e incentivam uma atuação conjunta/associada por parte dos municípios. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sucede que, como se afirmou, o Decreto-lei n. 267 de2000 foi objeto de várias alterações. Algumas delas, relevantes na matéria em causa, foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 78 de 31 de maio de 2010 – emitido no contexto de uma forte crise económica, visando a racionalização da despesa pública. Neste sentido, no artigo 14, n.º 28, deste diploma, previu-se que as funções fundamentais das «comuni» (previstas no artigo 21, n.º 3, da Lei n. 42 de 5 de maio de 2009: p.e., relativas à polícia local) são obrigatoriamente exercidas em forma associada, através de convenção ou união, pelos municípios cuja população não é superior a cinco mil habitantes. Acrescenta-se, de resto, no n.º 29 do mesmo artigo, que as funções exercidas conjuntamente pelos municípios, não podem ser exercidas singularmente. Deste modo, os municípios de população até cinco mil habitantes passaram a ter (por imposição legal) que atuar conjuntamente – através de convenção ou através de uma união/associação. Outras alterações (também ao diploma de 2010 referido precedentemente) resultaram também, posteriormente, da Lei n. 56 de 7 de abril de 2014. De facto, no artigo 1, n.º 107, alínea b), previu-se um critério quantitativo diverso para o exercício legalmente imposto de funções em forma associada – tem de haver convenção ou união (para uma atuação conjunta) por parte de todos os municípios cuja população não seja superior a dez mil habitantes. Inquestionavelmente, a obrigatoriedade de atuação conjunta, que se mantém, alarga-se (embora se previsse que o limite não se aplicava às uniões já constituídas). Por fim, no n.º 110 do mesmo artigo, indicam-se as funções que podem – não têm, portanto – ser exercidas pelas «unioni di comuni». Refira-se que a doutrina afirma que esta Lei confirma a intenção de o legislador apostar, no menor tempo possível, numa forma estável de associação entre municípios – embora a Lei permita que os municípios optem pela convenção, ou pela criação da união, certo é que esta desenha a «unione» como um instrumento de mais fácil acesso, incentivando, assim, o recurso a uma forma associativa orgânica e estável (MAROTTA, 2015, 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe em Itália uma figura paralela às CIM. Não obstante, é curioso verificar que as «unioni di comuni» nascem com o propósito específico de levar, gradualmente, à fusão de municípios (como forma de redução da despesa pública); é-o porque, também entre nós, em 2011, no contexto de forte crise económica, se pretendeu a redução de municípios e freguesias. O legislador italiano previu a figura das associações de municípios como forma de alcançar essa redução e, em Portugal, como assinala a doutrina, a constituição das CIM «permite preencher em boa medida os objetivos da fusão ou agregação de municípios prevista no programa de ajustamento inspirado pela troika» (SÉRVULO CORREIA, 2016, 23; COSTA GONÇALVES, 2014, 22). Vimos que, também em Itália, se «desistiu» da fusão de municípios, mantendo-se, porém, a figura das «unioni di comuni». Sem prejuízo do exposto, trata-se de figuras com intencionalidade, parece, diversa: as «unioni di comuni» não parecem configurar organismos destinatários de competências do Estado e das regiões; parecem configurar, tão-só, um instrumento destinatário de competências dos municípios. Enquanto as CIM, além de intermunicipais, são também entidades supramunicipais, as «unioni di comuni» aparecem como expressão de um intermunicipalismo (ainda que, em determinados casos, praticamente imposto pela lei).  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''I. JURISPRUDÊNCIA'''&lt;br /&gt;
A análise da figura das comunidades intermunicipais exige referência ao Acórdão n.º 296/2013, Processo n.º 354/13, do Tribunal Constitucional. Na origem deste Acórdão estava um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade (nos termos do artigo 278.º da CRP) de algumas normas constantes do Decreto n.º 132/XII (que estabelecia o novo RJAL). Com efeito, questionava-se se as normas objeto do pedido de fiscalização não procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, desde logo porquanto do Decreto constavam uma cláusula genérica de atribuições e competências  (o que resultaria numa violação do princípio da tipicidade constitucional das autarquias locais, consignado no artigo 236.º, n.º 1 da CRP), acrescentando-se que, mesmo que se entendesse que não estão em causa autarquias locais, mas sim «outra forma de organização territorial autárquica» (prevista no artigo 236.º, n.º 3 da CRP), se manteria a inconstitucionalidade das normas em causa, visto que a criação de «outra forma de organização territorial autárquica» está reservada para as grandes áreas urbanas e para as ilhas (prevendo o Decreto a criação de CIM em todo o território nacional). Por outro lado, se se entendesse que não estavam em causa autarquias locais, mas sim uma associação ou federação de municípios, também se manteria a inconstitucionalidade, uma vez que o Decreto n.º 132/XII definia as CIM como entidades obrigatórias, criadas por lei (ope legis), violando, assim, o caráter necessariamente voluntário do processo associativo municipal (nos termos do artigo 253.º). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Tribunal Constitucional entendeu que a leitura do diploma evidenciava, desde logo, a intenção de equiparar o regime estabelecido para as CIM e o aplicável a formas de organização autárquica, mais concretamente, à forma de organização autárquica consistente nas autarquias locais constitucionalmente tipificadas. Concluiu, neste sentido, que as CIM: i) tinham a natureza de pessoas coletivas territoriais, tal como as autarquias locais; ii) a sua criação, assim como extinção, dava-se por via legal, e não por via do associativismo municipal, i.e., pela vontade dos municípios integrantes, «o que revela, mais uma vez, equivalência com o regime constitucionalmente previsto para as categorias de autarquias locais expressamente identificadas» na CRP (artigo 164.º, alínea n)); iii) no que respeita ao quadro de definição das atribuições, as CIM gozavam, tal como as autarquias, de uma cláusula geral de atribuições genéricas; iv) estavam sujeitas, à semelhança das autarquias locais (artigo 242.º CRP), ao regime da tutela administrativa; v) eram-lhes atribuídos poderes públicos em tudo equiparáveis (e equiparados) aos das autarquias locais, designadamente poderes regulamentares próprios e genéricos, para a emissão de regulamentos com eficácia externa (veja-se o artigo 241.º da CRP); vi) os seus interesses não coincidiam necessariamente com os interesses particulares de cada um dos municípios que as integram – «as respetivas atribuições podem surgir como justapostas ou mesmo sobrepostas às dos municípios»; vii) estas surgiam como uma estrutura organizativa com poderes supramunicipais, o que sugere um grau superior às autarquias locais existentes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional entendeu que todos estes elementos são inerentes ao conceito constitucional de autarquia local (artigos 235.º, n.º 2 e 241.º da CRP) – «assim sendo, inevitável será concluir que as comunidades intermunicipais criadas pelo NRJAL constituem uma nova forma de organização administrativa territorial local: uma autarquia local atípica, que é imposta pelo Estado e reveste um grau superior». «Todavia, (…) a Lei Fundamental prevê, no artigo 236.º, n.º 1, expressa e imperativamente, como autarquias locais, apenas as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, não deixando ao legislador margem de liberdade para criar, por lei, outras categorias de autarquias locais equiparadas às ali previstas». «A única exceção aberta pela CRP ao numerus clausus das autarquias locais tipificadas no artigo 236.º, n.º 1 e 2, encontra-se prevista no n.º 3 do mesmo artigo, mas ainda assim, condicionada à verificação de alguns pressupostos. (…) Esta exceção só vale, todavia, para as «grandes áreas urbanas» e as «ilhas»». Acrescentou o Tribunal não poder considerar que as CIM, nestes moldes, assumem a configuração material de uma associação de municípios. De facto, «a criação por lei e o caráter obrigatório da participação dos municípios (…) afasta-as inelutavelmente da caracterização como associação de municípios». Considerou, por tudo isto, que as normas deviam ser consideradas inconstitucionais, por violação do princípio da tipicidade das autarquias locais no território continental (artigo 236.º, n.º 1 da CRP). &lt;br /&gt;
Por fim, refira-se que ao Tribunal Constitucional tinha também sido solicitada a fiscalização preventiva da constitucionalidade do regime constante do NRJAL que previa a possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado em municípios ou comunidades intermunicipais através de contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º 2, da CRP, e ao princípio da legalidade administrativa, previsto nos artigos 112.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da CRP. Neste contexto, questionava-se, não a possibilidade do instituto da delegação por contrato, mas sim a sua realização com base em lei insuficientemente densificada. Relativamente à violação do artigo 111.º, n.º 2 (no caso de poderes constitucionalmente definidos, é necessário que a norma habilitante para a transferência ou delegação resulte do texto constitucional), o Tribunal considerou não haver desrespeito de tal limite (nos termos alegados pelo requerente), visto que no Decreto se previa que delegação de competências devia respeitar a intangibilidade das atribuições estaduais (entendidas, assim, como as atribuições do Governo constitucionalmente estabelecidas e indelegáveis por força do artigo 111.º, n.º 2). De resto, afirmou o Tribunal que a delegação de poderes legais só é constitucionalmente legítima se houver norma legal que a habilite (reserva de lei) – estando em causa uma exigência formal e também material. Esclareceu, a propósito deste último aspeto, que «a exigência de densidade normativa impõe que a lei habilitante não se apresente com um conteúdo de tal forma geral e indeterminado que redunde no exercício livre, por parte da administração, do poder de delegação». O Decreto previa tão-só que «O Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Assim, concluiu o Tribunal que a lei se limitava a prever a figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios ou entidades intermunicipais, abdicando do seu papel de regulação primária da matéria. Por isso, considerou que o regime de delegação de competências do Decreto constituía uma norma habilitante que não respeitava os requisitos de densidade normativa mínima, sendo inconstitucional por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP. Na sequência desta pronúncia, o RJAL prevê, no n.º 2 do artigo 124.º, que as competências delegáveis são as previstas em lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por força do Acórdão, as CIM estão configuradas, no RJAL, como entidades públicas cuja constituição não resulta da lei, inexistindo, também, cláusulas gerais de atribuições e competências genéricas. Não obstante, como vimos, continua a haver Autores a questionar a constitucionalidade desta figura. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II. BIBLIOGRAFIA'''&lt;br /&gt;
– BACELAR GOUVEIA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, volume II, Coimbra, Almedina, 2005. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– CÂNDIDO DE OLIVEIRA, António, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora 2.ª Edição, 2014.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– COSTA GONÇALVES, Pedro, «As entidades intermunicipais – em especial, as comunidades intermunicipais», Questões Atuais de Direito Local, n.º 01 (janeiro-março de 2014), 21-40.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, , volume I, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– LOPES MARTINS, Fernando Licínio, «O regime das comunidades intermunicipais: mais um caso exemplar de degradação da autonomia municipal», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 9-17.&lt;br /&gt;
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– MELO FIGUEIRAS, Cláudia Sofia, «As entidades intermunicipais: breve referência ao seu regime jurídico», in Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, volume I, Lisboa, AAFDL, 2018, 495-519.&lt;br /&gt;
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– OLIVEIRA, Fernanda Paula, DIAS, José Eduardo Figueiredo, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina 4.ª Edição, 2015.&lt;br /&gt;
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– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume I (Identidade Constitucional); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, volume II (Organização do Poder Político); Coimbra, Almedina, 2010.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– PACHECO DE AMORIM, João, «Breves reflexões sobre os novos regimes das Associações de Municípios e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto», Revista de Direito Público e Regulação (maio-junho 2009), CEDIPRE, 73-102.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– SÉRVULO CORREIA, José Manuel, «O Direito Constitucional das autarquias locais em Portugal», Questões Atuais de Direito Local, n.º 11 (julho-setembro 2016), 7-29.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
– VITAL MOREIRA, «Associações intermunicipais e áreas metropolitanas», Revista Direito Regional e Local n.º 0 (outubro-dezembro 2007), 5-19.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=438</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
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		<updated>2016-04-06T16:19:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras ''vantagens'' (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ''ix)'' promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do ''Programa E4'', aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida ''seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços''. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a ''pequena produção'' visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por ''pessoa singular''; ''pessoa colectiva'' ou ''condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal'', desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar ''superficies solo cedit'' (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções ''só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções''. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real ''sui generis'' pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: ''i)'' como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/''b'' e ''c'' do Código Civil); ''ii)'' obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/''a'' do Código Civil); ''iii)'' impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); ''iv)'' inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); ''v)'' obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e ''iuris tantum'', comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo ''afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns'' – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular ''de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição'' (e oneração) ''das coisas que lhe pertencem'', com as limitações (''supra'') inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de ''unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção'' (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por ''maioria dos votos representativos do capital investido'', mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.2. A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal''''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: ''i)'' registo para instalação de unidade de produção ''em nome do condomínio'' – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ''ii)'' o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio''. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por ''maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os ''direitos dos consortes são qualitativamente iguais'' (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: ''i)'' negócio jurídico; ''ii)'' usucapião; ''iii)'' decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou ''iv)'' processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu ''zona comum'' de ''parte de zona comum''. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: ''i)'' VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que ''o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos''; ''ii)'' no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: ''“A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”''; ''iii)'' na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: ''“A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”''; ''iv)'' também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: ''“Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação'' (artigo 1425.º do Código Civil), ''caso em que apenas se exige a maioria qualificada?'' Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se ''proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns'' – ora, é exactamente esta a ''ratio'' de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, ''i. e.'', proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada?'' Devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se ''A'', administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio'', entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, ''a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito'' (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao condómino uma posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: ''“Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.3. Incongruências do regime legal em vigor'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) ''“as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”''. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela ''affectio societatis'', não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, ''Highlight'' da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=437</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
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		<updated>2016-04-06T16:18:02Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras ''vantagens'' (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ''ix)'' promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do ''Programa E4'', aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida ''seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços''. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a ''pequena produção'' visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por ''pessoa singular''; ''pessoa colectiva'' ou ''condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal'', desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar ''superficies solo cedit'' (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções ''só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções''. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real ''sui generis'' pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: ''i)'' como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/''b'' e ''c'' do Código Civil); ''ii)'' obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/''a'' do Código Civil); ''iii)'' impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); ''iv)'' inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); ''v)'' obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e ''iuris tantum'', comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo ''afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns'' – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular ''de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição'' (e oneração) ''das coisas que lhe pertencem'', com as limitações (''supra'') inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de ''unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção'' (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por ''maioria dos votos representativos do capital investido'', mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.2. A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal''''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: ''i)'' registo para instalação de unidade de produção ''em nome do condomínio'' – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ''ii)'' o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio''. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por ''maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os ''direitos dos consortes são qualitativamente iguais'' (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: ''i)'' negócio jurídico; ''ii)'' usucapião; ''iii)'' decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou ''iv)'' processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu ''zona comum'' de ''parte de zona comum''. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: ''i)'' VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que ''o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos''; ''ii)'' no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: ''“A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”''; ''iii)'' na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: ''“A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”''; ''iv)'' também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: ''“Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação'' (artigo 1425.º do Código Civil), ''caso em que apenas se exige a maioria qualificada?'' Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se ''proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns'' – ora, é exactamente esta a ''ratio'' de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, ''i. e.'', proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada?'' Devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se ''A'', administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio'', entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, ''a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito'' (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao condómino uma posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: ''“Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.3. Incongruências do regime legal em vigor'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) ''“as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”''. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela ''affectio societatis'', não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, ''Highlight'' da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Adicional_(do_ISP)_para_a_Floresta&amp;diff=436</id>
		<title>Adicional (do ISP) para a Floresta</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Adicional_(do_ISP)_para_a_Floresta&amp;diff=436"/>
		<updated>2016-03-08T09:35:21Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
''Mariana Coelho dos Santos'' [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=3051421246542881]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	'''1. O ‘imposto’ adicional'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
	No âmbito da tipologia dos impostos, o adicional é um ''imposto acessório''. Os ''impostos acessórios'' são aqueles que se encontram na dependência de outros (TAVARES DA SILVA, 2013: 46). A estes contrapõem-se os ''impostos principais'', que são aqueles que existem por si, não dependendo na sua existência ou nos seus elementos, da prévia existência de outros. Os impostos acessórios apresentam duas modalidades: os ''adicionamentos'', que incidem sobre a matéria colectável dos impostos principais, e os ''adicionais'', que incidem sobre a colecta dos impostos principais (NABAIS, 2006: 62). O ''adicional'' é uma figura de sobreposição ao imposto principal, que depende da sua existência, assimila a sua estrutura e sofre as suas vicissitudes (VASQUES, 2003: 65). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	'''2. A Floresta''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	A nível europeu, mais de 40% do território encontra-se coberto por florestas e a percentagem de florestas está a aumentar 0,4% por ano. A legislação no domínio da floresta é, maioritariamente, nacional. No entanto, a União Europeia participa activamente em negociações internacionais que se relacionam com esta temática. A União Europeia apela a uma descida gradual, para metade, da ''desflorestação'' mundial até 2020, e ao seu fim em 2030. Para alcançar este objectivo, é necessário pensar em medidas para os países em desenvolvimento, medidas que lhes permitam pôr termo à desflorestação – um fenómeno do qual resulta a perda de 130.000km2 de florestas por ano. As causas da desflorestação estão relacionadas com a conversão do solo florestal em solo agrícola, ocupação humana e com más práticas silvícolas (GOMES/SARAIVA, 2011: 2). &lt;br /&gt;
	Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 consagrou o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º) No entanto, dele não constava qualquer referência à floresta. Foi só com a adesão do nosso país à Comunidade Europeia, que o Estado Português sentiu incentivo jurídico e financeiro para desenvolver uma ''política florestal'' (DEUS, 2014: 43). A referência a esta política na nossa Constituição surgiu pela primeira vez na Revisão Constitucional de 1997 (GOMES, 2006: 145), no artigo 93.º/2, onde se pode ler: “O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país”. &lt;br /&gt;
	A floresta portuguesa sempre foi reconhecida como sendo uma ''riqueza estratégica'', existindo unanimidade acerca da necessidade da sua preservação e do seu desenvolvimento (LOPES, 2003: 59). Ela apresenta uma ''importância ambiental'' decisiva, traduzida na conservação da natureza e no equilíbrio do ambiente (SOARES, 2004: 116) e na função de garante da regulação do sistema hídrico, de preservação do solo e de protecção microclimática. No entanto, não podemos falar só de uma importância ambiental, também temos de ter em conta a sua ''importância em termos económicos'', enquanto base de fileiras industriais desenvolvidas, ''e em termos sociais'', enquanto garante de emprego nas zonas rurais. O território continental português apresenta quase 40% de espaços florestais, tendo os terrenos arborizados uma área aproximada de 3,3 milhões de hectares e sendo 92% detidos por particulares (COMISSÃO EUROPEIA, 2005). Todos os anos parte significativa desta percentagem é consumida por incêndios, que, na maior parte das vezes, são alimentados por uma gestão deficiente da propriedade florestal. Quando falamos em incêndios não nos podemos referir somente à perda de vidas humanas, devemos também considerar a destruição da floresta, que acaba por gerar custos económicos consideráveis, directos para o Estado e indirectos para a comunidade. Portanto, podemos concluir que da destruição da floresta pelos incêndios resultam elevados prejuízos que devem ser suportados, pelo menos em parte, por quem lhes dá origem (VASQUES, 2006: 30). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. A Fiscalidade da Floresta Portuguesa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	O nosso ordenamento jurídico associa a ''fiscalidade'' à política agrícola e florestal. Fá-lo, por um lado, na CRP, ao determinar no artigo 66.º/2 h) que incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção do ambiente e a qualidade de vida. Por outro lado, e também na CRP, o artigo 95.º, ao determinar que o Estado deve promover o redimensionamento das unidades de exploração agrícola demasiado pequenas, através várias de medidas, impõe, a seu modo, uma intervenção directa sobre a propriedade florestal. &lt;br /&gt;
	No seguimento da inúmera documentação europeia sobre a Floresta, surgiu, em Agosto de 1996, a ''Lei de Bases da Política Florestal'' (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto). De acordo com esta lei, a política florestal nacional deve prosseguir o objectivo de assegurar o papel fundamental da floresta na conservação dos solos e da qualidade do ar. Para o cumprimento destes objectivos eram necessários instrumentos financeiros, como a constituição de um Fundo Financeiro, a concessão de incentivos fiscais e um sistema de seguros florestais (GERALDO, 2013: 51). A utilização da fiscalidade como instrumento da política florestal está patente em vários instrumentos de planeamento adoptados desde a aprovação da Lei de Bases. Um exemplo claro encontra-se no ''Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa'' (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril). Neste Plano os incentivos fiscais eram considerados instrumentos privilegiados no combate à baixa rentabilidade das explorações florestais e na interiorização das externalidades positivas geradas pela silvicultura (VASQUES, 2006: 32). Outro exemplo é a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que levou à criação de um enquadramento fiscal adequado ao desenvolvimento e defesa da floresta. Foi a primeira vez que se falou em ''agravamentos fiscais'' na prossecução de objectivos do ordenamento fiscal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. O Adicional para a Floresta''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	Nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases da Política Florestal, foi criado o Fundo Florestal Permanente, que tinha importantes propósitos: ''i)'' apoiar as medidas de fomento estabelecidas na Lei de Bases; ''ii)'' financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios; ''iii)'' construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações; ''iv)'' ressarcimento económico dos proprietários que tivessem sofrido prejuízos pelas restrições necessárias à conservação dos terrenos; ''v)'' sistema de emparcelamento da propriedade florestal; e, ainda, ''vi)'' acções de formação dirigidas aos produtores florestais e acções de investigação. No entanto, este Fundo Financeiro de carácter permanente (entretanto conhecido por ''Fundo Florestal Permanente – FFP'') permaneceu inactivo até 2004 devido a falta de verbas. O financiamento que este Fundo necessitava para ser activado acabou por surgir em 2003, na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2004 (a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro). O FFP foi, então, oficialmente criado em 2004, através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, na sequência de graves incêndios florestais que ocorreram em 2003 no nosso país (Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003). O seu principal objectivo é o apoio à gestão florestal sustentável e caracteriza-se por não ter personalidade jurídica, tendo sido criado junto ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, desde 2007 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP). O Plano ''supra'' referido (Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa de 1999) sugeria que o financiamento do FFP fosse feito pela via fiscal, o que viria a acontecer. &lt;br /&gt;
	A já mencionada Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2004 trouxe uma inovação no seu artigo 38.º: a criação de um ''adicional sobre os produtos petrolíferos e energéticos'' que se destinava a financiar o reflorestamento do país, ou seja, uma ''taxa adicional'' que incide sobre a matéria colectável do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). Isto significa que o imposto principal onera cada litro de gasolina em 0,005€ e cada litro de gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado em 0,0025€, sendo estes valores incorporados na taxa unitária que é fixada para o ISP (GERALDO, 2013: 59). Este adicional constitui receita própria do FFP até ao limite de trinta milhões de euros anuais. No entanto, verifica-se que este valor nunca foi atingido na prática, o que significa que toda a receita do adicional ao ISP está consignada ao FFP. A inovação trazida pela LOE de 2004 apresenta dois aspectos particulares: ''i)'' a sua ''finalidade'' e ''ii)'' a ''consignação de receitas'' que foi estabelecida. Em relação à sua ''finalidade'', pode-se dizer que os automobilistas iriam passar a contribuir para o reflorestamento de Portugal. Já em relação à ''consignação de receitas'' obtidas com o adicional, tinha de se observar um limite máximo pré-determinado, mas já não um limite mínimo. Foi nessa altura que se verificou no nosso país um aumento das emissões de gases com efeitos de estufa, muito por parte do sector dos transportes, sendo a circulação de automóveis uma das principais causas da degradação da qualidade do ar. O sector dos transportes representava no nosso país, no início dos anos 90, cerca de 80% do consumo energético total. Assim, sendo este adicional consignado ao FFP, acabamos por ter uma regra de igualdade fundamental, uma vez que o contribuinte paga na medida do custo que produz, isto é, está obrigado a pagar quem contribui mais significativamente para a responsabilidade financeira acrescida do país. O sector automóvel acaba por ajudar a suportar essa responsabilidade, respeitando o ''Princípio do Poluidor Pagador (PPP)'' e o ''princípio do benefício na repartição dos custos públicos''. O adicional para o FFP acabou por ser um banco de ensaio que permite testar o modo como a fiscalidade ambiental vai sendo recebida pela sociedade portuguesa (VASQUES, 2003: 87). Esta medida prevista na LOE para 2004 liga-se a uma tendência de prosseguir um desenvolvimento sustentável; integrar as preocupações ambientais nas restantes políticas, nomeadamente na política fiscal; responsabilizar o poluidor pelos custos a que dá causa; e, conquistar o público para promover a adopção de medidas fiscais. A fiscalidade ambiental acaba por permitir que os agentes económicos prossigam modos mais sustentáveis em diversas actividades, sendo para isso apoiados e compensados pelo Estado (SOARES, 2004: 491). Um exemplo disso mesmo é o que consta na Lei de Bases da Política Florestal, que determina o uso do Fundo para o ressarcimento económico dos proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação (artigo 18.º/1/''c''). &lt;br /&gt;
	De acordo com o artigo 3.º/3 do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho, o FFP passou a funcionar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Este Instituto resultou do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, consequentemente, da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT). Desta forma, teve de se proceder à compatibilização do regulamento do FFP, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de Março, para que se reenquadrasse o regime de administração e de concessão dos apoios do FFP nas atribuições do ICNF, I.P. Esta Portaria n.º 113/2011 foi alterada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de Outubro, que estabeleceu a revisão do regime de Administração decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do IFAP, I.P. para o ICNF, I.P.&lt;br /&gt;
	Actualmente, devemos fazer referência à Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março, que aprovou o ''novo regulamento do FFP''. Esta Portaria procede a uma aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O novo regulamento do FFP caracteriza-se: i) pela alteração do quadro de elegibilidade das acções a financiar em reforço e complementaridade com o PDR 2020, financiado pelo FEADER; ii) autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); iii) introdução do regime forfetário do pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e, iv) simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios ao FFP. O FFP, como já referimos, é um instrumento financeiro que é relevante para concretizar os objectivos presentes na ''Estratégia Nacional para as Florestas (ENF)'', aprovada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, entretanto actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro. A ENF constitui um elemento de referência das orientações e planos de acção públicos e privados para o desenvolvimento do sector florestal. Esta actualização assume como nova visão a sustentabilidade da gestão florestal, tendo em conta os critérios assumidos por Portugal internacionalmente, no âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais, da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF). Nesta linha, é importante referir que a actualização da ENF se baseou nos desenvolvimentos internacionais e europeus nesta matéria, sobretudo a Nova Estratégia Florestal da União Europeia, a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade 2020 e a Estratégia Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo para a próxima década (Europa 2020). A ENF actualizada apresenta como horizonte o ano de 2030. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.1. O adicional como tributo ambiental'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Direito Tributário pode ser considerado um dos instrumentos que está ao dispor do Estado para prosseguir as tarefas que a CRP lhe incumbe, incluindo em matéria económica. Neste âmbito, o Estado pode actuar através de tributos ambientais ou mediante benefícios fiscais. Do lado dos tributos ambientais existe a ideia de fazer pagar quem provoca os danos, isto é, os poluidores (NABAIS, 2008: 115). No entanto, é necessário fazer a distinção entre um verdadeiro e um falso tributo ambiental. Os verdadeiros tributos ambientais têm um carácter extrafiscal, já os falsos tributos ambientais submetem-se ao princípio da igualdade tributária, que é avaliada de uma forma diferente, de acordo com o tributo em causa. O carácter extrafiscal significa que são tributos cobrados pelo Estado com o objectivo de obter receita e atingir outras finalidades, ou somente com o objectivo de atingir outras finalidades. Ou seja, a obtenção de receita não é a finalidade principal nestes tributos. A distinção tem por base a finalidade do tributo, distinguindo-se entre tributos ambientais em sentido próprio e tributos ambientais em sentido impróprio &amp;lt;ref&amp;gt; Os tributos ambientais em sentido próprio visam promover directamente uma alteração de comportamentos, isto significa que prosseguem uma finalidade extrafiscal ou incentivante, por exemplo os impostos sobre emissões. Já os tributos ambientais em sentido impróprio têm como principal objectivo a obtenção de receitas a aplicar em projectos de cariz ambiental, ou seja, prosseguem uma finalidade recaudatória ou redistributiva (SOARES, 2002: 12/13), como é o caso dos impostos sobre produtos. Geralmente, apenas os primeiros são considerados verdadeiros tributos ambientais, sendo os segundos considerados falsos tributos ambientais, a menos que exista um produto alternativo ao produto objecto de imposto para o qual se possa dirigir a procura que o imposto visa impedir &amp;lt;/ref&amp;gt;. No entanto, para a doutrina não basta a questão da finalidade, são exigidas algumas características através das quais se lhes possa imputar objectivamente um carácter extrafiscal. Assim, o tributo ambiental tem de reunir três características: ''i)'' escolha de uma base fiscal com relação de causalidade directa com o dano, ''ii)'' existência de um produto alternativo que seja mais sustentável ao facto tributário e ''iii)'' eleição do sujeito que pode controlar o dano como contribuinte de facto (GERALDO, 2013: 60). No caso do adicional ao ISP, apenas estamos perante a primeira característica: a tributação de um facto gerador de danos ambientais. Não se considera que o ISP visa fundamentalmente orientar os consumidores para comportamentos mais ecológicos e por isso muitos autores concluem que estamos perante um ''falso tributo ambiental''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.2. A natureza do Adicional ao ISP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos da natureza do Adicional ao ISP, estamos a referir-nos às categorias dos tributos: impostos, taxas e contribuições especiais (artigo 3º/2 da Lei Geral Tributária). A diferença entre taxa e imposto está há muito consolidada, prende-se com a estrutura dos mesmos, consoante o tributo seja bilateral ou unilateral (isto é, corresponda ou não uma contraprestação específica). As taxas são tributos bilaterais, ou seja, à prestação do particular a favor do Estado e demais entes públicos corresponde a tal contraprestação específica. Já os impostos são tributos unilaterais. A figura da contribuição especial é recente, encontrando-se reconhecida desde a Revisão Constitucional de 1997. No entanto, há doutrina que, na esteira de uma posição tradicional (XAVIER, 1974: 57), entende que não existe esta tripartição dos tributos, sendo um tema muito discutido desde o seu surgimento até mesmo depois da sua consagração na CRP. Desta forma, pode-se distinguir entre contribuições especiais clássicas e contribuições especiais financeiras a favor de entidades públicas. As primeiras acabam por se reconduzir ao regime jurídico dos impostos (NABAIS e TAVARES DA SILVA, 2011: 94). As segundas subordinam-se, de acordo com o estipulado na CRP, a um regime jurídico semelhante ao das taxas. No entanto, no caso de se verificar uma omissão do legislador na aprovação do seu regime, estas contribuições têm de ser instituídas por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado do Governo (TAVARES DA SILVA, 2013: 83). As contribuições especiais são tributos com uma estrutura bilateral imperfeita, isto é, visam a remuneração de uma contraprestação, sendo que esta não é individualizada, actual e divisível, apenas presumida (GERALDO, 2013: 61). Estes tributos incidem sobre um grupo diferenciado de sujeitos, uma vez que existe uma grande proximidade entre este grupo e uma determinada actuação pública (porque a provoca ou dela beneficia), que a contribuição especial financiará (daqui resulta a bilateralidade). No entanto, é dispensável a verificação de um benefício ou custo imputável ao sujeito passivo, individualmente considerado (e daqui resulta a imperfeição da bilateralidade) (HERRERA MOLINA, 2000: 115). O adicional sobre o ISP não se enquadra na categoria das contribuições financeiras. Como não apresenta uma estrutura bilateral, não pode ser considerado como uma taxa, mas antes como um imposto. Este adicional ao ISP reveste a natureza de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) . Os IEC encontram-se entre as figuras das taxas e dos impostos, são considerados, entre outros, como modernas contribuições (VASQUES, 2008: 172).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. A Reforma da Fiscalidade Verde – Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais recentemente, em 2014, surgiu o Anteprojecto de Reforma da Fiscalidade Verde. A Comissão que elaborou essa Reforma propõe alterações legislativas que visam promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, tudo no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mas eficaz. Foram apresentadas quarenta propostas de alteração do sistema fiscal e entre elas encontram-se propostas para o sector das Florestas. &lt;br /&gt;
Por um lado, em relação ao FFP, esta Lei da Fiscalidade Verde altera o Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que, como referimos, prevê a criação deste Fundo. A alteração consiste no aditamento do artigo 7.º, cuja epígrafe é “Relatório Anual”. Por outro lado, a nova Lei refere ainda dois aspectos em relação ao sector da floresta. São eles: ''i)'' a dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios e ''ii)'' o agravamento do imposto que incide sobre prédios rústicos situados em áreas florestais em situação de abandono. Assim sendo, em primeiro lugar temos a permanência da possibilidade de dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios – artigo 23.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Neste artigo, o legislador enuncia várias categorias concretas de gastos susceptíveis de serem admitidos como gastos dedutíveis. Uma novidade que surgiu com esta Reforma, e, em segundo lugar, é precisamente o agravamento do imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, ou seja, cujos proprietários não cumpram práticas de gestão necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos fogos florestais. Os impostos sobre o património são os mais indicados quando falamos nesta política de protecção da floresta, isto porque o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) se encontra directamente ligado à posse da terra (VASQUES, 2006: 53). A norma que contempla este agravamento é o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). No entanto, tudo isto depende da eficácia dos municípios na sua intervenção, pois existem Gabinetes Técnicos Florestais que devem proceder ao levantamento dos prédios em causa e à identificação dos respectivos proprietários para a posterior comunicação à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI). Ainda sobre este agravamento das taxas do imposto resta dizer que, de acordo com o artgo.112.º/9 do CIMI, o agravamento deve ser fixado por lei, ao invés de depender de majoração a determinar pelos municípios. Também a taxa agravada e o limite mínimo da colecta devem ser elevados, face aos que se encontram actualmente previstos. No caso de existir incumprimento da comunicação das situações de abandono pelos municípios, a receita do IMI dos municípios reverte a favor do Fundo Municipal de Emergência, destinado a calamidades, entre elas os incêndios. Este agravamento não pode ignorar um conjunto de isenções que estão previstas no CIMI e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Isto é, corre-se sempre o risco de o agravamento não ser de facto aplicado caso sobrevenha uma qualquer isenção que neutralize o referido agravamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto): define as bases da política florestal nacional [[https://dre.pt/application/file/406244]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março: criação do Fundo Florestal Permanente [[https://dre.pt/application/file/541310]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março [alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho [[https://dre.pt/application/file/67361217]] (entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 25/2015, de 9 de Junho de 2015), e pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de Março [[https://dre.pt/application/conteudo/73803674]] ]: aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente [[https://dre.pt/application/file/66761356]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro: aprova a Estratégia Nacional para as Florestas [[https://dre.pt/application/file/66432612]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia 2014-2020 [[http://www.eurocid.pt/pls/wsd/docs/F21366/xx.pdf]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Comissão Europeia 2005, Agriculture in the European Union: statistical and Economic Information 2004, quadro 4.22.1.1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- DEUS, Marinela, 2014, “Direito também é... Proteção da Natureza”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 115 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GERALDO, Mariana, 2013, “Contexto e pretexto da tributação ambiental: o caso do financiamento do Fundo Florestal Permanente”, Revista do CEDOUA, n.º 31 ano XVI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GOMES, Carla Amado, 2006, “Princípios Jurídicos Ambientais e Proteção da Floresta: considerações assumidamente vagas”, Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, pp. 141,167&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GOMES, Carla Amado /SARAIVA, Rute, 2011, No ano internacional das Florestas, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Disponível online a 22 de Abril de 2015 em: [[http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebookflorestas4.pdf]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- HERRERA MOLINA, Pedro M., 2000, Derecho Tributario Ambiental – La introducción del interés ambiental en el ordenamiento tributario, Marcial Pons, Madrid&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- LOPES, Dulce, 2003, “Regime Jurídico Florestal: A afirmação de um recurso”, Revista CEDOUA N.º 11, ano VI, pp. 59-88&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta, 2006, Direito Fiscal, 4.ª edição, Coimbra: Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2010, “O Estado Pós-Moderno e a figura dos tributos”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 140.º, n.º 3965, Novembro-Dezembro, pp. 80-104&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta, 2008, “Tributos com fins ambientais”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, n.º 4, pp. 107-144 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental... Também em Portugal”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, pp. 459-496&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: um passo na estratégia nacional para o uso de instrumentos fiscais na prossecução de objetivos ambientais?”, Fisco 115/116, Setembro, pp. 101-122&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2002, O imposto ambiental – direito fiscal do ambiente, cadernos CEDOUA, Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
-TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, As taxas e a coerência do sistema tributário, 2.ª ed., Coleção Estudos – Cejur, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Coimbra Editora&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, Direito Fiscal – Teoria Geral, Imprensa da Universidade de Coimbra &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2006, “A Fiscalidade da Floresta Portuguesa”, in Fiscalidade n.º 25, pp. 29-64 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2003, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: Consignação de receitas e proteção ambiental”, in Boletim Ciência e Técnica Fiscal, n.º 411-412, pp. 61-88&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2008, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- XAVIER, Alberto, 1974, Manual de Direito Fiscal, Lisboa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de Fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Adicional_(do_ISP)_para_a_Floresta&amp;diff=435</id>
		<title>Adicional (do ISP) para a Floresta</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Adicional_(do_ISP)_para_a_Floresta&amp;diff=435"/>
		<updated>2016-03-08T09:33:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
''Mariana Coelho dos Santos'' [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=3051421246542881]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	'''1. O ‘imposto’ adicional'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
	No âmbito da tipologia dos impostos, o adicional é um ''imposto acessório''. Os ''impostos acessórios'' são aqueles que se encontram na dependência de outros (TAVARES DA SILVA, 2013: 46). A estes contrapõem-se os ''impostos principais'', que são aqueles que existem por si, não dependendo na sua existência ou nos seus elementos, da prévia existência de outros. Os impostos acessórios apresentam duas modalidades: os ''adicionamentos'', que incidem sobre a matéria colectável dos impostos principais, e os ''adicionais'', que incidem sobre a colecta dos impostos principais (NABAIS, 2006: 62). O ''adicional'' é uma figura de sobreposição ao imposto principal, que depende da sua existência, assimila a sua estrutura e sofre as suas vicissitudes (VASQUES, 2003: 65). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	'''2. A Floresta''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	A nível europeu, mais de 40% do território encontra-se coberto por florestas e a percentagem de florestas está a aumentar 0,4% por ano. A legislação no domínio da floresta é, maioritariamente, nacional. No entanto, a União Europeia participa activamente em negociações internacionais que se relacionam com esta temática. A União Europeia apela a uma descida gradual, para metade, da ''desflorestação'' mundial até 2020, e ao seu fim em 2030. Para alcançar este objectivo, é necessário pensar em medidas para os países em desenvolvimento, medidas que lhes permitam pôr termo à desflorestação – um fenómeno do qual resulta a perda de 130.000km2 de florestas por ano. As causas da desflorestação estão relacionadas com a conversão do solo florestal em solo agrícola, ocupação humana e com más práticas silvícolas (GOMES/SARAIVA, 2011: 2). &lt;br /&gt;
	Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 consagrou o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º) No entanto, dele não constava qualquer referência à floresta. Foi só com a adesão do nosso país à Comunidade Europeia, que o Estado Português sentiu incentivo jurídico e financeiro para desenvolver uma ''política florestal'' (DEUS, 2014: 43). A referência a esta política na nossa Constituição surgiu pela primeira vez na Revisão Constitucional de 1997 (GOMES, 2006: 145), no artigo 93.º/2, onde se pode ler: “O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país”. &lt;br /&gt;
	A floresta portuguesa sempre foi reconhecida como sendo uma ''riqueza estratégica'', existindo unanimidade acerca da necessidade da sua preservação e do seu desenvolvimento (LOPES, 2003: 59). Ela apresenta uma ''importância ambiental'' decisiva, traduzida na conservação da natureza e no equilíbrio do ambiente (SOARES, 2004: 116) e na função de garante da regulação do sistema hídrico, de preservação do solo e de protecção microclimática. No entanto, não podemos falar só de uma importância ambiental, também temos de ter em conta a sua ''importância em termos económicos'', enquanto base de fileiras industriais desenvolvidas, ''e em termos sociais'', enquanto garante de emprego nas zonas rurais. O território continental português apresenta quase 40% de espaços florestais, tendo os terrenos arborizados uma área aproximada de 3,3 milhões de hectares e sendo 92% detidos por particulares (COMISSÃO EUROPEIA, 2005). Todos os anos parte significativa desta percentagem é consumida por incêndios, que, na maior parte das vezes, são alimentados por uma gestão deficiente da propriedade florestal. Quando falamos em incêndios não nos podemos referir somente à perda de vidas humanas, devemos também considerar a destruição da floresta, que acaba por gerar custos económicos consideráveis, directos para o Estado e indirectos para a comunidade. Portanto, podemos concluir que da destruição da floresta pelos incêndios resultam elevados prejuízos que devem ser suportados, pelo menos em parte, por quem lhes dá origem (VASQUES, 2006: 30). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. A Fiscalidade da Floresta Portuguesa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	O nosso ordenamento jurídico associa a ''fiscalidade'' à política agrícola e florestal. Fá-lo, por um lado, na CRP, ao determinar no artigo 66.º/2 h) que incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção do ambiente e a qualidade de vida. Por outro lado, e também na CRP, o artigo 95.º, ao determinar que o Estado deve promover o redimensionamento das unidades de exploração agrícola demasiado pequenas, através várias de medidas, impõe, a seu modo, uma intervenção directa sobre a propriedade florestal. &lt;br /&gt;
	No seguimento da inúmera documentação europeia sobre a Floresta, surgiu, em Agosto de 1996, a ''Lei de Bases da Política Florestal'' (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto). De acordo com esta lei, a política florestal nacional deve prosseguir o objectivo de assegurar o papel fundamental da floresta na conservação dos solos e da qualidade do ar. Para o cumprimento destes objectivos eram necessários instrumentos financeiros, como a constituição de um Fundo Financeiro, a concessão de incentivos fiscais e um sistema de seguros florestais (GERALDO, 2013: 51). A utilização da fiscalidade como instrumento da política florestal está patente em vários instrumentos de planeamento adoptados desde a aprovação da Lei de Bases. Um exemplo claro encontra-se no ''Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa'' (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril). Neste Plano os incentivos fiscais eram considerados instrumentos privilegiados no combate à baixa rentabilidade das explorações florestais e na interiorização das externalidades positivas geradas pela silvicultura (VASQUES, 2006: 32). Outro exemplo é a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que levou à criação de um enquadramento fiscal adequado ao desenvolvimento e defesa da floresta. Foi a primeira vez que se falou em ''agravamentos fiscais'' na prossecução de objectivos do ordenamento fiscal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. O Adicional para a Floresta''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	Nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases da Política Florestal, foi criado o Fundo Florestal Permanente, que tinha importantes propósitos: ''i)'' apoiar as medidas de fomento estabelecidas na Lei de Bases; ''ii)'' financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios; ''iii)'' construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações; ''iv)'' ressarcimento económico dos proprietários que tivessem sofrido prejuízos pelas restrições necessárias à conservação dos terrenos; ''v)'' sistema de emparcelamento da propriedade florestal; e, ainda, ''vi)'' acções de formação dirigidas aos produtores florestais e acções de investigação. No entanto, este Fundo Financeiro de carácter permanente (entretanto conhecido por ''Fundo Florestal Permanente – FFP'') permaneceu inactivo até 2004 devido a falta de verbas. O financiamento que este Fundo necessitava para ser activado acabou por surgir em 2003, na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2004 (a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro). O FFP foi, então, oficialmente criado em 2004, através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, na sequência de graves incêndios florestais que ocorreram em 2003 no nosso país (Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003). O seu principal objectivo é o apoio à gestão florestal sustentável e caracteriza-se por não ter personalidade jurídica, tendo sido criado junto ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, desde 2007 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP). O Plano ''supra'' referido (Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa de 1999) sugeria que o financiamento do FFP fosse feito pela via fiscal, o que viria a acontecer. &lt;br /&gt;
	A já mencionada Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2004 trouxe uma inovação no seu artigo 38.º: a criação de um ''adicional sobre os produtos petrolíferos e energéticos'' que se destinava a financiar o reflorestamento do país, ou seja, uma ''taxa adicional'' que incide sobre a matéria colectável do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). Isto significa que o imposto principal onera cada litro de gasolina em 0,005€ e cada litro de gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado em 0,0025€, sendo estes valores incorporados na taxa unitária que é fixada para o ISP (GERALDO, 2013: 59). Este adicional constitui receita própria do FFP até ao limite de trinta milhões de euros anuais. No entanto, verifica-se que este valor nunca foi atingido na prática, o que significa que toda a receita do adicional ao ISP está consignada ao FFP. A inovação trazida pela LOE de 2004 apresenta dois aspectos particulares: ''i)'' a sua ''finalidade'' e ''ii)'' a ''consignação de receitas'' que foi estabelecida. Em relação à sua ''finalidade'', pode-se dizer que os automobilistas iriam passar a contribuir para o reflorestamento de Portugal. Já em relação à ''consignação de receitas'' obtidas com o adicional, tinha de se observar um limite máximo pré-determinado, mas já não um limite mínimo. Foi nessa altura que se verificou no nosso país um aumento das emissões de gases com efeitos de estufa, muito por parte do sector dos transportes, sendo a circulação de automóveis uma das principais causas da degradação da qualidade do ar. O sector dos transportes representava no nosso país, no início dos anos 90, cerca de 80% do consumo energético total. Assim, sendo este adicional consignado ao FFP, acabamos por ter uma regra de igualdade fundamental, uma vez que o contribuinte paga na medida do custo que produz, isto é, está obrigado a pagar quem contribui mais significativamente para a responsabilidade financeira acrescida do país. O sector automóvel acaba por ajudar a suportar essa responsabilidade, respeitando o ''Princípio do Poluidor Pagador (PPP)'' e o ''princípio do benefício na repartição dos custos públicos''. O adicional para o FFP acabou por ser um banco de ensaio que permite testar o modo como a fiscalidade ambiental vai sendo recebida pela sociedade portuguesa (VASQUES, 2003: 87). Esta medida prevista na LOE para 2004 liga-se a uma tendência de prosseguir um desenvolvimento sustentável; integrar as preocupações ambientais nas restantes políticas, nomeadamente na política fiscal; responsabilizar o poluidor pelos custos a que dá causa; e, conquistar o público para promover a adopção de medidas fiscais. A fiscalidade ambiental acaba por permitir que os agentes económicos prossigam modos mais sustentáveis em diversas actividades, sendo para isso apoiados e compensados pelo Estado (SOARES, 2004: 491). Um exemplo disso mesmo é o que consta na Lei de Bases da Política Florestal, que determina o uso do Fundo para o ressarcimento económico dos proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação (artigo 18.º/1/''c''). &lt;br /&gt;
	De acordo com o artigo 3.º/3 do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho, o FFP passou a funcionar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Este Instituto resultou do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, consequentemente, da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT). Desta forma, teve de se proceder à compatibilização do regulamento do FFP, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de Março, para que se reenquadrasse o regime de administração e de concessão dos apoios do FFP nas atribuições do ICNF, I.P. Esta Portaria n.º 113/2011 foi alterada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de Outubro, que estabeleceu a revisão do regime de Administração decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do IFAP, I.P. para o ICNF, I.P.&lt;br /&gt;
	Actualmente, devemos fazer referência à Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março, que aprovou o ''novo regulamento do FFP''. Esta Portaria procede a uma aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O novo regulamento do FFP caracteriza-se: i) pela alteração do quadro de elegibilidade das acções a financiar em reforço e complementaridade com o PDR 2020, financiado pelo FEADER; ii) autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); iii) introdução do regime forfetário do pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e, iv) simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios ao FFP. O FFP, como já referimos, é um instrumento financeiro que é relevante para concretizar os objectivos presentes na ''Estratégia Nacional para as Florestas (ENF)'', aprovada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, entretanto actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro. A ENF constitui um elemento de referência das orientações e planos de acção públicos e privados para o desenvolvimento do sector florestal. Esta actualização assume como nova visão a sustentabilidade da gestão florestal, tendo em conta os critérios assumidos por Portugal internacionalmente, no âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais, da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF). Nesta linha, é importante referir que a actualização da ENF se baseou nos desenvolvimentos internacionais e europeus nesta matéria, sobretudo a Nova Estratégia Florestal da União Europeia, a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade 2020 e a Estratégia Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo para a próxima década (Europa 2020). A ENF actualizada apresenta como horizonte o ano de 2030. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.1. O adicional como tributo ambiental'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Direito Tributário pode ser considerado um dos instrumentos que está ao dispor do Estado para prosseguir as tarefas que a CRP lhe incumbe, incluindo em matéria económica. Neste âmbito, o Estado pode actuar através de tributos ambientais ou mediante benefícios fiscais. Do lado dos tributos ambientais existe a ideia de fazer pagar quem provoca os danos, isto é, os poluidores (NABAIS, 2008: 115). No entanto, é necessário fazer a distinção entre um verdadeiro e um falso tributo ambiental. Os verdadeiros tributos ambientais têm um carácter extrafiscal, já os falsos tributos ambientais submetem-se ao princípio da igualdade tributária, que é avaliada de uma forma diferente, de acordo com o tributo em causa. O carácter extrafiscal significa que são tributos cobrados pelo Estado com o objectivo de obter receita e atingir outras finalidades, ou somente com o objectivo de atingir outras finalidades. Ou seja, a obtenção de receita não é a finalidade principal nestes tributos. A distinção tem por base a finalidade do tributo, distinguindo-se entre tributos ambientais em sentido próprio e tributos ambientais em sentido impróprio &amp;lt;ref&amp;gt; Os tributos ambientais em sentido próprio visam promover directamente uma alteração de comportamentos, isto significa que prosseguem uma finalidade extrafiscal ou incentivante, por exemplo os impostos sobre emissões. Já os tributos ambientais em sentido impróprio têm como principal objectivo a obtenção de receitas a aplicar em projectos de cariz ambiental, ou seja, prosseguem uma finalidade recaudatória ou redistributiva (SOARES, 2002: 12/13), como é o caso dos impostos sobre produtos. Geralmente, apenas os primeiros são considerados verdadeiros tributos ambientais, sendo os segundos considerados falsos tributos ambientais, a menos que exista um produto alternativo ao produto objecto de imposto para o qual se possa dirigir a procura que o imposto visa impedir &amp;lt;/ref&amp;gt;. No entanto, para a doutrina não basta a questão da finalidade, são exigidas algumas características através das quais se lhes possa imputar objectivamente um carácter extrafiscal. Assim, o tributo ambiental tem de reunir três características: ''i)'' escolha de uma base fiscal com relação de causalidade directa com o dano, ''ii)'' existência de um produto alternativo que seja mais sustentável ao facto tributário e ''iii)'' eleição do sujeito que pode controlar o dano como contribuinte de facto (GERALDO, 2013: 60). No caso do adicional ao ISP, apenas estamos perante a primeira característica: a tributação de um facto gerador de danos ambientais. Não se considera que o ISP visa fundamentalmente orientar os consumidores para comportamentos mais ecológicos e por isso muitos autores concluem que estamos perante um ''falso tributo ambiental''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.2. A natureza do Adicional ao ISP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos da natureza do Adicional ao ISP, estamos a referir-nos às categorias dos tributos: impostos, taxas e contribuições especiais (artigo 3º/2 da Lei Geral Tributária). A diferença entre taxa e imposto está há muito consolidada, prende-se com a estrutura dos mesmos, consoante o tributo seja bilateral ou unilateral (isto é, corresponda ou não uma contraprestação específica). As taxas são tributos bilaterais, ou seja, à prestação do particular a favor do Estado e demais entes públicos corresponde a tal contraprestação específica. Já os impostos são tributos unilaterais. A figura da contribuição especial é recente, encontrando-se reconhecida desde a Revisão Constitucional de 1997. No entanto, há doutrina que, na esteira de uma posição tradicional (XAVIER, 1974: 57), entende que não existe esta tripartição dos tributos, sendo um tema muito discutido desde o seu surgimento até mesmo depois da sua consagração na CRP. Desta forma, pode-se distinguir entre contribuições especiais clássicas e contribuições especiais financeiras a favor de entidades públicas. As primeiras acabam por se reconduzir ao regime jurídico dos impostos (NABAIS e TAVARES DA SILVA, 2011: 94). As segundas subordinam-se, de acordo com o estipulado na CRP, a um regime jurídico semelhante ao das taxas. No entanto, no caso de se verificar uma omissão do legislador na aprovação do seu regime, estas contribuições têm de ser instituídas por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado do Governo (TAVARES DA SILVA, 2013: 83). As contribuições especiais são tributos com uma estrutura bilateral imperfeita, isto é, visam a remuneração de uma contraprestação, sendo que esta não é individualizada, actual e divisível, apenas presumida (GERALDO, 2013: 61). Estes tributos incidem sobre um grupo diferenciado de sujeitos, uma vez que existe uma grande proximidade entre este grupo e uma determinada actuação pública (porque a provoca ou dela beneficia), que a contribuição especial financiará (daqui resulta a bilateralidade). No entanto, é dispensável a verificação de um benefício ou custo imputável ao sujeito passivo, individualmente considerado (e daqui resulta a imperfeição da bilateralidade) (HERRERA MOLINA, 2000: 115). O adicional sobre o ISP não se enquadra na categoria das contribuições financeiras. Como não apresenta uma estrutura bilateral, não pode ser considerado como uma taxa, mas antes como um imposto. Este adicional ao ISP reveste a natureza de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) . Os IEC encontram-se entre as figuras das taxas e dos impostos, são considerados, entre outros, como modernas contribuições (VASQUES, 2008: 172).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. A Reforma da Fiscalidade Verde – Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais recentemente, em 2014, surgiu o Anteprojecto de Reforma da Fiscalidade Verde. A Comissão que elaborou essa Reforma propõe alterações legislativas que visam promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, tudo no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mas eficaz. Foram apresentadas quarenta propostas de alteração do sistema fiscal e entre elas encontram-se propostas para o sector das Florestas. &lt;br /&gt;
Por um lado, em relação ao FFP, esta Lei da Fiscalidade Verde altera o Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que, como referimos, prevê a criação deste Fundo. A alteração consiste no aditamento do artigo 7.º, cuja epígrafe é “Relatório Anual”. Por outro lado, a nova Lei refere ainda dois aspectos em relação ao sector da floresta. São eles: ''i)'' a dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios e ''ii)'' o agravamento do imposto que incide sobre prédios rústicos situados em áreas florestais em situação de abandono. Assim sendo, em primeiro lugar temos a permanência da possibilidade de dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios – artigo 23.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Neste artigo, o legislador enuncia várias categorias concretas de gastos susceptíveis de serem admitidos como gastos dedutíveis. Uma novidade que surgiu com esta Reforma, e, em segundo lugar, é precisamente o agravamento do imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, ou seja, cujos proprietários não cumpram práticas de gestão necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos fogos florestais. Os impostos sobre o património são os mais indicados quando falamos nesta política de protecção da floresta, isto porque o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) se encontra directamente ligado à posse da terra (VASQUES, 2006: 53). A norma que contempla este agravamento é o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). No entanto, tudo isto depende da eficácia dos municípios na sua intervenção, pois existem Gabinetes Técnicos Florestais que devem proceder ao levantamento dos prédios em causa e à identificação dos respectivos proprietários para a posterior comunicação à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI). Ainda sobre este agravamento das taxas do imposto resta dizer que, de acordo com o artgo.112.º/9 do CIMI, o agravamento deve ser fixado por lei, ao invés de depender de majoração a determinar pelos municípios. Também a taxa agravada e o limite mínimo da colecta devem ser elevados, face aos que se encontram actualmente previstos. No caso de existir incumprimento da comunicação das situações de abandono pelos municípios, a receita do IMI dos municípios reverte a favor do Fundo Municipal de Emergência, destinado a calamidades, entre elas os incêndios. Este agravamento não pode ignorar um conjunto de isenções que estão previstas no CIMI e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Isto é, corre-se sempre o risco de o agravamento não ser de facto aplicado caso sobrevenha uma qualquer isenção que neutralize o referido agravamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto): define as bases da política florestal nacional [[https://dre.pt/application/file/406244]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março: criação do Fundo Florestal Permanente [[https://dre.pt/application/file/541310]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março [alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho (entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 25/2015, de 9 de Junho de 2015), e pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de Março]: aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente [[https://dre.pt/application/file/66761356]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro: aprova a Estratégia Nacional para as Florestas [[https://dre.pt/application/file/66432612]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia 2014-2020 [[http://www.eurocid.pt/pls/wsd/docs/F21366/xx.pdf]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Comissão Europeia 2005, Agriculture in the European Union: statistical and Economic Information 2004, quadro 4.22.1.1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- DEUS, Marinela, 2014, “Direito também é... Proteção da Natureza”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 115 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GERALDO, Mariana, 2013, “Contexto e pretexto da tributação ambiental: o caso do financiamento do Fundo Florestal Permanente”, Revista do CEDOUA, n.º 31 ano XVI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GOMES, Carla Amado, 2006, “Princípios Jurídicos Ambientais e Proteção da Floresta: considerações assumidamente vagas”, Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, pp. 141,167&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GOMES, Carla Amado /SARAIVA, Rute, 2011, No ano internacional das Florestas, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Disponível online a 22 de Abril de 2015 em: [[http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebookflorestas4.pdf]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- HERRERA MOLINA, Pedro M., 2000, Derecho Tributario Ambiental – La introducción del interés ambiental en el ordenamiento tributario, Marcial Pons, Madrid&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- LOPES, Dulce, 2003, “Regime Jurídico Florestal: A afirmação de um recurso”, Revista CEDOUA N.º 11, ano VI, pp. 59-88&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta, 2006, Direito Fiscal, 4.ª edição, Coimbra: Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2010, “O Estado Pós-Moderno e a figura dos tributos”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 140.º, n.º 3965, Novembro-Dezembro, pp. 80-104&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta, 2008, “Tributos com fins ambientais”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, n.º 4, pp. 107-144 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental... Também em Portugal”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, pp. 459-496&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: um passo na estratégia nacional para o uso de instrumentos fiscais na prossecução de objetivos ambientais?”, Fisco 115/116, Setembro, pp. 101-122&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2002, O imposto ambiental – direito fiscal do ambiente, cadernos CEDOUA, Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
-TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, As taxas e a coerência do sistema tributário, 2.ª ed., Coleção Estudos – Cejur, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Coimbra Editora&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, Direito Fiscal – Teoria Geral, Imprensa da Universidade de Coimbra &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2006, “A Fiscalidade da Floresta Portuguesa”, in Fiscalidade n.º 25, pp. 29-64 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2003, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: Consignação de receitas e proteção ambiental”, in Boletim Ciência e Técnica Fiscal, n.º 411-412, pp. 61-88&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2008, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- XAVIER, Alberto, 1974, Manual de Direito Fiscal, Lisboa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de Fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Adicional_(do_ISP)_para_a_Floresta&amp;diff=434</id>
		<title>Adicional (do ISP) para a Floresta</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Adicional_(do_ISP)_para_a_Floresta&amp;diff=434"/>
		<updated>2016-03-08T09:32:24Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
''Mariana Coelho dos Santos'' [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=3051421246542881]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	'''1. O ‘imposto’ adicional'''&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
	No âmbito da tipologia dos impostos, o adicional é um ''imposto acessório''. Os ''impostos acessórios'' são aqueles que se encontram na dependência de outros (TAVARES DA SILVA, 2013: 46). A estes contrapõem-se os ''impostos principais'', que são aqueles que existem por si, não dependendo na sua existência ou nos seus elementos, da prévia existência de outros. Os impostos acessórios apresentam duas modalidades: os ''adicionamentos'', que incidem sobre a matéria colectável dos impostos principais, e os ''adicionais'', que incidem sobre a colecta dos impostos principais (NABAIS, 2006: 62). O ''adicional'' é uma figura de sobreposição ao imposto principal, que depende da sua existência, assimila a sua estrutura e sofre as suas vicissitudes (VASQUES, 2003: 65). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	'''2. A Floresta''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	A nível europeu, mais de 40% do território encontra-se coberto por florestas e a percentagem de florestas está a aumentar 0,4% por ano. A legislação no domínio da floresta é, maioritariamente, nacional. No entanto, a União Europeia participa activamente em negociações internacionais que se relacionam com esta temática. A União Europeia apela a uma descida gradual, para metade, da ''desflorestação'' mundial até 2020, e ao seu fim em 2030. Para alcançar este objectivo, é necessário pensar em medidas para os países em desenvolvimento, medidas que lhes permitam pôr termo à desflorestação – um fenómeno do qual resulta a perda de 130.000km2 de florestas por ano. As causas da desflorestação estão relacionadas com a conversão do solo florestal em solo agrícola, ocupação humana e com más práticas silvícolas (GOMES/SARAIVA, 2011: 2). &lt;br /&gt;
	Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 consagrou o direito ao ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º) No entanto, dele não constava qualquer referência à floresta. Foi só com a adesão do nosso país à Comunidade Europeia, que o Estado Português sentiu incentivo jurídico e financeiro para desenvolver uma ''política florestal'' (DEUS, 2014: 43). A referência a esta política na nossa Constituição surgiu pela primeira vez na Revisão Constitucional de 1997 (GOMES, 2006: 145), no artigo 93.º/2, onde se pode ler: “O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país”. &lt;br /&gt;
	A floresta portuguesa sempre foi reconhecida como sendo uma ''riqueza estratégica'', existindo unanimidade acerca da necessidade da sua preservação e do seu desenvolvimento (LOPES, 2003: 59). Ela apresenta uma ''importância ambiental'' decisiva, traduzida na conservação da natureza e no equilíbrio do ambiente (SOARES, 2004: 116) e na função de garante da regulação do sistema hídrico, de preservação do solo e de protecção microclimática. No entanto, não podemos falar só de uma importância ambiental, também temos de ter em conta a sua ''importância em termos económicos'', enquanto base de fileiras industriais desenvolvidas, ''e em termos sociais'', enquanto garante de emprego nas zonas rurais. O território continental português apresenta quase 40% de espaços florestais, tendo os terrenos arborizados uma área aproximada de 3,3 milhões de hectares e sendo 92% detidos por particulares (COMISSÃO EUROPEIA, 2005). Todos os anos parte significativa desta percentagem é consumida por incêndios, que, na maior parte das vezes, são alimentados por uma gestão deficiente da propriedade florestal. Quando falamos em incêndios não nos podemos referir somente à perda de vidas humanas, devemos também considerar a destruição da floresta, que acaba por gerar custos económicos consideráveis, directos para o Estado e indirectos para a comunidade. Portanto, podemos concluir que da destruição da floresta pelos incêndios resultam elevados prejuízos que devem ser suportados, pelo menos em parte, por quem lhes dá origem (VASQUES, 2006: 30). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. A Fiscalidade da Floresta Portuguesa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	O nosso ordenamento jurídico associa a ''fiscalidade'' à política agrícola e florestal. Fá-lo, por um lado, na CRP, ao determinar no artigo 66.º/2 h) que incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize o desenvolvimento com a protecção do ambiente e a qualidade de vida. Por outro lado, e também na CRP, o artigo 95.º, ao determinar que o Estado deve promover o redimensionamento das unidades de exploração agrícola demasiado pequenas, através várias de medidas, impõe, a seu modo, uma intervenção directa sobre a propriedade florestal. &lt;br /&gt;
	No seguimento da inúmera documentação europeia sobre a Floresta, surgiu, em Agosto de 1996, a ''Lei de Bases da Política Florestal'' (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto). De acordo com esta lei, a política florestal nacional deve prosseguir o objectivo de assegurar o papel fundamental da floresta na conservação dos solos e da qualidade do ar. Para o cumprimento destes objectivos eram necessários instrumentos financeiros, como a constituição de um Fundo Financeiro, a concessão de incentivos fiscais e um sistema de seguros florestais (GERALDO, 2013: 51). A utilização da fiscalidade como instrumento da política florestal está patente em vários instrumentos de planeamento adoptados desde a aprovação da Lei de Bases. Um exemplo claro encontra-se no ''Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa'' (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril). Neste Plano os incentivos fiscais eram considerados instrumentos privilegiados no combate à baixa rentabilidade das explorações florestais e na interiorização das externalidades positivas geradas pela silvicultura (VASQUES, 2006: 32). Outro exemplo é a Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que levou à criação de um enquadramento fiscal adequado ao desenvolvimento e defesa da floresta. Foi a primeira vez que se falou em ''agravamentos fiscais'' na prossecução de objectivos do ordenamento fiscal. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. O Adicional para a Floresta''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
	Nos termos do artigo 18.º da Lei de Bases da Política Florestal, foi criado o Fundo Florestal Permanente, que tinha importantes propósitos: ''i)'' apoiar as medidas de fomento estabelecidas na Lei de Bases; ''ii)'' financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios; ''iii)'' construção de infra-estruturas de apoio e defesa das explorações; ''iv)'' ressarcimento económico dos proprietários que tivessem sofrido prejuízos pelas restrições necessárias à conservação dos terrenos; ''v)'' sistema de emparcelamento da propriedade florestal; e, ainda, ''vi)'' acções de formação dirigidas aos produtores florestais e acções de investigação. No entanto, este Fundo Financeiro de carácter permanente (entretanto conhecido por ''Fundo Florestal Permanente – FFP'') permaneceu inactivo até 2004 devido a falta de verbas. O financiamento que este Fundo necessitava para ser activado acabou por surgir em 2003, na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2004 (a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro). O FFP foi, então, oficialmente criado em 2004, através do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, na sequência de graves incêndios florestais que ocorreram em 2003 no nosso país (Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003). O seu principal objectivo é o apoio à gestão florestal sustentável e caracteriza-se por não ter personalidade jurídica, tendo sido criado junto ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, desde 2007 Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP). O Plano ''supra'' referido (Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa de 1999) sugeria que o financiamento do FFP fosse feito pela via fiscal, o que viria a acontecer. &lt;br /&gt;
	A já mencionada Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2004 trouxe uma inovação no seu artigo 38.º: a criação de um ''adicional sobre os produtos petrolíferos e energéticos'' que se destinava a financiar o reflorestamento do país, ou seja, uma ''taxa adicional'' que incide sobre a matéria colectável do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). Isto significa que o imposto principal onera cada litro de gasolina em 0,005€ e cada litro de gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado em 0,0025€, sendo estes valores incorporados na taxa unitária que é fixada para o ISP (GERALDO, 2013: 59). Este adicional constitui receita própria do FFP até ao limite de trinta milhões de euros anuais. No entanto, verifica-se que este valor nunca foi atingido na prática, o que significa que toda a receita do adicional ao ISP está consignada ao FFP. A inovação trazida pela LOE de 2004 apresenta dois aspectos particulares: ''i)'' a sua ''finalidade'' e ''ii)'' a ''consignação de receitas'' que foi estabelecida. Em relação à sua ''finalidade'', pode-se dizer que os automobilistas iriam passar a contribuir para o reflorestamento de Portugal. Já em relação à ''consignação de receitas'' obtidas com o adicional, tinha de se observar um limite máximo pré-determinado, mas já não um limite mínimo. Foi nessa altura que se verificou no nosso país um aumento das emissões de gases com efeitos de estufa, muito por parte do sector dos transportes, sendo a circulação de automóveis uma das principais causas da degradação da qualidade do ar. O sector dos transportes representava no nosso país, no início dos anos 90, cerca de 80% do consumo energético total. Assim, sendo este adicional consignado ao FFP, acabamos por ter uma regra de igualdade fundamental, uma vez que o contribuinte paga na medida do custo que produz, isto é, está obrigado a pagar quem contribui mais significativamente para a responsabilidade financeira acrescida do país. O sector automóvel acaba por ajudar a suportar essa responsabilidade, respeitando o ''Princípio do Poluidor Pagador (PPP)'' e o ''princípio do benefício na repartição dos custos públicos''. O adicional para o FFP acabou por ser um banco de ensaio que permite testar o modo como a fiscalidade ambiental vai sendo recebida pela sociedade portuguesa (VASQUES, 2003: 87). Esta medida prevista na LOE para 2004 liga-se a uma tendência de prosseguir um desenvolvimento sustentável; integrar as preocupações ambientais nas restantes políticas, nomeadamente na política fiscal; responsabilizar o poluidor pelos custos a que dá causa; e, conquistar o público para promover a adopção de medidas fiscais. A fiscalidade ambiental acaba por permitir que os agentes económicos prossigam modos mais sustentáveis em diversas actividades, sendo para isso apoiados e compensados pelo Estado (SOARES, 2004: 491). Um exemplo disso mesmo é o que consta na Lei de Bases da Política Florestal, que determina o uso do Fundo para o ressarcimento económico dos proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação (artigo 18.º/1/''c''). &lt;br /&gt;
	De acordo com o artigo 3.º/3 do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de Junho, o FFP passou a funcionar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.). Este Instituto resultou do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) e, consequentemente, da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT). Desta forma, teve de se proceder à compatibilização do regulamento do FFP, aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de Março, para que se reenquadrasse o regime de administração e de concessão dos apoios do FFP nas atribuições do ICNF, I.P. Esta Portaria n.º 113/2011 foi alterada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de Outubro, que estabeleceu a revisão do regime de Administração decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do IFAP, I.P. para o ICNF, I.P.&lt;br /&gt;
	Actualmente, devemos fazer referência à Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março, que aprovou o ''novo regulamento do FFP''. Esta Portaria procede a uma aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O novo regulamento do FFP caracteriza-se: i) pela alteração do quadro de elegibilidade das acções a financiar em reforço e complementaridade com o PDR 2020, financiado pelo FEADER; ii) autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); iii) introdução do regime forfetário do pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e, iv) simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios ao FFP. O FFP, como já referimos, é um instrumento financeiro que é relevante para concretizar os objectivos presentes na ''Estratégia Nacional para as Florestas (ENF)'', aprovada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, entretanto actualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro. A ENF constitui um elemento de referência das orientações e planos de acção públicos e privados para o desenvolvimento do sector florestal. Esta actualização assume como nova visão a sustentabilidade da gestão florestal, tendo em conta os critérios assumidos por Portugal internacionalmente, no âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais, da Conferência Ministerial para a Protecção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF). Nesta linha, é importante referir que a actualização da ENF se baseou nos desenvolvimentos internacionais e europeus nesta matéria, sobretudo a Nova Estratégia Florestal da União Europeia, a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade 2020 e a Estratégia Europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo para a próxima década (Europa 2020). A ENF actualizada apresenta como horizonte o ano de 2030. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.1. O adicional como tributo ambiental'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Direito Tributário pode ser considerado um dos instrumentos que está ao dispor do Estado para prosseguir as tarefas que a CRP lhe incumbe, incluindo em matéria económica. Neste âmbito, o Estado pode actuar através de tributos ambientais ou mediante benefícios fiscais. Do lado dos tributos ambientais existe a ideia de fazer pagar quem provoca os danos, isto é, os poluidores (NABAIS, 2008: 115). No entanto, é necessário fazer a distinção entre um verdadeiro e um falso tributo ambiental. Os verdadeiros tributos ambientais têm um carácter extrafiscal, já os falsos tributos ambientais submetem-se ao princípio da igualdade tributária, que é avaliada de uma forma diferente, de acordo com o tributo em causa. O carácter extrafiscal significa que são tributos cobrados pelo Estado com o objectivo de obter receita e atingir outras finalidades, ou somente com o objectivo de atingir outras finalidades. Ou seja, a obtenção de receita não é a finalidade principal nestes tributos. A distinção tem por base a finalidade do tributo, distinguindo-se entre tributos ambientais em sentido próprio e tributos ambientais em sentido impróprio &amp;lt;ref&amp;gt; Os tributos ambientais em sentido próprio visam promover directamente uma alteração de comportamentos, isto significa que prosseguem uma finalidade extrafiscal ou incentivante, por exemplo os impostos sobre emissões. Já os tributos ambientais em sentido impróprio têm como principal objectivo a obtenção de receitas a aplicar em projectos de cariz ambiental, ou seja, prosseguem uma finalidade recaudatória ou redistributiva (SOARES, 2002: 12/13), como é o caso dos impostos sobre produtos. Geralmente, apenas os primeiros são considerados verdadeiros tributos ambientais, sendo os segundos considerados falsos tributos ambientais, a menos que exista um produto alternativo ao produto objecto de imposto para o qual se possa dirigir a procura que o imposto visa impedir &amp;lt;/ref&amp;gt;. No entanto, para a doutrina não basta a questão da finalidade, são exigidas algumas características através das quais se lhes possa imputar objectivamente um carácter extrafiscal. Assim, o tributo ambiental tem de reunir três características: ''i)'' escolha de uma base fiscal com relação de causalidade directa com o dano, ''ii)'' existência de um produto alternativo que seja mais sustentável ao facto tributário e ''iii)'' eleição do sujeito que pode controlar o dano como contribuinte de facto (GERALDO, 2013: 60). No caso do adicional ao ISP, apenas estamos perante a primeira característica: a tributação de um facto gerador de danos ambientais. Não se considera que o ISP visa fundamentalmente orientar os consumidores para comportamentos mais ecológicos e por isso muitos autores concluem que estamos perante um ''falso tributo ambiental''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4.2. A natureza do Adicional ao ISP'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos da natureza do Adicional ao ISP, estamos a referir-nos às categorias dos tributos: impostos, taxas e contribuições especiais (artigo 3º/2 da Lei Geral Tributária). A diferença entre taxa e imposto está há muito consolidada, prende-se com a estrutura dos mesmos, consoante o tributo seja bilateral ou unilateral (isto é, corresponda ou não uma contraprestação específica). As taxas são tributos bilaterais, ou seja, à prestação do particular a favor do Estado e demais entes públicos corresponde a tal contraprestação específica. Já os impostos são tributos unilaterais. A figura da contribuição especial é recente, encontrando-se reconhecida desde a Revisão Constitucional de 1997. No entanto, há doutrina que, na esteira de uma posição tradicional (XAVIER, 1974: 57), entende que não existe esta tripartição dos tributos, sendo um tema muito discutido desde o seu surgimento até mesmo depois da sua consagração na CRP. Desta forma, pode-se distinguir entre contribuições especiais clássicas e contribuições especiais financeiras a favor de entidades públicas. As primeiras acabam por se reconduzir ao regime jurídico dos impostos (NABAIS e TAVARES DA SILVA, 2011: 94). As segundas subordinam-se, de acordo com o estipulado na CRP, a um regime jurídico semelhante ao das taxas. No entanto, no caso de se verificar uma omissão do legislador na aprovação do seu regime, estas contribuições têm de ser instituídas por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado do Governo (TAVARES DA SILVA, 2013: 83). As contribuições especiais são tributos com uma estrutura bilateral imperfeita, isto é, visam a remuneração de uma contraprestação, sendo que esta não é individualizada, actual e divisível, apenas presumida (GERALDO, 2013: 61). Estes tributos incidem sobre um grupo diferenciado de sujeitos, uma vez que existe uma grande proximidade entre este grupo e uma determinada actuação pública (porque a provoca ou dela beneficia), que a contribuição especial financiará (daqui resulta a bilateralidade). No entanto, é dispensável a verificação de um benefício ou custo imputável ao sujeito passivo, individualmente considerado (e daqui resulta a imperfeição da bilateralidade) (HERRERA MOLINA, 2000: 115). O adicional sobre o ISP não se enquadra na categoria das contribuições financeiras. Como não apresenta uma estrutura bilateral, não pode ser considerado como uma taxa, mas antes como um imposto. Este adicional ao ISP reveste a natureza de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) . Os IEC encontram-se entre as figuras das taxas e dos impostos, são considerados, entre outros, como modernas contribuições (VASQUES, 2008: 172).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. A Reforma da Fiscalidade Verde – Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais recentemente, em 2014, surgiu o Anteprojecto de Reforma da Fiscalidade Verde. A Comissão que elaborou essa Reforma propõe alterações legislativas que visam promover a competitividade económica, a sustentabilidade ambiental e a eficiente utilização dos recursos, tudo no âmbito de um modelo de crescimento sustentável mas eficaz. Foram apresentadas quarenta propostas de alteração do sistema fiscal e entre elas encontram-se propostas para o sector das Florestas. &lt;br /&gt;
Por um lado, em relação ao FFP, esta Lei da Fiscalidade Verde altera o Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que, como referimos, prevê a criação deste Fundo. A alteração consiste no aditamento do artigo 7.º, cuja epígrafe é “Relatório Anual”. Por outro lado, a nova Lei refere ainda dois aspectos em relação ao sector da floresta. São eles: ''i)'' a dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios e ''ii)'' o agravamento do imposto que incide sobre prédios rústicos situados em áreas florestais em situação de abandono. Assim sendo, em primeiro lugar temos a permanência da possibilidade de dedução à colecta de gastos em defesa da floresta contra incêndios – artigo 23.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Neste artigo, o legislador enuncia várias categorias concretas de gastos susceptíveis de serem admitidos como gastos dedutíveis. Uma novidade que surgiu com esta Reforma, e, em segundo lugar, é precisamente o agravamento do imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, ou seja, cujos proprietários não cumpram práticas de gestão necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos fogos florestais. Os impostos sobre o património são os mais indicados quando falamos nesta política de protecção da floresta, isto porque o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) se encontra directamente ligado à posse da terra (VASQUES, 2006: 53). A norma que contempla este agravamento é o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). No entanto, tudo isto depende da eficácia dos municípios na sua intervenção, pois existem Gabinetes Técnicos Florestais que devem proceder ao levantamento dos prédios em causa e à identificação dos respectivos proprietários para a posterior comunicação à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI). Ainda sobre este agravamento das taxas do imposto resta dizer que, de acordo com o artgo.112.º/9 do CIMI, o agravamento deve ser fixado por lei, ao invés de depender de majoração a determinar pelos municípios. Também a taxa agravada e o limite mínimo da colecta devem ser elevados, face aos que se encontram actualmente previstos. No caso de existir incumprimento da comunicação das situações de abandono pelos municípios, a receita do IMI dos municípios reverte a favor do Fundo Municipal de Emergência, destinado a calamidades, entre elas os incêndios. Este agravamento não pode ignorar um conjunto de isenções que estão previstas no CIMI e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Isto é, corre-se sempre o risco de o agravamento não ser de facto aplicado caso sobrevenha uma qualquer isenção que neutralize o referido agravamento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto): define as bases da política florestal nacional [[https://dre.pt/application/file/406244]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março: criação do Fundo Florestal Permanente [[https://dre.pt/application/file/541310]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Portaria n.º 77/2015, de 16 de Março (alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 25/2015, de 9 de Junho de 2015, e pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de Março): aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente [[https://dre.pt/application/file/66761356]];&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de Fevereiro: aprova a Estratégia Nacional para as Florestas [[https://dre.pt/application/file/66432612]]; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia 2014-2020 [[http://www.eurocid.pt/pls/wsd/docs/F21366/xx.pdf]]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Comissão Europeia 2005, Agriculture in the European Union: statistical and Economic Information 2004, quadro 4.22.1.1.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- DEUS, Marinela, 2014, “Direito também é... Proteção da Natureza”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 115 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GERALDO, Mariana, 2013, “Contexto e pretexto da tributação ambiental: o caso do financiamento do Fundo Florestal Permanente”, Revista do CEDOUA, n.º 31 ano XVI&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GOMES, Carla Amado, 2006, “Princípios Jurídicos Ambientais e Proteção da Floresta: considerações assumidamente vagas”, Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, pp. 141,167&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- GOMES, Carla Amado /SARAIVA, Rute, 2011, No ano internacional das Florestas, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Disponível online a 22 de Abril de 2015 em: [[http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebookflorestas4.pdf]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- HERRERA MOLINA, Pedro M., 2000, Derecho Tributario Ambiental – La introducción del interés ambiental en el ordenamiento tributario, Marcial Pons, Madrid&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- LOPES, Dulce, 2003, “Regime Jurídico Florestal: A afirmação de um recurso”, Revista CEDOUA N.º 11, ano VI, pp. 59-88&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta, 2006, Direito Fiscal, 4.ª edição, Coimbra: Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2010, “O Estado Pós-Moderno e a figura dos tributos”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 140.º, n.º 3965, Novembro-Dezembro, pp. 80-104&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- NABAIS, José Casalta, 2008, “Tributos com fins ambientais”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, n.º 4, pp. 107-144 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “A inevitabilidade de se avançar para a tributação ambiental... Também em Portugal”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 64, pp. 459-496&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2004, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: um passo na estratégia nacional para o uso de instrumentos fiscais na prossecução de objetivos ambientais?”, Fisco 115/116, Setembro, pp. 101-122&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- SOARES, Cláudia Dias, 2002, O imposto ambiental – direito fiscal do ambiente, cadernos CEDOUA, Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
-TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, As taxas e a coerência do sistema tributário, 2.ª ed., Coleção Estudos – Cejur, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Coimbra Editora&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
- TAVARES DA SILVA, Suzana, 2013, Direito Fiscal – Teoria Geral, Imprensa da Universidade de Coimbra &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2006, “A Fiscalidade da Floresta Portuguesa”, in Fiscalidade n.º 25, pp. 29-64 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2003, “O Adicional para o Fundo Florestal Permanente: Consignação de receitas e proteção ambiental”, in Boletim Ciência e Técnica Fiscal, n.º 411-412, pp. 61-88&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- VASQUES, Sérgio, 2008, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Almedina &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- XAVIER, Alberto, 1974, Manual de Direito Fiscal, Lisboa&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de Fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=433</id>
		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-02-06T18:05:15Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [https://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|400px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|400px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|400px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|400px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=432</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=432"/>
		<updated>2016-02-06T18:04:49Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [https://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|400px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|400px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|300px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|300px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=431</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=431"/>
		<updated>2016-02-06T18:04:21Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [https://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|400px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|400px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=430</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=430"/>
		<updated>2016-02-06T18:03:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [https://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|400px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Virtual_Power_Plant&amp;diff=429</id>
		<title>Virtual Power Plant</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Virtual_Power_Plant&amp;diff=429"/>
		<updated>2016-02-06T18:03:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Marta Raquel Cabral Duarte [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=0321110670063127]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos em ''“virtual power plant”'' (que surge na literatura, muitas vezes, apenas com a sigla: VPP ou VPPs, no caso de ser referida em termos plurais) referimo-nos a um conceito polissémico, que pode ser traduzido para a expressão portuguesa “central eléctrica virtual” [https://www.youtube.com/watch?v=CMQV5zT32fM] (é essa a expressão adoptada na tradução oficial da ''Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações'', de 13.5.2008 - COM/2008/0241 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;qid=1453217727135&amp;amp;from=PT]) ou ''“central de geração eléctrica – ou de electricidade – virtual”'', sendo a última uma expressão mais técnica, usada por engenheiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP1.png|400px|thumb|left|Fonte: Twenties – transmitting wind; providing flexibility with a virtual power plant [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Como foi dito, este conceito, muito abrangente, compreende diversas acepções, algumas bastante técnicas, podendo entender-se VPP como: ''i)'' “Agregação de pequenos e micro produtores de energia de fontes renováveis numa rede virtual de produção de energia” (Patrício, 2013); ''ii)'' “Sistema descentralizado de gestão de energia com a competência de agregar a capacidade produtiva de geradores distribuídos, com o objectivo de a colocar no mercado de energia” (Peik-Herfeh, Seifi e Sheikh-El-Eslami, 2012); ''iii)'' “Representação flexível de um ''portfólio'' de DERs (sigla para ''distributed energy resources'', ou seja, recursos energéticos distribuídos), que não só agrega as capacidades de vários DERs, como cria um único perfil de operação, a partir de um compósito de parâmetros, caraterizando cada DER e incorporando restrições espaciais (rede) na descrição da capacidade de ''portfolio''” (Pudjianto, Ramsay e Strbac, 2007); ''iv)'' unidade que agrega um conjunto de dois ou mais produtores de electricidade, ligando-os às Tecnologias de Informação, controlando-os e optimizando o uso de energias renováveis, além de que pode incluir unidades de armazenamento, tais como “casas de arrefecimento” (Moritz Meister, 2012); ''v)'' sistema que depende de um ''software'' para, remota e autonomamente, fazer coincidir procura e oferta, optimizando o sistema ou armazenando a energia, num único e seguro sistema conectado, através da Internet - esta não é uma central física, mas virtual, no sentido da sua central estar no ''software'' e ''hardware'', usados para controlar as várias fontes de energia (Joel Eisen, 2013); ''vi)'' um sistema que controla o comportamento de várias “unidades locais”, que tanto são consumidoras de energia como produtoras de energia (Twenties project, 2012); ''vii)''  uma entidade independente, que coordena DERs, agregando os recursos; ou como um agente externo, que “contrata” recursos energéticos distribuídos, lucrando com a sua produção (Chalkiadakis, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP3.png|400px|thumb|right|Fonte: Artigo “Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market” (também disponível em [http://www.mdpi.com/journal/energies])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, num sistema deste tipo, teremos várias fontes de produção de energia, o que permite uma maior sustentação do fornecimento – pois, se uma das fontes não estiver capaz de produzir, outra ou outras estarão prontas para o fazer. Por outro lado, como retiramos da própria designação – ''“virtual”'' – esta forma de produzir electricidade implica a utilização das chamadas TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) e significa que estas centrais são inteligentes, podendo adaptar-se às necessidades energéticas do momento, controlando o sistema, sem intervenção humana. Assim sendo, podemos dizer que as VPPs, que são uma das mais recentes formas de produção de energia, podem ser tomadas como um sistema de produção de electricidade do futuro, uma vez que permitem uma produção mais eficiente e racional, facilitando a gestão do sistema eléctrico e reduzindo os custos de desvio da variabilidade de produção, além de cumprirem a finalidade visada por todos os produtores e distribuidores de electricidade – a maximização dos seus lucros –, mas sem esquecer os consumidores, que podem ver a factura energética diminuir e as suas oportunidades económicas a aumentar (pois podem passar a fazer parte do mercado eléctrico, que passa a integrar muito mais agentes). Para mais, as VPPs apresentam uma grande vantagem, já que não estão exclusivamente dependentes das condições climatéricas, pois ainda que integrem formas de produção dependentes dessas fontes, elas nunca serão únicas, compreendendo a produção energética dita convencional – o que significa que não existe o risco de, no caso de a procura ser elevada e não existirem condições de produção de energia através das fontes que a integram, o sistema “ir abaixo”. Este é um dos motivos que nos leva a concluir que uma ''virtual power plant'' nunca pode ambicionar ser única, estando dependente de outros sistemas e fontes. No fundo, a criação destas plataformas apenas fará com que se deixem de construir mais centrais poluentes e que, gradualmente, as menos amigas do ambiente sejam encerradas e substituídas por outras, menos poluentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos dizer que, em regra, uma VPP integra fontes de energia como turbinas ou ventoinhas eólicas, pequenas e mini-barragens, painéis fotovoltaicos, cogeração e baterias, sendo estes os modelos mais comuns e estudados, mas podem existir outros modos integrados numa central – pode, por exemplo, compreender uma central nuclear, a diesel ou fuel. Efectivamente, estas centrais podem nem ser “100% amigas do ambiente”, pois nada impede que nas mesmas sejam utilizadas formas de produção de energia não limpas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra das características deste sistema – a qual ser apontada como uma das suas particularidades, ainda que, com o seu crescimento e desenvolvimento das técnicas e tecnologias, tal ponto possa ser esbatido ou mesmo desaparecer – é que a fonte de produção de energia se encontra próxima do consumidor final ou pode até ser o consumidor o próprio produtor. Ora, tal situação acarreta consequências positivas, tais como a diminuição dos custos com o transporte de energia, a redução das perdas energéticas inerentes ao seu transporte ou a maior segurança. De facto, tal como acontece noutros meios, desenvolvidos recentemente, os consumidores podem não ser apenas “consumidores” de energia, mas também produtores da mesma, quer para autoconsumo, quer para venda à rede. Esta situação denota outro dos pontos essenciais às VPPs: a informação tem de ser enviada e recebida de parte a parte, ou seja, tem de se fazer nos dois sentidos, sendo muito importante conhecer a procura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP4.png|400px|thumb|left|Fonte: Bosch – Software Innovations (consultado em [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Finalmente, podemos apontar como (última) característica-chave deste sistema a existência de um agregador, que reúne várias produções. Podemos dizer que existe, assim, um novo tipo de agente de mercado, o agente agregador de renováveis, que negoceia a agregação de um ''portfólio'' de produção renovável com o objectivo de minimizar a incerteza às ofertas de mercado e minimizar o desvio entre a energia produzida e a contratada (COSTA, 2012: 5). É essencial a sua existência, já que é ele que faz o “trabalho” de juntar as várias produções, provenientes de áreas distintas de uma dada região ou, até mesmo, de um país. No fundo, podemos definir agregador como “representante ou interlocutor entre um conjunto de instalações e operadores de mercado e de sistema (que) negoceiam a agregação de um portfólio de produção renovável, fontes diversas e geograficamente distribuídas, minorando as incertezas da oferta de mercado” (COSTA, 2012: 23) o que permite estabelecer canais de comunicação profissionalizados, melhorando a eficiência global do sistema, apoiado em ferramentas que melhoram as estratégias levadas a cabo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na construção de uma VPP, é necessário que sejam dados quatro passos: ''i)'' construção conceitual; ''ii)'' atracção de investimento, estadual e/ou privado, para a instalação ou controlo das unidades produtoras; ''iii)'' aprovação do sistema por um TSO (operador de sistemas de transmissão); ''iv)'' gestão das operações diárias. No que respeita aos objectivos desta forma de organização, podemos apontar o maior controlo dos consumos, a integração no mercado, a prestação de serviços auxiliares e o aumento/uso das energias renováveis (''Electric Power Systems Research'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma VPP pode ser: ''i)'' ''self suppling'' – tem como vantagens a “fuga” às subidas de preço da energia do mercado; ''ii)'' ''market'' – cujas vantagens são a maior proximidade à procura e a participação na quota de mercado. Além disso, as vantagens de um são as desvantagens do outro e vice-versa.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Vantagens e desvantagens desta forma de organização de produção de electricidade'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos indicar algumas ''vantagens'' em relação a esta forma de organização da produção de electricidade: ''i)'' potencia a diversificação e a diminuição da dependência energética do país face ao exterior (o que se torna essencialmente importante na União Europeia, uma vez que, em termos petrolíferos, nos encontramos totalmente dependentes de outros países, o que suscita diversos e inúmeros problemas); ''ii)'' permite que a produção energética se torne cada vez “mais verde e limpa” (ainda que, como já avançamos, este ponto não seja totalmente verdadeiro), o que também leva à vantagem de se conseguir contornar a imprevisibilidade inerente às fontes renováveis; ''iii)'' permite uma maior autonomia e sustentabilidade da rede, optimizando-a e ainda garante uma maior eficiência operacional; ''iv)'' reduz os picos de energia, bem como possíveis perdas e causa menos congestionamentos energéticos, o que acaba por se traduzir em menores custos de manutenção e expansão da rede eléctrica; ''v)'' traduz-se no ganho de dimensão, que permite optimizar a participação no mercado, o que não aconteceria se cada um dos donos dos DERs tentasse participar por si no mercado, já que é exigida uma dimensão mínima; ''vi)'' é uma ajuda importante ao cumprimento das metas ambientais europeias, controlando-se as emissões. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No que respeita às ''desvantagens'', são de destacar: ''i)'' os elevados investimentos iniciais e a dificuldade em obter retorno (já que o custo de produção da “electricidade verde” é mais elevado, mas a VPP pode ser vantajosa neste ponto e permitir a redução do custo da energia, a médio e longo prazo); ''ii)'' o risco de dupla tributação da energia (é tributada quando é armazenada, como se fosse vendida, e volta a sê-lo quando chega ao consumidor final), algo que merece ser resolvido prontamente; ''iii)'' o ''risk-aversion of DER owners'', ou seja, a incerteza que se gera, visto que os estudos sobre instalações de centrais deste tipo têm de ter em conta o facto de os produtores não serem (todos) profissionais. No fundo, temos de levar em linha de conta a teoria dos jogos e considerar que os donos dos DER (recursos energéticos distribuídos) podem ser independentes, logo a sua aversão à venda não será igual à do outro, o que pode condicionar a actividade da ''virtual power plant''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos desafios envolvidos, estes são vários e é ainda necessário muito trabalho para que as VPPs possam assumir maior importância nos mercados. Desde logo, a principal tarefa em países como o nosso passa pela educação cívica e ambiental da população, que ainda não é sensível a muitas das questões ambientais e de eficiência energética, preocupando-se apenas com o preço a pagar. Por outro, são necessários mais apoios estaduais, para que se possam desenvolver novos projectos, uma maior interconexão entre os Estados Membros, desde logo com a criação de vias de transporte para a energia (este ponto já é apoiado e potenciado pela União Europeia, mas Portugal não cumpre a meta da ligação de 10% ao resto dos países da União) e, finalmente, sendo o ponto mais importante, a criação de legislação e regulação deste sistema, pois esta falha legislativa causa incerteza (que não pode ser colmatada apenas com um bom aconselhamento jurídico).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Actualmente, já se fala em novos conceitos, que podem vir a suplantar este – é o caso das chamadas ''“combined power plants”'' que permitem um controlo mais activo das várias fontes produtivas, nomeadamente das renováveis [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] ou das ''“regional power plants”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	Origem e desenvolvimento''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A primeira vez que se falou desta possibilidade, ainda sem se formular qualquer conceito ou sem se referir a essa possibilidade como criação de uma VPP, foi em 1997 (AWERBUCH / PRESTON, 1997). Em termos europeus, uma das referências mais antiga a virtual power plants data de 28 de Agosto de 2006 (encontra-se num documento elaborado pela CIGRÉ) sendo que, nesse momento, se equacionava esta solução para resolver os problemas da intermitência na produção de energias renováveis, um dos maiores problemas destas fontes energéticas, que, ao contrário das energias fósseis, não apresentam a mesma rentabilidade todo o dia. À época, o principal problema que se encontrava neste sistema era a dificuldade em criar um software que conseguisse cumprir estas tarefas. Logo naquele documento se previu que o estudo das VPP ficaria a cargo do projecto ''FENIX – Flexible Eletricity Networks to Integrate the eXpexted “energy revolution”'' - associado à Comissão Europeia, criado em Outubro de 2005, para durar 4 anos. Esta colaboração, entre várias empresas que actuam no espaço da União, contou com 20 parceiros – entre eles a Iberdrola, que teve, possivelmente, o papel mais preponderante – e beneficiou de um orçamento de 14.7 milhões de euros. A este projecto se deve uma importante distinção ''Comecial VPP’s (CVPP)'', onde teremos um perfil agregado, mas não se considera o impacto da rede de distribuição no seu perfil, tendo uma participação competitiva no mercado eléctrico, tentando optimizar a relação entre a procura e as limitações do sistema; e Technical VPP’s (TVPP) em que os DER partem da mesma localização geográfica, o que significa que estas incluem a influência, em tempo real, da rede local na produção, além de representar as características de custo e operações de carteira – ou seja, tenta optimizar a coordenação dos vários DERs e o próprio sistema operacional. Podemos ainda repartir estas categorias entre ''Centralized Controlled Virtual Power Plant (CCVPP)'', ''Distributed Controlled Virtual Power Plant (DCVPP)'' e ''Fully Distributed Controlled Virtual Power Plant (FDCVPP)''. &lt;br /&gt;
Não podemos esquecer – e ter em conta a influência desse ponto – que foi na época de criação deste projecto que, muitos consumidores, decidiram instalar “fontes próprias” de produção eléctrica, o que criou problemas à rede, uma vez que a produção dos privados começou a ser superior à electricidade consumida e a rede não estava preparada para que a energia fizesse o sentido contrário ao que era, até então, normal: a central produzia e o consumidor final recebia electricidade em sua casa, que era gasta. Posto isto, o que os autores daquele documento previam, é que se devia permitir a venda daquela energia no mercado, desde que esses pequenos produtores estivessem integrados numa ''power plant'', visto que essa situação poderia ser vantajosa para todos. Actualmente, este sistema já está a ser pensado com objectivos mais ambiciosos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	(A falta de) Regulamentação legal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe qualquer referência expressa, em leis nacionais ou Directivas europeias, às ''Virtual Power Plants'', o que significa que não existe uma verdadeira regulamentação para esta realidade – o que ainda é compreensível, sobretudo no nosso país, pela incipiência destas experiências. Contudo, isso não significa que a UE não demonstre qualquer interesse pela área, pois a realidade demonstra o contrário.&lt;br /&gt;
Na já mencionada Comunicação da Comissão COM/2008/0241 defende-se, explicitamente, a necessidade de “responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e comunicação” e apontam-se os três grandes desafios (combate às alterações climáticas, aprovisionamento energético seguro, sustentável e concorrencial, e transformar a UE num modelo de desenvolvimento sustentável do novo século) bem como possíveis soluções. &lt;br /&gt;
Como dissemos, em termos nacionais, é compreensível que não existam referencias legais a este sistema, pois ainda existem poucos ''case studies'', logo não se sente necessidade de criar regulação.&lt;br /&gt;
É ainda de realçar que, apesar de não existirem normas europeias ou nacionais sobre o tema, não existe uma total desprotecção, pois devemos considerar a existência de “normas privadas”. De facto, apesar de essas regras não terem sido especificamente pensada para estes casos, alguns autores defendem a sua aplicabilidade (PALIZBAN / KAUHANIEMI / GUERRERO, 2014). Fazemos, referência à IEEE 1547, criada em 1999, que se aplica ao espaço europeu – sendo que existe uma regra congénere para o espaço da América do Norte – bem como a norma IEC/ISO 62264. A primeira traduz-se numa regra standard, formulada pelo ''Institute of Eletrical and Electronics Engineers'', que criou os critérios que se devem aplicar às questões de distribuição de energia na rede, interconectando os recursos energéticos distribuídos com os sistemas eléctricos. No caso da segunda, temos uma regra de um ''independent system operator'', esta foi sobretudo pensada para a indústria. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1.	Agregadores de Renováveis e Mercados de Despacho''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As ''virtual power plants'' comportam-se, como vimos, como agregadores, que combinam diferentes tipos de DER’s, incluindo geradores, carregadores e locais de armazenamento – é por isso que, por vezes, este conceito é confundido com outros, como o de microgrids, que não passa de uma repartição das redes energéticas em zonas de despacho mais pequenas, o que também pode ocorrer numa VPP de grande escala, ou das ''smart grids''. Importa, por isso, fazer o paradigma com os agregadores de renováveis, já existentes no mercado, desde logo porque esses gozam de regulamentação jurídica que importa conhecer, uma vez que lhes podem ser aplicáveis certas regras legais desses diplomas. De facto, o agregador de uma VPP comporta-se de forma comum num mercado: ele licita electricidade, quando ela é necessária e está em falta, e oferece energia à rede, no horizonte de um dia (não podemos esquecer que este sistema pressupõe um contrato “bilateral”, no sentido de que os fluxos energéticos se fazem de ambas as partes para a outra, conforme as necessidades sentidas em cada momento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, salientamos a existência de um regime especial de produção de energia renovável, o PRE, que permite que estes produtores – e as VPPs – actuem no mercado com preços decididos administrativamente, alterando o regulamento das relações comerciais. Esta situação tem vantagens, pois diminui as incertezas e disparidades entre a previsão e a produção. De facto, para se poder actuar em mercado, é necessário apresentar oferta em mercado, o que implica que se assumam, previamente, compromissos de produção para períodos certos, sendo os desvios penalizados. Esta ainda é uma grande fragilidade das virtual power plants, pois as previsões que se conseguem fazer não passam disso mesmo, ocorrendo sempre desvios entre a produção projectada e a realmente conseguida. Isto leva-nos a considerar a questão das PRE não despacháveis, pela dificuldade em conhecer o valor de produção para o dia seguinte, além da impossibilidade de ajustar – ainda que as TIC tenham aqui um importante papel, contribuindo para melhorar os sistemas de previsão, sugerindo novas soluções técnicas e comerciais, que potenciam o aparecimento de agregadores de renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos mercados de despacho de energia, é de realçar a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, responsável pela criação ou constituição do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, o que introduziu uma significativa alteração no nosso mercado energético, já que este se fundiu com o espanhol, criando um só. Quando se pretende a optimização de despachos económicos, como sempre se quer no mercado da energia, o objectivo passa pela determinação da melhor combinação de potencias entre as unidades produtoras que devam entrar em funcionamento, indo ao encontro das necessidades e tentando alcançar-se o menor custo operacional possível (ROCHA, 2010). Resumindo, o que se pretende, é que o sistema eléctrico consiga corresponder às exigências do mercado e que o consiga realizar ao menor custo possível, garantindo uma grande fiabilidade e qualidade. No entanto, as fontes renováveis têm inerente à sua natureza uma grande incerteza, o que dificulta a tarefa destes operadores – daí que tenham grande importância os trabalhos teórico-técnicos, de previsão, que ajudem a colmatar algumas das dificuldades actuais. Ora, num sistema de VPP, estaremos perante uma operação de mercados de electricidade descentralizados, procurando-se a optimização dos recursos; é por isso que temos de determinar a melhor combinação de potências de todas as unidades produtoras que se revele possível. Os responsáveis pela manutenção do equilíbrio entre o sistema de produção e de consumo são os TSO – os chamados operadores de sistemas de transmissão.&lt;br /&gt;
Por último, nos mercados de electricidade, as operações de todos os produtores comerciais devem ser sensíveis aos mecanismos de oferta e procura daqueles que geram electricidade, sem esquecer que as energias renováveis requerem a utilização de novos métodos, para programar potências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	 Inserção nos domínios das energias renováveis e desenvolvimento sustentável'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No relatório da Comissão Europeia, de 2015, sobre os avanços verificados nos vários Estados Membros, no sentido de atingir as metas da eficiência energética para 2020, aplicando a Directiva 2012/27/EU é dito que, efectivamente, estão a ser levados a cabo pelos Estados verdadeiros esforços para reduzir o consumo de energia em 20% até 2020. A Comissão continua a acreditar que é possível alcançar aquele objectivo – assim como se espera que o consumo de energia renovável, nesse mesmo ano seja, superior a 20%. Ora, neste último ponto, Portugal estava bem colocado, mas países com maiores dificuldades no cumprimento desse objectivo podem e devem apostar em formas mais eficientes e limpas de produzir energia, incluindo a criação de Virtual Power Plants. &lt;br /&gt;
Apesar de uma ausência expressa de referência às VPPs nas Directivas europeias, a verdade é que a sua criação pode e deve ser enquadrada nesta regulamentação porque, a médio e longo prazo, conseguirá potenciar uma redução do consumo energético, a maior produção de energia através de fontes renováveis e um desenvolvimento mais sustentável (numa passagem do já mencionado relatório pode ler-se: ''“Besides the European emission trading system targeted energy efficiency policies can increase energy efficiency in this sector e.g. through the increase of the share of heat and electricity produced with high-efficiency combined heat and power plants (CHP), district heating and cooling, as well as renewable energies”'').&lt;br /&gt;
Igualmente de referir são as iniciativas públicas na área da inovação no sector das energias, patente em programas de financiamento (Convite 2005/C 248/07, de 7 de Outubro de 2005, um convite a propostas no domínio do Programa de Energia Inteligente a nível Europeu; 2006/C 130/08, de 3 de Junho de 2006; Convite 2007/C 86/08, 20 de Abril de 2007; Convite 2008/C 68/08, 13 de Março; Convite 2009/C, de 4 de Abril; Convite 2010/C, 27 de Março) e resoluções (exemplo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro, que cria o programa de eficiência energética na AP, o ECO.AP) e despachos que defendem a eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	 O (bom) exemplo do Reino Unido'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como paradigma legislativo, cumpre destacar o Reino Unido, onde o mercado sente uma maior necessidade de se auto-sustentar, além de estar num estágio de liberalização mais avançado. O Primeiro-Ministro Inglês, David Cameron, afirmou, em tempos, que pretendia que o seu governo fosse o mais verde de sempre, sendo que parte da Literatura considera que o Reino Unido está à frente do resto do Mundo em tornar a sua economia mais verde, dando como exemplo o ''Climate Change Act'' de 2008 e o facto de este país considerar, como pilar central dos seus planos, a grande “descarbonização” da economia (''Glen Plant em Offshore Renewable Energy''…).&lt;br /&gt;
Dentro do Reino Unido, a Irlanda do Norte, a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales gozam de uma certa autonomia em termos de legislação energética, ainda que exista uma grande interconexão entre estas regiões e uma preocupação permanente e cada vez mais intensa com a harmonização/unificação regulatória. Actualmente, a discussão nesta matéria centra-se na reforma do mercado energético. Recorde-se que em 1998, o Reino Unido e a Irlanda adoptaram a “All Island Approach”, onde se previa a cooperação energética entre as ilhas, um princípio que foi estendido em 2010 a outros territórios.&lt;br /&gt;
Um dos pontos que nos demonstra que o Reino Unido está “mais à frente” no sector energético é a sua ''policy choice'', nomeadamente o reconhecimento e as sucessivas tentativas de tentar contornar o problema complexo que é o chamado ''Policy “Trilemma”'', que compreende três pilares: ''i)'' necessidade de reduzir a emissão de gases de efeito estufa; ''ii)'' assegurar a oferta de electricidade; ''iii)'' progredir no sentido de diminuir o custo para o consumidor. Por outro lado, este país abraça as políticas de compromisso, combatendo o ''political risk'' que, muitas vezes, ''“assusta os investidores”'', tarefa muito complexa para outros sistemas políticos europeus. É neste seguimento que, em 2010, o Governo leva a cabo uma coligação, adoptando uma política energética baseada em três pilares: ''i)'' revolucionar o sistema financeiro deste sector, para que se consiga financiar mais formas de produção energética não produtoras de carbono (''Eletricity market reform''); ''ii)'' remover as barreiras ao desenvolvimento dessas mesmas formas de produção; ''iii)'' desenvolver tecnologias, ainda incipientes, que se revelem prometedoras, nesta área. Estas medidas têm, de facto, sido seguidas, pois basta ver que se criou, em 28 de Novembro de 2012 (ainda que se tivesse começado a pensar nele em 2009), o ''UK Green Investement Bank'', que conta com 3.45 mil milhões de euros, para investir nesta área.&lt;br /&gt;
Existem outros países que também se têm distinguido na criação e desenvolvimento de VPPs, tais como os Estados Unidos, a Alemanha, a Dinamarca e o Japão, mas em nenhum destes a legislação parece estar tão responsiva como no caso inglês – daí merecer o nosso destaque.&lt;br /&gt;
Concluindo, o grande exemplo que nos chega desta ilha, potenciada por vários factores (a sua situação geográfica obriga-a a ser auto-suficiente e a apostar nas suas fontes energéticas, o consenso político que existe nesta matéria desde 2008 – ainda que já não seja tão pacífico) atrai o investimento, sendo que até empresas portuguesas escolhem aquele país para apostar na criação de ''virtual power plants'' ([http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/] e [http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/]). Finalmente, a simplicidade (e existência) da sua legislação, nomeadamente em relação aos agregadores – é o único país que regula expressamente essa questão – tornam os processos mais rápidos e fáceis, o que coloca o Reino Unido como paradigma nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Exemplos de boas práticas e experiências bem-sucedidas, na União Europeia e no resto do Mundo'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste momento, já existem alguns projectos e estudos de interesse na área que abordamos. Em termos teóricos, podemos destacar um estudo de 2013 sobre uma VPP de eólicas e veículos eléctricos, sobre uma central deste tipo, constituída por quintas de vento, que encaminham a sua produção para veículos eléctricos (VASIRANI et alii, 2013). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ''projecto FENIX'' (já referido) desenvolveu um programa piloto em Espanha, o Alava DSO, em 2006, que envolvia a produção de energia por pequenas hídricas, moinhos de vento e transformadores em Ali, Gamarra, Jundiz e Elguea, com uma capacidade instalada de 168 MVA. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já o Reino Unido, levou a cabo outra experiência de ''“working network”'', envolvendo as zonas de ''Horself'', ''Woking'' e ''Old Woking''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um outro estudo trata do caso da ''ilha Dinamarquesa de Bornholm'' (KUMAGAI, 2012), onde 2.000 residências estarão ligadas a uma rede abrangente, que permitirá a redução do uso de electricidade e a venda da voltagem produzida, mas não utilizada, a preços de mercado. Neste caso, as próprias casas serão “inteligentes”, pois serão capazes de se adaptar aos preços e preferências dos proprietários, desligando aparelhos desnecessários ou ajustando termostatos automaticamente. Na Dinamarca, existem casos de VPP que já têm a sua energia a ser comercializada no mercado, tendo um grau relativamente elevado de competitividade, o que implica que adquirem um elevado valor socioeconómico. Num estudo do ''projecto Twenties'', fala-se até na necessidade de criar barreiras, para que não ocorra uma expansão desmesurada destes sistemas – o que seria fatal para o mercado energético – sendo que se consideram tanto barreiras internas como externas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Umas das empresas que mais se tem destacado nesta área é a Siemens, que tem desenvolvido diversos projectos. Actualmente, existe uma estação deste tipo em Munique, a ''Stadtwerke München - SWM'', que conta com o apoio do município, onde se produz electricidade através de diesel, biomassa e vento compreendendo, ainda, um local de armazenamento da energia produzida. Dela fazem parte, seis centrais térmicas industriais, cinco centrais hidroeléctricas e um parque eólico, o que garante uma maior eficiência e economicidade, face ao momento em que as centrais eram geridas cada uma por si. Os resultados revelados são positivos, já que esta virtual power plant compreende vários pequenos produtores numa só central, que fornece, sobretudo, indústrias e comércio, tornando-se uma das principais fornecedoras de energia na área. Segundo a própria empresa, esta forma de produção beneficia consumidores, ambiente e potencia novos negócios. Numa primeira fase, foram instalados 8 MW de potência das centrais térmicas industriais e 12 MW potência em energia renovável [http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455]. Outra empresa que se tem destacado neste tema, também na Alemanha, é a ''Next Kraftwerke'', que agrega ''“produtores descentralizados”'' formando uma VPP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa também conhecer a ''VPP Intelligent Energy'', uma multinacional, que tem crescido rapidamente, no espaço Europeu. Esta empresa conta com escritórios na Alemanha, Hungria, Eslováquia e no ocidente das Balcãs, pretendendo expandir-se para países vizinhos brevemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dentro da zona euro, é ainda de considerar um projecto holandês, de uma VPP que conta com a produção eléctrica através de centrais eólicas e nucleares, defendendo-se que esta forma de produção pode assumir grande relevância entre 2030 e 2050 (''Energy Policy, Benefits and Cost implications from integrating small flexible…''). Este estudo, apoiado pela comissão europeia, visa que, cada vez mais, possamos viver em sociedades livres de carbono.&lt;br /&gt;
Fora do Espaço Europeu, também existem alguns projectos-piloto, como é o caso daquele que tem sido desenvolvido em San Antonio, Texas (EUA) conhecido como CPS VPP. Este estudo previa que a central criada deveria usar a mais recente e avançada tecnologia para receber e enviar informação sobre gastos e a capacidade da ''Smart Grid''. Envolvidas estão mais de 140.000 habitações e 700.000 consumidores. No início da sua execução, previa-se a instalação dos sistemas mencionados nas habitações até 2014. Prevê-se que, estando o projecto a funcionar devidamente, cada envolvido consiga aceder às informações sobre o seu consumo e produção de energia, através da Internet, e ainda que cada um possa regular os seus consumos (por exemplo, diminuir os consumos energéticos da habitação enquanto se está no trabalho, à distância de uma mensagem, ou ligar o aquecimento a certa hora, em que a energia está mais barata, mas que permite satisfazer as necessidades sem gastos desnecessários). Estima-se que esta VPP consiga produzir 250 MW, o que a faz rivalizar com centrais alimentadas a energia fóssil. Também nos Estados Unidos da América, mais especificamente em South Bend, Indiana, existe um outro projecto, uma colaboração entre a ''Eletric Power Research Institute'' e a American Eletric Power, que envolve 10.000 consumidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outro empreendimento, de grande dimensão e bastante inovador, que se encontra fora do espaço europeu é a ''PowerShift Atlantic'', criada em 2009 e que reúne a produção de energia eólica, de três províncias marítimas do Canadá (''New Brunswich, Nova Scotia e Prince Edward Island''). Estas produziam, em 2013, 11.5MW, mas a ambição, aquando da criação deste projecto, passa pela produção de 26 MegaWatts. É de salientar que este projecto já foi agraciado com alguns prémios, como o ''Kay Association Award 2012'', o que demonstra o seu contributo para o crescimento destas centrais, apesar de ser apenas um estudo e não um produto comercializado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em Portugal, contamos, actualmente, com poucas experiências nesta área, sendo de destacar o papel da ''B2CITIzens'' e da ''ISA Energy'', sua associada. Quanto à primeira, a ''B2CITIzens – Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes'' – pretende responder aos desafios colocados às empresas e entidades que se envolvem (ou pretendem envolver) na criação e desenvolvimento de cidades (mais) inteligentes. No fundo, a ''B2CITIzens'' pretende reunir e representar as empresas associadas, servindo de plataforma ao fomento e criação de soluções mais inteligentes. Entre os seus membros associados podemos destacar a ''iSall'', a ''ISA Energy'', a ''ISA Intellicare'', a ''Bosch'', que dispõe de um interessante e ambicioso projecto, ''The Virtual Power Plant Manager'', que pretende criar soluções inteligentes e económicas para as empresas e comerciais, entre outras. No que respeita à segunda, há a dizer que esta lançou uma nova marca, a ''VPS-Virtual Power Solutions'', resultante da junção de operações entre a ''Stor Generations'' e a ''ISA Energy'', que pretende ser uma empresa especialista em soluções de gestão activa do consumo de energia, tendo iniciado a actividade em Junho de 2015. A VPS tem como missão construir e explorar ''Virtual Power Plants'' à escala europeia, tendo já iniciado esse processo no Reino Unido e na Península Ibérica, com 10.000 pontos monitorizados e cerca de 20 MW. Desta forma, pretende tornar-se uma referência incontornável no sector energético.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Importância que estas centrais podem tomar na Europa e, especialmente, em Portugal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Certas previsões, apontam no sentido do grande crescimento das VPPs, que deverão gerar 5.3 mil milhões de dólares americanos em vendas anuais, no ano de 2023, sendo que em 2014 produziram apenas 1.1 mil milhões [http://theprospectornews.com/?p=7942]. No fundo isto parece indicar que sistemas como as virtual power plants podem, de facto, ser o futuro do sector energético na União Europeia, no sentido de se revelarem, a longo prazo, um bom investimento, rentável, amigo do ambiente, sustentável e autónomo. Da perspectiva do utilizador, temos de nos questionar se, a médio/longo prazo, estas experiências reduziram o preço da energia – o que, já vimos, parece ser verdade. Do ponto de vista político e económico, queremos saber se estas centrais podem potenciar o fim da nossa dependência energética – não podemos esquecer que a UE definiu metas ambiciosas na redução do consumo de energias fósseis, que ainda representam grande parte do nosso consumo – questão para a qual ainda não temos resposta, ainda que as previsões sejam animadoras. Se as VPP cumprissem essa missão, ficaríamos menos expostos a alguns dos problemas actuais (dependência energética, grande variação do preço do petróleo, reservas cada vez menores, conflitos bélicos nas regiões onde se encontra esta matéria, …) e aos demais governos. Tim Probert, escritor inglês ''freelancer'' que estuda a questão da energia na Europa, defendeu, na revista ''Inteligent Utility Magazine'', edição de Novembro/Dezembro de 2014, que a nossa situação actual, no plano energético, está a levar ao crescimento de novas utilidades, o que pode acabar por levar à criação de “monstros” (''“The enormous volumes of intermittent generation have made the role of grid balancing ever more crucial and this has given rise to a new breed of utility, one wich points to the future, perhaps, for Europe’s behemoths”''). Na verdade, os países da União têm demonstrado que apostam nestas “novidades” – basta ver as recentes feiras de oportunidades, ocorridas em Barcelona, Espanha, e em Viena, Áustria, em Novembro de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, esta pode ser uma boa solução em termos locais. De facto, podemos dizer que surgiu um novo conceito dentro deste; referimo-nos às ''Regional Virtual Power Plants'', que podem desempenhar um papel central no sector eléctrico, dentro de pouco anos. Estas VPPs regionais podem ser usadas para reunir fontes de energia renováveis de uma dada região e ser uma espécie de “serviço auxiliar” (um tipo de ''“self-regulation”'', seguindo os termos da secção 13, parágrafo 1 do ''German Act on Eletricity and Natural Gas Supply'' – PEETERS / SCHOMERUS, 2014). Ora, este modelo pode tornar-se bastante virtuoso, porque permite o aproveitamento de toda a produção, mesmo a mais pequena, reunindo-a em uma só “central” (ou pool) e redistribuindo-a, quando necessário. No fundo, regional power plants são agregadores operacionais abaixo do nível nacional (o que cria menos conflitos), mas acima do nível doméstico, ficando sob a condução de uma autoridade regional. Por tudo isso, esta pode ser uma solução bastante frutuosa, em todos os aspectos, e pode revelar-se o futuro do sector energético europeu (já existem estudos neste âmbito, realizados na Alemanha, onde se admite a contratação de VPPs e o leilão dessa energia, sendo que esses contratos energéticos ainda são bastante incipientes – basta ver que ainda não se pode ''“comercializar”'' essa energia em tempo real, já que se revela necessária a comunicação, com um dia de antecedência, da intenção da VPP de participar no mercado).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por certo, podemos dizer que este novo modelo de produção eléctrica vai contribuir, em larga escala, para evitar a instalação de novas centrais ditas tradicionais (especialmente as termoeléctricas), embora não possamos prescindir totalmente delas. Este objectivo parece estar a ser conseguido, mesmo com os poucos avanços na área – basta ver que, em Portugal, os promotores já desistiram de construir mais centrais de ciclo combinado a gás natural, previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transportes de Electricidade para 2014-2023 (APREN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Desafios presentes e futuros'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este tipo de projecto, ainda que se possa revelar vantajoso a longo prazo, implica largos custos financeiros, sendo que, muitas vezes, estes complexos só podem ser desenvolvidos com o apoio dos Estados e/ou, no nosso caso, com subsídios da União Europeia. De facto, estas centrais eléctricas ainda não conseguem competir com aquelas que produzem, em exclusivo, energia a partir de fontes fósseis, não só porque exigem um grande investimento, criação de infra-estruturas e estudos, como as margens de ganho ou lucro ainda são muito baixas. Assim, podemos dizer que um passo importante a dar, para conseguir integrar cada vez mais fontes de produção de energia limpa, passa pela educação cívica e ambiental de todos os cidadãos, de todos os Estados Membros, combatendo as assimetrias entre os vários países (é preciso que certos comportamentos sejam alterados e que comece a existir maior preocupação com simples acções, como não deixar electrodomésticos em ''stand-by'', desligar as luzes, comprar electrodomésticos eficientes e não atentar apenas no custo a curto prazo, …). Outro dos desafios inerente ao crescimento destas centrais está nas próprias empresas produtoras, pois se este modelo assenta na ideia de que os consumidores são também produtores, a verdade é que existem ainda muitas casas que não têm qualquer meio de produzir energia – com o fim dos incentivos fiscais à colocação de painéis fotovoltaicos, por exemplo, tal processo abrandou – e, muito menos, dispõem de meios inteligentes de controlo e diminuição de consumos, como é o caso dos contadores inteligentes. Visto assim, parece que o problema dos consumidores – sobretudo portugueses – passa por pensarem apenas no curto prazo, não tendo em conta os vastos benefícios que a aposta nestes projectos trará no futuro, não obstante os elevados custos de implementação.&lt;br /&gt;
No entanto, o grande problema que as empresas de produção energética sentem, neste momento, é como já avançamos: a falta de regulamentação jurídica sobre o tema. Num artigo de Chuck Ross, escritor americano freelancer, publicado em Julho de 2011, este cita Peter Asmus, analista sénior na Pike Research (empresa que se dedica à pesquisa sobre energia-tecnologia e que faz consultadoria nessa área), segundo o qual o problema actual é, sobretudo, a regulação do sector, pois grande parte da pesquisa já foi realizada e mais projectos poderiam estar a ser desenvolvidos (''“in some ways, you can create this right now; a lot of it is not technology-based but regulatory,” Asmus said, noting the complicating factors facing utilities and public utilities commissions must face before bringing VPPs to market. He cited just a couple of the bigger questions all parties will need to answer: How will you get paid? How will you bill?”''). Na Alemanha, um dos países onde o número destas centrais tem aumentado, as dificuldades jurídicas são várias. Existem casos em que os Federal Courts of Justice trataram unidades e armazenamento como energia entregue ao consumidor final, o que acaba por implicar que a mesma energia pague impostos duas vezes (dupla tributação). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para ultrapassar tais dificuldades, podem e devem ser tomadas certas medidas, não apenas legais, tais como: rever e expandir as excepções; criar bónus à criação de ''virtual power plants''; criar programas de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em especial na área das baterias. O avanço e crescimento destes projectos depende de grandes e necessárias mudanças estruturais, sobretudo em termos regulamentares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis [http://www.apren.pt/pt/] [http://www.erse.pt/pt/consultaspublicas/consultas/Documents/46_2/46-7.%20APREN.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes [http://www.b2citizens.com/]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Bosch – Software Innovation [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html] e [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/virtual-power-plant-manager-software.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• FENIX – Flexible Eletricity Network to Integrate the eXpected “energy revolution” [http://fenix.iwes.fraunhofer.de/html/what.htm]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• Navigant Research [http://www.navigantresearch.com/research/virtual-power-plants]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PSI- Energy Management Solutions for Energy Trading &amp;amp; Sales [http://www.psi-energymarkets.de/en/products/virtual-power-plant/?gclid=Cj0KEQiAv5-zBRCAzfWGu-2jo70BEiQAj_F8oJOlevRFw8sAtUfBI1OMTCQcPnJqI5oWLfiL728FwgcaAtGz8P8HAQ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Report from the commision to the european parliament and the council – assesment of the progres made by member states towards the national energy efficiency targets for 2020 and towards the implementation of the Energy Eficiency Directive 2012/27/EU as required by Article 24 (3) of Energy Efficiency Directive 2012/27/EU.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SIEMENS [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/en/projects/pages/virtual-power-plant.aspx] e [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/SiteCollectionDocuments/Projects/SG%20Reference%20VPP%20SWM_e.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SolarServer – Online Portal to Solar Energy [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] e [http://www.solarserver.de/solarmagazin/anlage-e.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Twenties Project EU [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VPP – Inteligent Energy [http://www.vppenergy.com]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EISEN, Joel B., Distributed Energy Resources, “Virtual Power Plants” and the smart grid, 2 de Novembro de 2013 [https://www.law.uh.edu/eelpj/publications/7-2/03EisenFinal.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISGAN, The PowerShift Atlantic Smart Grid Demonstration of a Virtual Power Plant, 3 de Julho de 2014, webinar [https://cleanenergysolutions.org/resources/powershift-atlantic-smart-grid-demonstration-virtual-power-plant-training-webinar]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Notícias:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. http://theprospectornews.com/?p=7942&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. http://www.greentechmedia.com/articles/read/powershift-atlantic-the-virtual-power-plant-of-the-future&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. http://www.portugalglobal.pt/PT/PortugalNews/Paginas/NewDetail.aspx?newId=%7BB31B9E94-892C-4616-AC32-29B9D145B7E3%7D&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. http://www.renewableenergyfocus.com/view/34950/innovation-award-for-virtual-power-plants-network/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. http://www.ecmag.com/section/green-building/virtual-power-plants&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. http://www.intelligentutility.com/magazine/article/382571/are-virtual-power-plants-future-european-utilities&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. http://storage.pv-tech.org/editors-blog/storage-and-the-rise-of-the-virtual-power-plant&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
13. http://w5.siemens.com/portugal/web_nwa/pt/portalinternet/quemsomos/negocios/ic/noticias-eventos/not%C3%ADcias/pages/siemensofereceservicowebbaseado.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Legislação:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Eur-Lex, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações / COM/2008/0241 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;from=EN]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. IAPMEI, levantamento de leis energéticas portuguesas [http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-02.php?action=ambito&amp;amp;ltema=3&amp;amp;ambito=]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Regulamento (CE) nº 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1228/2003 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32009R0714]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009L0028]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Governo Inglês – Departamento da Energia e das alterações climáticas [https://www.gov.uk/government/organisations/department-of-energy-climate-change]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AWERBUCH / PRESTON, 1997, ''The virtual utility: accounting, technology and competitive aspects of the emerging industry'', Vol. 26 of Topics in Regulatory Economics and Policy, Kluwer Academic Pub&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
BAI, Hao, MIAO, Shihong, RAN, Xiaohong &amp;amp; YE, Chang, 2015, «Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market», ''Energies Journal'', pp. 2269-2289 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COSTA, Luís Manuel Azevedo, 2012, ''Simulação e Optimização da Gestão de Portfolio de Agentes de Mercado Agregadores'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/12513/2/Texto%20integral.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DABBAGH, Saeed Rahmani and SHEIKH-EL-ESLAMI, Mohammad Kazem, 2015, «Risk-based profit allocation to DERs integrated with a virtual power plant using cooperative Game theory», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 121, pp. 368-378&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DIETRICH, Kristin, LATORRE, Jesus M., OLMOS, Luis &amp;amp; RAMOS, Andres, 2015, «Modelling and assessing the impacts of self-supply and market-revenue driven Virtual Power Plants», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 119, pp. 462-470&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBP, Inc., 2015, Canada Energy Policy Laws and Regulations Handbook, Volume 1, Strategic Information and Basic Laws,[https://books.google.pt/books?id=hubxCQAAQBAJ&amp;amp;pg=PA195&amp;amp;lpg=PA195&amp;amp;dq=virtual+power+plant+laws&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=14V67eodij&amp;amp;sig=HRvzuY14jmAlt-SMAjcLNAQ8zzk&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDMQ6AEwBWoVChMIve73-433yAIVwkIUCh2-kgCK#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20laws&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
KUMAGAI, J., 2012, «Virtual Power Plants, Real Power», ''IEEE Spectrum'' [http://spectrum.ieee.org/energy/the-smarter-grid/virtual-power-plants-real-power], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIU, Yun, XIN, Huanhai, WANG, Zhen &amp;amp; GAN, Deqiang, 2015, «Control of virtual power plant in microgrids: a coordinated approach based on photovoltaic systems and controllable loads», ''IET – The Institution of Engineering and Technology - Journals'' vol. 9, ed. 10, pp. 921-928&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÄNTYSAARI, Petri, 2015, ''EU Electricity Trade Law: the legal tools of electricity producers in the internal electricity'', Springer&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEISTER, Moritz, 2014, «Stabilizing the Grid with Regional Virtual Power Plants» in PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOUTIS / HATZIARGYRIOU, 2014, «Decision trees aided scheduling for firm power capacity provision by virtual power plants», ''International Journal of Electrical Power &amp;amp; Energy Systems'', Vol. 63, pp. 730-739&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OCDE, 2010, OECD Economic Surveys: Portugal 2010 [https://books.google.pt/books?id=o40hpUrumxYC&amp;amp;pg=PA136&amp;amp;lpg=PA136&amp;amp;dq=virtual+power+plant+portugal&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=TnpXapwE-0&amp;amp;sig=FrOIbL4NLB8sCCsuTQ08MfNmOYA&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDoQ6AEwBmoVChMIoqiklo_3yAIVAR4UCh2t7w1i#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20portugal&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PALIZBAN, Omid, KAUHANIEMI, Kimmo, &amp;amp; GUERRERO, Josep M., 2014, «Microgrids in active network management – Part I: Hierarchical control, energy storage, virtual power plants, and market participations», ''Renewable and Sustainable Energy Reviews'', Vol. 36, pp. 428-439&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PATRÍCIO, Hugo Filipe Ferreira, ''Análise de viabilidade de centrais de geração de electricidade virtuais'', Técnico de Lisboa, Novembro de 2013 [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/395146017616/dissertacao.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, 2014, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PLANT, Glen, 2013, «Offshore Renewable Energy Development in the British Islands – Part 1», ''Renewable Energy Law and Politic'' Vol. 4, Issue 2, pp. 120-142&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ROCHA, João Mauro das Neves, 2010, ''Optimização de despacho económico integrando previsão de variabilidade de produção hídrica, eólica e solar'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/60274/1/000144145.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SHROPSHIRE, David, PURVINS, Arturs, PAPAIOANNOU, Ioulia &amp;amp; MASCHIO, Isabella, 2012, «Benefits and cost implications from integrating small flexible nuclear reactors with off-shore wind farms in a virtual power plant», ''Energy Policy'', Vol. 46, pp. 558-573&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
STUHLENMILLER / KOENIGSDORFF, 2010, «Optimum thermal storage sizing in building services engineering as a contribution to virtual power plants», ''Journal of Building Performance Simulation'', Volume 3, Issue 1, pp. 17-31 (DOI: 10.1080/19401490903365979)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TASCIKARAOGLU, A., ERDINC, O., UZUNOGLU, M. &amp;amp; KARAKAS, A., 2014, «An adaptive load dispatching and forecasting strategy for a virtual power plant including renewable energy conversion units», ''Applied Energy'', Vol. 119, pp. 445-453&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
THOMAS, Henning, 2014, «Transforming the German Feed in Tariff System: Legal Aspects from a Regional Perspective» in PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VASIRANI et alii, 2013, «An agent-based approach to virtual power plants of wind power generators and electric vehicles», ''Smart Grid'', IEEE Transactions on, Vol. 4, Issue 3, pp. 1314-1322&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ŽIGER / BOŽIČEVIĆ-VRHOVČAK / ŠIMIĆ, 2015, «Geographical Distribution of Wind Power Plants and Its Influence on Power System Availability—Case Study Croatia», ''Energy Sources'', Vol. 37, Issue 8, pp. 854-860 (DOI: 10.1080/15567036.2011.597282)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
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		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Virtual_Power_Plant&amp;diff=428</id>
		<title>Virtual Power Plant</title>
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		<updated>2016-02-06T18:02:56Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Marta Raquel Cabral Duarte [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=0321110670063127]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos em ''“virtual power plant”'' (que surge na literatura, muitas vezes, apenas com a sigla: VPP ou VPPs, no caso de ser referida em termos plurais) referimo-nos a um conceito polissémico, que pode ser traduzido para a expressão portuguesa “central eléctrica virtual” [https://www.youtube.com/watch?v=CMQV5zT32fM] (é essa a expressão adoptada na tradução oficial da ''Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações'', de 13.5.2008 - COM/2008/0241 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;qid=1453217727135&amp;amp;from=PT]) ou ''“central de geração eléctrica – ou de electricidade – virtual”'', sendo a última uma expressão mais técnica, usada por engenheiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP1.png|300px|thumb|left|Fonte: Twenties – transmitting wind; providing flexibility with a virtual power plant [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Como foi dito, este conceito, muito abrangente, compreende diversas acepções, algumas bastante técnicas, podendo entender-se VPP como: ''i)'' “Agregação de pequenos e micro produtores de energia de fontes renováveis numa rede virtual de produção de energia” (Patrício, 2013); ''ii)'' “Sistema descentralizado de gestão de energia com a competência de agregar a capacidade produtiva de geradores distribuídos, com o objectivo de a colocar no mercado de energia” (Peik-Herfeh, Seifi e Sheikh-El-Eslami, 2012); ''iii)'' “Representação flexível de um ''portfólio'' de DERs (sigla para ''distributed energy resources'', ou seja, recursos energéticos distribuídos), que não só agrega as capacidades de vários DERs, como cria um único perfil de operação, a partir de um compósito de parâmetros, caraterizando cada DER e incorporando restrições espaciais (rede) na descrição da capacidade de ''portfolio''” (Pudjianto, Ramsay e Strbac, 2007); ''iv)'' unidade que agrega um conjunto de dois ou mais produtores de electricidade, ligando-os às Tecnologias de Informação, controlando-os e optimizando o uso de energias renováveis, além de que pode incluir unidades de armazenamento, tais como “casas de arrefecimento” (Moritz Meister, 2012); ''v)'' sistema que depende de um ''software'' para, remota e autonomamente, fazer coincidir procura e oferta, optimizando o sistema ou armazenando a energia, num único e seguro sistema conectado, através da Internet - esta não é uma central física, mas virtual, no sentido da sua central estar no ''software'' e ''hardware'', usados para controlar as várias fontes de energia (Joel Eisen, 2013); ''vi)'' um sistema que controla o comportamento de várias “unidades locais”, que tanto são consumidoras de energia como produtoras de energia (Twenties project, 2012); ''vii)''  uma entidade independente, que coordena DERs, agregando os recursos; ou como um agente externo, que “contrata” recursos energéticos distribuídos, lucrando com a sua produção (Chalkiadakis, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP3.png|400px|thumb|right|Fonte: Artigo “Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market” (também disponível em [http://www.mdpi.com/journal/energies])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, num sistema deste tipo, teremos várias fontes de produção de energia, o que permite uma maior sustentação do fornecimento – pois, se uma das fontes não estiver capaz de produzir, outra ou outras estarão prontas para o fazer. Por outro lado, como retiramos da própria designação – ''“virtual”'' – esta forma de produzir electricidade implica a utilização das chamadas TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) e significa que estas centrais são inteligentes, podendo adaptar-se às necessidades energéticas do momento, controlando o sistema, sem intervenção humana. Assim sendo, podemos dizer que as VPPs, que são uma das mais recentes formas de produção de energia, podem ser tomadas como um sistema de produção de electricidade do futuro, uma vez que permitem uma produção mais eficiente e racional, facilitando a gestão do sistema eléctrico e reduzindo os custos de desvio da variabilidade de produção, além de cumprirem a finalidade visada por todos os produtores e distribuidores de electricidade – a maximização dos seus lucros –, mas sem esquecer os consumidores, que podem ver a factura energética diminuir e as suas oportunidades económicas a aumentar (pois podem passar a fazer parte do mercado eléctrico, que passa a integrar muito mais agentes). Para mais, as VPPs apresentam uma grande vantagem, já que não estão exclusivamente dependentes das condições climatéricas, pois ainda que integrem formas de produção dependentes dessas fontes, elas nunca serão únicas, compreendendo a produção energética dita convencional – o que significa que não existe o risco de, no caso de a procura ser elevada e não existirem condições de produção de energia através das fontes que a integram, o sistema “ir abaixo”. Este é um dos motivos que nos leva a concluir que uma ''virtual power plant'' nunca pode ambicionar ser única, estando dependente de outros sistemas e fontes. No fundo, a criação destas plataformas apenas fará com que se deixem de construir mais centrais poluentes e que, gradualmente, as menos amigas do ambiente sejam encerradas e substituídas por outras, menos poluentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos dizer que, em regra, uma VPP integra fontes de energia como turbinas ou ventoinhas eólicas, pequenas e mini-barragens, painéis fotovoltaicos, cogeração e baterias, sendo estes os modelos mais comuns e estudados, mas podem existir outros modos integrados numa central – pode, por exemplo, compreender uma central nuclear, a diesel ou fuel. Efectivamente, estas centrais podem nem ser “100% amigas do ambiente”, pois nada impede que nas mesmas sejam utilizadas formas de produção de energia não limpas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra das características deste sistema – a qual ser apontada como uma das suas particularidades, ainda que, com o seu crescimento e desenvolvimento das técnicas e tecnologias, tal ponto possa ser esbatido ou mesmo desaparecer – é que a fonte de produção de energia se encontra próxima do consumidor final ou pode até ser o consumidor o próprio produtor. Ora, tal situação acarreta consequências positivas, tais como a diminuição dos custos com o transporte de energia, a redução das perdas energéticas inerentes ao seu transporte ou a maior segurança. De facto, tal como acontece noutros meios, desenvolvidos recentemente, os consumidores podem não ser apenas “consumidores” de energia, mas também produtores da mesma, quer para autoconsumo, quer para venda à rede. Esta situação denota outro dos pontos essenciais às VPPs: a informação tem de ser enviada e recebida de parte a parte, ou seja, tem de se fazer nos dois sentidos, sendo muito importante conhecer a procura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP4.png|400px|thumb|left|Fonte: Bosch – Software Innovations (consultado em [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Finalmente, podemos apontar como (última) característica-chave deste sistema a existência de um agregador, que reúne várias produções. Podemos dizer que existe, assim, um novo tipo de agente de mercado, o agente agregador de renováveis, que negoceia a agregação de um ''portfólio'' de produção renovável com o objectivo de minimizar a incerteza às ofertas de mercado e minimizar o desvio entre a energia produzida e a contratada (COSTA, 2012: 5). É essencial a sua existência, já que é ele que faz o “trabalho” de juntar as várias produções, provenientes de áreas distintas de uma dada região ou, até mesmo, de um país. No fundo, podemos definir agregador como “representante ou interlocutor entre um conjunto de instalações e operadores de mercado e de sistema (que) negoceiam a agregação de um portfólio de produção renovável, fontes diversas e geograficamente distribuídas, minorando as incertezas da oferta de mercado” (COSTA, 2012: 23) o que permite estabelecer canais de comunicação profissionalizados, melhorando a eficiência global do sistema, apoiado em ferramentas que melhoram as estratégias levadas a cabo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na construção de uma VPP, é necessário que sejam dados quatro passos: ''i)'' construção conceitual; ''ii)'' atracção de investimento, estadual e/ou privado, para a instalação ou controlo das unidades produtoras; ''iii)'' aprovação do sistema por um TSO (operador de sistemas de transmissão); ''iv)'' gestão das operações diárias. No que respeita aos objectivos desta forma de organização, podemos apontar o maior controlo dos consumos, a integração no mercado, a prestação de serviços auxiliares e o aumento/uso das energias renováveis (''Electric Power Systems Research'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma VPP pode ser: ''i)'' ''self suppling'' – tem como vantagens a “fuga” às subidas de preço da energia do mercado; ''ii)'' ''market'' – cujas vantagens são a maior proximidade à procura e a participação na quota de mercado. Além disso, as vantagens de um são as desvantagens do outro e vice-versa.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Vantagens e desvantagens desta forma de organização de produção de electricidade'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos indicar algumas ''vantagens'' em relação a esta forma de organização da produção de electricidade: ''i)'' potencia a diversificação e a diminuição da dependência energética do país face ao exterior (o que se torna essencialmente importante na União Europeia, uma vez que, em termos petrolíferos, nos encontramos totalmente dependentes de outros países, o que suscita diversos e inúmeros problemas); ''ii)'' permite que a produção energética se torne cada vez “mais verde e limpa” (ainda que, como já avançamos, este ponto não seja totalmente verdadeiro), o que também leva à vantagem de se conseguir contornar a imprevisibilidade inerente às fontes renováveis; ''iii)'' permite uma maior autonomia e sustentabilidade da rede, optimizando-a e ainda garante uma maior eficiência operacional; ''iv)'' reduz os picos de energia, bem como possíveis perdas e causa menos congestionamentos energéticos, o que acaba por se traduzir em menores custos de manutenção e expansão da rede eléctrica; ''v)'' traduz-se no ganho de dimensão, que permite optimizar a participação no mercado, o que não aconteceria se cada um dos donos dos DERs tentasse participar por si no mercado, já que é exigida uma dimensão mínima; ''vi)'' é uma ajuda importante ao cumprimento das metas ambientais europeias, controlando-se as emissões. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No que respeita às ''desvantagens'', são de destacar: ''i)'' os elevados investimentos iniciais e a dificuldade em obter retorno (já que o custo de produção da “electricidade verde” é mais elevado, mas a VPP pode ser vantajosa neste ponto e permitir a redução do custo da energia, a médio e longo prazo); ''ii)'' o risco de dupla tributação da energia (é tributada quando é armazenada, como se fosse vendida, e volta a sê-lo quando chega ao consumidor final), algo que merece ser resolvido prontamente; ''iii)'' o ''risk-aversion of DER owners'', ou seja, a incerteza que se gera, visto que os estudos sobre instalações de centrais deste tipo têm de ter em conta o facto de os produtores não serem (todos) profissionais. No fundo, temos de levar em linha de conta a teoria dos jogos e considerar que os donos dos DER (recursos energéticos distribuídos) podem ser independentes, logo a sua aversão à venda não será igual à do outro, o que pode condicionar a actividade da ''virtual power plant''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos desafios envolvidos, estes são vários e é ainda necessário muito trabalho para que as VPPs possam assumir maior importância nos mercados. Desde logo, a principal tarefa em países como o nosso passa pela educação cívica e ambiental da população, que ainda não é sensível a muitas das questões ambientais e de eficiência energética, preocupando-se apenas com o preço a pagar. Por outro, são necessários mais apoios estaduais, para que se possam desenvolver novos projectos, uma maior interconexão entre os Estados Membros, desde logo com a criação de vias de transporte para a energia (este ponto já é apoiado e potenciado pela União Europeia, mas Portugal não cumpre a meta da ligação de 10% ao resto dos países da União) e, finalmente, sendo o ponto mais importante, a criação de legislação e regulação deste sistema, pois esta falha legislativa causa incerteza (que não pode ser colmatada apenas com um bom aconselhamento jurídico).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Actualmente, já se fala em novos conceitos, que podem vir a suplantar este – é o caso das chamadas ''“combined power plants”'' que permitem um controlo mais activo das várias fontes produtivas, nomeadamente das renováveis [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] ou das ''“regional power plants”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	Origem e desenvolvimento''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A primeira vez que se falou desta possibilidade, ainda sem se formular qualquer conceito ou sem se referir a essa possibilidade como criação de uma VPP, foi em 1997 (AWERBUCH / PRESTON, 1997). Em termos europeus, uma das referências mais antiga a virtual power plants data de 28 de Agosto de 2006 (encontra-se num documento elaborado pela CIGRÉ) sendo que, nesse momento, se equacionava esta solução para resolver os problemas da intermitência na produção de energias renováveis, um dos maiores problemas destas fontes energéticas, que, ao contrário das energias fósseis, não apresentam a mesma rentabilidade todo o dia. À época, o principal problema que se encontrava neste sistema era a dificuldade em criar um software que conseguisse cumprir estas tarefas. Logo naquele documento se previu que o estudo das VPP ficaria a cargo do projecto ''FENIX – Flexible Eletricity Networks to Integrate the eXpexted “energy revolution”'' - associado à Comissão Europeia, criado em Outubro de 2005, para durar 4 anos. Esta colaboração, entre várias empresas que actuam no espaço da União, contou com 20 parceiros – entre eles a Iberdrola, que teve, possivelmente, o papel mais preponderante – e beneficiou de um orçamento de 14.7 milhões de euros. A este projecto se deve uma importante distinção ''Comecial VPP’s (CVPP)'', onde teremos um perfil agregado, mas não se considera o impacto da rede de distribuição no seu perfil, tendo uma participação competitiva no mercado eléctrico, tentando optimizar a relação entre a procura e as limitações do sistema; e Technical VPP’s (TVPP) em que os DER partem da mesma localização geográfica, o que significa que estas incluem a influência, em tempo real, da rede local na produção, além de representar as características de custo e operações de carteira – ou seja, tenta optimizar a coordenação dos vários DERs e o próprio sistema operacional. Podemos ainda repartir estas categorias entre ''Centralized Controlled Virtual Power Plant (CCVPP)'', ''Distributed Controlled Virtual Power Plant (DCVPP)'' e ''Fully Distributed Controlled Virtual Power Plant (FDCVPP)''. &lt;br /&gt;
Não podemos esquecer – e ter em conta a influência desse ponto – que foi na época de criação deste projecto que, muitos consumidores, decidiram instalar “fontes próprias” de produção eléctrica, o que criou problemas à rede, uma vez que a produção dos privados começou a ser superior à electricidade consumida e a rede não estava preparada para que a energia fizesse o sentido contrário ao que era, até então, normal: a central produzia e o consumidor final recebia electricidade em sua casa, que era gasta. Posto isto, o que os autores daquele documento previam, é que se devia permitir a venda daquela energia no mercado, desde que esses pequenos produtores estivessem integrados numa ''power plant'', visto que essa situação poderia ser vantajosa para todos. Actualmente, este sistema já está a ser pensado com objectivos mais ambiciosos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	(A falta de) Regulamentação legal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe qualquer referência expressa, em leis nacionais ou Directivas europeias, às ''Virtual Power Plants'', o que significa que não existe uma verdadeira regulamentação para esta realidade – o que ainda é compreensível, sobretudo no nosso país, pela incipiência destas experiências. Contudo, isso não significa que a UE não demonstre qualquer interesse pela área, pois a realidade demonstra o contrário.&lt;br /&gt;
Na já mencionada Comunicação da Comissão COM/2008/0241 defende-se, explicitamente, a necessidade de “responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e comunicação” e apontam-se os três grandes desafios (combate às alterações climáticas, aprovisionamento energético seguro, sustentável e concorrencial, e transformar a UE num modelo de desenvolvimento sustentável do novo século) bem como possíveis soluções. &lt;br /&gt;
Como dissemos, em termos nacionais, é compreensível que não existam referencias legais a este sistema, pois ainda existem poucos ''case studies'', logo não se sente necessidade de criar regulação.&lt;br /&gt;
É ainda de realçar que, apesar de não existirem normas europeias ou nacionais sobre o tema, não existe uma total desprotecção, pois devemos considerar a existência de “normas privadas”. De facto, apesar de essas regras não terem sido especificamente pensada para estes casos, alguns autores defendem a sua aplicabilidade (PALIZBAN / KAUHANIEMI / GUERRERO, 2014). Fazemos, referência à IEEE 1547, criada em 1999, que se aplica ao espaço europeu – sendo que existe uma regra congénere para o espaço da América do Norte – bem como a norma IEC/ISO 62264. A primeira traduz-se numa regra standard, formulada pelo ''Institute of Eletrical and Electronics Engineers'', que criou os critérios que se devem aplicar às questões de distribuição de energia na rede, interconectando os recursos energéticos distribuídos com os sistemas eléctricos. No caso da segunda, temos uma regra de um ''independent system operator'', esta foi sobretudo pensada para a indústria. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1.	Agregadores de Renováveis e Mercados de Despacho''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As ''virtual power plants'' comportam-se, como vimos, como agregadores, que combinam diferentes tipos de DER’s, incluindo geradores, carregadores e locais de armazenamento – é por isso que, por vezes, este conceito é confundido com outros, como o de microgrids, que não passa de uma repartição das redes energéticas em zonas de despacho mais pequenas, o que também pode ocorrer numa VPP de grande escala, ou das ''smart grids''. Importa, por isso, fazer o paradigma com os agregadores de renováveis, já existentes no mercado, desde logo porque esses gozam de regulamentação jurídica que importa conhecer, uma vez que lhes podem ser aplicáveis certas regras legais desses diplomas. De facto, o agregador de uma VPP comporta-se de forma comum num mercado: ele licita electricidade, quando ela é necessária e está em falta, e oferece energia à rede, no horizonte de um dia (não podemos esquecer que este sistema pressupõe um contrato “bilateral”, no sentido de que os fluxos energéticos se fazem de ambas as partes para a outra, conforme as necessidades sentidas em cada momento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, salientamos a existência de um regime especial de produção de energia renovável, o PRE, que permite que estes produtores – e as VPPs – actuem no mercado com preços decididos administrativamente, alterando o regulamento das relações comerciais. Esta situação tem vantagens, pois diminui as incertezas e disparidades entre a previsão e a produção. De facto, para se poder actuar em mercado, é necessário apresentar oferta em mercado, o que implica que se assumam, previamente, compromissos de produção para períodos certos, sendo os desvios penalizados. Esta ainda é uma grande fragilidade das virtual power plants, pois as previsões que se conseguem fazer não passam disso mesmo, ocorrendo sempre desvios entre a produção projectada e a realmente conseguida. Isto leva-nos a considerar a questão das PRE não despacháveis, pela dificuldade em conhecer o valor de produção para o dia seguinte, além da impossibilidade de ajustar – ainda que as TIC tenham aqui um importante papel, contribuindo para melhorar os sistemas de previsão, sugerindo novas soluções técnicas e comerciais, que potenciam o aparecimento de agregadores de renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos mercados de despacho de energia, é de realçar a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, responsável pela criação ou constituição do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, o que introduziu uma significativa alteração no nosso mercado energético, já que este se fundiu com o espanhol, criando um só. Quando se pretende a optimização de despachos económicos, como sempre se quer no mercado da energia, o objectivo passa pela determinação da melhor combinação de potencias entre as unidades produtoras que devam entrar em funcionamento, indo ao encontro das necessidades e tentando alcançar-se o menor custo operacional possível (ROCHA, 2010). Resumindo, o que se pretende, é que o sistema eléctrico consiga corresponder às exigências do mercado e que o consiga realizar ao menor custo possível, garantindo uma grande fiabilidade e qualidade. No entanto, as fontes renováveis têm inerente à sua natureza uma grande incerteza, o que dificulta a tarefa destes operadores – daí que tenham grande importância os trabalhos teórico-técnicos, de previsão, que ajudem a colmatar algumas das dificuldades actuais. Ora, num sistema de VPP, estaremos perante uma operação de mercados de electricidade descentralizados, procurando-se a optimização dos recursos; é por isso que temos de determinar a melhor combinação de potências de todas as unidades produtoras que se revele possível. Os responsáveis pela manutenção do equilíbrio entre o sistema de produção e de consumo são os TSO – os chamados operadores de sistemas de transmissão.&lt;br /&gt;
Por último, nos mercados de electricidade, as operações de todos os produtores comerciais devem ser sensíveis aos mecanismos de oferta e procura daqueles que geram electricidade, sem esquecer que as energias renováveis requerem a utilização de novos métodos, para programar potências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	 Inserção nos domínios das energias renováveis e desenvolvimento sustentável'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No relatório da Comissão Europeia, de 2015, sobre os avanços verificados nos vários Estados Membros, no sentido de atingir as metas da eficiência energética para 2020, aplicando a Directiva 2012/27/EU é dito que, efectivamente, estão a ser levados a cabo pelos Estados verdadeiros esforços para reduzir o consumo de energia em 20% até 2020. A Comissão continua a acreditar que é possível alcançar aquele objectivo – assim como se espera que o consumo de energia renovável, nesse mesmo ano seja, superior a 20%. Ora, neste último ponto, Portugal estava bem colocado, mas países com maiores dificuldades no cumprimento desse objectivo podem e devem apostar em formas mais eficientes e limpas de produzir energia, incluindo a criação de Virtual Power Plants. &lt;br /&gt;
Apesar de uma ausência expressa de referência às VPPs nas Directivas europeias, a verdade é que a sua criação pode e deve ser enquadrada nesta regulamentação porque, a médio e longo prazo, conseguirá potenciar uma redução do consumo energético, a maior produção de energia através de fontes renováveis e um desenvolvimento mais sustentável (numa passagem do já mencionado relatório pode ler-se: ''“Besides the European emission trading system targeted energy efficiency policies can increase energy efficiency in this sector e.g. through the increase of the share of heat and electricity produced with high-efficiency combined heat and power plants (CHP), district heating and cooling, as well as renewable energies”'').&lt;br /&gt;
Igualmente de referir são as iniciativas públicas na área da inovação no sector das energias, patente em programas de financiamento (Convite 2005/C 248/07, de 7 de Outubro de 2005, um convite a propostas no domínio do Programa de Energia Inteligente a nível Europeu; 2006/C 130/08, de 3 de Junho de 2006; Convite 2007/C 86/08, 20 de Abril de 2007; Convite 2008/C 68/08, 13 de Março; Convite 2009/C, de 4 de Abril; Convite 2010/C, 27 de Março) e resoluções (exemplo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro, que cria o programa de eficiência energética na AP, o ECO.AP) e despachos que defendem a eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	 O (bom) exemplo do Reino Unido'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como paradigma legislativo, cumpre destacar o Reino Unido, onde o mercado sente uma maior necessidade de se auto-sustentar, além de estar num estágio de liberalização mais avançado. O Primeiro-Ministro Inglês, David Cameron, afirmou, em tempos, que pretendia que o seu governo fosse o mais verde de sempre, sendo que parte da Literatura considera que o Reino Unido está à frente do resto do Mundo em tornar a sua economia mais verde, dando como exemplo o ''Climate Change Act'' de 2008 e o facto de este país considerar, como pilar central dos seus planos, a grande “descarbonização” da economia (''Glen Plant em Offshore Renewable Energy''…).&lt;br /&gt;
Dentro do Reino Unido, a Irlanda do Norte, a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales gozam de uma certa autonomia em termos de legislação energética, ainda que exista uma grande interconexão entre estas regiões e uma preocupação permanente e cada vez mais intensa com a harmonização/unificação regulatória. Actualmente, a discussão nesta matéria centra-se na reforma do mercado energético. Recorde-se que em 1998, o Reino Unido e a Irlanda adoptaram a “All Island Approach”, onde se previa a cooperação energética entre as ilhas, um princípio que foi estendido em 2010 a outros territórios.&lt;br /&gt;
Um dos pontos que nos demonstra que o Reino Unido está “mais à frente” no sector energético é a sua ''policy choice'', nomeadamente o reconhecimento e as sucessivas tentativas de tentar contornar o problema complexo que é o chamado ''Policy “Trilemma”'', que compreende três pilares: ''i)'' necessidade de reduzir a emissão de gases de efeito estufa; ''ii)'' assegurar a oferta de electricidade; ''iii)'' progredir no sentido de diminuir o custo para o consumidor. Por outro lado, este país abraça as políticas de compromisso, combatendo o ''political risk'' que, muitas vezes, ''“assusta os investidores”'', tarefa muito complexa para outros sistemas políticos europeus. É neste seguimento que, em 2010, o Governo leva a cabo uma coligação, adoptando uma política energética baseada em três pilares: ''i)'' revolucionar o sistema financeiro deste sector, para que se consiga financiar mais formas de produção energética não produtoras de carbono (''Eletricity market reform''); ''ii)'' remover as barreiras ao desenvolvimento dessas mesmas formas de produção; ''iii)'' desenvolver tecnologias, ainda incipientes, que se revelem prometedoras, nesta área. Estas medidas têm, de facto, sido seguidas, pois basta ver que se criou, em 28 de Novembro de 2012 (ainda que se tivesse começado a pensar nele em 2009), o ''UK Green Investement Bank'', que conta com 3.45 mil milhões de euros, para investir nesta área.&lt;br /&gt;
Existem outros países que também se têm distinguido na criação e desenvolvimento de VPPs, tais como os Estados Unidos, a Alemanha, a Dinamarca e o Japão, mas em nenhum destes a legislação parece estar tão responsiva como no caso inglês – daí merecer o nosso destaque.&lt;br /&gt;
Concluindo, o grande exemplo que nos chega desta ilha, potenciada por vários factores (a sua situação geográfica obriga-a a ser auto-suficiente e a apostar nas suas fontes energéticas, o consenso político que existe nesta matéria desde 2008 – ainda que já não seja tão pacífico) atrai o investimento, sendo que até empresas portuguesas escolhem aquele país para apostar na criação de ''virtual power plants'' ([http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/] e [http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/]). Finalmente, a simplicidade (e existência) da sua legislação, nomeadamente em relação aos agregadores – é o único país que regula expressamente essa questão – tornam os processos mais rápidos e fáceis, o que coloca o Reino Unido como paradigma nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Exemplos de boas práticas e experiências bem-sucedidas, na União Europeia e no resto do Mundo'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste momento, já existem alguns projectos e estudos de interesse na área que abordamos. Em termos teóricos, podemos destacar um estudo de 2013 sobre uma VPP de eólicas e veículos eléctricos, sobre uma central deste tipo, constituída por quintas de vento, que encaminham a sua produção para veículos eléctricos (VASIRANI et alii, 2013). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ''projecto FENIX'' (já referido) desenvolveu um programa piloto em Espanha, o Alava DSO, em 2006, que envolvia a produção de energia por pequenas hídricas, moinhos de vento e transformadores em Ali, Gamarra, Jundiz e Elguea, com uma capacidade instalada de 168 MVA. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já o Reino Unido, levou a cabo outra experiência de ''“working network”'', envolvendo as zonas de ''Horself'', ''Woking'' e ''Old Woking''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um outro estudo trata do caso da ''ilha Dinamarquesa de Bornholm'' (KUMAGAI, 2012), onde 2.000 residências estarão ligadas a uma rede abrangente, que permitirá a redução do uso de electricidade e a venda da voltagem produzida, mas não utilizada, a preços de mercado. Neste caso, as próprias casas serão “inteligentes”, pois serão capazes de se adaptar aos preços e preferências dos proprietários, desligando aparelhos desnecessários ou ajustando termostatos automaticamente. Na Dinamarca, existem casos de VPP que já têm a sua energia a ser comercializada no mercado, tendo um grau relativamente elevado de competitividade, o que implica que adquirem um elevado valor socioeconómico. Num estudo do ''projecto Twenties'', fala-se até na necessidade de criar barreiras, para que não ocorra uma expansão desmesurada destes sistemas – o que seria fatal para o mercado energético – sendo que se consideram tanto barreiras internas como externas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Umas das empresas que mais se tem destacado nesta área é a Siemens, que tem desenvolvido diversos projectos. Actualmente, existe uma estação deste tipo em Munique, a ''Stadtwerke München - SWM'', que conta com o apoio do município, onde se produz electricidade através de diesel, biomassa e vento compreendendo, ainda, um local de armazenamento da energia produzida. Dela fazem parte, seis centrais térmicas industriais, cinco centrais hidroeléctricas e um parque eólico, o que garante uma maior eficiência e economicidade, face ao momento em que as centrais eram geridas cada uma por si. Os resultados revelados são positivos, já que esta virtual power plant compreende vários pequenos produtores numa só central, que fornece, sobretudo, indústrias e comércio, tornando-se uma das principais fornecedoras de energia na área. Segundo a própria empresa, esta forma de produção beneficia consumidores, ambiente e potencia novos negócios. Numa primeira fase, foram instalados 8 MW de potência das centrais térmicas industriais e 12 MW potência em energia renovável [http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455]. Outra empresa que se tem destacado neste tema, também na Alemanha, é a ''Next Kraftwerke'', que agrega ''“produtores descentralizados”'' formando uma VPP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa também conhecer a ''VPP Intelligent Energy'', uma multinacional, que tem crescido rapidamente, no espaço Europeu. Esta empresa conta com escritórios na Alemanha, Hungria, Eslováquia e no ocidente das Balcãs, pretendendo expandir-se para países vizinhos brevemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dentro da zona euro, é ainda de considerar um projecto holandês, de uma VPP que conta com a produção eléctrica através de centrais eólicas e nucleares, defendendo-se que esta forma de produção pode assumir grande relevância entre 2030 e 2050 (''Energy Policy, Benefits and Cost implications from integrating small flexible…''). Este estudo, apoiado pela comissão europeia, visa que, cada vez mais, possamos viver em sociedades livres de carbono.&lt;br /&gt;
Fora do Espaço Europeu, também existem alguns projectos-piloto, como é o caso daquele que tem sido desenvolvido em San Antonio, Texas (EUA) conhecido como CPS VPP. Este estudo previa que a central criada deveria usar a mais recente e avançada tecnologia para receber e enviar informação sobre gastos e a capacidade da ''Smart Grid''. Envolvidas estão mais de 140.000 habitações e 700.000 consumidores. No início da sua execução, previa-se a instalação dos sistemas mencionados nas habitações até 2014. Prevê-se que, estando o projecto a funcionar devidamente, cada envolvido consiga aceder às informações sobre o seu consumo e produção de energia, através da Internet, e ainda que cada um possa regular os seus consumos (por exemplo, diminuir os consumos energéticos da habitação enquanto se está no trabalho, à distância de uma mensagem, ou ligar o aquecimento a certa hora, em que a energia está mais barata, mas que permite satisfazer as necessidades sem gastos desnecessários). Estima-se que esta VPP consiga produzir 250 MW, o que a faz rivalizar com centrais alimentadas a energia fóssil. Também nos Estados Unidos da América, mais especificamente em South Bend, Indiana, existe um outro projecto, uma colaboração entre a ''Eletric Power Research Institute'' e a American Eletric Power, que envolve 10.000 consumidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outro empreendimento, de grande dimensão e bastante inovador, que se encontra fora do espaço europeu é a ''PowerShift Atlantic'', criada em 2009 e que reúne a produção de energia eólica, de três províncias marítimas do Canadá (''New Brunswich, Nova Scotia e Prince Edward Island''). Estas produziam, em 2013, 11.5MW, mas a ambição, aquando da criação deste projecto, passa pela produção de 26 MegaWatts. É de salientar que este projecto já foi agraciado com alguns prémios, como o ''Kay Association Award 2012'', o que demonstra o seu contributo para o crescimento destas centrais, apesar de ser apenas um estudo e não um produto comercializado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em Portugal, contamos, actualmente, com poucas experiências nesta área, sendo de destacar o papel da ''B2CITIzens'' e da ''ISA Energy'', sua associada. Quanto à primeira, a ''B2CITIzens – Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes'' – pretende responder aos desafios colocados às empresas e entidades que se envolvem (ou pretendem envolver) na criação e desenvolvimento de cidades (mais) inteligentes. No fundo, a ''B2CITIzens'' pretende reunir e representar as empresas associadas, servindo de plataforma ao fomento e criação de soluções mais inteligentes. Entre os seus membros associados podemos destacar a ''iSall'', a ''ISA Energy'', a ''ISA Intellicare'', a ''Bosch'', que dispõe de um interessante e ambicioso projecto, ''The Virtual Power Plant Manager'', que pretende criar soluções inteligentes e económicas para as empresas e comerciais, entre outras. No que respeita à segunda, há a dizer que esta lançou uma nova marca, a ''VPS-Virtual Power Solutions'', resultante da junção de operações entre a ''Stor Generations'' e a ''ISA Energy'', que pretende ser uma empresa especialista em soluções de gestão activa do consumo de energia, tendo iniciado a actividade em Junho de 2015. A VPS tem como missão construir e explorar ''Virtual Power Plants'' à escala europeia, tendo já iniciado esse processo no Reino Unido e na Península Ibérica, com 10.000 pontos monitorizados e cerca de 20 MW. Desta forma, pretende tornar-se uma referência incontornável no sector energético.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Importância que estas centrais podem tomar na Europa e, especialmente, em Portugal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Certas previsões, apontam no sentido do grande crescimento das VPPs, que deverão gerar 5.3 mil milhões de dólares americanos em vendas anuais, no ano de 2023, sendo que em 2014 produziram apenas 1.1 mil milhões [http://theprospectornews.com/?p=7942]. No fundo isto parece indicar que sistemas como as virtual power plants podem, de facto, ser o futuro do sector energético na União Europeia, no sentido de se revelarem, a longo prazo, um bom investimento, rentável, amigo do ambiente, sustentável e autónomo. Da perspectiva do utilizador, temos de nos questionar se, a médio/longo prazo, estas experiências reduziram o preço da energia – o que, já vimos, parece ser verdade. Do ponto de vista político e económico, queremos saber se estas centrais podem potenciar o fim da nossa dependência energética – não podemos esquecer que a UE definiu metas ambiciosas na redução do consumo de energias fósseis, que ainda representam grande parte do nosso consumo – questão para a qual ainda não temos resposta, ainda que as previsões sejam animadoras. Se as VPP cumprissem essa missão, ficaríamos menos expostos a alguns dos problemas actuais (dependência energética, grande variação do preço do petróleo, reservas cada vez menores, conflitos bélicos nas regiões onde se encontra esta matéria, …) e aos demais governos. Tim Probert, escritor inglês ''freelancer'' que estuda a questão da energia na Europa, defendeu, na revista ''Inteligent Utility Magazine'', edição de Novembro/Dezembro de 2014, que a nossa situação actual, no plano energético, está a levar ao crescimento de novas utilidades, o que pode acabar por levar à criação de “monstros” (''“The enormous volumes of intermittent generation have made the role of grid balancing ever more crucial and this has given rise to a new breed of utility, one wich points to the future, perhaps, for Europe’s behemoths”''). Na verdade, os países da União têm demonstrado que apostam nestas “novidades” – basta ver as recentes feiras de oportunidades, ocorridas em Barcelona, Espanha, e em Viena, Áustria, em Novembro de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, esta pode ser uma boa solução em termos locais. De facto, podemos dizer que surgiu um novo conceito dentro deste; referimo-nos às ''Regional Virtual Power Plants'', que podem desempenhar um papel central no sector eléctrico, dentro de pouco anos. Estas VPPs regionais podem ser usadas para reunir fontes de energia renováveis de uma dada região e ser uma espécie de “serviço auxiliar” (um tipo de ''“self-regulation”'', seguindo os termos da secção 13, parágrafo 1 do ''German Act on Eletricity and Natural Gas Supply'' – PEETERS / SCHOMERUS, 2014). Ora, este modelo pode tornar-se bastante virtuoso, porque permite o aproveitamento de toda a produção, mesmo a mais pequena, reunindo-a em uma só “central” (ou pool) e redistribuindo-a, quando necessário. No fundo, regional power plants são agregadores operacionais abaixo do nível nacional (o que cria menos conflitos), mas acima do nível doméstico, ficando sob a condução de uma autoridade regional. Por tudo isso, esta pode ser uma solução bastante frutuosa, em todos os aspectos, e pode revelar-se o futuro do sector energético europeu (já existem estudos neste âmbito, realizados na Alemanha, onde se admite a contratação de VPPs e o leilão dessa energia, sendo que esses contratos energéticos ainda são bastante incipientes – basta ver que ainda não se pode ''“comercializar”'' essa energia em tempo real, já que se revela necessária a comunicação, com um dia de antecedência, da intenção da VPP de participar no mercado).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por certo, podemos dizer que este novo modelo de produção eléctrica vai contribuir, em larga escala, para evitar a instalação de novas centrais ditas tradicionais (especialmente as termoeléctricas), embora não possamos prescindir totalmente delas. Este objectivo parece estar a ser conseguido, mesmo com os poucos avanços na área – basta ver que, em Portugal, os promotores já desistiram de construir mais centrais de ciclo combinado a gás natural, previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transportes de Electricidade para 2014-2023 (APREN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Desafios presentes e futuros'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este tipo de projecto, ainda que se possa revelar vantajoso a longo prazo, implica largos custos financeiros, sendo que, muitas vezes, estes complexos só podem ser desenvolvidos com o apoio dos Estados e/ou, no nosso caso, com subsídios da União Europeia. De facto, estas centrais eléctricas ainda não conseguem competir com aquelas que produzem, em exclusivo, energia a partir de fontes fósseis, não só porque exigem um grande investimento, criação de infra-estruturas e estudos, como as margens de ganho ou lucro ainda são muito baixas. Assim, podemos dizer que um passo importante a dar, para conseguir integrar cada vez mais fontes de produção de energia limpa, passa pela educação cívica e ambiental de todos os cidadãos, de todos os Estados Membros, combatendo as assimetrias entre os vários países (é preciso que certos comportamentos sejam alterados e que comece a existir maior preocupação com simples acções, como não deixar electrodomésticos em ''stand-by'', desligar as luzes, comprar electrodomésticos eficientes e não atentar apenas no custo a curto prazo, …). Outro dos desafios inerente ao crescimento destas centrais está nas próprias empresas produtoras, pois se este modelo assenta na ideia de que os consumidores são também produtores, a verdade é que existem ainda muitas casas que não têm qualquer meio de produzir energia – com o fim dos incentivos fiscais à colocação de painéis fotovoltaicos, por exemplo, tal processo abrandou – e, muito menos, dispõem de meios inteligentes de controlo e diminuição de consumos, como é o caso dos contadores inteligentes. Visto assim, parece que o problema dos consumidores – sobretudo portugueses – passa por pensarem apenas no curto prazo, não tendo em conta os vastos benefícios que a aposta nestes projectos trará no futuro, não obstante os elevados custos de implementação.&lt;br /&gt;
No entanto, o grande problema que as empresas de produção energética sentem, neste momento, é como já avançamos: a falta de regulamentação jurídica sobre o tema. Num artigo de Chuck Ross, escritor americano freelancer, publicado em Julho de 2011, este cita Peter Asmus, analista sénior na Pike Research (empresa que se dedica à pesquisa sobre energia-tecnologia e que faz consultadoria nessa área), segundo o qual o problema actual é, sobretudo, a regulação do sector, pois grande parte da pesquisa já foi realizada e mais projectos poderiam estar a ser desenvolvidos (''“in some ways, you can create this right now; a lot of it is not technology-based but regulatory,” Asmus said, noting the complicating factors facing utilities and public utilities commissions must face before bringing VPPs to market. He cited just a couple of the bigger questions all parties will need to answer: How will you get paid? How will you bill?”''). Na Alemanha, um dos países onde o número destas centrais tem aumentado, as dificuldades jurídicas são várias. Existem casos em que os Federal Courts of Justice trataram unidades e armazenamento como energia entregue ao consumidor final, o que acaba por implicar que a mesma energia pague impostos duas vezes (dupla tributação). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para ultrapassar tais dificuldades, podem e devem ser tomadas certas medidas, não apenas legais, tais como: rever e expandir as excepções; criar bónus à criação de ''virtual power plants''; criar programas de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em especial na área das baterias. O avanço e crescimento destes projectos depende de grandes e necessárias mudanças estruturais, sobretudo em termos regulamentares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis [http://www.apren.pt/pt/] [http://www.erse.pt/pt/consultaspublicas/consultas/Documents/46_2/46-7.%20APREN.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes [http://www.b2citizens.com/]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Bosch – Software Innovation [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html] e [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/virtual-power-plant-manager-software.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• FENIX – Flexible Eletricity Network to Integrate the eXpected “energy revolution” [http://fenix.iwes.fraunhofer.de/html/what.htm]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• Navigant Research [http://www.navigantresearch.com/research/virtual-power-plants]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PSI- Energy Management Solutions for Energy Trading &amp;amp; Sales [http://www.psi-energymarkets.de/en/products/virtual-power-plant/?gclid=Cj0KEQiAv5-zBRCAzfWGu-2jo70BEiQAj_F8oJOlevRFw8sAtUfBI1OMTCQcPnJqI5oWLfiL728FwgcaAtGz8P8HAQ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Report from the commision to the european parliament and the council – assesment of the progres made by member states towards the national energy efficiency targets for 2020 and towards the implementation of the Energy Eficiency Directive 2012/27/EU as required by Article 24 (3) of Energy Efficiency Directive 2012/27/EU.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SIEMENS [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/en/projects/pages/virtual-power-plant.aspx] e [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/SiteCollectionDocuments/Projects/SG%20Reference%20VPP%20SWM_e.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SolarServer – Online Portal to Solar Energy [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] e [http://www.solarserver.de/solarmagazin/anlage-e.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Twenties Project EU [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VPP – Inteligent Energy [http://www.vppenergy.com]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EISEN, Joel B., Distributed Energy Resources, “Virtual Power Plants” and the smart grid, 2 de Novembro de 2013 [https://www.law.uh.edu/eelpj/publications/7-2/03EisenFinal.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISGAN, The PowerShift Atlantic Smart Grid Demonstration of a Virtual Power Plant, 3 de Julho de 2014, webinar [https://cleanenergysolutions.org/resources/powershift-atlantic-smart-grid-demonstration-virtual-power-plant-training-webinar]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Notícias:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. http://theprospectornews.com/?p=7942&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. http://www.greentechmedia.com/articles/read/powershift-atlantic-the-virtual-power-plant-of-the-future&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. http://www.portugalglobal.pt/PT/PortugalNews/Paginas/NewDetail.aspx?newId=%7BB31B9E94-892C-4616-AC32-29B9D145B7E3%7D&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. http://www.renewableenergyfocus.com/view/34950/innovation-award-for-virtual-power-plants-network/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. http://www.ecmag.com/section/green-building/virtual-power-plants&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. http://www.intelligentutility.com/magazine/article/382571/are-virtual-power-plants-future-european-utilities&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. http://storage.pv-tech.org/editors-blog/storage-and-the-rise-of-the-virtual-power-plant&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
13. http://w5.siemens.com/portugal/web_nwa/pt/portalinternet/quemsomos/negocios/ic/noticias-eventos/not%C3%ADcias/pages/siemensofereceservicowebbaseado.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Legislação:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Eur-Lex, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações / COM/2008/0241 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;from=EN]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. IAPMEI, levantamento de leis energéticas portuguesas [http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-02.php?action=ambito&amp;amp;ltema=3&amp;amp;ambito=]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Regulamento (CE) nº 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1228/2003 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32009R0714]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009L0028]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Governo Inglês – Departamento da Energia e das alterações climáticas [https://www.gov.uk/government/organisations/department-of-energy-climate-change]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AWERBUCH / PRESTON, 1997, ''The virtual utility: accounting, technology and competitive aspects of the emerging industry'', Vol. 26 of Topics in Regulatory Economics and Policy, Kluwer Academic Pub&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
BAI, Hao, MIAO, Shihong, RAN, Xiaohong &amp;amp; YE, Chang, 2015, «Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market», ''Energies Journal'', pp. 2269-2289 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COSTA, Luís Manuel Azevedo, 2012, ''Simulação e Optimização da Gestão de Portfolio de Agentes de Mercado Agregadores'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/12513/2/Texto%20integral.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DABBAGH, Saeed Rahmani and SHEIKH-EL-ESLAMI, Mohammad Kazem, 2015, «Risk-based profit allocation to DERs integrated with a virtual power plant using cooperative Game theory», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 121, pp. 368-378&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DIETRICH, Kristin, LATORRE, Jesus M., OLMOS, Luis &amp;amp; RAMOS, Andres, 2015, «Modelling and assessing the impacts of self-supply and market-revenue driven Virtual Power Plants», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 119, pp. 462-470&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBP, Inc., 2015, Canada Energy Policy Laws and Regulations Handbook, Volume 1, Strategic Information and Basic Laws,[https://books.google.pt/books?id=hubxCQAAQBAJ&amp;amp;pg=PA195&amp;amp;lpg=PA195&amp;amp;dq=virtual+power+plant+laws&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=14V67eodij&amp;amp;sig=HRvzuY14jmAlt-SMAjcLNAQ8zzk&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDMQ6AEwBWoVChMIve73-433yAIVwkIUCh2-kgCK#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20laws&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
KUMAGAI, J., 2012, «Virtual Power Plants, Real Power», ''IEEE Spectrum'' [http://spectrum.ieee.org/energy/the-smarter-grid/virtual-power-plants-real-power], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIU, Yun, XIN, Huanhai, WANG, Zhen &amp;amp; GAN, Deqiang, 2015, «Control of virtual power plant in microgrids: a coordinated approach based on photovoltaic systems and controllable loads», ''IET – The Institution of Engineering and Technology - Journals'' vol. 9, ed. 10, pp. 921-928&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÄNTYSAARI, Petri, 2015, ''EU Electricity Trade Law: the legal tools of electricity producers in the internal electricity'', Springer&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEISTER, Moritz, 2014, «Stabilizing the Grid with Regional Virtual Power Plants» in PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOUTIS / HATZIARGYRIOU, 2014, «Decision trees aided scheduling for firm power capacity provision by virtual power plants», ''International Journal of Electrical Power &amp;amp; Energy Systems'', Vol. 63, pp. 730-739&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OCDE, 2010, OECD Economic Surveys: Portugal 2010 [https://books.google.pt/books?id=o40hpUrumxYC&amp;amp;pg=PA136&amp;amp;lpg=PA136&amp;amp;dq=virtual+power+plant+portugal&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=TnpXapwE-0&amp;amp;sig=FrOIbL4NLB8sCCsuTQ08MfNmOYA&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDoQ6AEwBmoVChMIoqiklo_3yAIVAR4UCh2t7w1i#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20portugal&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PALIZBAN, Omid, KAUHANIEMI, Kimmo, &amp;amp; GUERRERO, Josep M., 2014, «Microgrids in active network management – Part I: Hierarchical control, energy storage, virtual power plants, and market participations», ''Renewable and Sustainable Energy Reviews'', Vol. 36, pp. 428-439&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PATRÍCIO, Hugo Filipe Ferreira, ''Análise de viabilidade de centrais de geração de electricidade virtuais'', Técnico de Lisboa, Novembro de 2013 [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/395146017616/dissertacao.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, 2014, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PLANT, Glen, 2013, «Offshore Renewable Energy Development in the British Islands – Part 1», ''Renewable Energy Law and Politic'' Vol. 4, Issue 2, pp. 120-142&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ROCHA, João Mauro das Neves, 2010, ''Optimização de despacho económico integrando previsão de variabilidade de produção hídrica, eólica e solar'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/60274/1/000144145.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SHROPSHIRE, David, PURVINS, Arturs, PAPAIOANNOU, Ioulia &amp;amp; MASCHIO, Isabella, 2012, «Benefits and cost implications from integrating small flexible nuclear reactors with off-shore wind farms in a virtual power plant», ''Energy Policy'', Vol. 46, pp. 558-573&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
STUHLENMILLER / KOENIGSDORFF, 2010, «Optimum thermal storage sizing in building services engineering as a contribution to virtual power plants», ''Journal of Building Performance Simulation'', Volume 3, Issue 1, pp. 17-31 (DOI: 10.1080/19401490903365979)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TASCIKARAOGLU, A., ERDINC, O., UZUNOGLU, M. &amp;amp; KARAKAS, A., 2014, «An adaptive load dispatching and forecasting strategy for a virtual power plant including renewable energy conversion units», ''Applied Energy'', Vol. 119, pp. 445-453&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
THOMAS, Henning, 2014, «Transforming the German Feed in Tariff System: Legal Aspects from a Regional Perspective» in PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VASIRANI et alii, 2013, «An agent-based approach to virtual power plants of wind power generators and electric vehicles», ''Smart Grid'', IEEE Transactions on, Vol. 4, Issue 3, pp. 1314-1322&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ŽIGER / BOŽIČEVIĆ-VRHOVČAK / ŠIMIĆ, 2015, «Geographical Distribution of Wind Power Plants and Its Influence on Power System Availability—Case Study Croatia», ''Energy Sources'', Vol. 37, Issue 8, pp. 854-860 (DOI: 10.1080/15567036.2011.597282)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Virtual_Power_Plant&amp;diff=427</id>
		<title>Virtual Power Plant</title>
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		<updated>2016-02-06T18:02:25Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Marta Raquel Cabral Duarte [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=0321110670063127]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos em ''“virtual power plant”'' (que surge na literatura, muitas vezes, apenas com a sigla: VPP ou VPPs, no caso de ser referida em termos plurais) referimo-nos a um conceito polissémico, que pode ser traduzido para a expressão portuguesa “central eléctrica virtual” [https://www.youtube.com/watch?v=CMQV5zT32fM] (é essa a expressão adoptada na tradução oficial da ''Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações'', de 13.5.2008 - COM/2008/0241 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;qid=1453217727135&amp;amp;from=PT]) ou ''“central de geração eléctrica – ou de electricidade – virtual”'', sendo a última uma expressão mais técnica, usada por engenheiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP1.png|300px|thumb|left|Fonte: Twenties – transmitting wind; providing flexibility with a virtual power plant [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Como foi dito, este conceito, muito abrangente, compreende diversas acepções, algumas bastante técnicas, podendo entender-se VPP como: ''i)'' “Agregação de pequenos e micro produtores de energia de fontes renováveis numa rede virtual de produção de energia” (Patrício, 2013); ''ii)'' “Sistema descentralizado de gestão de energia com a competência de agregar a capacidade produtiva de geradores distribuídos, com o objectivo de a colocar no mercado de energia” (Peik-Herfeh, Seifi e Sheikh-El-Eslami, 2012); ''iii)'' “Representação flexível de um ''portfólio'' de DERs (sigla para ''distributed energy resources'', ou seja, recursos energéticos distribuídos), que não só agrega as capacidades de vários DERs, como cria um único perfil de operação, a partir de um compósito de parâmetros, caraterizando cada DER e incorporando restrições espaciais (rede) na descrição da capacidade de ''portfolio''” (Pudjianto, Ramsay e Strbac, 2007); ''iv)'' unidade que agrega um conjunto de dois ou mais produtores de electricidade, ligando-os às Tecnologias de Informação, controlando-os e optimizando o uso de energias renováveis, além de que pode incluir unidades de armazenamento, tais como “casas de arrefecimento” (Moritz Meister, 2012); ''v)'' sistema que depende de um ''software'' para, remota e autonomamente, fazer coincidir procura e oferta, optimizando o sistema ou armazenando a energia, num único e seguro sistema conectado, através da Internet - esta não é uma central física, mas virtual, no sentido da sua central estar no ''software'' e ''hardware'', usados para controlar as várias fontes de energia (Joel Eisen, 2013); ''vi)'' um sistema que controla o comportamento de várias “unidades locais”, que tanto são consumidoras de energia como produtoras de energia (Twenties project, 2012); ''vii)''  uma entidade independente, que coordena DERs, agregando os recursos; ou como um agente externo, que “contrata” recursos energéticos distribuídos, lucrando com a sua produção (Chalkiadakis, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP3.png|300px|thumb|right|Fonte: Artigo “Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market” (também disponível em [http://www.mdpi.com/journal/energies])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, num sistema deste tipo, teremos várias fontes de produção de energia, o que permite uma maior sustentação do fornecimento – pois, se uma das fontes não estiver capaz de produzir, outra ou outras estarão prontas para o fazer. Por outro lado, como retiramos da própria designação – ''“virtual”'' – esta forma de produzir electricidade implica a utilização das chamadas TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) e significa que estas centrais são inteligentes, podendo adaptar-se às necessidades energéticas do momento, controlando o sistema, sem intervenção humana. Assim sendo, podemos dizer que as VPPs, que são uma das mais recentes formas de produção de energia, podem ser tomadas como um sistema de produção de electricidade do futuro, uma vez que permitem uma produção mais eficiente e racional, facilitando a gestão do sistema eléctrico e reduzindo os custos de desvio da variabilidade de produção, além de cumprirem a finalidade visada por todos os produtores e distribuidores de electricidade – a maximização dos seus lucros –, mas sem esquecer os consumidores, que podem ver a factura energética diminuir e as suas oportunidades económicas a aumentar (pois podem passar a fazer parte do mercado eléctrico, que passa a integrar muito mais agentes). Para mais, as VPPs apresentam uma grande vantagem, já que não estão exclusivamente dependentes das condições climatéricas, pois ainda que integrem formas de produção dependentes dessas fontes, elas nunca serão únicas, compreendendo a produção energética dita convencional – o que significa que não existe o risco de, no caso de a procura ser elevada e não existirem condições de produção de energia através das fontes que a integram, o sistema “ir abaixo”. Este é um dos motivos que nos leva a concluir que uma ''virtual power plant'' nunca pode ambicionar ser única, estando dependente de outros sistemas e fontes. No fundo, a criação destas plataformas apenas fará com que se deixem de construir mais centrais poluentes e que, gradualmente, as menos amigas do ambiente sejam encerradas e substituídas por outras, menos poluentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos dizer que, em regra, uma VPP integra fontes de energia como turbinas ou ventoinhas eólicas, pequenas e mini-barragens, painéis fotovoltaicos, cogeração e baterias, sendo estes os modelos mais comuns e estudados, mas podem existir outros modos integrados numa central – pode, por exemplo, compreender uma central nuclear, a diesel ou fuel. Efectivamente, estas centrais podem nem ser “100% amigas do ambiente”, pois nada impede que nas mesmas sejam utilizadas formas de produção de energia não limpas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra das características deste sistema – a qual ser apontada como uma das suas particularidades, ainda que, com o seu crescimento e desenvolvimento das técnicas e tecnologias, tal ponto possa ser esbatido ou mesmo desaparecer – é que a fonte de produção de energia se encontra próxima do consumidor final ou pode até ser o consumidor o próprio produtor. Ora, tal situação acarreta consequências positivas, tais como a diminuição dos custos com o transporte de energia, a redução das perdas energéticas inerentes ao seu transporte ou a maior segurança. De facto, tal como acontece noutros meios, desenvolvidos recentemente, os consumidores podem não ser apenas “consumidores” de energia, mas também produtores da mesma, quer para autoconsumo, quer para venda à rede. Esta situação denota outro dos pontos essenciais às VPPs: a informação tem de ser enviada e recebida de parte a parte, ou seja, tem de se fazer nos dois sentidos, sendo muito importante conhecer a procura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP4.png|400px|thumb|left|Fonte: Bosch – Software Innovations (consultado em [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Finalmente, podemos apontar como (última) característica-chave deste sistema a existência de um agregador, que reúne várias produções. Podemos dizer que existe, assim, um novo tipo de agente de mercado, o agente agregador de renováveis, que negoceia a agregação de um ''portfólio'' de produção renovável com o objectivo de minimizar a incerteza às ofertas de mercado e minimizar o desvio entre a energia produzida e a contratada (COSTA, 2012: 5). É essencial a sua existência, já que é ele que faz o “trabalho” de juntar as várias produções, provenientes de áreas distintas de uma dada região ou, até mesmo, de um país. No fundo, podemos definir agregador como “representante ou interlocutor entre um conjunto de instalações e operadores de mercado e de sistema (que) negoceiam a agregação de um portfólio de produção renovável, fontes diversas e geograficamente distribuídas, minorando as incertezas da oferta de mercado” (COSTA, 2012: 23) o que permite estabelecer canais de comunicação profissionalizados, melhorando a eficiência global do sistema, apoiado em ferramentas que melhoram as estratégias levadas a cabo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na construção de uma VPP, é necessário que sejam dados quatro passos: ''i)'' construção conceitual; ''ii)'' atracção de investimento, estadual e/ou privado, para a instalação ou controlo das unidades produtoras; ''iii)'' aprovação do sistema por um TSO (operador de sistemas de transmissão); ''iv)'' gestão das operações diárias. No que respeita aos objectivos desta forma de organização, podemos apontar o maior controlo dos consumos, a integração no mercado, a prestação de serviços auxiliares e o aumento/uso das energias renováveis (''Electric Power Systems Research'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma VPP pode ser: ''i)'' ''self suppling'' – tem como vantagens a “fuga” às subidas de preço da energia do mercado; ''ii)'' ''market'' – cujas vantagens são a maior proximidade à procura e a participação na quota de mercado. Além disso, as vantagens de um são as desvantagens do outro e vice-versa.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Vantagens e desvantagens desta forma de organização de produção de electricidade'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos indicar algumas ''vantagens'' em relação a esta forma de organização da produção de electricidade: ''i)'' potencia a diversificação e a diminuição da dependência energética do país face ao exterior (o que se torna essencialmente importante na União Europeia, uma vez que, em termos petrolíferos, nos encontramos totalmente dependentes de outros países, o que suscita diversos e inúmeros problemas); ''ii)'' permite que a produção energética se torne cada vez “mais verde e limpa” (ainda que, como já avançamos, este ponto não seja totalmente verdadeiro), o que também leva à vantagem de se conseguir contornar a imprevisibilidade inerente às fontes renováveis; ''iii)'' permite uma maior autonomia e sustentabilidade da rede, optimizando-a e ainda garante uma maior eficiência operacional; ''iv)'' reduz os picos de energia, bem como possíveis perdas e causa menos congestionamentos energéticos, o que acaba por se traduzir em menores custos de manutenção e expansão da rede eléctrica; ''v)'' traduz-se no ganho de dimensão, que permite optimizar a participação no mercado, o que não aconteceria se cada um dos donos dos DERs tentasse participar por si no mercado, já que é exigida uma dimensão mínima; ''vi)'' é uma ajuda importante ao cumprimento das metas ambientais europeias, controlando-se as emissões. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No que respeita às ''desvantagens'', são de destacar: ''i)'' os elevados investimentos iniciais e a dificuldade em obter retorno (já que o custo de produção da “electricidade verde” é mais elevado, mas a VPP pode ser vantajosa neste ponto e permitir a redução do custo da energia, a médio e longo prazo); ''ii)'' o risco de dupla tributação da energia (é tributada quando é armazenada, como se fosse vendida, e volta a sê-lo quando chega ao consumidor final), algo que merece ser resolvido prontamente; ''iii)'' o ''risk-aversion of DER owners'', ou seja, a incerteza que se gera, visto que os estudos sobre instalações de centrais deste tipo têm de ter em conta o facto de os produtores não serem (todos) profissionais. No fundo, temos de levar em linha de conta a teoria dos jogos e considerar que os donos dos DER (recursos energéticos distribuídos) podem ser independentes, logo a sua aversão à venda não será igual à do outro, o que pode condicionar a actividade da ''virtual power plant''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos desafios envolvidos, estes são vários e é ainda necessário muito trabalho para que as VPPs possam assumir maior importância nos mercados. Desde logo, a principal tarefa em países como o nosso passa pela educação cívica e ambiental da população, que ainda não é sensível a muitas das questões ambientais e de eficiência energética, preocupando-se apenas com o preço a pagar. Por outro, são necessários mais apoios estaduais, para que se possam desenvolver novos projectos, uma maior interconexão entre os Estados Membros, desde logo com a criação de vias de transporte para a energia (este ponto já é apoiado e potenciado pela União Europeia, mas Portugal não cumpre a meta da ligação de 10% ao resto dos países da União) e, finalmente, sendo o ponto mais importante, a criação de legislação e regulação deste sistema, pois esta falha legislativa causa incerteza (que não pode ser colmatada apenas com um bom aconselhamento jurídico).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Actualmente, já se fala em novos conceitos, que podem vir a suplantar este – é o caso das chamadas ''“combined power plants”'' que permitem um controlo mais activo das várias fontes produtivas, nomeadamente das renováveis [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] ou das ''“regional power plants”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	Origem e desenvolvimento''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A primeira vez que se falou desta possibilidade, ainda sem se formular qualquer conceito ou sem se referir a essa possibilidade como criação de uma VPP, foi em 1997 (AWERBUCH / PRESTON, 1997). Em termos europeus, uma das referências mais antiga a virtual power plants data de 28 de Agosto de 2006 (encontra-se num documento elaborado pela CIGRÉ) sendo que, nesse momento, se equacionava esta solução para resolver os problemas da intermitência na produção de energias renováveis, um dos maiores problemas destas fontes energéticas, que, ao contrário das energias fósseis, não apresentam a mesma rentabilidade todo o dia. À época, o principal problema que se encontrava neste sistema era a dificuldade em criar um software que conseguisse cumprir estas tarefas. Logo naquele documento se previu que o estudo das VPP ficaria a cargo do projecto ''FENIX – Flexible Eletricity Networks to Integrate the eXpexted “energy revolution”'' - associado à Comissão Europeia, criado em Outubro de 2005, para durar 4 anos. Esta colaboração, entre várias empresas que actuam no espaço da União, contou com 20 parceiros – entre eles a Iberdrola, que teve, possivelmente, o papel mais preponderante – e beneficiou de um orçamento de 14.7 milhões de euros. A este projecto se deve uma importante distinção ''Comecial VPP’s (CVPP)'', onde teremos um perfil agregado, mas não se considera o impacto da rede de distribuição no seu perfil, tendo uma participação competitiva no mercado eléctrico, tentando optimizar a relação entre a procura e as limitações do sistema; e Technical VPP’s (TVPP) em que os DER partem da mesma localização geográfica, o que significa que estas incluem a influência, em tempo real, da rede local na produção, além de representar as características de custo e operações de carteira – ou seja, tenta optimizar a coordenação dos vários DERs e o próprio sistema operacional. Podemos ainda repartir estas categorias entre ''Centralized Controlled Virtual Power Plant (CCVPP)'', ''Distributed Controlled Virtual Power Plant (DCVPP)'' e ''Fully Distributed Controlled Virtual Power Plant (FDCVPP)''. &lt;br /&gt;
Não podemos esquecer – e ter em conta a influência desse ponto – que foi na época de criação deste projecto que, muitos consumidores, decidiram instalar “fontes próprias” de produção eléctrica, o que criou problemas à rede, uma vez que a produção dos privados começou a ser superior à electricidade consumida e a rede não estava preparada para que a energia fizesse o sentido contrário ao que era, até então, normal: a central produzia e o consumidor final recebia electricidade em sua casa, que era gasta. Posto isto, o que os autores daquele documento previam, é que se devia permitir a venda daquela energia no mercado, desde que esses pequenos produtores estivessem integrados numa ''power plant'', visto que essa situação poderia ser vantajosa para todos. Actualmente, este sistema já está a ser pensado com objectivos mais ambiciosos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	(A falta de) Regulamentação legal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe qualquer referência expressa, em leis nacionais ou Directivas europeias, às ''Virtual Power Plants'', o que significa que não existe uma verdadeira regulamentação para esta realidade – o que ainda é compreensível, sobretudo no nosso país, pela incipiência destas experiências. Contudo, isso não significa que a UE não demonstre qualquer interesse pela área, pois a realidade demonstra o contrário.&lt;br /&gt;
Na já mencionada Comunicação da Comissão COM/2008/0241 defende-se, explicitamente, a necessidade de “responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e comunicação” e apontam-se os três grandes desafios (combate às alterações climáticas, aprovisionamento energético seguro, sustentável e concorrencial, e transformar a UE num modelo de desenvolvimento sustentável do novo século) bem como possíveis soluções. &lt;br /&gt;
Como dissemos, em termos nacionais, é compreensível que não existam referencias legais a este sistema, pois ainda existem poucos ''case studies'', logo não se sente necessidade de criar regulação.&lt;br /&gt;
É ainda de realçar que, apesar de não existirem normas europeias ou nacionais sobre o tema, não existe uma total desprotecção, pois devemos considerar a existência de “normas privadas”. De facto, apesar de essas regras não terem sido especificamente pensada para estes casos, alguns autores defendem a sua aplicabilidade (PALIZBAN / KAUHANIEMI / GUERRERO, 2014). Fazemos, referência à IEEE 1547, criada em 1999, que se aplica ao espaço europeu – sendo que existe uma regra congénere para o espaço da América do Norte – bem como a norma IEC/ISO 62264. A primeira traduz-se numa regra standard, formulada pelo ''Institute of Eletrical and Electronics Engineers'', que criou os critérios que se devem aplicar às questões de distribuição de energia na rede, interconectando os recursos energéticos distribuídos com os sistemas eléctricos. No caso da segunda, temos uma regra de um ''independent system operator'', esta foi sobretudo pensada para a indústria. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1.	Agregadores de Renováveis e Mercados de Despacho''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As ''virtual power plants'' comportam-se, como vimos, como agregadores, que combinam diferentes tipos de DER’s, incluindo geradores, carregadores e locais de armazenamento – é por isso que, por vezes, este conceito é confundido com outros, como o de microgrids, que não passa de uma repartição das redes energéticas em zonas de despacho mais pequenas, o que também pode ocorrer numa VPP de grande escala, ou das ''smart grids''. Importa, por isso, fazer o paradigma com os agregadores de renováveis, já existentes no mercado, desde logo porque esses gozam de regulamentação jurídica que importa conhecer, uma vez que lhes podem ser aplicáveis certas regras legais desses diplomas. De facto, o agregador de uma VPP comporta-se de forma comum num mercado: ele licita electricidade, quando ela é necessária e está em falta, e oferece energia à rede, no horizonte de um dia (não podemos esquecer que este sistema pressupõe um contrato “bilateral”, no sentido de que os fluxos energéticos se fazem de ambas as partes para a outra, conforme as necessidades sentidas em cada momento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, salientamos a existência de um regime especial de produção de energia renovável, o PRE, que permite que estes produtores – e as VPPs – actuem no mercado com preços decididos administrativamente, alterando o regulamento das relações comerciais. Esta situação tem vantagens, pois diminui as incertezas e disparidades entre a previsão e a produção. De facto, para se poder actuar em mercado, é necessário apresentar oferta em mercado, o que implica que se assumam, previamente, compromissos de produção para períodos certos, sendo os desvios penalizados. Esta ainda é uma grande fragilidade das virtual power plants, pois as previsões que se conseguem fazer não passam disso mesmo, ocorrendo sempre desvios entre a produção projectada e a realmente conseguida. Isto leva-nos a considerar a questão das PRE não despacháveis, pela dificuldade em conhecer o valor de produção para o dia seguinte, além da impossibilidade de ajustar – ainda que as TIC tenham aqui um importante papel, contribuindo para melhorar os sistemas de previsão, sugerindo novas soluções técnicas e comerciais, que potenciam o aparecimento de agregadores de renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos mercados de despacho de energia, é de realçar a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, responsável pela criação ou constituição do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, o que introduziu uma significativa alteração no nosso mercado energético, já que este se fundiu com o espanhol, criando um só. Quando se pretende a optimização de despachos económicos, como sempre se quer no mercado da energia, o objectivo passa pela determinação da melhor combinação de potencias entre as unidades produtoras que devam entrar em funcionamento, indo ao encontro das necessidades e tentando alcançar-se o menor custo operacional possível (ROCHA, 2010). Resumindo, o que se pretende, é que o sistema eléctrico consiga corresponder às exigências do mercado e que o consiga realizar ao menor custo possível, garantindo uma grande fiabilidade e qualidade. No entanto, as fontes renováveis têm inerente à sua natureza uma grande incerteza, o que dificulta a tarefa destes operadores – daí que tenham grande importância os trabalhos teórico-técnicos, de previsão, que ajudem a colmatar algumas das dificuldades actuais. Ora, num sistema de VPP, estaremos perante uma operação de mercados de electricidade descentralizados, procurando-se a optimização dos recursos; é por isso que temos de determinar a melhor combinação de potências de todas as unidades produtoras que se revele possível. Os responsáveis pela manutenção do equilíbrio entre o sistema de produção e de consumo são os TSO – os chamados operadores de sistemas de transmissão.&lt;br /&gt;
Por último, nos mercados de electricidade, as operações de todos os produtores comerciais devem ser sensíveis aos mecanismos de oferta e procura daqueles que geram electricidade, sem esquecer que as energias renováveis requerem a utilização de novos métodos, para programar potências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	 Inserção nos domínios das energias renováveis e desenvolvimento sustentável'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No relatório da Comissão Europeia, de 2015, sobre os avanços verificados nos vários Estados Membros, no sentido de atingir as metas da eficiência energética para 2020, aplicando a Directiva 2012/27/EU é dito que, efectivamente, estão a ser levados a cabo pelos Estados verdadeiros esforços para reduzir o consumo de energia em 20% até 2020. A Comissão continua a acreditar que é possível alcançar aquele objectivo – assim como se espera que o consumo de energia renovável, nesse mesmo ano seja, superior a 20%. Ora, neste último ponto, Portugal estava bem colocado, mas países com maiores dificuldades no cumprimento desse objectivo podem e devem apostar em formas mais eficientes e limpas de produzir energia, incluindo a criação de Virtual Power Plants. &lt;br /&gt;
Apesar de uma ausência expressa de referência às VPPs nas Directivas europeias, a verdade é que a sua criação pode e deve ser enquadrada nesta regulamentação porque, a médio e longo prazo, conseguirá potenciar uma redução do consumo energético, a maior produção de energia através de fontes renováveis e um desenvolvimento mais sustentável (numa passagem do já mencionado relatório pode ler-se: ''“Besides the European emission trading system targeted energy efficiency policies can increase energy efficiency in this sector e.g. through the increase of the share of heat and electricity produced with high-efficiency combined heat and power plants (CHP), district heating and cooling, as well as renewable energies”'').&lt;br /&gt;
Igualmente de referir são as iniciativas públicas na área da inovação no sector das energias, patente em programas de financiamento (Convite 2005/C 248/07, de 7 de Outubro de 2005, um convite a propostas no domínio do Programa de Energia Inteligente a nível Europeu; 2006/C 130/08, de 3 de Junho de 2006; Convite 2007/C 86/08, 20 de Abril de 2007; Convite 2008/C 68/08, 13 de Março; Convite 2009/C, de 4 de Abril; Convite 2010/C, 27 de Março) e resoluções (exemplo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro, que cria o programa de eficiência energética na AP, o ECO.AP) e despachos que defendem a eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	 O (bom) exemplo do Reino Unido'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como paradigma legislativo, cumpre destacar o Reino Unido, onde o mercado sente uma maior necessidade de se auto-sustentar, além de estar num estágio de liberalização mais avançado. O Primeiro-Ministro Inglês, David Cameron, afirmou, em tempos, que pretendia que o seu governo fosse o mais verde de sempre, sendo que parte da Literatura considera que o Reino Unido está à frente do resto do Mundo em tornar a sua economia mais verde, dando como exemplo o ''Climate Change Act'' de 2008 e o facto de este país considerar, como pilar central dos seus planos, a grande “descarbonização” da economia (''Glen Plant em Offshore Renewable Energy''…).&lt;br /&gt;
Dentro do Reino Unido, a Irlanda do Norte, a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales gozam de uma certa autonomia em termos de legislação energética, ainda que exista uma grande interconexão entre estas regiões e uma preocupação permanente e cada vez mais intensa com a harmonização/unificação regulatória. Actualmente, a discussão nesta matéria centra-se na reforma do mercado energético. Recorde-se que em 1998, o Reino Unido e a Irlanda adoptaram a “All Island Approach”, onde se previa a cooperação energética entre as ilhas, um princípio que foi estendido em 2010 a outros territórios.&lt;br /&gt;
Um dos pontos que nos demonstra que o Reino Unido está “mais à frente” no sector energético é a sua ''policy choice'', nomeadamente o reconhecimento e as sucessivas tentativas de tentar contornar o problema complexo que é o chamado ''Policy “Trilemma”'', que compreende três pilares: ''i)'' necessidade de reduzir a emissão de gases de efeito estufa; ''ii)'' assegurar a oferta de electricidade; ''iii)'' progredir no sentido de diminuir o custo para o consumidor. Por outro lado, este país abraça as políticas de compromisso, combatendo o ''political risk'' que, muitas vezes, ''“assusta os investidores”'', tarefa muito complexa para outros sistemas políticos europeus. É neste seguimento que, em 2010, o Governo leva a cabo uma coligação, adoptando uma política energética baseada em três pilares: ''i)'' revolucionar o sistema financeiro deste sector, para que se consiga financiar mais formas de produção energética não produtoras de carbono (''Eletricity market reform''); ''ii)'' remover as barreiras ao desenvolvimento dessas mesmas formas de produção; ''iii)'' desenvolver tecnologias, ainda incipientes, que se revelem prometedoras, nesta área. Estas medidas têm, de facto, sido seguidas, pois basta ver que se criou, em 28 de Novembro de 2012 (ainda que se tivesse começado a pensar nele em 2009), o ''UK Green Investement Bank'', que conta com 3.45 mil milhões de euros, para investir nesta área.&lt;br /&gt;
Existem outros países que também se têm distinguido na criação e desenvolvimento de VPPs, tais como os Estados Unidos, a Alemanha, a Dinamarca e o Japão, mas em nenhum destes a legislação parece estar tão responsiva como no caso inglês – daí merecer o nosso destaque.&lt;br /&gt;
Concluindo, o grande exemplo que nos chega desta ilha, potenciada por vários factores (a sua situação geográfica obriga-a a ser auto-suficiente e a apostar nas suas fontes energéticas, o consenso político que existe nesta matéria desde 2008 – ainda que já não seja tão pacífico) atrai o investimento, sendo que até empresas portuguesas escolhem aquele país para apostar na criação de ''virtual power plants'' ([http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/] e [http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/]). Finalmente, a simplicidade (e existência) da sua legislação, nomeadamente em relação aos agregadores – é o único país que regula expressamente essa questão – tornam os processos mais rápidos e fáceis, o que coloca o Reino Unido como paradigma nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Exemplos de boas práticas e experiências bem-sucedidas, na União Europeia e no resto do Mundo'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste momento, já existem alguns projectos e estudos de interesse na área que abordamos. Em termos teóricos, podemos destacar um estudo de 2013 sobre uma VPP de eólicas e veículos eléctricos, sobre uma central deste tipo, constituída por quintas de vento, que encaminham a sua produção para veículos eléctricos (VASIRANI et alii, 2013). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ''projecto FENIX'' (já referido) desenvolveu um programa piloto em Espanha, o Alava DSO, em 2006, que envolvia a produção de energia por pequenas hídricas, moinhos de vento e transformadores em Ali, Gamarra, Jundiz e Elguea, com uma capacidade instalada de 168 MVA. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já o Reino Unido, levou a cabo outra experiência de ''“working network”'', envolvendo as zonas de ''Horself'', ''Woking'' e ''Old Woking''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um outro estudo trata do caso da ''ilha Dinamarquesa de Bornholm'' (KUMAGAI, 2012), onde 2.000 residências estarão ligadas a uma rede abrangente, que permitirá a redução do uso de electricidade e a venda da voltagem produzida, mas não utilizada, a preços de mercado. Neste caso, as próprias casas serão “inteligentes”, pois serão capazes de se adaptar aos preços e preferências dos proprietários, desligando aparelhos desnecessários ou ajustando termostatos automaticamente. Na Dinamarca, existem casos de VPP que já têm a sua energia a ser comercializada no mercado, tendo um grau relativamente elevado de competitividade, o que implica que adquirem um elevado valor socioeconómico. Num estudo do ''projecto Twenties'', fala-se até na necessidade de criar barreiras, para que não ocorra uma expansão desmesurada destes sistemas – o que seria fatal para o mercado energético – sendo que se consideram tanto barreiras internas como externas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Umas das empresas que mais se tem destacado nesta área é a Siemens, que tem desenvolvido diversos projectos. Actualmente, existe uma estação deste tipo em Munique, a ''Stadtwerke München - SWM'', que conta com o apoio do município, onde se produz electricidade através de diesel, biomassa e vento compreendendo, ainda, um local de armazenamento da energia produzida. Dela fazem parte, seis centrais térmicas industriais, cinco centrais hidroeléctricas e um parque eólico, o que garante uma maior eficiência e economicidade, face ao momento em que as centrais eram geridas cada uma por si. Os resultados revelados são positivos, já que esta virtual power plant compreende vários pequenos produtores numa só central, que fornece, sobretudo, indústrias e comércio, tornando-se uma das principais fornecedoras de energia na área. Segundo a própria empresa, esta forma de produção beneficia consumidores, ambiente e potencia novos negócios. Numa primeira fase, foram instalados 8 MW de potência das centrais térmicas industriais e 12 MW potência em energia renovável [http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455]. Outra empresa que se tem destacado neste tema, também na Alemanha, é a ''Next Kraftwerke'', que agrega ''“produtores descentralizados”'' formando uma VPP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa também conhecer a ''VPP Intelligent Energy'', uma multinacional, que tem crescido rapidamente, no espaço Europeu. Esta empresa conta com escritórios na Alemanha, Hungria, Eslováquia e no ocidente das Balcãs, pretendendo expandir-se para países vizinhos brevemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dentro da zona euro, é ainda de considerar um projecto holandês, de uma VPP que conta com a produção eléctrica através de centrais eólicas e nucleares, defendendo-se que esta forma de produção pode assumir grande relevância entre 2030 e 2050 (''Energy Policy, Benefits and Cost implications from integrating small flexible…''). Este estudo, apoiado pela comissão europeia, visa que, cada vez mais, possamos viver em sociedades livres de carbono.&lt;br /&gt;
Fora do Espaço Europeu, também existem alguns projectos-piloto, como é o caso daquele que tem sido desenvolvido em San Antonio, Texas (EUA) conhecido como CPS VPP. Este estudo previa que a central criada deveria usar a mais recente e avançada tecnologia para receber e enviar informação sobre gastos e a capacidade da ''Smart Grid''. Envolvidas estão mais de 140.000 habitações e 700.000 consumidores. No início da sua execução, previa-se a instalação dos sistemas mencionados nas habitações até 2014. Prevê-se que, estando o projecto a funcionar devidamente, cada envolvido consiga aceder às informações sobre o seu consumo e produção de energia, através da Internet, e ainda que cada um possa regular os seus consumos (por exemplo, diminuir os consumos energéticos da habitação enquanto se está no trabalho, à distância de uma mensagem, ou ligar o aquecimento a certa hora, em que a energia está mais barata, mas que permite satisfazer as necessidades sem gastos desnecessários). Estima-se que esta VPP consiga produzir 250 MW, o que a faz rivalizar com centrais alimentadas a energia fóssil. Também nos Estados Unidos da América, mais especificamente em South Bend, Indiana, existe um outro projecto, uma colaboração entre a ''Eletric Power Research Institute'' e a American Eletric Power, que envolve 10.000 consumidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outro empreendimento, de grande dimensão e bastante inovador, que se encontra fora do espaço europeu é a ''PowerShift Atlantic'', criada em 2009 e que reúne a produção de energia eólica, de três províncias marítimas do Canadá (''New Brunswich, Nova Scotia e Prince Edward Island''). Estas produziam, em 2013, 11.5MW, mas a ambição, aquando da criação deste projecto, passa pela produção de 26 MegaWatts. É de salientar que este projecto já foi agraciado com alguns prémios, como o ''Kay Association Award 2012'', o que demonstra o seu contributo para o crescimento destas centrais, apesar de ser apenas um estudo e não um produto comercializado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em Portugal, contamos, actualmente, com poucas experiências nesta área, sendo de destacar o papel da ''B2CITIzens'' e da ''ISA Energy'', sua associada. Quanto à primeira, a ''B2CITIzens – Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes'' – pretende responder aos desafios colocados às empresas e entidades que se envolvem (ou pretendem envolver) na criação e desenvolvimento de cidades (mais) inteligentes. No fundo, a ''B2CITIzens'' pretende reunir e representar as empresas associadas, servindo de plataforma ao fomento e criação de soluções mais inteligentes. Entre os seus membros associados podemos destacar a ''iSall'', a ''ISA Energy'', a ''ISA Intellicare'', a ''Bosch'', que dispõe de um interessante e ambicioso projecto, ''The Virtual Power Plant Manager'', que pretende criar soluções inteligentes e económicas para as empresas e comerciais, entre outras. No que respeita à segunda, há a dizer que esta lançou uma nova marca, a ''VPS-Virtual Power Solutions'', resultante da junção de operações entre a ''Stor Generations'' e a ''ISA Energy'', que pretende ser uma empresa especialista em soluções de gestão activa do consumo de energia, tendo iniciado a actividade em Junho de 2015. A VPS tem como missão construir e explorar ''Virtual Power Plants'' à escala europeia, tendo já iniciado esse processo no Reino Unido e na Península Ibérica, com 10.000 pontos monitorizados e cerca de 20 MW. Desta forma, pretende tornar-se uma referência incontornável no sector energético.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Importância que estas centrais podem tomar na Europa e, especialmente, em Portugal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Certas previsões, apontam no sentido do grande crescimento das VPPs, que deverão gerar 5.3 mil milhões de dólares americanos em vendas anuais, no ano de 2023, sendo que em 2014 produziram apenas 1.1 mil milhões [http://theprospectornews.com/?p=7942]. No fundo isto parece indicar que sistemas como as virtual power plants podem, de facto, ser o futuro do sector energético na União Europeia, no sentido de se revelarem, a longo prazo, um bom investimento, rentável, amigo do ambiente, sustentável e autónomo. Da perspectiva do utilizador, temos de nos questionar se, a médio/longo prazo, estas experiências reduziram o preço da energia – o que, já vimos, parece ser verdade. Do ponto de vista político e económico, queremos saber se estas centrais podem potenciar o fim da nossa dependência energética – não podemos esquecer que a UE definiu metas ambiciosas na redução do consumo de energias fósseis, que ainda representam grande parte do nosso consumo – questão para a qual ainda não temos resposta, ainda que as previsões sejam animadoras. Se as VPP cumprissem essa missão, ficaríamos menos expostos a alguns dos problemas actuais (dependência energética, grande variação do preço do petróleo, reservas cada vez menores, conflitos bélicos nas regiões onde se encontra esta matéria, …) e aos demais governos. Tim Probert, escritor inglês ''freelancer'' que estuda a questão da energia na Europa, defendeu, na revista ''Inteligent Utility Magazine'', edição de Novembro/Dezembro de 2014, que a nossa situação actual, no plano energético, está a levar ao crescimento de novas utilidades, o que pode acabar por levar à criação de “monstros” (''“The enormous volumes of intermittent generation have made the role of grid balancing ever more crucial and this has given rise to a new breed of utility, one wich points to the future, perhaps, for Europe’s behemoths”''). Na verdade, os países da União têm demonstrado que apostam nestas “novidades” – basta ver as recentes feiras de oportunidades, ocorridas em Barcelona, Espanha, e em Viena, Áustria, em Novembro de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, esta pode ser uma boa solução em termos locais. De facto, podemos dizer que surgiu um novo conceito dentro deste; referimo-nos às ''Regional Virtual Power Plants'', que podem desempenhar um papel central no sector eléctrico, dentro de pouco anos. Estas VPPs regionais podem ser usadas para reunir fontes de energia renováveis de uma dada região e ser uma espécie de “serviço auxiliar” (um tipo de ''“self-regulation”'', seguindo os termos da secção 13, parágrafo 1 do ''German Act on Eletricity and Natural Gas Supply'' – PEETERS / SCHOMERUS, 2014). Ora, este modelo pode tornar-se bastante virtuoso, porque permite o aproveitamento de toda a produção, mesmo a mais pequena, reunindo-a em uma só “central” (ou pool) e redistribuindo-a, quando necessário. No fundo, regional power plants são agregadores operacionais abaixo do nível nacional (o que cria menos conflitos), mas acima do nível doméstico, ficando sob a condução de uma autoridade regional. Por tudo isso, esta pode ser uma solução bastante frutuosa, em todos os aspectos, e pode revelar-se o futuro do sector energético europeu (já existem estudos neste âmbito, realizados na Alemanha, onde se admite a contratação de VPPs e o leilão dessa energia, sendo que esses contratos energéticos ainda são bastante incipientes – basta ver que ainda não se pode ''“comercializar”'' essa energia em tempo real, já que se revela necessária a comunicação, com um dia de antecedência, da intenção da VPP de participar no mercado).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por certo, podemos dizer que este novo modelo de produção eléctrica vai contribuir, em larga escala, para evitar a instalação de novas centrais ditas tradicionais (especialmente as termoeléctricas), embora não possamos prescindir totalmente delas. Este objectivo parece estar a ser conseguido, mesmo com os poucos avanços na área – basta ver que, em Portugal, os promotores já desistiram de construir mais centrais de ciclo combinado a gás natural, previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transportes de Electricidade para 2014-2023 (APREN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Desafios presentes e futuros'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este tipo de projecto, ainda que se possa revelar vantajoso a longo prazo, implica largos custos financeiros, sendo que, muitas vezes, estes complexos só podem ser desenvolvidos com o apoio dos Estados e/ou, no nosso caso, com subsídios da União Europeia. De facto, estas centrais eléctricas ainda não conseguem competir com aquelas que produzem, em exclusivo, energia a partir de fontes fósseis, não só porque exigem um grande investimento, criação de infra-estruturas e estudos, como as margens de ganho ou lucro ainda são muito baixas. Assim, podemos dizer que um passo importante a dar, para conseguir integrar cada vez mais fontes de produção de energia limpa, passa pela educação cívica e ambiental de todos os cidadãos, de todos os Estados Membros, combatendo as assimetrias entre os vários países (é preciso que certos comportamentos sejam alterados e que comece a existir maior preocupação com simples acções, como não deixar electrodomésticos em ''stand-by'', desligar as luzes, comprar electrodomésticos eficientes e não atentar apenas no custo a curto prazo, …). Outro dos desafios inerente ao crescimento destas centrais está nas próprias empresas produtoras, pois se este modelo assenta na ideia de que os consumidores são também produtores, a verdade é que existem ainda muitas casas que não têm qualquer meio de produzir energia – com o fim dos incentivos fiscais à colocação de painéis fotovoltaicos, por exemplo, tal processo abrandou – e, muito menos, dispõem de meios inteligentes de controlo e diminuição de consumos, como é o caso dos contadores inteligentes. Visto assim, parece que o problema dos consumidores – sobretudo portugueses – passa por pensarem apenas no curto prazo, não tendo em conta os vastos benefícios que a aposta nestes projectos trará no futuro, não obstante os elevados custos de implementação.&lt;br /&gt;
No entanto, o grande problema que as empresas de produção energética sentem, neste momento, é como já avançamos: a falta de regulamentação jurídica sobre o tema. Num artigo de Chuck Ross, escritor americano freelancer, publicado em Julho de 2011, este cita Peter Asmus, analista sénior na Pike Research (empresa que se dedica à pesquisa sobre energia-tecnologia e que faz consultadoria nessa área), segundo o qual o problema actual é, sobretudo, a regulação do sector, pois grande parte da pesquisa já foi realizada e mais projectos poderiam estar a ser desenvolvidos (''“in some ways, you can create this right now; a lot of it is not technology-based but regulatory,” Asmus said, noting the complicating factors facing utilities and public utilities commissions must face before bringing VPPs to market. He cited just a couple of the bigger questions all parties will need to answer: How will you get paid? How will you bill?”''). Na Alemanha, um dos países onde o número destas centrais tem aumentado, as dificuldades jurídicas são várias. Existem casos em que os Federal Courts of Justice trataram unidades e armazenamento como energia entregue ao consumidor final, o que acaba por implicar que a mesma energia pague impostos duas vezes (dupla tributação). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para ultrapassar tais dificuldades, podem e devem ser tomadas certas medidas, não apenas legais, tais como: rever e expandir as excepções; criar bónus à criação de ''virtual power plants''; criar programas de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em especial na área das baterias. O avanço e crescimento destes projectos depende de grandes e necessárias mudanças estruturais, sobretudo em termos regulamentares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis [http://www.apren.pt/pt/] [http://www.erse.pt/pt/consultaspublicas/consultas/Documents/46_2/46-7.%20APREN.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes [http://www.b2citizens.com/]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Bosch – Software Innovation [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html] e [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/virtual-power-plant-manager-software.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• FENIX – Flexible Eletricity Network to Integrate the eXpected “energy revolution” [http://fenix.iwes.fraunhofer.de/html/what.htm]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• Navigant Research [http://www.navigantresearch.com/research/virtual-power-plants]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PSI- Energy Management Solutions for Energy Trading &amp;amp; Sales [http://www.psi-energymarkets.de/en/products/virtual-power-plant/?gclid=Cj0KEQiAv5-zBRCAzfWGu-2jo70BEiQAj_F8oJOlevRFw8sAtUfBI1OMTCQcPnJqI5oWLfiL728FwgcaAtGz8P8HAQ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Report from the commision to the european parliament and the council – assesment of the progres made by member states towards the national energy efficiency targets for 2020 and towards the implementation of the Energy Eficiency Directive 2012/27/EU as required by Article 24 (3) of Energy Efficiency Directive 2012/27/EU.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SIEMENS [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/en/projects/pages/virtual-power-plant.aspx] e [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/SiteCollectionDocuments/Projects/SG%20Reference%20VPP%20SWM_e.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SolarServer – Online Portal to Solar Energy [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] e [http://www.solarserver.de/solarmagazin/anlage-e.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Twenties Project EU [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VPP – Inteligent Energy [http://www.vppenergy.com]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EISEN, Joel B., Distributed Energy Resources, “Virtual Power Plants” and the smart grid, 2 de Novembro de 2013 [https://www.law.uh.edu/eelpj/publications/7-2/03EisenFinal.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISGAN, The PowerShift Atlantic Smart Grid Demonstration of a Virtual Power Plant, 3 de Julho de 2014, webinar [https://cleanenergysolutions.org/resources/powershift-atlantic-smart-grid-demonstration-virtual-power-plant-training-webinar]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Notícias:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. http://theprospectornews.com/?p=7942&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. http://www.greentechmedia.com/articles/read/powershift-atlantic-the-virtual-power-plant-of-the-future&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. http://www.portugalglobal.pt/PT/PortugalNews/Paginas/NewDetail.aspx?newId=%7BB31B9E94-892C-4616-AC32-29B9D145B7E3%7D&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. http://www.renewableenergyfocus.com/view/34950/innovation-award-for-virtual-power-plants-network/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. http://www.ecmag.com/section/green-building/virtual-power-plants&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. http://www.intelligentutility.com/magazine/article/382571/are-virtual-power-plants-future-european-utilities&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. http://storage.pv-tech.org/editors-blog/storage-and-the-rise-of-the-virtual-power-plant&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
13. http://w5.siemens.com/portugal/web_nwa/pt/portalinternet/quemsomos/negocios/ic/noticias-eventos/not%C3%ADcias/pages/siemensofereceservicowebbaseado.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Legislação:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Eur-Lex, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações / COM/2008/0241 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;from=EN]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. IAPMEI, levantamento de leis energéticas portuguesas [http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-02.php?action=ambito&amp;amp;ltema=3&amp;amp;ambito=]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Regulamento (CE) nº 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1228/2003 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32009R0714]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009L0028]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Governo Inglês – Departamento da Energia e das alterações climáticas [https://www.gov.uk/government/organisations/department-of-energy-climate-change]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AWERBUCH / PRESTON, 1997, ''The virtual utility: accounting, technology and competitive aspects of the emerging industry'', Vol. 26 of Topics in Regulatory Economics and Policy, Kluwer Academic Pub&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
BAI, Hao, MIAO, Shihong, RAN, Xiaohong &amp;amp; YE, Chang, 2015, «Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market», ''Energies Journal'', pp. 2269-2289 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COSTA, Luís Manuel Azevedo, 2012, ''Simulação e Optimização da Gestão de Portfolio de Agentes de Mercado Agregadores'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/12513/2/Texto%20integral.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DABBAGH, Saeed Rahmani and SHEIKH-EL-ESLAMI, Mohammad Kazem, 2015, «Risk-based profit allocation to DERs integrated with a virtual power plant using cooperative Game theory», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 121, pp. 368-378&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DIETRICH, Kristin, LATORRE, Jesus M., OLMOS, Luis &amp;amp; RAMOS, Andres, 2015, «Modelling and assessing the impacts of self-supply and market-revenue driven Virtual Power Plants», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 119, pp. 462-470&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBP, Inc., 2015, Canada Energy Policy Laws and Regulations Handbook, Volume 1, Strategic Information and Basic Laws,[https://books.google.pt/books?id=hubxCQAAQBAJ&amp;amp;pg=PA195&amp;amp;lpg=PA195&amp;amp;dq=virtual+power+plant+laws&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=14V67eodij&amp;amp;sig=HRvzuY14jmAlt-SMAjcLNAQ8zzk&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDMQ6AEwBWoVChMIve73-433yAIVwkIUCh2-kgCK#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20laws&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
KUMAGAI, J., 2012, «Virtual Power Plants, Real Power», ''IEEE Spectrum'' [http://spectrum.ieee.org/energy/the-smarter-grid/virtual-power-plants-real-power], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIU, Yun, XIN, Huanhai, WANG, Zhen &amp;amp; GAN, Deqiang, 2015, «Control of virtual power plant in microgrids: a coordinated approach based on photovoltaic systems and controllable loads», ''IET – The Institution of Engineering and Technology - Journals'' vol. 9, ed. 10, pp. 921-928&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MÄNTYSAARI, Petri, 2015, ''EU Electricity Trade Law: the legal tools of electricity producers in the internal electricity'', Springer&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MEISTER, Moritz, 2014, «Stabilizing the Grid with Regional Virtual Power Plants» in PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MOUTIS / HATZIARGYRIOU, 2014, «Decision trees aided scheduling for firm power capacity provision by virtual power plants», ''International Journal of Electrical Power &amp;amp; Energy Systems'', Vol. 63, pp. 730-739&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OCDE, 2010, OECD Economic Surveys: Portugal 2010 [https://books.google.pt/books?id=o40hpUrumxYC&amp;amp;pg=PA136&amp;amp;lpg=PA136&amp;amp;dq=virtual+power+plant+portugal&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=TnpXapwE-0&amp;amp;sig=FrOIbL4NLB8sCCsuTQ08MfNmOYA&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDoQ6AEwBmoVChMIoqiklo_3yAIVAR4UCh2t7w1i#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20portugal&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PALIZBAN, Omid, KAUHANIEMI, Kimmo, &amp;amp; GUERRERO, Josep M., 2014, «Microgrids in active network management – Part I: Hierarchical control, energy storage, virtual power plants, and market participations», ''Renewable and Sustainable Energy Reviews'', Vol. 36, pp. 428-439&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PATRÍCIO, Hugo Filipe Ferreira, ''Análise de viabilidade de centrais de geração de electricidade virtuais'', Técnico de Lisboa, Novembro de 2013 [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/395146017616/dissertacao.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, 2014, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PLANT, Glen, 2013, «Offshore Renewable Energy Development in the British Islands – Part 1», ''Renewable Energy Law and Politic'' Vol. 4, Issue 2, pp. 120-142&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ROCHA, João Mauro das Neves, 2010, ''Optimização de despacho económico integrando previsão de variabilidade de produção hídrica, eólica e solar'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/60274/1/000144145.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SHROPSHIRE, David, PURVINS, Arturs, PAPAIOANNOU, Ioulia &amp;amp; MASCHIO, Isabella, 2012, «Benefits and cost implications from integrating small flexible nuclear reactors with off-shore wind farms in a virtual power plant», ''Energy Policy'', Vol. 46, pp. 558-573&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
STUHLENMILLER / KOENIGSDORFF, 2010, «Optimum thermal storage sizing in building services engineering as a contribution to virtual power plants», ''Journal of Building Performance Simulation'', Volume 3, Issue 1, pp. 17-31 (DOI: 10.1080/19401490903365979)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
TASCIKARAOGLU, A., ERDINC, O., UZUNOGLU, M. &amp;amp; KARAKAS, A., 2014, «An adaptive load dispatching and forecasting strategy for a virtual power plant including renewable energy conversion units», ''Applied Energy'', Vol. 119, pp. 445-453&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
THOMAS, Henning, 2014, «Transforming the German Feed in Tariff System: Legal Aspects from a Regional Perspective» in PEETERS, Marjan and SCHOMERUS, Thomas, ''Renewable Energy Law in the EU: Legal Perspectives on Bottom-up Approaches'', Edward Elgar&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VASIRANI et alii, 2013, «An agent-based approach to virtual power plants of wind power generators and electric vehicles», ''Smart Grid'', IEEE Transactions on, Vol. 4, Issue 3, pp. 1314-1322&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ŽIGER / BOŽIČEVIĆ-VRHOVČAK / ŠIMIĆ, 2015, «Geographical Distribution of Wind Power Plants and Its Influence on Power System Availability—Case Study Croatia», ''Energy Sources'', Vol. 37, Issue 8, pp. 854-860 (DOI: 10.1080/15567036.2011.597282)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Virtual_Power_Plant&amp;diff=426</id>
		<title>Virtual Power Plant</title>
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		<updated>2016-02-06T18:01:57Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Marta Raquel Cabral Duarte [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=0321110670063127]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando falamos em ''“virtual power plant”'' (que surge na literatura, muitas vezes, apenas com a sigla: VPP ou VPPs, no caso de ser referida em termos plurais) referimo-nos a um conceito polissémico, que pode ser traduzido para a expressão portuguesa “central eléctrica virtual” [https://www.youtube.com/watch?v=CMQV5zT32fM] (é essa a expressão adoptada na tradução oficial da ''Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações'', de 13.5.2008 - COM/2008/0241 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;qid=1453217727135&amp;amp;from=PT]) ou ''“central de geração eléctrica – ou de electricidade – virtual”'', sendo a última uma expressão mais técnica, usada por engenheiros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP1.png|300px|thumb|left|Fonte: Twenties – transmitting wind; providing flexibility with a virtual power plant [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]]]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Como foi dito, este conceito, muito abrangente, compreende diversas acepções, algumas bastante técnicas, podendo entender-se VPP como: ''i)'' “Agregação de pequenos e micro produtores de energia de fontes renováveis numa rede virtual de produção de energia” (Patrício, 2013); ''ii)'' “Sistema descentralizado de gestão de energia com a competência de agregar a capacidade produtiva de geradores distribuídos, com o objectivo de a colocar no mercado de energia” (Peik-Herfeh, Seifi e Sheikh-El-Eslami, 2012); ''iii)'' “Representação flexível de um ''portfólio'' de DERs (sigla para ''distributed energy resources'', ou seja, recursos energéticos distribuídos), que não só agrega as capacidades de vários DERs, como cria um único perfil de operação, a partir de um compósito de parâmetros, caraterizando cada DER e incorporando restrições espaciais (rede) na descrição da capacidade de ''portfolio''” (Pudjianto, Ramsay e Strbac, 2007); ''iv)'' unidade que agrega um conjunto de dois ou mais produtores de electricidade, ligando-os às Tecnologias de Informação, controlando-os e optimizando o uso de energias renováveis, além de que pode incluir unidades de armazenamento, tais como “casas de arrefecimento” (Moritz Meister, 2012); ''v)'' sistema que depende de um ''software'' para, remota e autonomamente, fazer coincidir procura e oferta, optimizando o sistema ou armazenando a energia, num único e seguro sistema conectado, através da Internet - esta não é uma central física, mas virtual, no sentido da sua central estar no ''software'' e ''hardware'', usados para controlar as várias fontes de energia (Joel Eisen, 2013); ''vi)'' um sistema que controla o comportamento de várias “unidades locais”, que tanto são consumidoras de energia como produtoras de energia (Twenties project, 2012); ''vii)''  uma entidade independente, que coordena DERs, agregando os recursos; ou como um agente externo, que “contrata” recursos energéticos distribuídos, lucrando com a sua produção (Chalkiadakis, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP3.png|200px|thumb|right|Fonte: Artigo “Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market” (também disponível em [http://www.mdpi.com/journal/energies])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, num sistema deste tipo, teremos várias fontes de produção de energia, o que permite uma maior sustentação do fornecimento – pois, se uma das fontes não estiver capaz de produzir, outra ou outras estarão prontas para o fazer. Por outro lado, como retiramos da própria designação – ''“virtual”'' – esta forma de produzir electricidade implica a utilização das chamadas TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) e significa que estas centrais são inteligentes, podendo adaptar-se às necessidades energéticas do momento, controlando o sistema, sem intervenção humana. Assim sendo, podemos dizer que as VPPs, que são uma das mais recentes formas de produção de energia, podem ser tomadas como um sistema de produção de electricidade do futuro, uma vez que permitem uma produção mais eficiente e racional, facilitando a gestão do sistema eléctrico e reduzindo os custos de desvio da variabilidade de produção, além de cumprirem a finalidade visada por todos os produtores e distribuidores de electricidade – a maximização dos seus lucros –, mas sem esquecer os consumidores, que podem ver a factura energética diminuir e as suas oportunidades económicas a aumentar (pois podem passar a fazer parte do mercado eléctrico, que passa a integrar muito mais agentes). Para mais, as VPPs apresentam uma grande vantagem, já que não estão exclusivamente dependentes das condições climatéricas, pois ainda que integrem formas de produção dependentes dessas fontes, elas nunca serão únicas, compreendendo a produção energética dita convencional – o que significa que não existe o risco de, no caso de a procura ser elevada e não existirem condições de produção de energia através das fontes que a integram, o sistema “ir abaixo”. Este é um dos motivos que nos leva a concluir que uma ''virtual power plant'' nunca pode ambicionar ser única, estando dependente de outros sistemas e fontes. No fundo, a criação destas plataformas apenas fará com que se deixem de construir mais centrais poluentes e que, gradualmente, as menos amigas do ambiente sejam encerradas e substituídas por outras, menos poluentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos dizer que, em regra, uma VPP integra fontes de energia como turbinas ou ventoinhas eólicas, pequenas e mini-barragens, painéis fotovoltaicos, cogeração e baterias, sendo estes os modelos mais comuns e estudados, mas podem existir outros modos integrados numa central – pode, por exemplo, compreender uma central nuclear, a diesel ou fuel. Efectivamente, estas centrais podem nem ser “100% amigas do ambiente”, pois nada impede que nas mesmas sejam utilizadas formas de produção de energia não limpas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra das características deste sistema – a qual ser apontada como uma das suas particularidades, ainda que, com o seu crescimento e desenvolvimento das técnicas e tecnologias, tal ponto possa ser esbatido ou mesmo desaparecer – é que a fonte de produção de energia se encontra próxima do consumidor final ou pode até ser o consumidor o próprio produtor. Ora, tal situação acarreta consequências positivas, tais como a diminuição dos custos com o transporte de energia, a redução das perdas energéticas inerentes ao seu transporte ou a maior segurança. De facto, tal como acontece noutros meios, desenvolvidos recentemente, os consumidores podem não ser apenas “consumidores” de energia, mas também produtores da mesma, quer para autoconsumo, quer para venda à rede. Esta situação denota outro dos pontos essenciais às VPPs: a informação tem de ser enviada e recebida de parte a parte, ou seja, tem de se fazer nos dois sentidos, sendo muito importante conhecer a procura.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:VPP4.png|200px|thumb|left|Fonte: Bosch – Software Innovations (consultado em [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html])]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Finalmente, podemos apontar como (última) característica-chave deste sistema a existência de um agregador, que reúne várias produções. Podemos dizer que existe, assim, um novo tipo de agente de mercado, o agente agregador de renováveis, que negoceia a agregação de um ''portfólio'' de produção renovável com o objectivo de minimizar a incerteza às ofertas de mercado e minimizar o desvio entre a energia produzida e a contratada (COSTA, 2012: 5). É essencial a sua existência, já que é ele que faz o “trabalho” de juntar as várias produções, provenientes de áreas distintas de uma dada região ou, até mesmo, de um país. No fundo, podemos definir agregador como “representante ou interlocutor entre um conjunto de instalações e operadores de mercado e de sistema (que) negoceiam a agregação de um portfólio de produção renovável, fontes diversas e geograficamente distribuídas, minorando as incertezas da oferta de mercado” (COSTA, 2012: 23) o que permite estabelecer canais de comunicação profissionalizados, melhorando a eficiência global do sistema, apoiado em ferramentas que melhoram as estratégias levadas a cabo. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na construção de uma VPP, é necessário que sejam dados quatro passos: ''i)'' construção conceitual; ''ii)'' atracção de investimento, estadual e/ou privado, para a instalação ou controlo das unidades produtoras; ''iii)'' aprovação do sistema por um TSO (operador de sistemas de transmissão); ''iv)'' gestão das operações diárias. No que respeita aos objectivos desta forma de organização, podemos apontar o maior controlo dos consumos, a integração no mercado, a prestação de serviços auxiliares e o aumento/uso das energias renováveis (''Electric Power Systems Research'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma VPP pode ser: ''i)'' ''self suppling'' – tem como vantagens a “fuga” às subidas de preço da energia do mercado; ''ii)'' ''market'' – cujas vantagens são a maior proximidade à procura e a participação na quota de mercado. Além disso, as vantagens de um são as desvantagens do outro e vice-versa.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Vantagens e desvantagens desta forma de organização de produção de electricidade'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Podemos indicar algumas ''vantagens'' em relação a esta forma de organização da produção de electricidade: ''i)'' potencia a diversificação e a diminuição da dependência energética do país face ao exterior (o que se torna essencialmente importante na União Europeia, uma vez que, em termos petrolíferos, nos encontramos totalmente dependentes de outros países, o que suscita diversos e inúmeros problemas); ''ii)'' permite que a produção energética se torne cada vez “mais verde e limpa” (ainda que, como já avançamos, este ponto não seja totalmente verdadeiro), o que também leva à vantagem de se conseguir contornar a imprevisibilidade inerente às fontes renováveis; ''iii)'' permite uma maior autonomia e sustentabilidade da rede, optimizando-a e ainda garante uma maior eficiência operacional; ''iv)'' reduz os picos de energia, bem como possíveis perdas e causa menos congestionamentos energéticos, o que acaba por se traduzir em menores custos de manutenção e expansão da rede eléctrica; ''v)'' traduz-se no ganho de dimensão, que permite optimizar a participação no mercado, o que não aconteceria se cada um dos donos dos DERs tentasse participar por si no mercado, já que é exigida uma dimensão mínima; ''vi)'' é uma ajuda importante ao cumprimento das metas ambientais europeias, controlando-se as emissões. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No que respeita às ''desvantagens'', são de destacar: ''i)'' os elevados investimentos iniciais e a dificuldade em obter retorno (já que o custo de produção da “electricidade verde” é mais elevado, mas a VPP pode ser vantajosa neste ponto e permitir a redução do custo da energia, a médio e longo prazo); ''ii)'' o risco de dupla tributação da energia (é tributada quando é armazenada, como se fosse vendida, e volta a sê-lo quando chega ao consumidor final), algo que merece ser resolvido prontamente; ''iii)'' o ''risk-aversion of DER owners'', ou seja, a incerteza que se gera, visto que os estudos sobre instalações de centrais deste tipo têm de ter em conta o facto de os produtores não serem (todos) profissionais. No fundo, temos de levar em linha de conta a teoria dos jogos e considerar que os donos dos DER (recursos energéticos distribuídos) podem ser independentes, logo a sua aversão à venda não será igual à do outro, o que pode condicionar a actividade da ''virtual power plant''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos desafios envolvidos, estes são vários e é ainda necessário muito trabalho para que as VPPs possam assumir maior importância nos mercados. Desde logo, a principal tarefa em países como o nosso passa pela educação cívica e ambiental da população, que ainda não é sensível a muitas das questões ambientais e de eficiência energética, preocupando-se apenas com o preço a pagar. Por outro, são necessários mais apoios estaduais, para que se possam desenvolver novos projectos, uma maior interconexão entre os Estados Membros, desde logo com a criação de vias de transporte para a energia (este ponto já é apoiado e potenciado pela União Europeia, mas Portugal não cumpre a meta da ligação de 10% ao resto dos países da União) e, finalmente, sendo o ponto mais importante, a criação de legislação e regulação deste sistema, pois esta falha legislativa causa incerteza (que não pode ser colmatada apenas com um bom aconselhamento jurídico).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Actualmente, já se fala em novos conceitos, que podem vir a suplantar este – é o caso das chamadas ''“combined power plants”'' que permitem um controlo mais activo das várias fontes produtivas, nomeadamente das renováveis [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] ou das ''“regional power plants”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2.	Origem e desenvolvimento''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A primeira vez que se falou desta possibilidade, ainda sem se formular qualquer conceito ou sem se referir a essa possibilidade como criação de uma VPP, foi em 1997 (AWERBUCH / PRESTON, 1997). Em termos europeus, uma das referências mais antiga a virtual power plants data de 28 de Agosto de 2006 (encontra-se num documento elaborado pela CIGRÉ) sendo que, nesse momento, se equacionava esta solução para resolver os problemas da intermitência na produção de energias renováveis, um dos maiores problemas destas fontes energéticas, que, ao contrário das energias fósseis, não apresentam a mesma rentabilidade todo o dia. À época, o principal problema que se encontrava neste sistema era a dificuldade em criar um software que conseguisse cumprir estas tarefas. Logo naquele documento se previu que o estudo das VPP ficaria a cargo do projecto ''FENIX – Flexible Eletricity Networks to Integrate the eXpexted “energy revolution”'' - associado à Comissão Europeia, criado em Outubro de 2005, para durar 4 anos. Esta colaboração, entre várias empresas que actuam no espaço da União, contou com 20 parceiros – entre eles a Iberdrola, que teve, possivelmente, o papel mais preponderante – e beneficiou de um orçamento de 14.7 milhões de euros. A este projecto se deve uma importante distinção ''Comecial VPP’s (CVPP)'', onde teremos um perfil agregado, mas não se considera o impacto da rede de distribuição no seu perfil, tendo uma participação competitiva no mercado eléctrico, tentando optimizar a relação entre a procura e as limitações do sistema; e Technical VPP’s (TVPP) em que os DER partem da mesma localização geográfica, o que significa que estas incluem a influência, em tempo real, da rede local na produção, além de representar as características de custo e operações de carteira – ou seja, tenta optimizar a coordenação dos vários DERs e o próprio sistema operacional. Podemos ainda repartir estas categorias entre ''Centralized Controlled Virtual Power Plant (CCVPP)'', ''Distributed Controlled Virtual Power Plant (DCVPP)'' e ''Fully Distributed Controlled Virtual Power Plant (FDCVPP)''. &lt;br /&gt;
Não podemos esquecer – e ter em conta a influência desse ponto – que foi na época de criação deste projecto que, muitos consumidores, decidiram instalar “fontes próprias” de produção eléctrica, o que criou problemas à rede, uma vez que a produção dos privados começou a ser superior à electricidade consumida e a rede não estava preparada para que a energia fizesse o sentido contrário ao que era, até então, normal: a central produzia e o consumidor final recebia electricidade em sua casa, que era gasta. Posto isto, o que os autores daquele documento previam, é que se devia permitir a venda daquela energia no mercado, desde que esses pequenos produtores estivessem integrados numa ''power plant'', visto que essa situação poderia ser vantajosa para todos. Actualmente, este sistema já está a ser pensado com objectivos mais ambiciosos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.	(A falta de) Regulamentação legal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Não existe qualquer referência expressa, em leis nacionais ou Directivas europeias, às ''Virtual Power Plants'', o que significa que não existe uma verdadeira regulamentação para esta realidade – o que ainda é compreensível, sobretudo no nosso país, pela incipiência destas experiências. Contudo, isso não significa que a UE não demonstre qualquer interesse pela área, pois a realidade demonstra o contrário.&lt;br /&gt;
Na já mencionada Comunicação da Comissão COM/2008/0241 defende-se, explicitamente, a necessidade de “responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e comunicação” e apontam-se os três grandes desafios (combate às alterações climáticas, aprovisionamento energético seguro, sustentável e concorrencial, e transformar a UE num modelo de desenvolvimento sustentável do novo século) bem como possíveis soluções. &lt;br /&gt;
Como dissemos, em termos nacionais, é compreensível que não existam referencias legais a este sistema, pois ainda existem poucos ''case studies'', logo não se sente necessidade de criar regulação.&lt;br /&gt;
É ainda de realçar que, apesar de não existirem normas europeias ou nacionais sobre o tema, não existe uma total desprotecção, pois devemos considerar a existência de “normas privadas”. De facto, apesar de essas regras não terem sido especificamente pensada para estes casos, alguns autores defendem a sua aplicabilidade (PALIZBAN / KAUHANIEMI / GUERRERO, 2014). Fazemos, referência à IEEE 1547, criada em 1999, que se aplica ao espaço europeu – sendo que existe uma regra congénere para o espaço da América do Norte – bem como a norma IEC/ISO 62264. A primeira traduz-se numa regra standard, formulada pelo ''Institute of Eletrical and Electronics Engineers'', que criou os critérios que se devem aplicar às questões de distribuição de energia na rede, interconectando os recursos energéticos distribuídos com os sistemas eléctricos. No caso da segunda, temos uma regra de um ''independent system operator'', esta foi sobretudo pensada para a indústria. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.1.	Agregadores de Renováveis e Mercados de Despacho''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As ''virtual power plants'' comportam-se, como vimos, como agregadores, que combinam diferentes tipos de DER’s, incluindo geradores, carregadores e locais de armazenamento – é por isso que, por vezes, este conceito é confundido com outros, como o de microgrids, que não passa de uma repartição das redes energéticas em zonas de despacho mais pequenas, o que também pode ocorrer numa VPP de grande escala, ou das ''smart grids''. Importa, por isso, fazer o paradigma com os agregadores de renováveis, já existentes no mercado, desde logo porque esses gozam de regulamentação jurídica que importa conhecer, uma vez que lhes podem ser aplicáveis certas regras legais desses diplomas. De facto, o agregador de uma VPP comporta-se de forma comum num mercado: ele licita electricidade, quando ela é necessária e está em falta, e oferece energia à rede, no horizonte de um dia (não podemos esquecer que este sistema pressupõe um contrato “bilateral”, no sentido de que os fluxos energéticos se fazem de ambas as partes para a outra, conforme as necessidades sentidas em cada momento).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, salientamos a existência de um regime especial de produção de energia renovável, o PRE, que permite que estes produtores – e as VPPs – actuem no mercado com preços decididos administrativamente, alterando o regulamento das relações comerciais. Esta situação tem vantagens, pois diminui as incertezas e disparidades entre a previsão e a produção. De facto, para se poder actuar em mercado, é necessário apresentar oferta em mercado, o que implica que se assumam, previamente, compromissos de produção para períodos certos, sendo os desvios penalizados. Esta ainda é uma grande fragilidade das virtual power plants, pois as previsões que se conseguem fazer não passam disso mesmo, ocorrendo sempre desvios entre a produção projectada e a realmente conseguida. Isto leva-nos a considerar a questão das PRE não despacháveis, pela dificuldade em conhecer o valor de produção para o dia seguinte, além da impossibilidade de ajustar – ainda que as TIC tenham aqui um importante papel, contribuindo para melhorar os sistemas de previsão, sugerindo novas soluções técnicas e comerciais, que potenciam o aparecimento de agregadores de renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos mercados de despacho de energia, é de realçar a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, responsável pela criação ou constituição do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, o que introduziu uma significativa alteração no nosso mercado energético, já que este se fundiu com o espanhol, criando um só. Quando se pretende a optimização de despachos económicos, como sempre se quer no mercado da energia, o objectivo passa pela determinação da melhor combinação de potencias entre as unidades produtoras que devam entrar em funcionamento, indo ao encontro das necessidades e tentando alcançar-se o menor custo operacional possível (ROCHA, 2010). Resumindo, o que se pretende, é que o sistema eléctrico consiga corresponder às exigências do mercado e que o consiga realizar ao menor custo possível, garantindo uma grande fiabilidade e qualidade. No entanto, as fontes renováveis têm inerente à sua natureza uma grande incerteza, o que dificulta a tarefa destes operadores – daí que tenham grande importância os trabalhos teórico-técnicos, de previsão, que ajudem a colmatar algumas das dificuldades actuais. Ora, num sistema de VPP, estaremos perante uma operação de mercados de electricidade descentralizados, procurando-se a optimização dos recursos; é por isso que temos de determinar a melhor combinação de potências de todas as unidades produtoras que se revele possível. Os responsáveis pela manutenção do equilíbrio entre o sistema de produção e de consumo são os TSO – os chamados operadores de sistemas de transmissão.&lt;br /&gt;
Por último, nos mercados de electricidade, as operações de todos os produtores comerciais devem ser sensíveis aos mecanismos de oferta e procura daqueles que geram electricidade, sem esquecer que as energias renováveis requerem a utilização de novos métodos, para programar potências.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.2.	 Inserção nos domínios das energias renováveis e desenvolvimento sustentável'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No relatório da Comissão Europeia, de 2015, sobre os avanços verificados nos vários Estados Membros, no sentido de atingir as metas da eficiência energética para 2020, aplicando a Directiva 2012/27/EU é dito que, efectivamente, estão a ser levados a cabo pelos Estados verdadeiros esforços para reduzir o consumo de energia em 20% até 2020. A Comissão continua a acreditar que é possível alcançar aquele objectivo – assim como se espera que o consumo de energia renovável, nesse mesmo ano seja, superior a 20%. Ora, neste último ponto, Portugal estava bem colocado, mas países com maiores dificuldades no cumprimento desse objectivo podem e devem apostar em formas mais eficientes e limpas de produzir energia, incluindo a criação de Virtual Power Plants. &lt;br /&gt;
Apesar de uma ausência expressa de referência às VPPs nas Directivas europeias, a verdade é que a sua criação pode e deve ser enquadrada nesta regulamentação porque, a médio e longo prazo, conseguirá potenciar uma redução do consumo energético, a maior produção de energia através de fontes renováveis e um desenvolvimento mais sustentável (numa passagem do já mencionado relatório pode ler-se: ''“Besides the European emission trading system targeted energy efficiency policies can increase energy efficiency in this sector e.g. through the increase of the share of heat and electricity produced with high-efficiency combined heat and power plants (CHP), district heating and cooling, as well as renewable energies”'').&lt;br /&gt;
Igualmente de referir são as iniciativas públicas na área da inovação no sector das energias, patente em programas de financiamento (Convite 2005/C 248/07, de 7 de Outubro de 2005, um convite a propostas no domínio do Programa de Energia Inteligente a nível Europeu; 2006/C 130/08, de 3 de Junho de 2006; Convite 2007/C 86/08, 20 de Abril de 2007; Convite 2008/C 68/08, 13 de Março; Convite 2009/C, de 4 de Abril; Convite 2010/C, 27 de Março) e resoluções (exemplo, Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de Janeiro, que cria o programa de eficiência energética na AP, o ECO.AP) e despachos que defendem a eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3.3.	 O (bom) exemplo do Reino Unido'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como paradigma legislativo, cumpre destacar o Reino Unido, onde o mercado sente uma maior necessidade de se auto-sustentar, além de estar num estágio de liberalização mais avançado. O Primeiro-Ministro Inglês, David Cameron, afirmou, em tempos, que pretendia que o seu governo fosse o mais verde de sempre, sendo que parte da Literatura considera que o Reino Unido está à frente do resto do Mundo em tornar a sua economia mais verde, dando como exemplo o ''Climate Change Act'' de 2008 e o facto de este país considerar, como pilar central dos seus planos, a grande “descarbonização” da economia (''Glen Plant em Offshore Renewable Energy''…).&lt;br /&gt;
Dentro do Reino Unido, a Irlanda do Norte, a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales gozam de uma certa autonomia em termos de legislação energética, ainda que exista uma grande interconexão entre estas regiões e uma preocupação permanente e cada vez mais intensa com a harmonização/unificação regulatória. Actualmente, a discussão nesta matéria centra-se na reforma do mercado energético. Recorde-se que em 1998, o Reino Unido e a Irlanda adoptaram a “All Island Approach”, onde se previa a cooperação energética entre as ilhas, um princípio que foi estendido em 2010 a outros territórios.&lt;br /&gt;
Um dos pontos que nos demonstra que o Reino Unido está “mais à frente” no sector energético é a sua ''policy choice'', nomeadamente o reconhecimento e as sucessivas tentativas de tentar contornar o problema complexo que é o chamado ''Policy “Trilemma”'', que compreende três pilares: ''i)'' necessidade de reduzir a emissão de gases de efeito estufa; ''ii)'' assegurar a oferta de electricidade; ''iii)'' progredir no sentido de diminuir o custo para o consumidor. Por outro lado, este país abraça as políticas de compromisso, combatendo o ''political risk'' que, muitas vezes, ''“assusta os investidores”'', tarefa muito complexa para outros sistemas políticos europeus. É neste seguimento que, em 2010, o Governo leva a cabo uma coligação, adoptando uma política energética baseada em três pilares: ''i)'' revolucionar o sistema financeiro deste sector, para que se consiga financiar mais formas de produção energética não produtoras de carbono (''Eletricity market reform''); ''ii)'' remover as barreiras ao desenvolvimento dessas mesmas formas de produção; ''iii)'' desenvolver tecnologias, ainda incipientes, que se revelem prometedoras, nesta área. Estas medidas têm, de facto, sido seguidas, pois basta ver que se criou, em 28 de Novembro de 2012 (ainda que se tivesse começado a pensar nele em 2009), o ''UK Green Investement Bank'', que conta com 3.45 mil milhões de euros, para investir nesta área.&lt;br /&gt;
Existem outros países que também se têm distinguido na criação e desenvolvimento de VPPs, tais como os Estados Unidos, a Alemanha, a Dinamarca e o Japão, mas em nenhum destes a legislação parece estar tão responsiva como no caso inglês – daí merecer o nosso destaque.&lt;br /&gt;
Concluindo, o grande exemplo que nos chega desta ilha, potenciada por vários factores (a sua situação geográfica obriga-a a ser auto-suficiente e a apostar nas suas fontes energéticas, o consenso político que existe nesta matéria desde 2008 – ainda que já não seja tão pacífico) atrai o investimento, sendo que até empresas portuguesas escolhem aquele país para apostar na criação de ''virtual power plants'' ([http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/] e [http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/]). Finalmente, a simplicidade (e existência) da sua legislação, nomeadamente em relação aos agregadores – é o único país que regula expressamente essa questão – tornam os processos mais rápidos e fáceis, o que coloca o Reino Unido como paradigma nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Exemplos de boas práticas e experiências bem-sucedidas, na União Europeia e no resto do Mundo'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste momento, já existem alguns projectos e estudos de interesse na área que abordamos. Em termos teóricos, podemos destacar um estudo de 2013 sobre uma VPP de eólicas e veículos eléctricos, sobre uma central deste tipo, constituída por quintas de vento, que encaminham a sua produção para veículos eléctricos (VASIRANI et alii, 2013). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O ''projecto FENIX'' (já referido) desenvolveu um programa piloto em Espanha, o Alava DSO, em 2006, que envolvia a produção de energia por pequenas hídricas, moinhos de vento e transformadores em Ali, Gamarra, Jundiz e Elguea, com uma capacidade instalada de 168 MVA. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Já o Reino Unido, levou a cabo outra experiência de ''“working network”'', envolvendo as zonas de ''Horself'', ''Woking'' e ''Old Woking''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Um outro estudo trata do caso da ''ilha Dinamarquesa de Bornholm'' (KUMAGAI, 2012), onde 2.000 residências estarão ligadas a uma rede abrangente, que permitirá a redução do uso de electricidade e a venda da voltagem produzida, mas não utilizada, a preços de mercado. Neste caso, as próprias casas serão “inteligentes”, pois serão capazes de se adaptar aos preços e preferências dos proprietários, desligando aparelhos desnecessários ou ajustando termostatos automaticamente. Na Dinamarca, existem casos de VPP que já têm a sua energia a ser comercializada no mercado, tendo um grau relativamente elevado de competitividade, o que implica que adquirem um elevado valor socioeconómico. Num estudo do ''projecto Twenties'', fala-se até na necessidade de criar barreiras, para que não ocorra uma expansão desmesurada destes sistemas – o que seria fatal para o mercado energético – sendo que se consideram tanto barreiras internas como externas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Umas das empresas que mais se tem destacado nesta área é a Siemens, que tem desenvolvido diversos projectos. Actualmente, existe uma estação deste tipo em Munique, a ''Stadtwerke München - SWM'', que conta com o apoio do município, onde se produz electricidade através de diesel, biomassa e vento compreendendo, ainda, um local de armazenamento da energia produzida. Dela fazem parte, seis centrais térmicas industriais, cinco centrais hidroeléctricas e um parque eólico, o que garante uma maior eficiência e economicidade, face ao momento em que as centrais eram geridas cada uma por si. Os resultados revelados são positivos, já que esta virtual power plant compreende vários pequenos produtores numa só central, que fornece, sobretudo, indústrias e comércio, tornando-se uma das principais fornecedoras de energia na área. Segundo a própria empresa, esta forma de produção beneficia consumidores, ambiente e potencia novos negócios. Numa primeira fase, foram instalados 8 MW de potência das centrais térmicas industriais e 12 MW potência em energia renovável [http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455]. Outra empresa que se tem destacado neste tema, também na Alemanha, é a ''Next Kraftwerke'', que agrega ''“produtores descentralizados”'' formando uma VPP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Importa também conhecer a ''VPP Intelligent Energy'', uma multinacional, que tem crescido rapidamente, no espaço Europeu. Esta empresa conta com escritórios na Alemanha, Hungria, Eslováquia e no ocidente das Balcãs, pretendendo expandir-se para países vizinhos brevemente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Dentro da zona euro, é ainda de considerar um projecto holandês, de uma VPP que conta com a produção eléctrica através de centrais eólicas e nucleares, defendendo-se que esta forma de produção pode assumir grande relevância entre 2030 e 2050 (''Energy Policy, Benefits and Cost implications from integrating small flexible…''). Este estudo, apoiado pela comissão europeia, visa que, cada vez mais, possamos viver em sociedades livres de carbono.&lt;br /&gt;
Fora do Espaço Europeu, também existem alguns projectos-piloto, como é o caso daquele que tem sido desenvolvido em San Antonio, Texas (EUA) conhecido como CPS VPP. Este estudo previa que a central criada deveria usar a mais recente e avançada tecnologia para receber e enviar informação sobre gastos e a capacidade da ''Smart Grid''. Envolvidas estão mais de 140.000 habitações e 700.000 consumidores. No início da sua execução, previa-se a instalação dos sistemas mencionados nas habitações até 2014. Prevê-se que, estando o projecto a funcionar devidamente, cada envolvido consiga aceder às informações sobre o seu consumo e produção de energia, através da Internet, e ainda que cada um possa regular os seus consumos (por exemplo, diminuir os consumos energéticos da habitação enquanto se está no trabalho, à distância de uma mensagem, ou ligar o aquecimento a certa hora, em que a energia está mais barata, mas que permite satisfazer as necessidades sem gastos desnecessários). Estima-se que esta VPP consiga produzir 250 MW, o que a faz rivalizar com centrais alimentadas a energia fóssil. Também nos Estados Unidos da América, mais especificamente em South Bend, Indiana, existe um outro projecto, uma colaboração entre a ''Eletric Power Research Institute'' e a American Eletric Power, que envolve 10.000 consumidores.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outro empreendimento, de grande dimensão e bastante inovador, que se encontra fora do espaço europeu é a ''PowerShift Atlantic'', criada em 2009 e que reúne a produção de energia eólica, de três províncias marítimas do Canadá (''New Brunswich, Nova Scotia e Prince Edward Island''). Estas produziam, em 2013, 11.5MW, mas a ambição, aquando da criação deste projecto, passa pela produção de 26 MegaWatts. É de salientar que este projecto já foi agraciado com alguns prémios, como o ''Kay Association Award 2012'', o que demonstra o seu contributo para o crescimento destas centrais, apesar de ser apenas um estudo e não um produto comercializado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em Portugal, contamos, actualmente, com poucas experiências nesta área, sendo de destacar o papel da ''B2CITIzens'' e da ''ISA Energy'', sua associada. Quanto à primeira, a ''B2CITIzens – Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes'' – pretende responder aos desafios colocados às empresas e entidades que se envolvem (ou pretendem envolver) na criação e desenvolvimento de cidades (mais) inteligentes. No fundo, a ''B2CITIzens'' pretende reunir e representar as empresas associadas, servindo de plataforma ao fomento e criação de soluções mais inteligentes. Entre os seus membros associados podemos destacar a ''iSall'', a ''ISA Energy'', a ''ISA Intellicare'', a ''Bosch'', que dispõe de um interessante e ambicioso projecto, ''The Virtual Power Plant Manager'', que pretende criar soluções inteligentes e económicas para as empresas e comerciais, entre outras. No que respeita à segunda, há a dizer que esta lançou uma nova marca, a ''VPS-Virtual Power Solutions'', resultante da junção de operações entre a ''Stor Generations'' e a ''ISA Energy'', que pretende ser uma empresa especialista em soluções de gestão activa do consumo de energia, tendo iniciado a actividade em Junho de 2015. A VPS tem como missão construir e explorar ''Virtual Power Plants'' à escala europeia, tendo já iniciado esse processo no Reino Unido e na Península Ibérica, com 10.000 pontos monitorizados e cerca de 20 MW. Desta forma, pretende tornar-se uma referência incontornável no sector energético.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Importância que estas centrais podem tomar na Europa e, especialmente, em Portugal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Certas previsões, apontam no sentido do grande crescimento das VPPs, que deverão gerar 5.3 mil milhões de dólares americanos em vendas anuais, no ano de 2023, sendo que em 2014 produziram apenas 1.1 mil milhões [http://theprospectornews.com/?p=7942]. No fundo isto parece indicar que sistemas como as virtual power plants podem, de facto, ser o futuro do sector energético na União Europeia, no sentido de se revelarem, a longo prazo, um bom investimento, rentável, amigo do ambiente, sustentável e autónomo. Da perspectiva do utilizador, temos de nos questionar se, a médio/longo prazo, estas experiências reduziram o preço da energia – o que, já vimos, parece ser verdade. Do ponto de vista político e económico, queremos saber se estas centrais podem potenciar o fim da nossa dependência energética – não podemos esquecer que a UE definiu metas ambiciosas na redução do consumo de energias fósseis, que ainda representam grande parte do nosso consumo – questão para a qual ainda não temos resposta, ainda que as previsões sejam animadoras. Se as VPP cumprissem essa missão, ficaríamos menos expostos a alguns dos problemas actuais (dependência energética, grande variação do preço do petróleo, reservas cada vez menores, conflitos bélicos nas regiões onde se encontra esta matéria, …) e aos demais governos. Tim Probert, escritor inglês ''freelancer'' que estuda a questão da energia na Europa, defendeu, na revista ''Inteligent Utility Magazine'', edição de Novembro/Dezembro de 2014, que a nossa situação actual, no plano energético, está a levar ao crescimento de novas utilidades, o que pode acabar por levar à criação de “monstros” (''“The enormous volumes of intermittent generation have made the role of grid balancing ever more crucial and this has given rise to a new breed of utility, one wich points to the future, perhaps, for Europe’s behemoths”''). Na verdade, os países da União têm demonstrado que apostam nestas “novidades” – basta ver as recentes feiras de oportunidades, ocorridas em Barcelona, Espanha, e em Viena, Áustria, em Novembro de 2015.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No mais, esta pode ser uma boa solução em termos locais. De facto, podemos dizer que surgiu um novo conceito dentro deste; referimo-nos às ''Regional Virtual Power Plants'', que podem desempenhar um papel central no sector eléctrico, dentro de pouco anos. Estas VPPs regionais podem ser usadas para reunir fontes de energia renováveis de uma dada região e ser uma espécie de “serviço auxiliar” (um tipo de ''“self-regulation”'', seguindo os termos da secção 13, parágrafo 1 do ''German Act on Eletricity and Natural Gas Supply'' – PEETERS / SCHOMERUS, 2014). Ora, este modelo pode tornar-se bastante virtuoso, porque permite o aproveitamento de toda a produção, mesmo a mais pequena, reunindo-a em uma só “central” (ou pool) e redistribuindo-a, quando necessário. No fundo, regional power plants são agregadores operacionais abaixo do nível nacional (o que cria menos conflitos), mas acima do nível doméstico, ficando sob a condução de uma autoridade regional. Por tudo isso, esta pode ser uma solução bastante frutuosa, em todos os aspectos, e pode revelar-se o futuro do sector energético europeu (já existem estudos neste âmbito, realizados na Alemanha, onde se admite a contratação de VPPs e o leilão dessa energia, sendo que esses contratos energéticos ainda são bastante incipientes – basta ver que ainda não se pode ''“comercializar”'' essa energia em tempo real, já que se revela necessária a comunicação, com um dia de antecedência, da intenção da VPP de participar no mercado).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por certo, podemos dizer que este novo modelo de produção eléctrica vai contribuir, em larga escala, para evitar a instalação de novas centrais ditas tradicionais (especialmente as termoeléctricas), embora não possamos prescindir totalmente delas. Este objectivo parece estar a ser conseguido, mesmo com os poucos avanços na área – basta ver que, em Portugal, os promotores já desistiram de construir mais centrais de ciclo combinado a gás natural, previstas no Plano de Desenvolvimento e Investimento na Rede de Transportes de Electricidade para 2014-2023 (APREN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Desafios presentes e futuros'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este tipo de projecto, ainda que se possa revelar vantajoso a longo prazo, implica largos custos financeiros, sendo que, muitas vezes, estes complexos só podem ser desenvolvidos com o apoio dos Estados e/ou, no nosso caso, com subsídios da União Europeia. De facto, estas centrais eléctricas ainda não conseguem competir com aquelas que produzem, em exclusivo, energia a partir de fontes fósseis, não só porque exigem um grande investimento, criação de infra-estruturas e estudos, como as margens de ganho ou lucro ainda são muito baixas. Assim, podemos dizer que um passo importante a dar, para conseguir integrar cada vez mais fontes de produção de energia limpa, passa pela educação cívica e ambiental de todos os cidadãos, de todos os Estados Membros, combatendo as assimetrias entre os vários países (é preciso que certos comportamentos sejam alterados e que comece a existir maior preocupação com simples acções, como não deixar electrodomésticos em ''stand-by'', desligar as luzes, comprar electrodomésticos eficientes e não atentar apenas no custo a curto prazo, …). Outro dos desafios inerente ao crescimento destas centrais está nas próprias empresas produtoras, pois se este modelo assenta na ideia de que os consumidores são também produtores, a verdade é que existem ainda muitas casas que não têm qualquer meio de produzir energia – com o fim dos incentivos fiscais à colocação de painéis fotovoltaicos, por exemplo, tal processo abrandou – e, muito menos, dispõem de meios inteligentes de controlo e diminuição de consumos, como é o caso dos contadores inteligentes. Visto assim, parece que o problema dos consumidores – sobretudo portugueses – passa por pensarem apenas no curto prazo, não tendo em conta os vastos benefícios que a aposta nestes projectos trará no futuro, não obstante os elevados custos de implementação.&lt;br /&gt;
No entanto, o grande problema que as empresas de produção energética sentem, neste momento, é como já avançamos: a falta de regulamentação jurídica sobre o tema. Num artigo de Chuck Ross, escritor americano freelancer, publicado em Julho de 2011, este cita Peter Asmus, analista sénior na Pike Research (empresa que se dedica à pesquisa sobre energia-tecnologia e que faz consultadoria nessa área), segundo o qual o problema actual é, sobretudo, a regulação do sector, pois grande parte da pesquisa já foi realizada e mais projectos poderiam estar a ser desenvolvidos (''“in some ways, you can create this right now; a lot of it is not technology-based but regulatory,” Asmus said, noting the complicating factors facing utilities and public utilities commissions must face before bringing VPPs to market. He cited just a couple of the bigger questions all parties will need to answer: How will you get paid? How will you bill?”''). Na Alemanha, um dos países onde o número destas centrais tem aumentado, as dificuldades jurídicas são várias. Existem casos em que os Federal Courts of Justice trataram unidades e armazenamento como energia entregue ao consumidor final, o que acaba por implicar que a mesma energia pague impostos duas vezes (dupla tributação). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para ultrapassar tais dificuldades, podem e devem ser tomadas certas medidas, não apenas legais, tais como: rever e expandir as excepções; criar bónus à criação de ''virtual power plants''; criar programas de incentivo ao desenvolvimento tecnológico, em especial na área das baterias. O avanço e crescimento destes projectos depende de grandes e necessárias mudanças estruturais, sobretudo em termos regulamentares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN - Associação Portuguesa de Energias Renováveis [http://www.apren.pt/pt/] [http://www.erse.pt/pt/consultaspublicas/consultas/Documents/46_2/46-7.%20APREN.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Associação de Empresas para Territórios e Cidades Inteligentes [http://www.b2citizens.com/]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Bosch – Software Innovation [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/solution.html] e [https://www.bosch-si.com/solutions/energy-management/virtual-power-plant/virtual-power-plant-manager-software.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• FENIX – Flexible Eletricity Network to Integrate the eXpected “energy revolution” [http://fenix.iwes.fraunhofer.de/html/what.htm]&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• Navigant Research [http://www.navigantresearch.com/research/virtual-power-plants]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PSI- Energy Management Solutions for Energy Trading &amp;amp; Sales [http://www.psi-energymarkets.de/en/products/virtual-power-plant/?gclid=Cj0KEQiAv5-zBRCAzfWGu-2jo70BEiQAj_F8oJOlevRFw8sAtUfBI1OMTCQcPnJqI5oWLfiL728FwgcaAtGz8P8HAQ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Report from the commision to the european parliament and the council – assesment of the progres made by member states towards the national energy efficiency targets for 2020 and towards the implementation of the Energy Eficiency Directive 2012/27/EU as required by Article 24 (3) of Energy Efficiency Directive 2012/27/EU.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SIEMENS [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/en/projects/pages/virtual-power-plant.aspx] e [http://w3.siemens.com/smartgrid/global/SiteCollectionDocuments/Projects/SG%20Reference%20VPP%20SWM_e.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SolarServer – Online Portal to Solar Energy [http://www.solarserver.com/solarmagazin/anlagejanuar2008_e.html] e [http://www.solarserver.de/solarmagazin/anlage-e.html]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Twenties Project EU [http://www.twenties-project.eu/system/files/Deliv_10_2.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VPP – Inteligent Energy [http://www.vppenergy.com]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EISEN, Joel B., Distributed Energy Resources, “Virtual Power Plants” and the smart grid, 2 de Novembro de 2013 [https://www.law.uh.edu/eelpj/publications/7-2/03EisenFinal.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISGAN, The PowerShift Atlantic Smart Grid Demonstration of a Virtual Power Plant, 3 de Julho de 2014, webinar [https://cleanenergysolutions.org/resources/powershift-atlantic-smart-grid-demonstration-virtual-power-plant-training-webinar]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Notícias:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. http://www.dinheirovivo.pt/fazedores/vps-de-coimbra-para-dar-uma-licao-de-gestao-de-energia-a-sua-majestade/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. http://www.isaenergy.pt/pt/noticia/600/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. http://theprospectornews.com/?p=7942&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. http://www.greentechmedia.com/articles/read/powershift-atlantic-the-virtual-power-plant-of-the-future&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. http://www.renovaveismagazine.pt/?p=3455&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
6. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
7. http://www.portugalglobal.pt/PT/PortugalNews/Paginas/NewDetail.aspx?newId=%7BB31B9E94-892C-4616-AC32-29B9D145B7E3%7D&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
8. http://www.renewableenergyfocus.com/view/34950/innovation-award-for-virtual-power-plants-network/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
9. http://w3.siemens.com/topics/global/en/events/european-utility-week/pages/european-utility-week.aspx?stc=wwcg106189&amp;amp;s_kwcid=AL!462!3!56019959858!p!!g!!virtual%20power%20plant%20siemens&amp;amp;ef_id=VlSJ5gAAAZgS0uGZ:20151124160142:s&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
10. http://www.ecmag.com/section/green-building/virtual-power-plants&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
11. http://www.intelligentutility.com/magazine/article/382571/are-virtual-power-plants-future-european-utilities&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
12. http://storage.pv-tech.org/editors-blog/storage-and-the-rise-of-the-virtual-power-plant&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
13. http://w5.siemens.com/portugal/web_nwa/pt/portalinternet/quemsomos/negocios/ic/noticias-eventos/not%C3%ADcias/pages/siemensofereceservicowebbaseado.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Legislação:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. Eur-Lex, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Responder ao desafio da eficiência energética através das tecnologias da informação e das comunicações / COM/2008/0241 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:52008DC0241&amp;amp;from=EN]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. IAPMEI, levantamento de leis energéticas portuguesas [http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-02.php?action=ambito&amp;amp;ltema=3&amp;amp;ambito=]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. Regulamento (CE) nº 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 1228/2003 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32009R0714]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4. Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009L0028]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
5. Governo Inglês – Departamento da Energia e das alterações climáticas [https://www.gov.uk/government/organisations/department-of-energy-climate-change]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AWERBUCH / PRESTON, 1997, ''The virtual utility: accounting, technology and competitive aspects of the emerging industry'', Vol. 26 of Topics in Regulatory Economics and Policy, Kluwer Academic Pub&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
BAI, Hao, MIAO, Shihong, RAN, Xiaohong &amp;amp; YE, Chang, 2015, «Optimal Dispatch Strategy of a Virtual Power Plant Containing Battery Switch Stations in a Unified Electricity Market», ''Energies Journal'', pp. 2269-2289 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
COSTA, Luís Manuel Azevedo, 2012, ''Simulação e Optimização da Gestão de Portfolio de Agentes de Mercado Agregadores'', FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/12513/2/Texto%20integral.pdf], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DABBAGH, Saeed Rahmani and SHEIKH-EL-ESLAMI, Mohammad Kazem, 2015, «Risk-based profit allocation to DERs integrated with a virtual power plant using cooperative Game theory», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 121, pp. 368-378&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DIETRICH, Kristin, LATORRE, Jesus M., OLMOS, Luis &amp;amp; RAMOS, Andres, 2015, «Modelling and assessing the impacts of self-supply and market-revenue driven Virtual Power Plants», ''Electric Power Systems Research'', Vol. 119, pp. 462-470&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IBP, Inc., 2015, Canada Energy Policy Laws and Regulations Handbook, Volume 1, Strategic Information and Basic Laws,[https://books.google.pt/books?id=hubxCQAAQBAJ&amp;amp;pg=PA195&amp;amp;lpg=PA195&amp;amp;dq=virtual+power+plant+laws&amp;amp;source=bl&amp;amp;ots=14V67eodij&amp;amp;sig=HRvzuY14jmAlt-SMAjcLNAQ8zzk&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;sa=X&amp;amp;ved=0CDMQ6AEwBWoVChMIve73-433yAIVwkIUCh2-kgCK#v=onepage&amp;amp;q=virtual%20power%20plant%20laws&amp;amp;f=false], último acesso em 18/12/2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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ŽIGER / BOŽIČEVIĆ-VRHOVČAK / ŠIMIĆ, 2015, «Geographical Distribution of Wind Power Plants and Its Influence on Power System Availability—Case Study Croatia», ''Energy Sources'', Vol. 37, Issue 8, pp. 854-860 (DOI: 10.1080/15567036.2011.597282)&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<title>Sistemas de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia – SGCIE</title>
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		<updated>2016-02-02T10:57:02Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Silvia Helena Rocha Campos [http://lattes.cnpq.br/4732367352127091] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''(Texto em Português do Brasil)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) é uma das medidas previstas no PNAEE – Plano Nacional de Ação para Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de Abril [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/07000/0202202091.pdf]. &lt;br /&gt;
Trata-se de um regime jurídico voltado para os grandes consumidores energéticos do País, notadamente as Indústrias, vinculadas às previsões normativas constantes na Diretiva n.º 2006/32/CE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos [http://www.adene.pt/sites/default/files/l_11420060427pt00640085.pdf], alterada pela Diretiva 2012/27/UE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]. No plano nacional, este regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril [https://dre.pt/application/file/249641], alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf], que estabelecem a redução paulatina e consistente da dependência do uso de energias não renováveis, notadamente combustíveis fosseis, bem como da otimização e utilização de ferramentas que reduzam o consumo energético sem perda de competividade, atendendo aos critérios, metas e objetivos específicos, impostos pelas Diretrizes oriundas da União Europeia. No essencial, este regime jurídico procura respeitar os Acordos e Tratados Ambientais Globais que preveem a diminuição do uso de energias potencialmente poluidoras e que impactam negativamente na emissão de gases nocivos ao ambiente, especialmente CO2, visando promover a eficiência energética, a menor dependência econômica de aquisição de energia importada de outros mercados e a monotorização do consumo energético dos Consumidores Intensivos de Energia (CIE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Histórico do regime jurídico'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para melhor enquadrar o conceito, faz-se necessário considerar que até a publicação do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que cria o Regulamento de Gestão dos Consumidores de Energia (RGCE) [https://dre.pt/application/file/600216], não existia em Portugal qualquer legislação específica voltada para os Consumidores Intensivos de Energia. O contexto do então setor energético na indústria até a publicação do mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 caracterizava-se por: ''i)'' elevada dependência energética do exterior; ''ii)'' excessiva dependência dos combustíveis fósseis, sobretudo o petróleo; ''iii)'' grande exposição a fatores exógenos (exemplo, variação dos preços das matérias primas); ''iv)'' elevada intensidade energética (relação entre energia utilizada / riqueza produzida); ''v)'' elevada intensidade carbónica associada à baixa eficiência energética e insuficiente desenvolvimento socioeconômico; ''vi)'' surgimento interessante das energias renováveis, mas muito limitadas à produção de energia elétrica (a representarem apenas 20% dos consumos); ''vii)'' reduzida concorrência nos sectores do gás e da eletricidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo o Decreto-Lei n.º 58/82 uma legislação que apenas delineava as diretrizes básicas do RGCE (atual SGCIE), fez-se necessário à elaboração de uma normação complementar regulamentadora daquele regime legal, que pudessem dar corpo e forma ao sistema, com vistas a sua implementação pelos consumidores intensivos de energia.&lt;br /&gt;
Nesse seguimento, foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]. Essa Portaria tinha com objetivo permitir a aplicabilidade do sistema pelos consumidores intensivos através: ''i)'' da regulamentação e formalização do reconhecimento dos técnicos habilitados para atuar no sistema; ''ii)'' da definição do modo como seriam realizados os exames nas instalações, bem como elaborados e acompanhados os planos de racionalização; ''iii)'' da determinação da forma de controle da execução, o progresso e aprovação do plano; ''iv)'' da previsão da forma de elaboração do relatório anual; e v) do estabalecimento de penalidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras normas de menor importância foram aprovadas nos anos seguintes e, a seu modo, ajudaram a complementar a regulamentação do sistema, sendo por isso merecedoras de referências, como é o caso: ''i)''  do Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]; ''ii)'' do Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]; ''iii)'' do Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31986R3301&amp;amp;qid=1454402657603&amp;amp;from=PT]; ''iv)'' do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]; ''v)'' do Despacho n.º 10/88 da SEE, de 30 de Maio, publicado no D.R. II Série, sobre a revitalização do R.G.C.E.; ''vi)''  da Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064].&lt;br /&gt;
Somente vinte e três anos após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 – através da Resolução do Conselho de Ministros, nº 169/2005, de 15 de outubro [http://www.adene.pt/sites/default/files/61686176.pdf] – Portugal viria a definir uma Estratégia Nacional para a energia, reformando o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE). As modificações então introduzidas eram sobretudo relacionadas com as novas exigências em matéria de emissões de gases de efeito estufa e com a necessidade de desenvolver acordos para o uso racional de energia no parque industrial, antevendo uma preocupação transversal ao espaço europeu, na sequência da já mencionada Diretiva 2006/32/CE, que definiu a necessidade de  incrementar  a relação  custo-eficácia  da  melhoria  da  eficiência  na  utilização  final  de  energia  nos  Estados-Membros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta Diretiva destinava-se entre outros, aos fornecedores de medidas da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição e aos consumidores finais, entre eles os consumidores intensivos de energia (CIE). &lt;br /&gt;
Tal Diretiva trazia a definição de ''i)'' ''&amp;quot;Melhoria da eficiência energética”'', como o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas; e ''ii)'' ''“Economia de energia”'', como uma quantidade de energia economizada calculada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética. Daquele diploma constavam ainda exemplos de domínios em que programas e outras medidas de melhoria da eficiência energética podiam ser desenvolvidos e aplicados no Setor industrial tais como: ''i)'' processos de fabrico de produtos (por exemplo, utilização mais eficiente do ar comprimido,   condensadores,  comutadores  e  válvulas,  utilização  de  sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes); ''ii)'' motores e sistemas de transmissão (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e  variadores de  velocidade, programação de aplicações integradas, conversores de frequências, motores eléctricos de alta eficiência); ''iii)'' ventiladores, variadores de velocidade e ventilação (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural); ''iv)'' gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos); ''v)'' cogeração de alta eficiência (por exemplo, equipamentos de cogeração); ''vi)'' regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paralelo a isso, em 2006, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) [https://dre.pt/application/file/540556], onde se definiam critérios energéticos importantes para o setor da indústria, tais como: ''i)'' a alteração do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) sobre os combustíveis  industriais,  criando  um  modelo  de  incentivo  à  redução  de  gases  de efeito estufa; e ''ii)'' a definição de um novo RGCE que estimule a eficiência energética no sector industrial através de acordos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2008, o governo revisa os limites máximos para o ISP com aplicação aos combustíveis industriais, imputando aos utilizadores de carvão, coque de petróleo ou fuelóleo os custos referentes às emissões de CO2 adicionais em relação à utilização de gás natural e substitui os critérios setoriais de isenção deste imposto por critérios ambientais e de eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oportunamente define os critérios e termos legais estabelecendo as isenções do ISP para utilizadores abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão ou que efetuassem acordos de racionalização do consumo de energia (V. artigo 89.º/1/f do Código dos Impostos Especiais de Consumo) [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1598&amp;amp;tabela=leis&amp;amp;so_miolo=], artigos 2.º/4/b e 17.º/2 da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0096&amp;amp;rid=1], alterada pela Diretiva 2004/74/CE, do Conselho, de de 29 de Abril de 2004 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405214663&amp;amp;from=PT].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, objetivando dar cumprimento à orientações da Estratégia Nacional para a Energia iniciada em 2005, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006, de concretizar os mecanismos de isenção previstos na lei e, considerando a preocupação relativa à eficiência na utilização da energia, impôs-se como necessária, a redefinição da disciplina e métodos de gestão do consumo de energia, previstos no regulamento para a eficiência energética na indústria, com a publicação do Decreto Lei nº 71/2008 (SOARES, 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta maneira, o Decreto-Lei nº 71/2008 redefine o perfil das instalações com consumo intensivo de energia, ampliando o leque de empresas e instalações com o objetivo de aumentar a eficiência energética. &lt;br /&gt;
Para tanto, estabelece um regime administrativo diversificado, mas amigável às empresas vinculadas aos compromissos de redução de CO2 previstos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão- II (PNALE- II) [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2008/01/00300/0010600141.PDF], contemplando o acesso às isenções e outros estímulos criados para a promoção de eficiência energética. [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] &amp;lt;ref&amp;gt; Não sendo bem definido em sua primeira edição, o PNALE atribuiu licenças de emissão superiores ao que Portugal já emitia, não existindo, portanto, qualquer esforço da parte das indústrias em emitir menos GEE, podendo, inclusive, lucrar ao vender suas emissões. &lt;br /&gt;
Tal equívoco na sua elaboração, tornou inócua sua eficácia na redução de emissões de GEE. Em razão deste resultado, retificou-se o número de emissões atribuídas utilizando-se de projeções baseadas no Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC) de 2006, desenvolvendo-se o PNALE II. &amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse sentido, o mesmo diploma criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) cujo objetivo é promover a eficiência energética e racionalizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia contribuindo para a diminuição do nível de emissões de gases com efeito de estufa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em matéria de gestão estratégica do ambiente, com a implementação do novo regime jurídico das emissões industriais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DL_127_2013_Regime_Emissoes_Industriais_PCIP.pdf], que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24  de  Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DIRETIVA%202010_75_UE.pdf], agregando em um único diploma ''cinco regimes específicos'' até então em vigor, a saber: ''i)'' Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto); ''ii)'' Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das Grandes Instalações de Combustão (Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto); ''iii)'' Incineração e coincineração de resíduos (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril); ''iv)'' Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto); e ''v)''  estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro) – destaca-se a obrigatoriedade, a partir de 2015, de os operadores elaborarem relatórios-base, conforme as orientações da Comunicação da Comissão 2014/C 136/03 [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/Diretiva%20Emissoes/Relatorio%20Base.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar dos esforços levados a cabo e da evolução registada ao nível das políticas nacionais de eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011 – COM(2011) 109 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0109&amp;amp;rid=1], que a dificuldade no cumprimento do objetivo traçado no que respeita à eficiência energética, incluindo o setor industrial exigia a alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove a eficiência energética na União Europeia e define ações que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva, em 2050.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, com a aprovação do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, que incluiu quatro áreas específicas de actuação (Transportes, Residencial e Serviços, Indústria e Estado), o regime jurídico do SGCIE seria uma vez mais reequacionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, segundo aquele instrumento de orientação da política, na área industral, continuaria em vigor o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), devendo o legislador promover a sua revisão no sentido do alargamento do respectivo âmbito de aplicação, ao mesmo tempo que se propunha a melhoria da monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através da utilização de protocolos de medição e verificação. Mais concretamente, previa-se o estímulo à adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia, designadamente a Certificação ISO 50000. Para além disso, era ainda de esperar uma optimização no desempenho da indústria em resultado das auditorias energéticas obrigatórias e da aplicação das medidas previstas nos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) – em conformidade com o despacho n.º 17449/2008 – DGEG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por último, cumpre ainda mencionar a alteração ao  Decreto-Lei n.º 71/2008, decorrente, ''i)'' primeiro, da aprovação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro [https://dre.pt/application/file/257091] – que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março; e, ''ii)'' posteriormente, do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, relativa à eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Critérios para a inclusão de uma indústria no SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O critério para inclusão no SGCIE previsto no Decreto-Lei nº 71/2008, abarca àquelas instalações de Consumos Intensivos de Energia (CIE) que no ano civil imediatamente anterior tenham verificado um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes de  petróleo (500 tep/ano),  com   exceção  das instalações de cogeração juridicamente autónomas dos respectivos consumidores de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SGCIE divide as instalações CIE em dois escalões: ''i)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 500 tep e inferior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 8 em 8 anos e têm como meta a redução de 4% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica; e ''ii)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 6 em 6 anos e têm como meta a redução de 6% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.&lt;br /&gt;
Podem ainda ser abrangidas por este sistema as empresas que, embora tenham um consumo energético inferior ao referido (500 tep/ano), pretendam voluntariamente aderir à celebração de acordos de racionalização de consumo de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Estrutura e organização do SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Intervém no SGCIE: a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE), os operadores  que  exploram as instalações de CIE e ainda os técnicos credenciados  ao serviço destes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGEG, além de outras competências, cumpre-lhe fazer a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGAIEC tem a seu cargo a concessão e controlo das isenções do ISP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À ADENE compete a gestão operacional do SGCIE, nomeadamente: ''i)'' assegurar o funcionamento regular do sistema; ''ii)'' organizar e manter o registo das instalações de CIE; ''iii)'' receber os planos de racionalização do consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''iv)'' receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos e entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''v)'' acompanhar a atividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina legalmente prevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Operador de instalações de CIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador que explore instalações de CIE possui as seguintes obrigações: ''i)'' promover o registo das instalações; ''ii)'' efetuar auditorias energéticas que avaliem, nomeadamente todos os aspectos relacionados com a promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspectos relativos à  substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente as de   redução da fatura energética; ''iii)'' enviar à ADENE os planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), tendo por base  as  auditorias  referidas  no parágrafo anterior,  tendo  em  vista  o  aumento global  da eficiência energética; ''iv)'' executar e cumpris os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico credenciado. [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Registo da instalação de CIE''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da instalação de CIE processa-se através de declaração elaborada pelo operador, sendo efetuado no prazo de quatro meses, a partir do final  do  primeiro  ano  em que a instalação atinja o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
A ADENE disponibiliza o formulário da declaração para registo online no seu sítio da Internet. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador deve efetuar a extinção do registo se a instalação deixar de preencher os requisitos que o determinaram, fazendo prova de que já não se encontra nas condições que lhe conferiram o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
Contudo, e em conformidade com o objetivo de revisão da fiscalidade na reforma do RGCE, o SGCIE definiu um conjunto de procedimentos de avaliação das entidades e técnicos credenciados pelas informações reportadas e vincula o operador da instalação ao Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), definindo penalidades em caso de incumprimento.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
O SGCIE prevê a realização obrigatória e periódica de auditorias energéticas que têm por finalidade obter a respectiva caracterização energética dos equipamentos e sistemas de uma instalação de CIE e a identificação de medidas que conduzam à elaboração e definição de um Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez validado o plano pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), celebra-se, entre esta entidade e o operador da instalação, o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o operador, técnicos ou entidades reconhecidas poderem preencher online e entregar os Relatórios de Execução e Progresso (REP) de cada instalação consumidora intensiva de energia e, para cada biénio do PREN, deverão aceder ao seu registo carregando seu login e utilizar a opção REP existente, nos registos dos operadores ou no dos técnicos ou entidades reconhecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Relatório de Execução e Progresso (REP) deve ser entregue a cada 2 anos de vigência do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), sobre o seu estado de implementação, no período a que respeita o relatório. Em cada um deles devem constar as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e respectiva justificação, bem como, as medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a avaliação do estado de implementação do ARCE, o REP deverá apresentar informação sobre a eficiência energética da instalação com recurso aos indicadores definidos no PREn. Estes indicadores deverão ser calculados utilizando o valor do VAB a preços constantes relativos ao ano de referência e os valores de produção obtidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Auditorias'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As auditorias obrigatórias são executadas de acordo com o Despacho n.º 17449/2008 – DGEG, de 27 de Junho [http://www.adene.pt/sites/default/files/2809328094.pdf].&lt;br /&gt;
A auditoria energética incidirá sobre a conceção e o estado das instalações, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de SGCIE Gestão de Energia (EE) racionalização do consumo de energia, bem como à subsequente verificação do cumprimento deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o referido despacho, devem: ''i)'' quantificar os consumos energéticos; ''ii)'' efetuar uma inspeção visual dos equipamentos/sistemas consumidores de energia, complementada pelas medições necessárias; ''iii)'' esclarecer como é transformada a energia e quais os seus custos; ''iv)'' efetuar um levantamento e caracterização detalhados SGCIE Gestão de Energia (EE) dos principais equipamentos consumidores de energia; ''v)'' obter diagramas de carga (DDC) elétricos dos sistemas considerados grandes consumidores de eletricidade; ''vi)'' determinar a eficiência energética de geradores de energia térmica; ''vii)'' verificar o estado das instalações de transporte e distribuição de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano da realização desta auditorias energéticas, é fundamental  parametrizar os requisitos de sistemas de gestão energética, algo para que contribui a norma ISO 50001. A ISO 50001, publicada a 15 de Junho de 2011, foi preparada pelo Comité Técnico ISO/TC 242 “Energy Management” da International Organization for Standardization (ISO), com base na norma europeia EN 160001:2009. De referir que a Comissão Europeia considera fundamental a aprovação de normas relacionadas com os sistemas de gestão de energia enquanto passos importantes rumo ao aumento da eficiência energética na indústria europeia, tendo a norma europeia sido o resultado de um grupo de trabalho pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, a própria legislação nacional reconhece o potencial da ISO 50001, no PNAEE – Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, para o período 2013-2016, através da seguinte referência: «Tendo em conta a execução e a avaliação do SGCIE, pretende-se promover a sua revisão no sentido do alargamento do seu âmbito de aplicação, bem como da melhoria do grau de monitorização dos consumos de energia ou das condições de incentivo para estimular a adesão de empresas em regime voluntário. Pretende-se igualmente melhorar a monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através, nomeadamente, da utilização de protocolos de medição e verificação. Com esta revisão do SGCIE pretende-se ainda dinamizar a adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia (ex. ISO 50001).» &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Legislação Europeia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1454334192040&amp;amp;uri=CELEX:31986R3301] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://www.ebb-eu.org/legis/OJ%20taxation%20POR.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405506040&amp;amp;from=PT] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23  de  Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE 2013-2020) – [http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/Diretiva29_CELE.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0125&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/30/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0030&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/75/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0075&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2012/27/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0027&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Legislação Nacional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que estabelece normas sobre gestão de energia [https://dre.pt/application/file/600216]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias Endógenas [https://dre.pt/application/file/584549] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que a prova a estratégia nacional para a energia [https://dre.pt/application/file/595240]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 104/2006, de 26 de Agosto, que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho [https://dre.pt/application/file/540556]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.ºs 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro [https://dre.pt/application/file/249641]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 519/2008, de 25 de Junho, que  aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE) [https://dre.pt/application/file/456163]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Despacho n.º 17449/2008, de 27 de Junho, que no âmbito do SGCIE considera os elementos para a realização de auditorias energéticas,  para a elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2008/06/123000000/2809328094.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 1530/2008, de 29 de Dezembro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais [https://dre.pt/application/file/444325]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final de energia [https://dre.pt/application/file/483321]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 50/2010, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética [https://dre.pt/application/file/614762]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro,  que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril [https://dre.pt/application/file/306707]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 – introduz-se um regime de tributação da eletricidade para consumidores industriais, transpondo-se a Diretiva n.º 2003/96/CE [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/12/25001/0000200048.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de Dezembro, que  actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade [https://dre.pt/application/file/243661]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei 7/2013, de 22 de Janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do SGCIE [https://dre.pt/application/file/257091]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei 38/2013, de 15 de Março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [https://dre.pt/application/file/259808]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 20/2013, de 10 de Abril, prova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 [https://dre.pt/application/file/260476]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-A/2014, de 31 de Dezembro, que aprova grandes opções de plano para 2015 [https://dre.pt/application/file/66015865] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental&lt;br /&gt;
[https://dre.pt/application/file/66014833] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética [https://dre.pt/application/file/67123417]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 56/2015, de 30 de Julho, que aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas [https://dre.pt/application/file/69906414]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 57/2015, de 30 de Julho, que cria o Instrumento Financeiro para energia no âmbito do Portugal 2020 [https://dre.pt/application/file/69906415]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Outros documentos'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Ação de Promoção de Eficiência Energética em Geradores de Calor (Caldeiras de Vapor e Caldeiras de Termofluido) – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/RelFinal-AccaoEE-Caldeiras-Vapor-Termofluido.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Apresentação Institucional do SGCIE pelo DGEG – Autor apresentação: PIMPAREL, Carlos [http://www.inform.pt/seminarios/energia/pdf/genergia_dgeg_carlos_pimparel.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Folheto institucional SGCIE – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/Folheto%20Institucional%20SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Espaço ADENE – Institucional – Sistema SGCIE [http://www.voltimum.pt/files/pt/others/I/200812318310.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Eficiência energética na indústria - Curso de Utilização racional de energia [http://horacio.no.sapo.pt/Eficiencia%20Energetica%20na%20Industria%20ADENE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISO Série 50000 – Normas de gestão de energia [http://www.osetoreletrico.com.br/web/colunistas/michel-epelbaum/864-iso-serie-50000-normas-de-gestao-de-energia.html] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto – autores: MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando – [http://efinerg2011.aeportugal.pt/Areas/Projecto/Documentos/Publica%C3%A7%C3%A3oMedidasEfici%C3%AAnciaEnerg%C3%A9ticaInd%C3%BAstria-SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Relatório CE - Portugal Eficiência Energética [http://ec.europa.eu/priorities/energy-union/state-energy-union/docs/portugal-national-factsheet_en.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia [http://www.aream.pt/index.php?option=com_content&amp;amp;view=article&amp;amp;id=69%3Asgcie-sistema-de-gestao-dos-consumos-intensivos-de-energia-&amp;amp;lang=pt] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Sistemas de Gestão energética – eficiência energética na empresa RNAE [http://www.rnae.pt/download/Sistemas_de_gestao_de_energia_low.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ADENE, Sistemas industriais metodologia [http://www.adene.pt/textofaqs/industria] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ERSE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de estufa - Análise para Portugal do período 2005-2010 [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• http://slideplayer.com.br/slide/1257185/ (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Comissão para reforma da Fiscalidade Verde – [http://rpsadvogados.pt/wp-content/uploads/2012/03/Reforma-fiscalidade-verde.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COMUNIDADE EUROPÉIA - LIVRO VERDE, 2000, Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético [http://www4.fe.uc.pt/mapsd/seleccao-20green-20book-20pubfinal_pt.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando, 2010, «Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto», publicação ADENE, Julho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SILVA, Mário André Gomes, 2014, Gestão de Consumos de Energia na Indústria – análise crítica e contributos para a reformulação do SGCIE – Tese de Mestrado - Monografia apresentada à Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia [http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/18015/1/ulfc113591_tm_M%C3%A1rio_Silva.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Iolanda, 2015, «Eficiência Energética e a ISO 50001», editora Silabo, Abril   [http://www.silabo.pt/Conteudos/7998_PDF.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Nuno Miguel Ferreira Gomes, 2010, Plano de Medição e Verificação Aplicados em Instalações com Consumos Intensivos de Energia – Tese Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores – Universidade Porto [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Sistemas_de_Gest%C3%A3o_dos_Consumos_Intensivos_de_Energia_%E2%80%93_SGCIE&amp;diff=424</id>
		<title>Sistemas de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia – SGCIE</title>
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		<updated>2016-02-02T10:56:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Silvia Helena Rocha Campos [http://lattes.cnpq.br/4732367352127091] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''(Texto em Português do Brasil)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) é uma das medidas previstas no PNAEE – Plano Nacional de Ação para Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de Abril [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/07000/0202202091.pdf]. &lt;br /&gt;
Trata-se de um regime jurídico voltado para os grandes consumidores energéticos do País, notadamente as Indústrias, vinculadas às previsões normativas constantes na Diretiva n.º 2006/32/CE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos [http://www.adene.pt/sites/default/files/l_11420060427pt00640085.pdf], alterada pela Diretiva 2012/27/UE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]. No plano nacional, este regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril [https://dre.pt/application/file/249641], alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf], que estabelecem a redução paulatina e consistente da dependência do uso de energias não renováveis, notadamente combustíveis fosseis, bem como da otimização e utilização de ferramentas que reduzam o consumo energético sem perda de competividade, atendendo aos critérios, metas e objetivos específicos, impostos pelas Diretrizes oriundas da União Europeia. No essencial, este regime jurídico procura respeitar os Acordos e Tratados Ambientais Globais que preveem a diminuição do uso de energias potencialmente poluidoras e que impactam negativamente na emissão de gases nocivos ao ambiente, especialmente CO2, visando promover a eficiência energética, a menor dependência econômica de aquisição de energia importada de outros mercados e a monotorização do consumo energético dos Consumidores Intensivos de Energia (CIE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Histórico do regime jurídico'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para melhor enquadrar o conceito, faz-se necessário considerar que até a publicação do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que cria o Regulamento de Gestão dos Consumidores de Energia (RGCE) [https://dre.pt/application/file/600216], não existia em Portugal qualquer legislação específica voltada para os Consumidores Intensivos de Energia. O contexto do então setor energético na indústria até a publicação do mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 caracterizava-se por: ''i)'' elevada dependência energética do exterior; ''ii)'' excessiva dependência dos combustíveis fósseis, sobretudo o petróleo; ''iii)'' grande exposição a fatores exógenos (exemplo, variação dos preços das matérias primas); ''iv)'' elevada intensidade energética (relação entre energia utilizada / riqueza produzida); ''v)'' elevada intensidade carbónica associada à baixa eficiência energética e insuficiente desenvolvimento socioeconômico; ''vi)'' surgimento interessante das energias renováveis, mas muito limitadas à produção de energia elétrica (a representarem apenas 20% dos consumos); ''vii)'' reduzida concorrência nos sectores do gás e da eletricidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo o Decreto-Lei n.º 58/82 uma legislação que apenas delineava as diretrizes básicas do RGCE (atual SGCIE), fez-se necessário à elaboração de uma normação complementar regulamentadora daquele regime legal, que pudessem dar corpo e forma ao sistema, com vistas a sua implementação pelos consumidores intensivos de energia.&lt;br /&gt;
Nesse seguimento, foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]. Essa Portaria tinha com objetivo permitir a aplicabilidade do sistema pelos consumidores intensivos através: ''i)'' da regulamentação e formalização do reconhecimento dos técnicos habilitados para atuar no sistema; ''ii)'' da definição do modo como seriam realizados os exames nas instalações, bem como elaborados e acompanhados os planos de racionalização; ''iii)'' da determinação da forma de controle da execução, o progresso e aprovação do plano; ''iv)'' da previsão da forma de elaboração do relatório anual; e v) do estabalecimento de penalidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras normas de menor importância foram aprovadas nos anos seguintes e, a seu modo, ajudaram a complementar a regulamentação do sistema, sendo por isso merecedoras de referências, como é o caso: ''i)''  do Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]; ''ii)'' do Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]; ''iii)'' do Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31986R3301&amp;amp;qid=1454402657603&amp;amp;from=PT]; ''iv)'' do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]; ''v)'' do Despacho n.º 10/88 da SEE, de 30 de Maio, publicado no D.R. II Série, sobre a revitalização do R.G.C.E.; ''vi)''  da Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064].&lt;br /&gt;
Somente vinte e três anos após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 – através da Resolução do Conselho de Ministros, nº 169/2005, de 15 de outubro [http://www.adene.pt/sites/default/files/61686176.pdf] – Portugal viria a definir uma Estratégia Nacional para a energia, reformando o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE). As modificações então introduzidas eram sobretudo relacionadas com as novas exigências em matéria de emissões de gases de efeito estufa e com a necessidade de desenvolver acordos para o uso racional de energia no parque industrial, antevendo uma preocupação transversal ao espaço europeu, na sequência da já mencionada Diretiva 2006/32/CE, que definiu a necessidade de  incrementar  a relação  custo-eficácia  da  melhoria  da  eficiência  na  utilização  final  de  energia  nos  Estados-Membros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta Diretiva destinava-se entre outros, aos fornecedores de medidas da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição e aos consumidores finais, entre eles os consumidores intensivos de energia (CIE). &lt;br /&gt;
Tal Diretiva trazia a definição de ''i)'' ''&amp;quot;Melhoria da eficiência energética”'', como o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas; e ''ii)'' ''“Economia de energia”'', como uma quantidade de energia economizada calculada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética. Daquele diploma constavam ainda exemplos de domínios em que programas e outras medidas de melhoria da eficiência energética podiam ser desenvolvidos e aplicados no Setor industrial tais como: ''i)'' processos de fabrico de produtos (por exemplo, utilização mais eficiente do ar comprimido,   condensadores,  comutadores  e  válvulas,  utilização  de  sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes); ''ii)'' motores e sistemas de transmissão (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e  variadores de  velocidade, programação de aplicações integradas, conversores de frequências, motores eléctricos de alta eficiência); ''iii)'' ventiladores, variadores de velocidade e ventilação (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural); ''iv)'' gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos); ''v)'' cogeração de alta eficiência (por exemplo, equipamentos de cogeração); ''vi)'' regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paralelo a isso, em 2006, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) [https://dre.pt/application/file/540556], onde se definiam critérios energéticos importantes para o setor da indústria, tais como: ''i)'' a alteração do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) sobre os combustíveis  industriais,  criando  um  modelo  de  incentivo  à  redução  de  gases  de efeito estufa; e ''ii)'' a definição de um novo RGCE que estimule a eficiência energética no sector industrial através de acordos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2008, o governo revisa os limites máximos para o ISP com aplicação aos combustíveis industriais, imputando aos utilizadores de carvão, coque de petróleo ou fuelóleo os custos referentes às emissões de CO2 adicionais em relação à utilização de gás natural e substitui os critérios setoriais de isenção deste imposto por critérios ambientais e de eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oportunamente define os critérios e termos legais estabelecendo as isenções do ISP para utilizadores abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão ou que efetuassem acordos de racionalização do consumo de energia (V. artigo 89.º/1/f do Código dos Impostos Especiais de Consumo) [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1598&amp;amp;tabela=leis&amp;amp;so_miolo=], artigos 2.º/4/b e 17.º/2 da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0096&amp;amp;rid=1], alterada pela Diretiva 2004/74/CE, do Conselho, de de 29 de Abril de 2004 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405214663&amp;amp;from=PT].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, objetivando dar cumprimento à orientações da Estratégia Nacional para a Energia iniciada em 2005, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006, de concretizar os mecanismos de isenção previstos na lei e, considerando a preocupação relativa à eficiência na utilização da energia, impôs-se como necessária, a redefinição da disciplina e métodos de gestão do consumo de energia, previstos no regulamento para a eficiência energética na indústria, com a publicação do Decreto Lei nº 71/2008 (SOARES, 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta maneira, o Decreto-Lei nº 71/2008 redefine o perfil das instalações com consumo intensivo de energia, ampliando o leque de empresas e instalações com o objetivo de aumentar a eficiência energética. &lt;br /&gt;
Para tanto, estabelece um regime administrativo diversificado, mas amigável às empresas vinculadas aos compromissos de redução de CO2 previstos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão- II (PNALE- II) [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2008/01/00300/0010600141.PDF], contemplando o acesso às isenções e outros estímulos criados para a promoção de eficiência energética. [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] &amp;lt;ref&amp;gt; Não sendo bem definido em sua primeira edição, o PNALE atribuiu licenças de emissão superiores ao que Portugal já emitia, não existindo, portanto, qualquer esforço da parte das indústrias em emitir menos GEE, podendo, inclusive, lucrar ao vender suas emissões. &lt;br /&gt;
Tal equívoco na sua elaboração, tornou inócua sua eficácia na redução de emissões de GEE. Em razão deste resultado, retificou-se o número de emissões atribuídas utilizando-se de projeções baseadas no Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC) de 2006, desenvolvendo-se o PNALE II. &amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse sentido, o mesmo diploma criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) cujo objetivo é promover a eficiência energética e racionalizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia contribuindo para a diminuição do nível de emissões de gases com efeito de estufa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em matéria de gestão estratégica do ambiente, com a implementação do novo regime jurídico das emissões industriais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DL_127_2013_Regime_Emissoes_Industriais_PCIP.pdf], que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24  de  Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DIRETIVA%202010_75_UE.pdf], agregando em um único diploma ''cinco regimes específicos'' até então em vigor, a saber: ''i)'' Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto); ''ii)'' Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das Grandes Instalações de Combustão (Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto); ''iii)'' Incineração e coincineração de resíduos (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril); ''iv)'' Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto); e ''v)''  estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro) – destaca-se a obrigatoriedade, a partir de 2015, de os operadores elaborarem relatórios-base, conforme as orientações da Comunicação da Comissão 2014/C 136/03 [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/Diretiva%20Emissoes/Relatorio%20Base.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar dos esforços levados a cabo e da evolução registada ao nível das políticas nacionais de eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011 – COM(2011) 109 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0109&amp;amp;rid=1], que a dificuldade no cumprimento do objetivo traçado no que respeita à eficiência energética, incluindo o setor industrial exigia a alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove a eficiência energética na União Europeia e define ações que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva, em 2050.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, com a aprovação do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, que incluiu quatro áreas específicas de actuação (Transportes, Residencial e Serviços, Indústria e Estado), o regime jurídico do SGCIE seria uma vez mais reequacionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, segundo aquele instrumento de orientação da política, na área industral, continuaria em vigor o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), devendo o legislador promover a sua revisão no sentido do alargamento do respectivo âmbito de aplicação, ao mesmo tempo que se propunha a melhoria da monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através da utilização de protocolos de medição e verificação. Mais concretamente, previa-se o estímulo à adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia, designadamente a Certificação ISO 50000. Para além disso, era ainda de esperar uma optimização no desempenho da indústria em resultado das auditorias energéticas obrigatórias e da aplicação das medidas previstas nos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) – em conformidade com o despacho n.º 17449/2008 – DGEG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por último, cumpre ainda mencionar a alteração ao  Decreto-Lei n.º 71/2008, decorrente, ''i)'' primeiro, da aprovação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro [https://dre.pt/application/file/257091] – que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março; e, ''ii)'' posteriormente, do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, relativa à eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Critérios para a inclusão de uma indústria no SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O critério para inclusão no SGCIE previsto no Decreto-Lei nº 71/2008, abarca àquelas instalações de Consumos Intensivos de Energia (CIE) que no ano civil imediatamente anterior tenham verificado um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes de  petróleo (500 tep/ano),  com   exceção  das instalações de cogeração juridicamente autónomas dos respectivos consumidores de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SGCIE divide as instalações CIE em dois escalões: ''i)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 500 tep e inferior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 8 em 8 anos e têm como meta a redução de 4% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica; e ''ii)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 6 em 6 anos e têm como meta a redução de 6% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.&lt;br /&gt;
Podem ainda ser abrangidas por este sistema as empresas que, embora tenham um consumo energético inferior ao referido (500 tep/ano), pretendam voluntariamente aderir à celebração de acordos de racionalização de consumo de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Estrutura e organização do SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Intervém no SGCIE: a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE), os operadores  que  exploram as instalações de CIE e ainda os técnicos credenciados  ao serviço destes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGEG, além de outras competências, cumpre-lhe fazer a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGAIEC tem a seu cargo a concessão e controlo das isenções do ISP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À ADENE compete a gestão operacional do SGCIE, nomeadamente: ''i)'' assegurar o funcionamento regular do sistema; ''ii)'' organizar e manter o registo das instalações de CIE; ''iii)'' receber os planos de racionalização do consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''iv)'' receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos e entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''v)'' acompanhar a atividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina legalmente prevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Operador de instalações de CIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador que explore instalações de CIE possui as seguintes obrigações: ''i)'' promover o registo das instalações; ''ii)'' efetuar auditorias energéticas que avaliem, nomeadamente todos os aspectos relacionados com a promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspectos relativos à  substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente as de   redução da fatura energética; ''iii)'' enviar à ADENE os planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), tendo por base  as  auditorias  referidas  no parágrafo anterior,  tendo  em  vista  o  aumento global  da eficiência energética; ''iv)'' executar e cumpris os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico credenciado. [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Registo da instalação de CIE''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da instalação de CIE processa-se através de declaração elaborada pelo operador, sendo efetuado no prazo de quatro meses, a partir do final  do  primeiro  ano  em que a instalação atinja o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
A ADENE disponibiliza o formulário da declaração para registo online no seu sítio da Internet. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador deve efetuar a extinção do registo se a instalação deixar de preencher os requisitos que o determinaram, fazendo prova de que já não se encontra nas condições que lhe conferiram o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
Contudo, e em conformidade com o objetivo de revisão da fiscalidade na reforma do RGCE, o SGCIE definiu um conjunto de procedimentos de avaliação das entidades e técnicos credenciados pelas informações reportadas e vincula o operador da instalação ao Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), definindo penalidades em caso de incumprimento.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
O SGCIE prevê a realização obrigatória e periódica de auditorias energéticas que têm por finalidade obter a respectiva caracterização energética dos equipamentos e sistemas de uma instalação de CIE e a identificação de medidas que conduzam à elaboração e definição de um Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez validado o plano pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), celebra-se, entre esta entidade e o operador da instalação, o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o operador, técnicos ou entidades reconhecidas poderem preencher online e entregar os Relatórios de Execução e Progresso (REP) de cada instalação consumidora intensiva de energia e, para cada biénio do PREN, deverão aceder ao seu registo carregando seu login e utilizar a opção REP existente, nos registos dos operadores ou no dos técnicos ou entidades reconhecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Relatório de Execução e Progresso (REP) deve ser entregue a cada 2 anos de vigência do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), sobre o seu estado de implementação, no período a que respeita o relatório. Em cada um deles devem constar as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e respectiva justificação, bem como, as medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a avaliação do estado de implementação do ARCE, o REP deverá apresentar informação sobre a eficiência energética da instalação com recurso aos indicadores definidos no PREn. Estes indicadores deverão ser calculados utilizando o valor do VAB a preços constantes relativos ao ano de referência e os valores de produção obtidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Auditorias'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As auditorias obrigatórias são executadas de acordo com o Despacho n.º 17449/2008 – DGEG, de 27 de Junho [http://www.adene.pt/sites/default/files/2809328094.pdf].&lt;br /&gt;
A auditoria energética incidirá sobre a conceção e o estado das instalações, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de SGCIE Gestão de Energia (EE) racionalização do consumo de energia, bem como à subsequente verificação do cumprimento deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o referido despacho, devem: ''i)'' quantificar os consumos energéticos; ''ii)'' efetuar uma inspeção visual dos equipamentos/sistemas consumidores de energia, complementada pelas medições necessárias; ''iii)'' esclarecer como é transformada a energia e quais os seus custos; ''iv)'' efetuar um levantamento e caracterização detalhados SGCIE Gestão de Energia (EE) dos principais equipamentos consumidores de energia; ''v)'' obter diagramas de carga (DDC) elétricos dos sistemas considerados grandes consumidores de eletricidade; ''vi)'' determinar a eficiência energética de geradores de energia térmica; ''vii)'' verificar o estado das instalações de transporte e distribuição de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano da realização desta auditorias energéticas, é fundamental  parametrizar os requisitos de sistemas de gestão energética, algo para que contribui a norma ISO 50001. A ISO 50001, publicada a 15 de Junho de 2011, foi preparada pelo Comité Técnico ISO/TC 242 “Energy Management” da International Organization for Standardization (ISO), com base na norma europeia EN 160001:2009. De referir que a Comissão Europeia considera fundamental a aprovação de normas relacionadas com os sistemas de gestão de energia enquanto passos importantes rumo ao aumento da eficiência energética na indústria europeia, tendo a norma europeia sido o resultado de um grupo de trabalho pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, a própria legislação nacional reconhece o potencial da ISO 50001, no PNAEE – Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, para o período 2013-2016, através da seguinte referência: «Tendo em conta a execução e a avaliação do SGCIE, pretende-se promover a sua revisão no sentido do alargamento do seu âmbito de aplicação, bem como da melhoria do grau de monitorização dos consumos de energia ou das condições de incentivo para estimular a adesão de empresas em regime voluntário. Pretende-se igualmente melhorar a monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através, nomeadamente, da utilização de protocolos de medição e verificação. Com esta revisão do SGCIE pretende-se ainda dinamizar a adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia (ex. ISO 50001).» &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Legislação Europeia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1454334192040&amp;amp;uri=CELEX:31986R3301] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://www.ebb-eu.org/legis/OJ%20taxation%20POR.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405506040&amp;amp;from=PT] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23  de  Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE 2013-2020) – [http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/Diretiva29_CELE.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0125&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/30/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0030&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/75/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0075&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2012/27/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0027&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Legislação Nacional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que estabelece normas sobre gestão de energia [https://dre.pt/application/file/600216]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias Endógenas [https://dre.pt/application/file/584549] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que a prova a estratégia nacional para a energia [https://dre.pt/application/file/595240]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 104/2006, de 26 de Agosto, que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho [https://dre.pt/application/file/540556]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.ºs 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro [https://dre.pt/application/file/249641]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 519/2008, de 25 de Junho, que  aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE) [https://dre.pt/application/file/456163]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Despacho n.º 17449/2008, de 27 de Junho, que no âmbito do SGCIE considera os elementos para a realização de auditorias energéticas,  para a elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2008/06/123000000/2809328094.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 1530/2008, de 29 de Dezembro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais [https://dre.pt/application/file/444325]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final de energia [https://dre.pt/application/file/483321]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 50/2010, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética [https://dre.pt/application/file/614762]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro,  que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril [https://dre.pt/application/file/306707]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 – introduz-se um regime de tributação da eletricidade para consumidores industriais, transpondo-se a Diretiva n.º 2003/96/CE [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/12/25001/0000200048.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de Dezembro, que  actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade [https://dre.pt/application/file/243661]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei 7/2013, de 22 de Janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do SGCIE [https://dre.pt/application/file/257091]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei 38/2013, de 15 de Março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [https://dre.pt/application/file/259808]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 20/2013, de 10 de Abril, prova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 [https://dre.pt/application/file/260476]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-A/2014, de 31 de Dezembro, que aprova grandes opções de plano para 2015 [https://dre.pt/application/file/66015865] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental&lt;br /&gt;
[https://dre.pt/application/file/66014833] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética [https://dre.pt/application/file/67123417]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 56/2015, de 30 de Julho, que aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas [https://dre.pt/application/file/69906414]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 57/2015, de 30 de Julho, que cria o Instrumento Financeiro para energia no âmbito do Portugal 2020 [https://dre.pt/application/file/69906415]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Outros documentos'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Ação de Promoção de Eficiência Energética em Geradores de Calor (Caldeiras de Vapor e Caldeiras de Termofluido) – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/RelFinal-AccaoEE-Caldeiras-Vapor-Termofluido.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Apresentação Institucional do SGCIE pelo DGEG – Autor apresentação: PIMPAREL, Carlos [http://www.inform.pt/seminarios/energia/pdf/genergia_dgeg_carlos_pimparel.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Folheto institucional SGCIE – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/Folheto%20Institucional%20SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Espaço ADENE – Institucional – Sistema SGCIE [http://www.voltimum.pt/files/pt/others/I/200812318310.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Eficiência energética na indústria - Curso de Utilização racional de energia [http://horacio.no.sapo.pt/Eficiencia%20Energetica%20na%20Industria%20ADENE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISO Série 50000 – Normas de gestão de energia [http://www.osetoreletrico.com.br/web/colunistas/michel-epelbaum/864-iso-serie-50000-normas-de-gestao-de-energia.html] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto – autores: MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando – [http://efinerg2011.aeportugal.pt/Areas/Projecto/Documentos/Publica%C3%A7%C3%A3oMedidasEfici%C3%AAnciaEnerg%C3%A9ticaInd%C3%BAstria-SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Relatório CE - Portugal Eficiência Energética [http://ec.europa.eu/priorities/energy-union/state-energy-union/docs/portugal-national-factsheet_en.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia [http://www.aream.pt/index.php?option=com_content&amp;amp;view=article&amp;amp;id=69%3Asgcie-sistema-de-gestao-dos-consumos-intensivos-de-energia-&amp;amp;lang=pt] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Sistemas de Gestão energética – eficiência energética na empresa RNAE [http://www.rnae.pt/download/Sistemas_de_gestao_de_energia_low.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ADENE, Sistemas industriais metodologia [http://www.adene.pt/textofaqs/industria] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ERSE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de estufa - Análise para Portugal do período 2005-2010 [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• http://slideplayer.com.br/slide/1257185/ (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Comissão para reforma da Fiscalidade Verde – [http://rpsadvogados.pt/wp-content/uploads/2012/03/Reforma-fiscalidade-verde.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COMUNIDADE EUROPÉIA - LIVRO VERDE, 2000, Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético [http://www4.fe.uc.pt/mapsd/seleccao-20green-20book-20pubfinal_pt.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando, 2010, «Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto», publicação ADENE, Julho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SILVA, Mário André Gomes, 2014, Gestão de Consumos de Energia na Indústria – análise crítica e contributos para a reformulação do SGCIE – Tese de Mestrado - Monografia apresentada à Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia [http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/18015/1/ulfc113591_tm_M%C3%A1rio_Silva.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Iolanda, 2015, «Eficiência Energética e a ISO 50001», editora Silabo, Abril   [http://www.silabo.pt/Conteudos/7998_PDF.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Nuno Miguel Ferreira Gomes, 2010, Plano de Medição e Verificação Aplicados em Instalações com Consumos Intensivos de Energia – Tese Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores – Universidade Porto [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf - acesso 27/11/2015] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Sistemas_de_Gest%C3%A3o_dos_Consumos_Intensivos_de_Energia_%E2%80%93_SGCIE&amp;diff=423</id>
		<title>Sistemas de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia – SGCIE</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Sistemas_de_Gest%C3%A3o_dos_Consumos_Intensivos_de_Energia_%E2%80%93_SGCIE&amp;diff=423"/>
		<updated>2016-02-02T10:54:58Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Silvia Helena Rocha Campos [http://lattes.cnpq.br/4732367352127091] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''(Texto em Português do Brasil)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) é uma das medidas previstas no PNAEE – Plano Nacional de Ação para Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de Abril [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/07000/0202202091.pdf]. &lt;br /&gt;
Trata-se de um regime jurídico voltado para os grandes consumidores energéticos do País, notadamente as Indústrias, vinculadas às previsões normativas constantes na Diretiva n.º 2006/32/CE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos [http://www.adene.pt/sites/default/files/l_11420060427pt00640085.pdf], alterada pela Diretiva 2012/27/UE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]. No plano nacional, este regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril [https://dre.pt/application/file/249641], alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf], que estabelecem a redução paulatina e consistente da dependência do uso de energias não renováveis, notadamente combustíveis fosseis, bem como da otimização e utilização de ferramentas que reduzam o consumo energético sem perda de competividade, atendendo aos critérios, metas e objetivos específicos, impostos pelas Diretrizes oriundas da União Europeia. No essencial, este regime jurídico procura respeitar os Acordos e Tratados Ambientais Globais que preveem a diminuição do uso de energias potencialmente poluidoras e que impactam negativamente na emissão de gases nocivos ao ambiente, especialmente CO2, visando promover a eficiência energética, a menor dependência econômica de aquisição de energia importada de outros mercados e a monotorização do consumo energético dos Consumidores Intensivos de Energia (CIE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Histórico do regime jurídico'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para melhor enquadrar o conceito, faz-se necessário considerar que até a publicação do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que cria o Regulamento de Gestão dos Consumidores de Energia (RGCE) [https://dre.pt/application/file/600216], não existia em Portugal qualquer legislação específica voltada para os Consumidores Intensivos de Energia. O contexto do então setor energético na indústria até a publicação do mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 caracterizava-se por: ''i)'' elevada dependência energética do exterior; ''ii)'' excessiva dependência dos combustíveis fósseis, sobretudo o petróleo; ''iii)'' grande exposição a fatores exógenos (exemplo, variação dos preços das matérias primas); ''iv)'' elevada intensidade energética (relação entre energia utilizada / riqueza produzida); ''v)'' elevada intensidade carbónica associada à baixa eficiência energética e insuficiente desenvolvimento socioeconômico; ''vi)'' surgimento interessante das energias renováveis, mas muito limitadas à produção de energia elétrica (a representarem apenas 20% dos consumos); ''vii)'' reduzida concorrência nos sectores do gás e da eletricidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo o Decreto-Lei n.º 58/82 uma legislação que apenas delineava as diretrizes básicas do RGCE (atual SGCIE), fez-se necessário à elaboração de uma normação complementar regulamentadora daquele regime legal, que pudessem dar corpo e forma ao sistema, com vistas a sua implementação pelos consumidores intensivos de energia.&lt;br /&gt;
Nesse seguimento, foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]. Essa Portaria tinha com objetivo permitir a aplicabilidade do sistema pelos consumidores intensivos através: ''i)'' da regulamentação e formalização do reconhecimento dos técnicos habilitados para atuar no sistema; ''ii)'' da definição do modo como seriam realizados os exames nas instalações, bem como elaborados e acompanhados os planos de racionalização; ''iii)'' da determinação da forma de controle da execução, o progresso e aprovação do plano; ''iv)'' da previsão da forma de elaboração do relatório anual; e v) do estabalecimento de penalidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras normas de menor importância foram aprovadas nos anos seguintes e, a seu modo, ajudaram a complementar a regulamentação do sistema, sendo por isso merecedoras de referências, como é o caso: ''i)''  do Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]; ''ii)'' do Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]; ''iii)'' do Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31986R3301&amp;amp;qid=1454402657603&amp;amp;from=PT]; ''iv)'' do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]; ''v)'' do Despacho n.º 10/88 da SEE, de 30 de Maio, publicado no D.R. II Série, sobre a revitalização do R.G.C.E.; ''vi)''  da Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064].&lt;br /&gt;
Somente vinte e três anos após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 – através da Resolução do Conselho de Ministros, nº 169/2005, de 15 de outubro [http://www.adene.pt/sites/default/files/61686176.pdf] – Portugal viria a definir uma Estratégia Nacional para a energia, reformando o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE). As modificações então introduzidas eram sobretudo relacionadas com as novas exigências em matéria de emissões de gases de efeito estufa e com a necessidade de desenvolver acordos para o uso racional de energia no parque industrial, antevendo uma preocupação transversal ao espaço europeu, na sequência da já mencionada Diretiva 2006/32/CE, que definiu a necessidade de  incrementar  a relação  custo-eficácia  da  melhoria  da  eficiência  na  utilização  final  de  energia  nos  Estados-Membros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta Diretiva destinava-se entre outros, aos fornecedores de medidas da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição e aos consumidores finais, entre eles os consumidores intensivos de energia (CIE). &lt;br /&gt;
Tal Diretiva trazia a definição de ''i)'' ''&amp;quot;Melhoria da eficiência energética”'', como o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas; e ''ii)'' ''“Economia de energia”'', como uma quantidade de energia economizada calculada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética. Daquele diploma constavam ainda exemplos de domínios em que programas e outras medidas de melhoria da eficiência energética podiam ser desenvolvidos e aplicados no Setor industrial tais como: ''i)'' processos de fabrico de produtos (por exemplo, utilização mais eficiente do ar comprimido,   condensadores,  comutadores  e  válvulas,  utilização  de  sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes); ''ii)'' motores e sistemas de transmissão (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e  variadores de  velocidade, programação de aplicações integradas, conversores de frequências, motores eléctricos de alta eficiência); ''iii)'' ventiladores, variadores de velocidade e ventilação (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural); ''iv)'' gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos); ''v)'' cogeração de alta eficiência (por exemplo, equipamentos de cogeração); ''vi)'' regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paralelo a isso, em 2006, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) [https://dre.pt/application/file/540556], onde se definiam critérios energéticos importantes para o setor da indústria, tais como: ''i)'' a alteração do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) sobre os combustíveis  industriais,  criando  um  modelo  de  incentivo  à  redução  de  gases  de efeito estufa; e ''ii)'' a definição de um novo RGCE que estimule a eficiência energética no sector industrial através de acordos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2008, o governo revisa os limites máximos para o ISP com aplicação aos combustíveis industriais, imputando aos utilizadores de carvão, coque de petróleo ou fuelóleo os custos referentes às emissões de CO2 adicionais em relação à utilização de gás natural e substitui os critérios setoriais de isenção deste imposto por critérios ambientais e de eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oportunamente define os critérios e termos legais estabelecendo as isenções do ISP para utilizadores abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão ou que efetuassem acordos de racionalização do consumo de energia (V. artigo 89.º/1/f do Código dos Impostos Especiais de Consumo) [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1598&amp;amp;tabela=leis&amp;amp;so_miolo=], artigos 2.º/4/b e 17.º/2 da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0096&amp;amp;rid=1], alterada pela Diretiva 2004/74/CE, do Conselho, de de 29 de Abril de 2004 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405214663&amp;amp;from=PT].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, objetivando dar cumprimento à orientações da Estratégia Nacional para a Energia iniciada em 2005, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006, de concretizar os mecanismos de isenção previstos na lei e, considerando a preocupação relativa à eficiência na utilização da energia, impôs-se como necessária, a redefinição da disciplina e métodos de gestão do consumo de energia, previstos no regulamento para a eficiência energética na indústria, com a publicação do Decreto Lei nº 71/2008 (SOARES, 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta maneira, o Decreto-Lei nº 71/2008 redefine o perfil das instalações com consumo intensivo de energia, ampliando o leque de empresas e instalações com o objetivo de aumentar a eficiência energética. &lt;br /&gt;
Para tanto, estabelece um regime administrativo diversificado, mas amigável às empresas vinculadas aos compromissos de redução de CO2 previstos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão- II (PNALE- II) [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2008/01/00300/0010600141.PDF], contemplando o acesso às isenções e outros estímulos criados para a promoção de eficiência energética. [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] &amp;lt;ref&amp;gt; Não sendo bem definido em sua primeira edição, o PNALE atribuiu licenças de emissão superiores ao que Portugal já emitia, não existindo, portanto, qualquer esforço da parte das indústrias em emitir menos GEE, podendo, inclusive, lucrar ao vender suas emissões. &lt;br /&gt;
Tal equívoco na sua elaboração, tornou inócua sua eficácia na redução de emissões de GEE. Em razão deste resultado, retificou-se o número de emissões atribuídas utilizando-se de projeções baseadas no Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC) de 2006, desenvolvendo-se o PNALE II. &amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse sentido, o mesmo diploma criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) cujo objetivo é promover a eficiência energética e racionalizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia contribuindo para a diminuição do nível de emissões de gases com efeito de estufa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em matéria de gestão estratégica do ambiente, com a implementação do novo regime jurídico das emissões industriais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DL_127_2013_Regime_Emissoes_Industriais_PCIP.pdf], que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24  de  Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DIRETIVA%202010_75_UE.pdf], agregando em um único diploma ''cinco regimes específicos'' até então em vigor, a saber: ''i)'' Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto); ''ii)'' Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das Grandes Instalações de Combustão (Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto); ''iii)'' Incineração e coincineração de resíduos (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril); ''iv)'' Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto); e ''v)''  estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro) – destaca-se a obrigatoriedade, a partir de 2015, de os operadores elaborarem relatórios-base, conforme as orientações da Comunicação da Comissão 2014/C 136/03 [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/Diretiva%20Emissoes/Relatorio%20Base.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar dos esforços levados a cabo e da evolução registada ao nível das políticas nacionais de eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011 – COM(2011) 109 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0109&amp;amp;rid=1], que a dificuldade no cumprimento do objetivo traçado no que respeita à eficiência energética, incluindo o setor industrial exigia a alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove a eficiência energética na União Europeia e define ações que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva, em 2050.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, com a aprovação do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, que incluiu quatro áreas específicas de actuação (Transportes, Residencial e Serviços, Indústria e Estado), o regime jurídico do SGCIE seria uma vez mais reequacionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, segundo aquele instrumento de orientação da política, na área industral, continuaria em vigor o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), devendo o legislador promover a sua revisão no sentido do alargamento do respectivo âmbito de aplicação, ao mesmo tempo que se propunha a melhoria da monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através da utilização de protocolos de medição e verificação. Mais concretamente, previa-se o estímulo à adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia, designadamente a Certificação ISO 50000. Para além disso, era ainda de esperar uma optimização no desempenho da indústria em resultado das auditorias energéticas obrigatórias e da aplicação das medidas previstas nos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) – em conformidade com o despacho n.º 17449/2008 – DGEG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por último, cumpre ainda mencionar a alteração ao  Decreto-Lei n.º 71/2008, decorrente, ''i)'' primeiro, da aprovação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro [https://dre.pt/application/file/257091] – que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março; e, ''ii)'' posteriormente, do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, relativa à eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Critérios para a inclusão de uma indústria no SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O critério para inclusão no SGCIE previsto no Decreto-Lei nº 71/2008, abarca àquelas instalações de Consumos Intensivos de Energia (CIE) que no ano civil imediatamente anterior tenham verificado um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes de  petróleo (500 tep/ano),  com   exceção  das instalações de cogeração juridicamente autónomas dos respectivos consumidores de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SGCIE divide as instalações CIE em dois escalões: ''i)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 500 tep e inferior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 8 em 8 anos e têm como meta a redução de 4% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica; e ''ii)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 6 em 6 anos e têm como meta a redução de 6% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.&lt;br /&gt;
Podem ainda ser abrangidas por este sistema as empresas que, embora tenham um consumo energético inferior ao referido (500 tep/ano), pretendam voluntariamente aderir à celebração de acordos de racionalização de consumo de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Estrutura e organização do SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Intervém no SGCIE: a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE), os operadores  que  exploram as instalações de CIE e ainda os técnicos credenciados  ao serviço destes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGEG, além de outras competências, cumpre-lhe fazer a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGAIEC tem a seu cargo a concessão e controlo das isenções do ISP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À ADENE compete a gestão operacional do SGCIE, nomeadamente: ''i)'' assegurar o funcionamento regular do sistema; ''ii)'' organizar e manter o registo das instalações de CIE; ''iii)'' receber os planos de racionalização do consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''iv)'' receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos e entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''v)'' acompanhar a atividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina legalmente prevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Operador de instalações de CIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador que explore instalações de CIE possui as seguintes obrigações: ''i)'' promover o registo das instalações; ''ii)'' efetuar auditorias energéticas que avaliem, nomeadamente todos os aspectos relacionados com a promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspectos relativos à  substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente as de   redução da fatura energética; ''iii)'' enviar à ADENE os planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), tendo por base  as  auditorias  referidas  no parágrafo anterior,  tendo  em  vista  o  aumento global  da eficiência energética; ''iv)'' executar e cumpris os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico credenciado. [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Registo da instalação de CIE''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da instalação de CIE processa-se através de declaração elaborada pelo operador, sendo efetuado no prazo de quatro meses, a partir do final  do  primeiro  ano  em que a instalação atinja o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
A ADENE disponibiliza o formulário da declaração para registo online no seu sítio da Internet. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador deve efetuar a extinção do registo se a instalação deixar de preencher os requisitos que o determinaram, fazendo prova de que já não se encontra nas condições que lhe conferiram o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
Contudo, e em conformidade com o objetivo de revisão da fiscalidade na reforma do RGCE, o SGCIE definiu um conjunto de procedimentos de avaliação das entidades e técnicos credenciados pelas informações reportadas e vincula o operador da instalação ao Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), definindo penalidades em caso de incumprimento.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
O SGCIE prevê a realização obrigatória e periódica de auditorias energéticas que têm por finalidade obter a respectiva caracterização energética dos equipamentos e sistemas de uma instalação de CIE e a identificação de medidas que conduzam à elaboração e definição de um Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez validado o plano pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), celebra-se, entre esta entidade e o operador da instalação, o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o operador, técnicos ou entidades reconhecidas poderem preencher online e entregar os Relatórios de Execução e Progresso (REP) de cada instalação consumidora intensiva de energia e, para cada biénio do PREN, deverão aceder ao seu registo carregando seu login e utilizar a opção REP existente, nos registos dos operadores ou no dos técnicos ou entidades reconhecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Relatório de Execução e Progresso (REP) deve ser entregue a cada 2 anos de vigência do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), sobre o seu estado de implementação, no período a que respeita o relatório. Em cada um deles devem constar as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e respectiva justificação, bem como, as medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a avaliação do estado de implementação do ARCE, o REP deverá apresentar informação sobre a eficiência energética da instalação com recurso aos indicadores definidos no PREn. Estes indicadores deverão ser calculados utilizando o valor do VAB a preços constantes relativos ao ano de referência e os valores de produção obtidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Auditorias'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As auditorias obrigatórias são executadas de acordo com o Despacho n.º 17449/2008 – DGEG, de 27 de Junho [http://www.adene.pt/sites/default/files/2809328094.pdf].&lt;br /&gt;
A auditoria energética incidirá sobre a conceção e o estado das instalações, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de SGCIE Gestão de Energia (EE) racionalização do consumo de energia, bem como à subsequente verificação do cumprimento deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o referido despacho, devem: ''i)'' quantificar os consumos energéticos; ''ii)'' efetuar uma inspeção visual dos equipamentos/sistemas consumidores de energia, complementada pelas medições necessárias; ''iii)'' esclarecer como é transformada a energia e quais os seus custos; ''iv)'' efetuar um levantamento e caracterização detalhados SGCIE Gestão de Energia (EE) dos principais equipamentos consumidores de energia; ''v)'' obter diagramas de carga (DDC) elétricos dos sistemas considerados grandes consumidores de eletricidade; ''vi)'' determinar a eficiência energética de geradores de energia térmica; ''vii)'' verificar o estado das instalações de transporte e distribuição de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano da realização desta auditorias energéticas, é fundamental  parametrizar os requisitos de sistemas de gestão energética, algo para que contribui a norma ISO 50001. A ISO 50001, publicada a 15 de Junho de 2011, foi preparada pelo Comité Técnico ISO/TC 242 “Energy Management” da International Organization for Standardization (ISO), com base na norma europeia EN 160001:2009. De referir que a Comissão Europeia considera fundamental a aprovação de normas relacionadas com os sistemas de gestão de energia enquanto passos importantes rumo ao aumento da eficiência energética na indústria europeia, tendo a norma europeia sido o resultado de um grupo de trabalho pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, a própria legislação nacional reconhece o potencial da ISO 50001, no PNAEE – Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, para o período 2013-2016, através da seguinte referência: «Tendo em conta a execução e a avaliação do SGCIE, pretende-se promover a sua revisão no sentido do alargamento do seu âmbito de aplicação, bem como da melhoria do grau de monitorização dos consumos de energia ou das condições de incentivo para estimular a adesão de empresas em regime voluntário. Pretende-se igualmente melhorar a monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através, nomeadamente, da utilização de protocolos de medição e verificação. Com esta revisão do SGCIE pretende-se ainda dinamizar a adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia (ex. ISO 50001).» &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Legislação Europeia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1454334192040&amp;amp;uri=CELEX:31986R3301] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://www.ebb-eu.org/legis/OJ%20taxation%20POR.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405506040&amp;amp;from=PT] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23  de  Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE 2013-2020) – [http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/Diretiva29_CELE.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0125&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/30/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0030&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/75/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0075&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2012/27/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0027&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Legislação Nacional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que estabelece normas sobre gestão de energia [https://dre.pt/application/file/600216]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias Endógenas [https://dre.pt/application/file/584549] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que a prova a estratégia nacional para a energia [https://dre.pt/application/file/595240]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 104/2006, de 26 de Agosto, que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho [https://dre.pt/application/file/540556]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.ºs 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro [https://dre.pt/application/file/249641]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 519/2008, de 25 de Junho, que  aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE) [https://dre.pt/application/file/456163]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Despacho n.º 17449/2008, de 27 de Junho, que no âmbito do SGCIE considera os elementos para a realização de auditorias energéticas,  para a elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2008/06/123000000/2809328094.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 1530/2008, de 29 de Dezembro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais [https://dre.pt/application/file/444325]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final de energia [https://dre.pt/application/file/483321]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 50/2010, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética [https://dre.pt/application/file/614762]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro,  que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril [https://dre.pt/application/file/306707]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 – introduz-se um regime de tributação da eletricidade para consumidores industriais, transpondo-se a Diretiva n.º 2003/96/CE [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/12/25001/0000200048.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de Dezembro, que  actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade [https://dre.pt/application/file/243661]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei 7/2013, de 22 de Janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do SGCIE [https://dre.pt/application/file/257091]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei 38/2013, de 15 de Março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [https://dre.pt/application/file/259808]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 20/2013, de 10 de Abril, prova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 [https://dre.pt/application/file/260476]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-A/2014, de 31 de Dezembro, que aprova grandes opções de plano para 2015 [https://dre.pt/application/file/66015865] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental&lt;br /&gt;
[https://dre.pt/application/file/66014833] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética [https://dre.pt/application/file/67123417]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 56/2015, de 30 de Julho, que aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas [https://dre.pt/application/file/69906414]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 57/2015, de 30 de Julho, que cria o Instrumento Financeiro para energia no âmbito do Portugal 2020 [https://dre.pt/application/file/69906415]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Outros documentos'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Ação de Promoção de Eficiência Energética em Geradores de Calor (Caldeiras de Vapor e Caldeiras de Termofluido) – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/RelFinal-AccaoEE-Caldeiras-Vapor-Termofluido.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Apresentação Institucional do SGCIE pelo DGEG – Autor apresentação: PIMPAREL, Carlos [http://www.inform.pt/seminarios/energia/pdf/genergia_dgeg_carlos_pimparel.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Folheto institucional SGCIE – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/Folheto%20Institucional%20SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Espaço ADENE – Institucional – Sistema SGCIE [http://www.voltimum.pt/files/pt/others/I/200812318310.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Eficiência energética na indústria - Curso de Utilização racional de energia [http://horacio.no.sapo.pt/Eficiencia%20Energetica%20na%20Industria%20ADENE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISO Série 50000 – Normas de gestão de energia [http://www.osetoreletrico.com.br/web/colunistas/michel-epelbaum/864-iso-serie-50000-normas-de-gestao-de-energia.html] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto – autores: MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando – [http://efinerg2011.aeportugal.pt/Areas/Projecto/Documentos/Publica%C3%A7%C3%A3oMedidasEfici%C3%AAnciaEnerg%C3%A9ticaInd%C3%BAstria-SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Relatório CE - Portugal Eficiência Energética [http://ec.europa.eu/priorities/energy-union/state-energy-union/docs/portugal-national-factsheet_en.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Paginas/Homepage.aspx] AREAM [http://www.aream.pt/index.php?option=com_content&amp;amp;view=article&amp;amp;id=69%3Asgcie-sistema-de-gestao-dos-consumos-intensivos-de-energia-&amp;amp;lang=pt] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Sistemas de Gestão energética – eficiência energética na empresa RNAE [http://www.rnae.pt/download/Sistemas_de_gestao_de_energia_low.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ADENE, Sistemas industriais metodologia [http://www.adene.pt/textofaqs/industria] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ERSE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de estufa - Análise para Portugal do período 2005-2010 [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• http://slideplayer.com.br/slide/1257185/ (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Comissão para reforma da Fiscalidade Verde – [http://rpsadvogados.pt/wp-content/uploads/2012/03/Reforma-fiscalidade-verde.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COMUNIDADE EUROPÉIA - LIVRO VERDE, 2000, Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético [http://www4.fe.uc.pt/mapsd/seleccao-20green-20book-20pubfinal_pt.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando, 2010, «Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto», publicação ADENE, Julho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SILVA, Mário André Gomes, 2014, Gestão de Consumos de Energia na Indústria – análise crítica e contributos para a reformulação do SGCIE – Tese de Mestrado - Monografia apresentada à Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia [http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/18015/1/ulfc113591_tm_M%C3%A1rio_Silva.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Iolanda, 2015, «Eficiência Energética e a ISO 50001», editora Silabo, Abril   [http://www.silabo.pt/Conteudos/7998_PDF.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Nuno Miguel Ferreira Gomes, 2010, Plano de Medição e Verificação Aplicados em Instalações com Consumos Intensivos de Energia – Tese Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores – Universidade Porto [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf - acesso 27/11/2015] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Sistemas_de_Gest%C3%A3o_dos_Consumos_Intensivos_de_Energia_%E2%80%93_SGCIE&amp;diff=422</id>
		<title>Sistemas de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia – SGCIE</title>
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		<updated>2016-02-02T10:53:26Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: Criou página com: 'Silvia Helena Rocha Campos [http://lattes.cnpq.br/4732367352127091]   ''(Texto em Português do Brasil)''    == I – CONCEITO ==   O Sistema de Gestão dos Consumos Intensiv...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Silvia Helena Rocha Campos [http://lattes.cnpq.br/4732367352127091] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''(Texto em Português do Brasil)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I – CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) é uma das medidas previstas no PNAEE – Plano Nacional de Ação para Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de Abril [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/04/07000/0202202091.pdf]. &lt;br /&gt;
Trata-se de um regime jurídico voltado para os grandes consumidores energéticos do País, notadamente as Indústrias, vinculadas às previsões normativas constantes na Diretiva n.º 2006/32/CE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos [http://www.adene.pt/sites/default/files/l_11420060427pt00640085.pdf], alterada pela Diretiva 2012/27/UE, do Paralamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]. No plano nacional, este regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril [https://dre.pt/application/file/249641], alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2013/01/01500/0045300462.pdf], que estabelecem a redução paulatina e consistente da dependência do uso de energias não renováveis, notadamente combustíveis fosseis, bem como da otimização e utilização de ferramentas que reduzam o consumo energético sem perda de competividade, atendendo aos critérios, metas e objetivos específicos, impostos pelas Diretrizes oriundas da União Europeia. No essencial, este regime jurídico procura respeitar os Acordos e Tratados Ambientais Globais que preveem a diminuição do uso de energias potencialmente poluidoras e que impactam negativamente na emissão de gases nocivos ao ambiente, especialmente CO2, visando promover a eficiência energética, a menor dependência econômica de aquisição de energia importada de outros mercados e a monotorização do consumo energético dos Consumidores Intensivos de Energia (CIE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Histórico do regime jurídico'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para melhor enquadrar o conceito, faz-se necessário considerar que até a publicação do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que cria o Regulamento de Gestão dos Consumidores de Energia (RGCE) [https://dre.pt/application/file/600216], não existia em Portugal qualquer legislação específica voltada para os Consumidores Intensivos de Energia. O contexto do então setor energético na indústria até a publicação do mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 caracterizava-se por: ''i)'' elevada dependência energética do exterior; ''ii)'' excessiva dependência dos combustíveis fósseis, sobretudo o petróleo; ''iii)'' grande exposição a fatores exógenos (exemplo, variação dos preços das matérias primas); ''iv)'' elevada intensidade energética (relação entre energia utilizada / riqueza produzida); ''v)'' elevada intensidade carbónica associada à baixa eficiência energética e insuficiente desenvolvimento socioeconômico; ''vi)'' surgimento interessante das energias renováveis, mas muito limitadas à produção de energia elétrica (a representarem apenas 20% dos consumos); ''vii)'' reduzida concorrência nos sectores do gás e da eletricidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sendo o Decreto-Lei n.º 58/82 uma legislação que apenas delineava as diretrizes básicas do RGCE (atual SGCIE), fez-se necessário à elaboração de uma normação complementar regulamentadora daquele regime legal, que pudessem dar corpo e forma ao sistema, com vistas a sua implementação pelos consumidores intensivos de energia.&lt;br /&gt;
Nesse seguimento, foi publicada a Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]. Essa Portaria tinha com objetivo permitir a aplicabilidade do sistema pelos consumidores intensivos através: ''i)'' da regulamentação e formalização do reconhecimento dos técnicos habilitados para atuar no sistema; ''ii)'' da definição do modo como seriam realizados os exames nas instalações, bem como elaborados e acompanhados os planos de racionalização; ''iii)'' da determinação da forma de controle da execução, o progresso e aprovação do plano; ''iv)'' da previsão da forma de elaboração do relatório anual; e v) do estabalecimento de penalidades.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outras normas de menor importância foram aprovadas nos anos seguintes e, a seu modo, ajudaram a complementar a regulamentação do sistema, sendo por isso merecedoras de referências, como é o caso: ''i)''  do Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]; ''ii)'' do Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]; ''iii)'' do Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31986R3301&amp;amp;qid=1454402657603&amp;amp;from=PT]; ''iv)'' do Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]; ''v)'' do Despacho n.º 10/88 da SEE, de 30 de Maio, publicado no D.R. II Série, sobre a revitalização do R.G.C.E.; ''vi)''  da Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064].&lt;br /&gt;
Somente vinte e três anos após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 58/82 – através da Resolução do Conselho de Ministros, nº 169/2005, de 15 de outubro [http://www.adene.pt/sites/default/files/61686176.pdf] – Portugal viria a definir uma Estratégia Nacional para a energia, reformando o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE). As modificações então introduzidas eram sobretudo relacionadas com as novas exigências em matéria de emissões de gases de efeito estufa e com a necessidade de desenvolver acordos para o uso racional de energia no parque industrial, antevendo uma preocupação transversal ao espaço europeu, na sequência da já mencionada Diretiva 2006/32/CE, que definiu a necessidade de  incrementar  a relação  custo-eficácia  da  melhoria  da  eficiência  na  utilização  final  de  energia  nos  Estados-Membros. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Esta Diretiva destinava-se entre outros, aos fornecedores de medidas da eficiência energética, aos distribuidores de energia, aos operadores das redes de distribuição e aos consumidores finais, entre eles os consumidores intensivos de energia (CIE). &lt;br /&gt;
Tal Diretiva trazia a definição de ''i)'' ''&amp;quot;Melhoria da eficiência energética”'', como o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas; e ''ii)'' ''“Economia de energia”'', como uma quantidade de energia economizada calculada pela medição e/ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética. Daquele diploma constavam ainda exemplos de domínios em que programas e outras medidas de melhoria da eficiência energética podiam ser desenvolvidos e aplicados no Setor industrial tais como: ''i)'' processos de fabrico de produtos (por exemplo, utilização mais eficiente do ar comprimido,   condensadores,  comutadores  e  válvulas,  utilização  de  sistemas automáticos e integrados, modos de vigília eficientes); ''ii)'' motores e sistemas de transmissão (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e  variadores de  velocidade, programação de aplicações integradas, conversores de frequências, motores eléctricos de alta eficiência); ''iii)'' ventiladores, variadores de velocidade e ventilação (por exemplo, novos dispositivos ou sistemas, utilização de ventilação natural); ''iv)'' gestão da resposta à procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de corte de picos); ''v)'' cogeração de alta eficiência (por exemplo, equipamentos de cogeração); ''vi)'' regulamentação, impostos, etc., que tenham como efeito reduzir o consumo final de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Paralelo a isso, em 2006, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) [https://dre.pt/application/file/540556], onde se definiam critérios energéticos importantes para o setor da indústria, tais como: ''i)'' a alteração do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) sobre os combustíveis  industriais,  criando  um  modelo  de  incentivo  à  redução  de  gases  de efeito estufa; e ''ii)'' a definição de um novo RGCE que estimule a eficiência energética no sector industrial através de acordos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2008, o governo revisa os limites máximos para o ISP com aplicação aos combustíveis industriais, imputando aos utilizadores de carvão, coque de petróleo ou fuelóleo os custos referentes às emissões de CO2 adicionais em relação à utilização de gás natural e substitui os critérios setoriais de isenção deste imposto por critérios ambientais e de eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Oportunamente define os critérios e termos legais estabelecendo as isenções do ISP para utilizadores abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão ou que efetuassem acordos de racionalização do consumo de energia (V. artigo 89.º/1/f do Código dos Impostos Especiais de Consumo) [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1598&amp;amp;tabela=leis&amp;amp;so_miolo=], artigos 2.º/4/b e 17.º/2 da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0096&amp;amp;rid=1], alterada pela Diretiva 2004/74/CE, do Conselho, de de 29 de Abril de 2004 [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405214663&amp;amp;from=PT].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, objetivando dar cumprimento à orientações da Estratégia Nacional para a Energia iniciada em 2005, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006, de concretizar os mecanismos de isenção previstos na lei e, considerando a preocupação relativa à eficiência na utilização da energia, impôs-se como necessária, a redefinição da disciplina e métodos de gestão do consumo de energia, previstos no regulamento para a eficiência energética na indústria, com a publicação do Decreto Lei nº 71/2008 (SOARES, 2015).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Desta maneira, o Decreto-Lei nº 71/2008 redefine o perfil das instalações com consumo intensivo de energia, ampliando o leque de empresas e instalações com o objetivo de aumentar a eficiência energética. &lt;br /&gt;
Para tanto, estabelece um regime administrativo diversificado, mas amigável às empresas vinculadas aos compromissos de redução de CO2 previstos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão- II (PNALE- II) [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2008/01/00300/0010600141.PDF], contemplando o acesso às isenções e outros estímulos criados para a promoção de eficiência energética. [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] &amp;lt;ref&amp;gt; Não sendo bem definido em sua primeira edição, o PNALE atribuiu licenças de emissão superiores ao que Portugal já emitia, não existindo, portanto, qualquer esforço da parte das indústrias em emitir menos GEE, podendo, inclusive, lucrar ao vender suas emissões. &lt;br /&gt;
Tal equívoco na sua elaboração, tornou inócua sua eficácia na redução de emissões de GEE. Em razão deste resultado, retificou-se o número de emissões atribuídas utilizando-se de projeções baseadas no Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC) de 2006, desenvolvendo-se o PNALE II. &amp;lt;/ref&amp;gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nesse sentido, o mesmo diploma criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) cujo objetivo é promover a eficiência energética e racionalizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia contribuindo para a diminuição do nível de emissões de gases com efeito de estufa.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em matéria de gestão estratégica do ambiente, com a implementação do novo regime jurídico das emissões industriais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DL_127_2013_Regime_Emissoes_Industriais_PCIP.pdf], que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24  de  Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/DIRETIVA%202010_75_UE.pdf], agregando em um único diploma ''cinco regimes específicos'' até então em vigor, a saber: ''i)'' Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto); ''ii)'' Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das Grandes Instalações de Combustão (Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto); ''iii)'' Incineração e coincineração de resíduos (Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril); ''iv)'' Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações (Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto); e ''v)''  estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 28 de Dezembro) – destaca-se a obrigatoriedade, a partir de 2015, de os operadores elaborarem relatórios-base, conforme as orientações da Comunicação da Comissão 2014/C 136/03 [http://www.apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/Diretiva%20Emissoes/Relatorio%20Base.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar dos esforços levados a cabo e da evolução registada ao nível das políticas nacionais de eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011 – COM(2011) 109 final [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52011DC0109&amp;amp;rid=1], que a dificuldade no cumprimento do objetivo traçado no que respeita à eficiência energética, incluindo o setor industrial exigia a alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove a eficiência energética na União Europeia e define ações que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva, em 2050.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, com a aprovação do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, que incluiu quatro áreas específicas de actuação (Transportes, Residencial e Serviços, Indústria e Estado), o regime jurídico do SGCIE seria uma vez mais reequacionado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Com efeito, segundo aquele instrumento de orientação da política, na área industral, continuaria em vigor o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), devendo o legislador promover a sua revisão no sentido do alargamento do respectivo âmbito de aplicação, ao mesmo tempo que se propunha a melhoria da monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através da utilização de protocolos de medição e verificação. Mais concretamente, previa-se o estímulo à adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia, designadamente a Certificação ISO 50000. Para além disso, era ainda de esperar uma optimização no desempenho da indústria em resultado das auditorias energéticas obrigatórias e da aplicação das medidas previstas nos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) – em conformidade com o despacho n.º 17449/2008 – DGEG.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Por último, cumpre ainda mencionar a alteração ao  Decreto-Lei n.º 71/2008, decorrente, ''i)'' primeiro, da aprovação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro [https://dre.pt/application/file/257091] – que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março; e, ''ii)'' posteriormente, do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, relativa à eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Critérios para a inclusão de uma indústria no SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O critério para inclusão no SGCIE previsto no Decreto-Lei nº 71/2008, abarca àquelas instalações de Consumos Intensivos de Energia (CIE) que no ano civil imediatamente anterior tenham verificado um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes de  petróleo (500 tep/ano),  com   exceção  das instalações de cogeração juridicamente autónomas dos respectivos consumidores de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O SGCIE divide as instalações CIE em dois escalões: ''i)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 500 tep e inferior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 8 em 8 anos e têm como meta a redução de 4% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica; e ''ii)'' Instalações CIE com um consumo anual igual ou superior a 1000 tep – Estas instalações estão obrigadas à realização de auditorias energéticas de 6 em 6 anos e têm como meta a redução de 6% de Intensidade Energética e Consumo Específico de Energia e a manutenção da Intensidade Carbónica.&lt;br /&gt;
Podem ainda ser abrangidas por este sistema as empresas que, embora tenham um consumo energético inferior ao referido (500 tep/ano), pretendam voluntariamente aderir à celebração de acordos de racionalização de consumo de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Estrutura e organização do SGCIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Intervém no SGCIE: a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE), os operadores  que  exploram as instalações de CIE e ainda os técnicos credenciados  ao serviço destes. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGEG, além de outras competências, cumpre-lhe fazer a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A DGAIEC tem a seu cargo a concessão e controlo das isenções do ISP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À ADENE compete a gestão operacional do SGCIE, nomeadamente: ''i)'' assegurar o funcionamento regular do sistema; ''ii)'' organizar e manter o registo das instalações de CIE; ''iii)'' receber os planos de racionalização do consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''iv)'' receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos e entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG; ''v)'' acompanhar a atividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina legalmente prevista.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Operador de instalações de CIE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador que explore instalações de CIE possui as seguintes obrigações: ''i)'' promover o registo das instalações; ''ii)'' efetuar auditorias energéticas que avaliem, nomeadamente todos os aspectos relacionados com a promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspectos relativos à  substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente as de   redução da fatura energética; ''iii)'' enviar à ADENE os planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), tendo por base  as  auditorias  referidas  no parágrafo anterior,  tendo  em  vista  o  aumento global  da eficiência energética; ''iv)'' executar e cumpris os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico credenciado. [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Registo da instalação de CIE''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da instalação de CIE processa-se através de declaração elaborada pelo operador, sendo efetuado no prazo de quatro meses, a partir do final  do  primeiro  ano  em que a instalação atinja o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
A ADENE disponibiliza o formulário da declaração para registo online no seu sítio da Internet. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O operador deve efetuar a extinção do registo se a instalação deixar de preencher os requisitos que o determinaram, fazendo prova de que já não se encontra nas condições que lhe conferiram o estatuto de CIE.&lt;br /&gt;
Contudo, e em conformidade com o objetivo de revisão da fiscalidade na reforma do RGCE, o SGCIE definiu um conjunto de procedimentos de avaliação das entidades e técnicos credenciados pelas informações reportadas e vincula o operador da instalação ao Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), definindo penalidades em caso de incumprimento.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
O SGCIE prevê a realização obrigatória e periódica de auditorias energéticas que têm por finalidade obter a respectiva caracterização energética dos equipamentos e sistemas de uma instalação de CIE e a identificação de medidas que conduzam à elaboração e definição de um Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma vez validado o plano pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), celebra-se, entre esta entidade e o operador da instalação, o Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para o operador, técnicos ou entidades reconhecidas poderem preencher online e entregar os Relatórios de Execução e Progresso (REP) de cada instalação consumidora intensiva de energia e, para cada biénio do PREN, deverão aceder ao seu registo carregando seu login e utilizar a opção REP existente, nos registos dos operadores ou no dos técnicos ou entidades reconhecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O Relatório de Execução e Progresso (REP) deve ser entregue a cada 2 anos de vigência do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), sobre o seu estado de implementação, no período a que respeita o relatório. Em cada um deles devem constar as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e respectiva justificação, bem como, as medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para a avaliação do estado de implementação do ARCE, o REP deverá apresentar informação sobre a eficiência energética da instalação com recurso aos indicadores definidos no PREn. Estes indicadores deverão ser calculados utilizando o valor do VAB a preços constantes relativos ao ano de referência e os valores de produção obtidos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. Auditorias'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As auditorias obrigatórias são executadas de acordo com o Despacho n.º 17449/2008 – DGEG, de 27 de Junho [http://www.adene.pt/sites/default/files/2809328094.pdf].&lt;br /&gt;
A auditoria energética incidirá sobre a conceção e o estado das instalações, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de SGCIE Gestão de Energia (EE) racionalização do consumo de energia, bem como à subsequente verificação do cumprimento deste.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o referido despacho, devem: ''i)'' quantificar os consumos energéticos; ''ii)'' efetuar uma inspeção visual dos equipamentos/sistemas consumidores de energia, complementada pelas medições necessárias; ''iii)'' esclarecer como é transformada a energia e quais os seus custos; ''iv)'' efetuar um levantamento e caracterização detalhados SGCIE Gestão de Energia (EE) dos principais equipamentos consumidores de energia; ''v)'' obter diagramas de carga (DDC) elétricos dos sistemas considerados grandes consumidores de eletricidade; ''vi)'' determinar a eficiência energética de geradores de energia térmica; ''vii)'' verificar o estado das instalações de transporte e distribuição de energia.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano da realização desta auditorias energéticas, é fundamental  parametrizar os requisitos de sistemas de gestão energética, algo para que contribui a norma ISO 50001. A ISO 50001, publicada a 15 de Junho de 2011, foi preparada pelo Comité Técnico ISO/TC 242 “Energy Management” da International Organization for Standardization (ISO), com base na norma europeia EN 160001:2009. De referir que a Comissão Europeia considera fundamental a aprovação de normas relacionadas com os sistemas de gestão de energia enquanto passos importantes rumo ao aumento da eficiência energética na indústria europeia, tendo a norma europeia sido o resultado de um grupo de trabalho pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De resto, a própria legislação nacional reconhece o potencial da ISO 50001, no PNAEE – Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, para o período 2013-2016, através da seguinte referência: «Tendo em conta a execução e a avaliação do SGCIE, pretende-se promover a sua revisão no sentido do alargamento do seu âmbito de aplicação, bem como da melhoria do grau de monitorização dos consumos de energia ou das condições de incentivo para estimular a adesão de empresas em regime voluntário. Pretende-se igualmente melhorar a monitorização da implementação das medidas de eficiência energética através, nomeadamente, da utilização de protocolos de medição e verificação. Com esta revisão do SGCIE pretende-se ainda dinamizar a adesão das empresas às normas europeias sobre sistemas de gestão de energia (ex. ISO 50001).» &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II – DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Legislação Europeia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Regulamento (CEE) n.° 3301/86, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio da valorização do potencial energético endógeno (programa VALOREN) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1454334192040&amp;amp;uri=CELEX:31986R3301] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade [http://www.ebb-eu.org/legis/OJ%20taxation%20POR.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2004/74/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004L0074&amp;amp;qid=1454405506040&amp;amp;from=PT] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23  de  Abril de 2009, que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE 2013-2020) – [http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/Diretiva29_CELE.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0125&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/30/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0030&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva 2010/75/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32010L0075&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Diretiva 2012/27/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32012L0027&amp;amp;rid=1]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Legislação Nacional'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, que estabelece normas sobre gestão de energia [https://dre.pt/application/file/600216]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril, que provou o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia [https://dre.pt/application/file/607196]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro, que substituiu, para os efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, a designação de «instalações consumidoras intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia» [https://dre.pt/application/file/443202]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 250/86 de 25 de Agosto, que criou o Sistema de Estímulos à Utilização Racional de Energia e ao Desenvolvimento de Novas Formas de Energia [https://dre.pt/application/file/219067]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, que criou o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) [https://dre.pt/application/file/374306]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, que aprovou o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes [https://dre.pt/application/file/333064]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4, Eficiência Energética e Energias Endógenas [https://dre.pt/application/file/584549] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que a prova a estratégia nacional para a energia [https://dre.pt/application/file/595240]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 104/2006, de 26 de Agosto, que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho [https://dre.pt/application/file/540556]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.ºs 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro [https://dre.pt/application/file/249641]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 519/2008, de 25 de Junho, que  aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE) [https://dre.pt/application/file/456163]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Despacho n.º 17449/2008, de 27 de Junho, que no âmbito do SGCIE considera os elementos para a realização de auditorias energéticas,  para a elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP) [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2008/06/123000000/2809328094.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 1530/2008, de 29 de Dezembro, que fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais [https://dre.pt/application/file/444325]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 319/2009, de 3 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final de energia [https://dre.pt/application/file/483321]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei nº 50/2010, de 20 de Maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética [https://dre.pt/application/file/614762]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro,  que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril [https://dre.pt/application/file/306707]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 – introduz-se um regime de tributação da eletricidade para consumidores industriais, transpondo-se a Diretiva n.º 2003/96/CE [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/12/25001/0000200048.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de Dezembro, que  actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade [https://dre.pt/application/file/243661]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei 7/2013, de 22 de Janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do SGCIE [https://dre.pt/application/file/257091]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei 38/2013, de 15 de Março, que regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [https://dre.pt/application/file/259808]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 20/2013, de 10 de Abril, prova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 [https://dre.pt/application/file/260476]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-A/2014, de 31 de Dezembro, que aprova grandes opções de plano para 2015 [https://dre.pt/application/file/66015865] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental&lt;br /&gt;
[https://dre.pt/application/file/66014833] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética [https://dre.pt/application/file/67123417]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 56/2015, de 30 de Julho, que aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas [https://dre.pt/application/file/69906414]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Resolução do Conselho de Ministros 57/2015, de 30 de Julho, que cria o Instrumento Financeiro para energia no âmbito do Portugal 2020 [https://dre.pt/application/file/69906415]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Outros documentos'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Ação de Promoção de Eficiência Energética em Geradores de Calor (Caldeiras de Vapor e Caldeiras de Termofluido) – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/RelFinal-AccaoEE-Caldeiras-Vapor-Termofluido.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Apresentação Institucional do SGCIE pelo DGEG – Autor apresentação: PIMPAREL, Carlos [http://www.inform.pt/seminarios/energia/pdf/genergia_dgeg_carlos_pimparel.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Folheto institucional SGCIE – site ADENE [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Documentacao/Documents/Folheto%20Institucional%20SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Espaço ADENE – Institucional – Sistema SGCIE [http://www.voltimum.pt/files/pt/others/I/200812318310.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Eficiência energética na indústria - Curso de Utilização racional de energia [http://horacio.no.sapo.pt/Eficiencia%20Energetica%20na%20Industria%20ADENE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ISO Série 50000 – Normas de gestão de energia [http://www.osetoreletrico.com.br/web/colunistas/michel-epelbaum/864-iso-serie-50000-normas-de-gestao-de-energia.html] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto – autores: MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando – [http://efinerg2011.aeportugal.pt/Areas/Projecto/Documentos/Publica%C3%A7%C3%A3oMedidasEfici%C3%AAnciaEnerg%C3%A9ticaInd%C3%BAstria-SGCIE.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Relatório CE - Portugal Eficiência Energética [http://ec.europa.eu/priorities/energy-union/state-energy-union/docs/portugal-national-factsheet_en.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia [http://www2.adene.pt/pt-pt/SubPortais/SGCIE/Paginas/Homepage.aspx - AREAM http://www.aream.pt/index.php?option=com_content&amp;amp;view=article&amp;amp;id=69%3Asgcie-sistema-de-gestao-dos-consumos-intensivos-de-energia-&amp;amp;lang=pt] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Sistemas de Gestão energética – eficiência energética na empresa RNAE [http://www.rnae.pt/download/Sistemas_de_gestao_de_energia_low.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ADENE, Sistemas industriais metodologia [http://www.adene.pt/textofaqs/industria] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ERSE - Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de estufa - Análise para Portugal do período 2005-2010 [http://www.erse.pt/pt/desempenhoambiental/Documents/Caracterizacao%20CELE%202005-2010_vf.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• http://slideplayer.com.br/slide/1257185/ (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Comissão para reforma da Fiscalidade Verde – [http://rpsadvogados.pt/wp-content/uploads/2012/03/Reforma-fiscalidade-verde.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COMUNIDADE EUROPÉIA - LIVRO VERDE, 2000, Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético [http://www4.fe.uc.pt/mapsd/seleccao-20green-20book-20pubfinal_pt.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MAGUEIJO, Vitor ; FERNANDES, Maria Cristina ; MATOS Henrique A. ; NUNES, Clemente Pedro ; CALAU, João Paulo ; CARNEIRO, Jorge ; OLIVEIRA, Fernando, 2010, «Medidas de Eficiência Energética Aplicáveis à Indústria portuguesa: um enquadramento tecnológico sucinto», publicação ADENE, Julho&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SILVA, Mário André Gomes, 2014, Gestão de Consumos de Energia na Indústria – análise crítica e contributos para a reformulação do SGCIE – Tese de Mestrado - Monografia apresentada à Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia [http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/18015/1/ulfc113591_tm_M%C3%A1rio_Silva.pdf] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Iolanda, 2015, «Eficiência Energética e a ISO 50001», editora Silabo, Abril   [http://www.silabo.pt/Conteudos/7998_PDF.pdf]  (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Nuno Miguel Ferreira Gomes, 2010, Plano de Medição e Verificação Aplicados em Instalações com Consumos Intensivos de Energia – Tese Mestrado em Engenharia Eletrotécnica e de Computadores – Universidade Porto [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/61458/1/000148243.pdf - acesso 27/11/2015] (último acesso em 02/11/2015);&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=421</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=421"/>
		<updated>2016-01-29T18:31:25Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras ''vantagens'' (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ''ix)'' promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do ''Programa E4'', aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida ''seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços''. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a ''pequena produção'' visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por ''pessoa singular''; ''pessoa colectiva'' ou ''condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal'', desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar ''superficies solo cedit'' (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções ''só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções''. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real ''sui generis'' pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: ''i)'' como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/''b'' e ''c'' do Código Civil); ''ii)'' obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/''a'' do Código Civil); ''iii)'' impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); ''iv)'' inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); ''v)'' obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e ''iuris tantum'', comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo ''afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns'' – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular ''de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição'' (e oneração) ''das coisas que lhe pertencem'', com as limitações (''supra'') inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de ''unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção'' (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por ''maioria dos votos representativos do capital investido'', mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.2. A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal''''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: ''i)'' registo para instalação de unidade de produção ''em nome do condomínio'' – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ''ii)'' o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio''. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por ''maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os ''direitos dos consortes são qualitativamente iguais'' (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: ''i)'' negócio jurídico; ''ii)'' usucapião; ''iii)'' decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou ''iv)'' processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu ''zona comum'' de ''parte de zona comum''. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: ''i)'' VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que ''o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos''; ''ii)'' no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: ''“A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”''; ''iii)'' na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: ''“A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”''; ''iv)'' também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: ''“Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação'' (artigo 1425.º do Código Civil), ''caso em que apenas se exige a maioria qualificada?'' Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se ''proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns'' – ora, é exactamente esta a ''ratio'' de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, ''i. e.'', proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada?'' Devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se ''A'', administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio'', entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, ''a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito'' (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: ''“Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.3. Incongruências do regime legal em vigor'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) ''“as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”''. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela ''affectio societatis'', não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, ''Highlight'' da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=420</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
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		<updated>2016-01-29T18:30:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras ''vantagens'' (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ''ix)'' promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do ''Programa E4'', aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida ''seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços''. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a ''pequena produção'' visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por ''pessoa singular''; ''pessoa colectiva'' ou ''condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal'', desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar ''superficies solo cedit'' (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções ''só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções''. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real ''sui generis'' pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: ''i)'' como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/''b'' e ''c'' do Código Civil); ''ii)'' obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/''a'' do Código Civil); ''iii)'' impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); ''iv)'' inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); ''v)'' obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e ''iuris tantum'', comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo ''afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns'' – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular ''de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição'' (e oneração) ''das coisas que lhe pertencem'', com as limitações (''supra'') inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de ''unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção'' (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por ''maioria dos votos representativos do capital investido'', mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.2. A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal''''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: ''i)'' registo para instalação de unidade de produção ''em nome do condomínio'' – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ''ii)'' o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio''. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por ''maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio''. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os ''direitos dos consortes são qualitativamente iguais'' (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: ''i)'' negócio jurídico; ''ii)'' usucapião; ''iii)'' decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou ''iv)'' processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu ''zona comum'' de ''parte de zona comum''. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: ''i)'' VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que ''o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos''; ''ii)'' no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: ''“A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”''; ''iii)'' na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: ''“A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”''; ''iv)'' também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: ''“Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação'' (artigo 1425.º do Código Civil), ''caso em que apenas se exige a maioria qualificada?'' Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se ''proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns'' – ora, é exactamente esta a ''ratio'' de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, ''i. e.'', proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada?'' Devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se ''A'', administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por ''maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio'', entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, ''a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito'' (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: ''“Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”''.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.3. Incongruências do regime legal em vigor'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) ''“as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”''. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela ''affectio societatis'', não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, ''Highlight'' da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=419</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=419"/>
		<updated>2016-01-29T18:17:47Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras vantagens (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ix) promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do Programa E4, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a pequena produção visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por pessoa singular; pessoa colectiva ou condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar superficies solo cedit (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real sui generis pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: i) como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/b e c do Código Civil); ii) obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/a do Código Civil); iii) impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); iv) inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); iv) obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e iuris tantum, comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (e oneração) das coisas que lhe pertencem, com as limitações (supra) inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.2. A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal''''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: i) registo para instalação de unidade de produção em nome do condomínio – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ii) o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os direitos dos consortes são qualitativamente iguais (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: i) negócio jurídico; ii) usucapião; iii) decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou iv) processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu zona comum de parte de zona comum. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: i) VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos; ii) no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: “A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”; iii) na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: “A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”; iv) também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: “Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação (artigo 1425.º do Código Civil), caso em que apenas se exige a maioria qualificada? Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns – ora, é exactamente esta a ratio de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, i. e., proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada? devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio, entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: “Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.3. Incongruências do regime legal em vigor'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) “as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela affectio societatis, não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, Highlight da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=418</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
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		<updated>2016-01-29T18:16:43Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras vantagens (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ix) promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do Programa E4, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a pequena produção visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por pessoa singular; pessoa colectiva ou condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar superficies solo cedit (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real sui generis pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: i) como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/b e c do Código Civil); ii) obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/a do Código Civil); iii) impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); iv) inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); iv) obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e iuris tantum, comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (e oneração) das coisas que lhe pertencem, com as limitações (supra) inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''''3.2. A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal'''' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: i) registo para instalação de unidade de produção em nome do condomínio – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ii) o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os direitos dos consortes são qualitativamente iguais (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: i) negócio jurídico; ii) usucapião; iii) decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou iv) processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu zona comum de parte de zona comum. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: i) VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos; ii) no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: “A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”; iii) na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: “A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”; iv) também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: “Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação (artigo 1425.º do Código Civil), caso em que apenas se exige a maioria qualificada? Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns – ora, é exactamente esta a ratio de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, i. e., proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada? devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio, entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''''3.2.3. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: “Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.3. Incongruências do regime legal em vigor'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) “as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela affectio societatis, não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, Highlight da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=417</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=417"/>
		<updated>2016-01-29T18:15:43Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras vantagens (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ix) promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do Programa E4, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a pequena produção visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por pessoa singular; pessoa colectiva ou condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''''3.1. Breve referência ao conceito de propriedade horizontal'''''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar superficies solo cedit (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real sui generis pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: i) como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/b e c do Código Civil); ii) obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/a do Código Civil); iii) impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); iv) inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); iv) obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e iuris tantum, comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (e oneração) das coisas que lhe pertencem, com as limitações (supra) inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.	A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: i) registo para instalação de unidade de produção em nome do condomínio – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ii) o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os direitos dos consortes são qualitativamente iguais (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: i) negócio jurídico; ii) usucapião; iii) decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou iv) processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu zona comum de parte de zona comum. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: i) VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos; ii) no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: “A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”; iii) na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: “A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”; iv) também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: “Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação (artigo 1425.º do Código Civil), caso em que apenas se exige a maioria qualificada? Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns – ora, é exactamente esta a ratio de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, i. e., proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada? devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio, entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.	Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: “Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.3. Incongruências do regime legal em vigor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) “as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela affectio societatis, não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, Highlight da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=416</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=416"/>
		<updated>2016-01-29T18:15:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras vantagens (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ix) promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do Programa E4, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a pequena produção visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;/ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por pessoa singular; pessoa colectiva ou condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.1.	Breve referência ao conceito de propriedade horizontal''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar superficies solo cedit (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real sui generis pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: i) como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/b e c do Código Civil); ii) obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/a do Código Civil); iii) impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); iv) inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); iv) obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e iuris tantum, comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (e oneração) das coisas que lhe pertencem, com as limitações (supra) inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.	A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: i) registo para instalação de unidade de produção em nome do condomínio – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ii) o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os direitos dos consortes são qualitativamente iguais (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: i) negócio jurídico; ii) usucapião; iii) decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou iv) processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu zona comum de parte de zona comum. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: i) VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos; ii) no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: “A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”; iii) na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: “A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”; iv) também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: “Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação (artigo 1425.º do Código Civil), caso em que apenas se exige a maioria qualificada? Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns – ora, é exactamente esta a ratio de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, i. e., proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada? devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio, entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.	Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: “Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.3. Incongruências do regime legal em vigor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) “as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela affectio societatis, não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, Highlight da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=415</id>
		<title>Autoconsumo (energético) e Propriedade Horizontal</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Autoconsumo_(energ%C3%A9tico)_e_Propriedade_Horizontal&amp;diff=415"/>
		<updated>2016-01-29T18:13:56Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: Criou página com: ' Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]    == I - CONCEITO ==  O autoconsumo inscreve-se na descentralização da...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
Gabriela Lacerda Assunção [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=4504031712232259]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O autoconsumo inscreve-se na descentralização da produção de electricidade e pressupõe a transformação dos consumidores em produtores-consumidores. Esta nova forma de produção de energia eléctrica apresenta inúmeras vantagens (VARGAS, 2015; GOVERNO DE PORTUGAL, 2014): ''i)'' optimização de recursos endógenos e aposta em energias renováveis – destaque para a importância da aposta na energia solar, pela elevada exposição do território nacional (entre 2500 e 3000 horas de irradiação por ano); ''ii)'' estímulo à concorrência na geração de energia pela democratização do processo produtivo; ''iii)'' diminuição da dependência externa na importação de combustíveis fósseis; ''iv)'' redução da dependência em relação à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP), representando uma significativa diminuição, para o consumidor, da factura da energia; ''v)'' harmonização entre a produção e as necessidades do consumidor(-produtor) concreto, evitando desperdícios e o sobredimensionamento de centrais que acarretam um aumento de custos para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN); ''vi)'' coincidência entre o local de produção e o de consumo – reduzindo perdas na rede e de transporte; ''vii)'' dinamização da indústria fotovoltaica (a tecnologia mais utilizada), sendo potencialmente gerador de emprego e promotor da actualização de conhecimentos e de recursos; ''viii)'' partilha parcial da responsabilidade dos investimentos na actualização da RESP (cada consumidor assumirá a responsabilidade da sua própria rede de consumo); ix) promoção da segurança no abastecimento pela redução da concentração de unidades de produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os painéis fotovoltaicos são a tecnologia de produção mais comum utilizada nos processos de autoconsumo. Devem ser instalados em zonas de intensa exposição solar, para que as células fotovoltaicas possam converter os átomos da luz solar em electricidade, absorvendo fotões e libertando electrões, gerando assim corrente eléctrica. Antes de chegar ao receptor, esta energia em corrente contínua tem de ser transformada em corrente alternada, através de um inversor de corrente. Por fim, a energia pode ser direccionada para os aparelhos receptores (havendo maior produção e utilização em horas de exposição solar) ou pode ser armazenada em baterias para ser usada em momento diferido face à produção (em horas de menor exposição, por exemplo) (BERLENGA, 2012).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Evolução legislativa'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o autoconsumo não surgir expressamente mencionado em qualquer Directiva ou Regulamento Europeu, sempre foi uma possibilidade tida em mente pelo legislador no âmbito das políticas de promoção da eficiência energética.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No seguimento das orientações políticas do Programa E4, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, o legislador consagra, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março [http://www.areanatejo.pt/upload/infouteis/dl_682002_autoconsumo.pdf], a figura do produtor-consumidor para autoconsumo de energia eléctrica em baixa tensão, em que, segundo o seu artigo 2.º/2, se exige que pelo menos 50% da energia eléctrica ou térmica produzida seja destinada a consumo próprio ou de terceiros (...) para fins domésticos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Esta actividade podia ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, patrimónios autónomos e outras entidades (possivelmente poder-se-iam considerar aqui os condomínios).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As alterações àquele diploma legal, entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro [http://www.adene.pt/sites/default/files/0797807984.pdf], cingiram-se, essencialmente, a preocupações de desburocratização, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX 2007. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Mais tarde, tendo como base a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2011/03/04700/0131601325.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 68/2002, e com ele todo o regime jurídico da produção para autoconsumo. Este diploma de 2011 foi posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de Fevereiro [http://www.edpsu.pt/pt/PRE/Microproducao/RegulamentaoDocs/Decreto-Lei%2025_2013.pdf], sem que, contudo, se tenha (re)criado o regime jurídico do autoconsumo.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Só em 2014, com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, diploma que actualmente regula a produção descentralizada de electricidade [https://dre.pt/application/file/58410724 ], é que passaríamos a dispor de um regime jurídico muito esperado, que reúne, num único documento, duas realidades distintas: i) o regime da produção para autoconsumo (UPAC) e ii) o regime da pequena produção (UPP).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. Produção para Autoconsumo e Pequena Produção'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Sinteticamente podemos diferenciar a ''produção para autoconsumo (UPAC)'' da ''pequena produção (UPP)'' de acordo com o seguinte: ''i)'' a pequena produção visa a injecção da totalidade da energia produzida na RESP, enquanto ''ii)'' a UPAC visa somente que a energia produzida seja consumida na instalação a ela associada. A UPP beneficia de um regime de remuneração especial (subvenção ''feed-in-tariff''), diferenciado consoante a instalação esteja ou não associada ao carregamento de veículos eléctricos e à instalação de colectores solares térmicos e cujo valor da remuneração é ainda diferenciado em função da fonte primária de energia utilizada. Já a UPAC, apesar de, em primeira linha, se destinar ao consumo, a lei reconhece-lhe a faculdade de injectar o excesso de produção na RESP, dentro de alguns limites legalmente estabelecidos. Esta energia injectada na rede é remunerada de acordo com uma fórmula que faz coincidir o preço, essencialmente, com o preço do mercado, a que acresce, ainda, a obrigação de pagamento de uma compensação para os custos de interesse económico geral, o que lhe tira atractividade. Por esta razão, a DECO aconselha aos consumidores a instalação de sistemas de autoconsumo puros (ou seja, aqueles em que o total de energia produzida é consumida), evitando, desse modo, a injecção de energia na RESP, uma vez que a tarifa a preço de mercado não compensa sequer os custos com a instalação de contadores para medição da energia excedente, nem a duplicação de burocracia[http://www.deco.proteste.pt/casa/eletricidade-gas/testes-primeira-impressao/autoconsumo-seis-dicas-para-saber-se-este-e-o-sistema-indicado-para-si#]. &lt;br /&gt;
É, ainda, de assinalar que as UPP recorrem obrigatoriamente a recursos renováveis, ao passo que as UPAC podem recorrer, ou não.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Apesar das suas evidentes diferenças, ambas partilham em alguns pontos o regime regulatório e parece haver unanimidade quanto à positiva simplificação dos procedimentos de acesso a este regime introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Produção para Autoconsumo e Propriedade Horizontal'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 4º. do Decreto-Lei n.º 153/2014 dispõe, no seu n.º 1, que ''“a actividade de produção de energia eléctrica (...) é livre”''. A liberdade no acesso à produção não é posta em causa pelos requisitos previstos nos números seguintes, de entre os quais &amp;lt;ref&amp;gt; De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, constituem requisitos para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica: ''i)'' a isenção de controlo prévio para UPAC de potência instalada igual ou inferior a 200W; ''ii)'' a obrigação de mera comunicação prévia de exploração para UPAC de potência instalada superior a 200W, mas igual ou inferior a 1,5 kW, e para UPAC não ligada à RESP (independentemente da potência instalada); ''iii)'' o registo prévio e obtenção de certificado de exploração para titular de UPAC ligada à RESP para injecção de energia produzida e não consumida; ''iv)'' a obrigatoriedade de licença de produção e de licença de exploração para UPAC de potência instalada superior a 1MW &amp;lt;ref&amp;gt; destacamos a obrigatoriedade de registo prévio para todas as unidades de produção (n.º 2 do art. 4.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo da UP pode ser realizado, segundo o n.º 1 do artigo 5.º, por pessoa singular; pessoa colectiva ou condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, desde que à data do pedido de registo disponham de instalação para utilização de energia eléctrica; e devendo o requerente ser o titular do contrato de fornecimento em causa, caso a mesma esteja ligada à RESP.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de instalação de unidade de produção em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal pode ser efectuado: ''i)'' em nome do condomínio – n.º 5 do artigo 5.º – e, por isso, para sua utilização; ''ii)'' por condómino – n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º – e, consequentemente, para seu benefício exclusivo, mas com instalação em parte comum, ou com uso de parte comum para passagem de elementos ligados à instalação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.1.	Breve referência ao conceito de propriedade horizontal''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das excepções ao princípio basilar superficies solo cedit (tudo o que está incorporado no solo é objecto de um único direito de domínio) é a propriedade horizontal, que se caracteriza pelo fraccionamento de um determinado prédio, gerando múltiplos direitos de propriedade (cada um sobre cada fracção) que, por sua vez, e pelo menos potencialmente, pertencerão a diferentes titulares (MESQUITA, 1978).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O fraccionamento é não só  jurídico – porque feito no título constitutivo e nos termos da lei –, mas também físico – pelos requisitos legais de objecto (artigo 1415.º do Código Civil), como a autonomia e independência entre fracções e a exigência de que cada uma tenha uma saída própria para a via pública ou para parte comum –, que, contudo, não garante autonomia estrutural a nenhuma fracção (o que nos levaria para o âmbito do direito de propriedade e não de propriedade horizontal), pelo que, e nas palavras de Mónica JARDIM (2009), cada uma das fracções só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente hão-de estar afectadas também ao serviço de outras fracções. Há, então, uma relação de instrumentalidade entre as partes próprias e as partes comuns.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É um direito real sui generis pela ineliminável incindibilidade entre o direito de propriedade exclusiva de cada fracção e a compropriedade de partes comuns (artigo 1420.º do Código Civil). Não se rege, puramente, nem pelas normas da propriedade, nem pelas normas da compropriedade; é um outro direito – o que justifica as limitações adicionais que não encontramos em direitos daqueles tipos: i) como as que se reportam ao fim de cada fracção (artigo 1422.º/2/b e c do Código Civil); ii) obras que contendam com a estética do edifício (artigo 1422.º/2/a do Código Civil); iii) impossibilidade de renúncia liberatória do direito de compropriedade sobre partes comuns para exoneração de despesas com elas relacionadas (artigo 1420.º/2 do Código Civil); iv) inexistência de direito de preferência na alienação de outras fracções do mesmo prédio (artigo 1423.º do Código Civil); iv) obrigação de permanecer na indivisão (artigo 1423.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com o artigo 1422.º do Código Civil há partes imperativamente comuns (n.º 1) e partes que se presumem, no silêncio do título constitutivo e iuris tantum, comuns (n.º 2) – a diferença entre umas e outras está, respectivamente, na impossibilidade ou possibilidade de se alterar a natureza comum pelo título constitutivo. Com as alterações do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, em particular com a introdução do n.º 3, passou a permitir-se que o título constitutivo afecte ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas de partes comuns – o que não modifica a sua natureza comum, limitando-se a apenas a atribuir um direito de gozo sobre coisa comum, neste caso um direito real de uso.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
No que respeita à fracção autónoma – parte própria – o conteúdo do direito de propriedade horizontal rege-se pelas normas da propriedade (ou compropriedade se for o caso – artigo 1403.º e seguintes do Código Civil) – artigo 1305.º do Código Civil – gozando o titular de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (e oneração) das coisas que lhe pertencem, com as limitações (supra) inerentes à especificidade deste direito. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O conteúdo do direito sobre as partes comuns é disciplinado, em primeira linha, pelos artigos 1421.º e seguintes do Código Civil e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis ao direito de compropriedade (em tudo o que não seja contrário à natureza da propriedade horizontal). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É de assinalar a competência dos órgãos do condomínio – a assembleia de condóminos e o administrador – para administração das partes comuns (artigo 1430.º/1 do Código Civil).  Segundo o n.º 2 do artigo 1430.º/1 do Código Civil, conjugado com o artigo 1418.º, o número de votos de cada condómino na assembleia é definido pelo número de unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem da respectiva fracção (o título constitutivo fixa o valor de cada fracção atendendo ao valor total do prédio). Por regra, as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, mas há excepções, podendo exigir-se unanimidade ou maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. Segundo as regras gerais (artigo 1432.º/4 e 5 do Código Civil) se, aquando da primeira convocatória, não estiver presente o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, faz-se outra convocatória; nessa, as decisões que exijam unanimidade de votos já se poderão considerar aprovadas na medida em que haja unanimidade dos condóminos presentes, e desde que esses representem pelo menos dois terços do valor do prédio. Se, nos termos do n.º 7, não estiverem presentes condóminos que representem a maioria qualificada do valor do prédio, tomar-se-á, mesmo assim, a deliberação, contudo, a sua validade ficará dependente da comunicação que os ausentes façam, por escrito, à assembleia (votando a favor ou contra a deliberação), até 90 dias após a recepção da carta de comunicação da deliberação (enviada, pela assembleia, até 30 dias contados da sua realização). O silêncio dos ausentes valerá como assentimento (artigo 1432.º/8 do Código Civil). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.	A pequena produção e a produção para autoconsumo em imóveis em regime de propriedade horizontal'' &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro prevê duas hipóteses para os casos de produção de energia eléctrica em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal: i) registo para instalação de unidade de produção em nome do condomínio – requerido pelo próprio condomínio (n.ºs 1 e 5 do artigo 5.º); e ii) o registo, por pessoa singular, para instalação de unidade de produção em parte comum, ou com passagem de cabelagem por parte comum, de um edifício em regime de propriedade horizontal (n.ºs 6 a 8 do artigo 5.º).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na primeira hipótese, o diploma legal estabelece que, para que se leve a cabo esse registo, deve existir uma prévia autorização da assembleia de condóminos por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio. No segundo caso, em que o promotor é um condómino, a assembleia deve deliberar por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1. Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção real''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A instalação de uma unidade de produção implica a ocupação de partes comuns – até partes imperativamente comuns – como o telhado ou terraço de um prédio e partes comuns de passagem (como corredores e vestíbulos).&lt;br /&gt;
Conforme decorre das regras da compropriedade, os direitos dos consortes são qualitativamente iguais (artigo 1403.º/2 do Código Civil), e, consequentemente, a regra é que cada um se possa servir da coisa, desde que respeitando a sua finalidade (definida quer na lei ou título constitutivo, quer por acordo, quer por práticas reiteradas ao longo do tempo) e de que não impeça que os outros a usem da mesma maneira (podem, ao abrigo da liberdade contratual,  estatuir-se regras diferentes, nomeadamente no regulamento do condomínio).&lt;br /&gt;
O título constitutivo é o facto de onde emerge o direito de propriedade horizontal, o qual, segundo o n.º 1 do artigo 1417.º do Código Civil, pode ser: i) negócio jurídico; ii) usucapião; iii) decisão administrativa ou judicial em acção de divisão de coisa comum ou iv) processo de inventário. É fonte de regulação do condomínio, pelo que a lei impõe a observância de alguns requisitos, alguns sob pena de nulidade do título.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O n.º 3 do artigo 1421.º do Código Civil prevê que o título constitutivo reconheça, a condómino individualizado, o uso exclusivo de zona de parte comum – o que não prejudicará sua natureza comum; nem significa que toda a coisa comum fique na exclusiva disponibilidade do condómino, desde logo porque o legislador distinguiu zona comum de parte de zona comum. É um direito real menor, de gozo, de uso (artigo 1484.º e seguintes do Código Civil). O telhado continuará a ser a parte superior do prédio, cobrindo todas as fracções autónomas e partes comuns; os corredores e vestíbulos continuarão a servir de vias comunicantes entre partes comuns e fracções autónomas, mas poderá reservar-se uma parte que, adicionalmente, sirva de ponto de instalação, neste caso, de unidade de produção. Em suma: o legislador reconhece que a partes comuns podem ter plúrimas finalidades (PASSINHAS, 1998), e que é legítimo constituir, a favor de um condómino, um direito real de uso de zona de parte comum, a ser reconhecido no título constitutivo. Ou seja, para o legislador a importância destas atribuições de direitos reais de gozo está ao nível de deverem ser reconhecidas no estatuto modelador deste direito real. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, condómino, quer instalar unidade de produção no prédio X, sabe que para essa instalação necessitará de dispor, com exclusividade, das utilidades (ainda que laterais) de espaço comum – nomeadamente, parte do telhado e parte dos corredores até à sua fracção. Se o título constitutivo não lhe reconhece este poder, A poderá promover a sua modificação. Esta modificação (artigo 1419.º do Código Civil) está regulada em termos estritos pela lei, pois o que está em jogo é a protecção do direito de propriedade horizontal de todos os condóminos, exigindo-se que a decisão seja tomada por unanimidade e respeitando requisitos de forma, como a escritura pública ou documento particular autenticado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como justificar que o Decreto-Lei n.º 153/2015 apenas exija que a decisão de inscrição no registo desta unidade de produção seja aprovada por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio, se esta decisão tem subjacente uma alteração ao título constitutivo que exige unanimidade? Não deveria esta exigência consumir aquela? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontramos algum apoio na Doutrina e na Jurisprudência face a casos semelhantes: i) VIERA MILLER (1998) dá-nos um exemplo análogo, afirmando que o espaço aéreo é comum, pelo que a sua utilização, por exemplo, para reclames luminosos carece de autorização do conjunto dos condóminos; ii) no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 1999, Proc. N.º 1843/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano 24, 1999, Tomo III, p. 18-20), afirma que: “A afectação de parte do telhado a um dos condóminos para colocação de uma estrutura de ferro e reclame, (...) não constante da escritura constitutiva daquele direito real, não se impõe aos demais condóminos”; iii) na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Janeiro de 1992, Proc. N.º 9110446 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b9b8cc2eff7bd7398025686b00663a35?OpenDocument] pode ler-se que: “A afectação de partes comuns a algum ou alguns condóminos, não pode ser feita através de acto de mera administração ou por deliberação tomada por maioria dos votos dos condóminos ainda que qualificada, por ser violadora do título constitutivo da propriedade horizontal”; iv) também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Julho de 1991, Proc. N.º 0409946 [http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22848b31fde88dba8025686b00662a5e?OpenDocument] conclui que: “Em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços de cobertura são necessariamente comuns, a todos os condóminos, ainda que destinados ao uso de um só, mesmo no caso de apenas parte do prédio ser coberta pelos terraços. Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condóminos (...) deve a obra ser demolida. A demolição não pode ser substituída por indemnização (...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar destes precedentes, podemos questionar-nos quanto à razão que terá levado o legislador a prever somente a maioria qualificada:&lt;br /&gt;
Terá pressuposto que a instalação de unidade de produção em parte comum se reconduz ao conceito de inovação (artigo 1425.º do Código Civil), caso em que apenas se exige a maioria qualificada? Temos dificuldade em aceitar esta interpretação. A jurisprudência tende (apesar da controvérsia evidente) que, lato sensu, cabem no conceito de inovação, não só alterações na substância ou na forma da coisa, mas também as alterações que lhe possam mudar o fim ou afectação. Consideramos por isso duvidoso que se possa fazer esta afirmação sem olhar ao caso concreto, pois há uma área cinzenta entre a inovação que se materializa numa alteração do destino da coisa e a modificação do fim de zona de parte comum em relação ao descrito no título constitutivo (se assim for, e caso não seja antecedida por uma modificação do título constitutivo – por unanimidade – que a autorize, será violadora do título constitutivo, e, por isso, anulável, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil).  &lt;br /&gt;
Mesmo que se aceite a interpretação extensiva de inovação, a recondução da instalação de uma unidade de produção de energia eléctrica ao seu regime poderá ser barrada pelo n.º 7 do artigo artigo 1425.º do Código Civil, já que se proíbem inovações que prejudiquem a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns – ora, é exactamente esta a ratio de se exigir a unanimidade para modificações ao título constitutivo, i. e., proteger o direito de propriedade horizontal de todos os condóminos. Sendo o espaço comum em questão (nomeadamente, o telhado) fisicamente limitado, havendo uma pluralidade de condóminos com interesse (ainda que potencial) em instalar UP’s para uso exclusivo da sua fracção autónoma, parece-nos legítimo que pretendam travar essa instalação por parte de outros na medida em que essa possa pôr em causa o seu próprio interesse de levar a cabo uma instalação daquele tipo no futuro. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Terá o legislador entendido que a instalação de unidade de produção se reconduz ao conceito de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, caso em que também se exige maioria qualificada? devemos, igualmente, discordar, pois, na linha da argumentação antes expendida, há valores de maior importância em jogo, que absorvem essas preocupações e que exigem, por sua vez, unanimidade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.1.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se A, administrador do condomínio, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, promover o registo de uma unidade de produção em nome e para benefício do mesmo, somente com base em deliberação por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio, entendemos que estará a pôr em causa a protecção da finalidade a dar àquela zona de parte comum – quer esta esteja especificada no título constitutivo, quer se afira por práticas reiteradas ao longo do tempo -, devendo, igualmente, ser precedida por uma alteração do título constitutivo, exigindo-se, por isso, também, unanimidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Entendemos que o intuito do legislador dos regimes de produção de energia eléctrica seja o de facilitar a instalação deste tipo de unidades de produção, com o intuito de assegurar a execução das políticas públicas em matéria de eficiência energética e produção a partir de fontes renováveis e endógenas – objectivos que, de resto, estão expressos no diploma legal em referência –,  contudo tal não pode ser assegurado a qualquer custo, muito menos em prejuízo de um dos bens jurídicos mais protegidos pelo Direito – a propriedade. Repare-se que este problema não se poria caso os painéis e cabelagens fossem instalados em parte própria (por exemplo, em uma varanda) – ainda que, aí sim, se pudessem levantar problemas relativos à modificação da linha arquitectónica e arranjo estético (a deliberar por maioria qualificada).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ademais, sabendo que estas instalações requerem investimentos avultados e que a segurança, geradora de confiança, é um valor a proteger, a via mais adequada, nesta perspectiva é, portanto, a existência de uma deliberação por unanimidade da assembleia e até uma menção no título constitutivo (conferindo-lhe eficácia real e, logo, oponibilidade a terceiros). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.	Análise crítica do regime legal segundo uma perspectiva de protecção obrigacional (especial)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É possível, contudo, atentando nas especificidades concretas da vida em condomínio, no horizonte nacional, e na dificuldade (ou mesmo impossibilidade) de atingir o consenso necessário a uma deliberação unanime, delinear uma outra perspectiva crítica do problema em análise com diferentes soluções.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.1. Instalação de uma UP por um condómino''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Seguindo a linha de pensamento de Sandra Passinhas, para quem o condomínio é um espaço de permissões e não de proibições, e atentando especialmente no regime da compropriedade (aplicável supletivamente), diremos que, na falta de acordo quanto ao uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º do Código Civil).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, nesta outra perspectiva, poderíamos considerar que a instalação de uma unidade de produção em zona comum, por condómino e em seu benefício exclusivo, vai para além do uso normal que cada consorte pode fazer das partes comuns, o que justifica que se lhe exija um título. Todavia, em vez de considerarmos que o título mais adequado é o direito real menor de uso, conferido pela alteração do título constitutivo, podemos reconhecer vantagens em justificar o gozo do condómino através da figura da locação de parte comum.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo o n.º 2 do artigo 1024.º o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Desta forma, protegeríamos, à semelhança da hipótese anterior, os vários direitos de propriedade horizontal que se combinam num condomínio e possibilitaríamos ao, neste caso, locatário numa posição privilegiada, pois, apesar de agora não se lhe reconhecer um direito real de uso, reconhecer-se-lhe-ia a posição de locatário, de eficácia obrigacional especialmente protegida pela lei (segundo a doutrina dominante). &lt;br /&gt;
Inúmeros acórdãos, em matéria de instalação de antenas de telecomunicações, prevêem uma possibilidade deste tipo. A título de exemplo, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo acórdão de 14 de Julho de 2011, Proc. N.º 03136\707 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/653e53e0405d9444802578ce004c3de2?OpenDocument] no seguinte sentido: “Efectivamente, à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base de suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que irão usufruir os clientes da TMN, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula(...)”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.2.3.2. Instalação de uma UP pelo condomínio''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, nesta perspectiva de protecção obrigacional, tendo o registo de ser efectuado em nome do condomínio, é fácil de entender que não é viável recorrer ao artigo 1024.º do Código Civil, sob pena de confusão ab initio entre o locador e o locatário. Neste caso, talvez a maior protecção que se possa garantir aos restantes condóminos resida ou na alegação de exigência de modificação do título (como defendida na primeira hipótese, exigindo-se, por isso, unanimidade), ou, então, recorrendo ao regime das inovações, onde pelo menos se exige a maioria qualificada (ao contrário da maioria simples agora consagrada no Decreto-Lei n.º 153/2014). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''3.3. Incongruências do regime legal em vigor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 prevê o regime sancionatório de infracções ao regime jurídico das UPAC e das UPP, mas nele não se prevêem os condomínios. Com efeito, o n.º 1 do artigo 5.º reconhece como possíveis promotores as pessoas singulares, as pessoas colectivas e os condomínios, mas no plano das molduras contra-ordenacionais apenas se distingue entre pessoas singulares, para quais se estipula uma moldura entre €100 e €3.740; e pessoas colectivas, com uma moldura entre €250 e €44.800.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Qual o lugar do condomínio nestas molduras, sabendo nós que a natureza jurídica da propriedade horizontal é um assunto controverso na doutrina civilística (OLIVEIRA ASCENSÃO, 2012; VIEIRA, 2008; MESQUITA, 1978; JARDIM, 2009; MENEZES LEITÃO, 2009)? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Estando a UP instalada em condomínio, mas sendo o promotor uma pessoa singular, parecem não existir dúvidas: aplicar-se-á a moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já se a UP estiver registada em nome de condomínio, a resposta é mais duvidosa. A questão que se coloca neste caso – deixando de parte as teorias da compropriedade; a dualista; de direito real complexo; de propriedade especial; de direito real de gozo típico – é a de saber se será justo aplicar a um condomínio uma coima prevista para as pessoas colectivas? &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como explica Carlos MOTA PINTO (2012) “as pessoas colectivas são organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas – autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos”. Ora, apesar de a lei não reconhecer personalidade jurídica ao condomínio, PINTO DUARTE (2007) salienta o papel que a lei atribui aos respectivos órgãos (com destaque para o administrador), em especial os poderes para representar – importa ainda lembrar que o condomínio dispõe de capacidade judiciária passiva e activa; de poderes de representação perante as autoridades administrativas, etc. – o que aproxima este instituto jurídico das características essenciais das sociedades e demonstra que a lei, por vezes, reconhece o condomínio como centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. MENEZES LEITÃO (2009), pertinentemente, recorda-nos que as teorias do condomínio como pessoa colectiva se baseiam no argumento histórico de a propriedade horizontal ter sido criada, em Inglaterra, a partir da ideia de sociedade. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De qualquer modo, a verdade é que os condóminos não são ligados pela affectio societatis, não têm interesses económicos a prosseguir em comum, nem tão pouco têm uma massa de bens autónoma que se distinga dos bens de cada condómino. Assim, parece-nos que a teoria do condomínio como pessoa colectiva não procede – e, aliás, não se lhe encontram entusiastas em Portugal – pelo que não se pode considerar que a lacuna jurídica presente no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 153/2014 seja fácil de integrar. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, caso não se considere pertinente a criação de uma terceira moldura contra-ordenacional para condomínios, a solução mais adequada parece ser – apoiada na posição de PINTO DUARTE (2007), que sublinha a organicidade do condomínio, bem como o facto de serem várias pessoas (condóminos) a beneficiar da instalação da UP – a de fazer corresponder às infracções em causa uma sanção que se determine pela moldura prevista para as pessoas colectivas, e não pela moldura das pessoas singulares.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No plano legislativo, esta seria de solução fácil, bastando o aditamento de um novo número ao artigo 40.º, onde se remetesse a moldura contra-ordenacional aplicável ao promotor Condomínio para a moldura do promotor pessoa colectiva.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• ABREU ADVOGADOS, Highlight da Área de Prática de Direito Público &amp;amp; Ambiente, de 21/10/2014, Decreto-lei nº 153/2014, de 20 de Outubro, “Produção de electricidade para autoconsumo e através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis”. [http://www.abreuadvogados.com/xms/files/02_O_Que_Fazemos/Publicacoes/Artigos_e_Publicacoes/Highlight_APDP_A_21_de_Outubro_2014.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• APREN e ABBC, Alerta Legal sobre o Decreto-lei 153/2014, de 20 de Outubro, na base de dados no sítio da internet [http://www.apren.pt/fotos/editor2/alerta_legal__decreto_lei_153_2014.pdf ]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BERLENGA, João Filipe Ferreire, “Estudo de viabilidade de uma instalação fotovoltaica num edifício existente”, Dissertação para a obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Mecânica, ramo Energia, Refrigeração e Climatização, Departamento de Engenharia Mecânica, Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Dezembro de 2012 [http://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/2164/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOVERNO DE PORTUGAL, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Setembro de 2014 [http://futursolutions.pt/docs/EnquadProdDistri.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• VARGAS, Paulo Bispo, “Autoconsumo: Análise e caso de estudo”, Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa, Julho de 2015 [http://run.unl.pt/bitstream/10362/15647/1/Vargas_2015.pdf ] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III – BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil: Reais, 5ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2ª edição, revista e aumentada, S. João do Estoril, Principia, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6ª Edição, reimpressão, Quid Juris, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GOMES, Carla Amado, O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais, Cadernos O Direito, nº3/2008, Almedina&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
JARDIM, Mónica, Propriedade horizontal e conjuntos imobiliários, Separata de “Seminário luso-brasileiro de direito registral, 2, Coimbra, 2007”, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direitos Reais, Almedina, 2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEITÃO, Luís M. Menezes, Direito das Obrigações, Volume III, 10ª Edição, Almedina, 2015&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LIMA, F.A. Pires de, VARELA, J. M. Antunes, MESQUITA, M. Henrique, Código Civil Anotado, Volume III, artigos 1251.º a 1575.º, 2ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 2011&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MESQUITA, Manuel Henrique, A propriedade horizontal no Código Civil português, Separata da Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII, Janeiro-Dezembro, nº. 1-2-3-4, Coimbra, 1978&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MILLER, Rui Vieira, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
OLIVEIRA, Fernanda Paula e PASSINHAS, Sandra, Loteamentos e Propriedade Horizontal: guerra e paz!, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, Partes comuns na propriedade horizontal, in Ab uno ad omnes: 75 anos da Coimbra Editora: 1920-1995/ Org. Antunes Varela, Coimbra Editora, 1998&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PASSINHAS, Sandra, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PINTO, Carlos A. da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, reimpressão, por MONTEIRO, António Pinto e PINTO, Paulo Mota, Coimbra Editora, 2012&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
PITÃO, José António França, Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438-A do Código Civil, Almedina, 2007 &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares da, Fontes de energia renovável: quadro normativo da produção de electricidade, Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Ano 5, nº9, volume 1, 2002&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
SILVA, Suzana Tavares e VICENTE, Marta Nunes, A nova política europeia em matérias de energias renováveis e a protecção dos investidores, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
SOARES, Cláudia, O apoio às energias renováveis em Portugal: uma política insustentável, Estudos de Direito da Energia, 0, Instituto Jurídico, 2014&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIEIRA, José Alberto C., Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=414</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=414"/>
		<updated>2016-01-27T17:06:13Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [https://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=413</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=413"/>
		<updated>2016-01-27T17:05:25Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: /* I - CONCEITO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=412</id>
		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T17:04:35Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=411</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=411"/>
		<updated>2016-01-27T16:22:04Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE &amp;lt;ref&amp;gt; TOE - ''Tonne of Oil Equivalent'' é uma medida de energia. Esta medida corresponde à energia equivalente à queima de uma tonelada de petróleo bruto (mistura de hidrocarbonetos existentes em forma líquida em reservatórios naturais subterrâneos e que se mantêm líquidos à pressão atmosférica após passagem pela superfície separadora), sendo que uma tonelada de equivalente de petróleo (TPE), parâmetro utilizado em energias renováveis corresponde a 45.217 gigajoules. &amp;lt;/ref&amp;gt;. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
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http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
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http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
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http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Notas de fim ==&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=410</id>
		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T16:15:36Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG4.png|200px|thumb|right|Fig. 4 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=409</id>
		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T16:14:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG3.png|200px|thumb|right|Fig. 3 – fonte: ''Center of Sustainable Energy'']]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
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• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
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http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
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http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
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https://dre.pt/&lt;br /&gt;
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http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
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http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
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http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
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http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T16:13:11Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG2.png|200px|thumb|left|Fig.2 - Comparação dos rendimentos de um sistema de cogeração e de um sistema convencional de produção separada de electricidade e calor (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=407</id>
		<title>Cogeração</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=407"/>
		<updated>2016-01-27T16:12:09Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|right|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
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http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
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http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
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http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T16:11:39Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|left|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://wikiglaw.fd.uc.pt/index.php?title=Cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;diff=405</id>
		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T16:11:20Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|left|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
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http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
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http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
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http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
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http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Wadmin</name></author>
	</entry>
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		<title>Cogeração</title>
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		<updated>2016-01-27T16:10:48Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Wadmin: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Andreia Catarina Rodrigues de Almeida  [http://www.degois.pt/visualizador/curriculum.jsp?key=6941936566934742]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== I - CONCEITO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração surgiu no século XIX, nos EUA e também em alguns países da Europa (JUNIOR, 2004). Em 1882, entrou em funcionamento, na cidade de Nova Iorque, uma das primeiras centrais a utilizar o processo de cogeração. Esta central foi projectada por Thomas Edison e ficou conhecida como ''Pearl Street Station'', produzia electricidade para iluminação pública e o vapor era direccionado para industrias e edifícios situados nas proximidades [http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao longo do século XX, o desenvolvimento da cogeração verificou-se de forma mais acentuada nos países com um clima mais frio, onde a energia térmica se revelou um bem de primeira necessidade, por forma a proporcionar o bem-estar à população (JUNIOR, 2004), por isso a Dinamarca apresenta-se, hoje, como um exemplo a seguir na área da cogeração [http://dbdh.dk/].&lt;br /&gt;
Nos Estados Unidos da América foi criada, nos anos 90, a ''Exempt Wholesale Generator (EWG)'', uma organização de produtores de energia, aberta a empresas cuja actividade principal não estava relacionada com aquele sector, e que tinha como finalidade promover diferentes formas de produção de energia, designadamente a Cogeração (SANTOS, 2010:42).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A cogeração chegou a Portugal nos anos 40, através do sector industrial, mas foi apenas nos anos 90 que se verificou um elevado crescimento de potência instalada e de energia produzida (Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, 2010 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]). &lt;br /&gt;
Actualmente, as políticas de eficiência energética, bem como as exigências para redução das emissões de CO2, potenciaram o desenvolvimento deste processo de produção de energia a nível mundial, mesmo naqueles países de clima quente ou tropical. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''1. Cogeração/Trigeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração é um processo no qual se verifica produção combinada e simultânea de energia térmica (calor, que servirá para aquecimento de água, aquecimento de espaços, vapor, etc.) e energia mecânica (normalmente convertida em energia eléctrica), a partir de uma única fonte de combustível, que pode ser esgotável ou renovável (biomassa, fuelóleo, gás natural, gás propano, resíduos industriais e urbanos), destinados a consumo próprio ou de terceiros (DGEG, 2010: 5 [http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf]).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
O calor poderá também ser convertido em frio, através do ''chiller'' de absorção, passando o processo a denominar-se trigeração (produção de calor, frio e electricidade). As unidades de trigeração, apesar de produzirem frio podem, no Inverno, funcionar como unidades de cogeração, produzindo apenas electricidade e aproveitando o calor que seria desperdiçado para a atmosfera. (Wu/Wang, 2006: 460). Importa ainda sublinhar que os sistemas de trigeração (produção de calor, frio, electricidade), mesmo nos países onde o clima se considera temperado (como é o caso de Portugal), revelam-se eficientes, na medida em que no Verão o calor gerado pode ser aproveitado e transformado em frio sendo utilizado nos sistemas de ar condicionado para arrefecimento das superfícies, designadamente comerciais, hoteleiras, hospitalares, bem como no arrefecimento de águas (CASTRO, 2009).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:CG1.png|200px|thumb|left|Fig. 1 – Esquema de um processo de cogeração/trigeração (imagem extraída de CASTRO, 2009)]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A nível internacional, o processo de cogeração é reconhecido pelas siglas ''CHP (Combined Heat and Power)'' ou ''CCHP (Combined Cooling, Heating and Power)'' consoante esteja em causa a produção de calor e electricidade ou a produção de frio, calor e electricidade, respectivamente. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''2. O aproveitamento do calor útil'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2004, foi aprovada a Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008], que constitui o primeiro diploma europeu sobre cogeração. De acordo com esta Directiva, o desenvolvimento da cogeração teria de se basear na procura de calor útil e na poupança de energia primária (energia primária é entendida como “recurso energético que se encontra disponível na natureza, designadamente petróleo, gás natural, energia hídrica, energia eólica, energia solar, biomassa - SANTOS, 2010). Ou seja, através do processo de cogeração pretende-se aproveitar o calor que é produzido, recuperando-o e utilizando-o para necessidades reais, para as quais seria sempre necessário recorrer a um processo de produção de energia. Considera-se calor útil, “por exemplo, o calor destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos” (EEGO, 2011: 9). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, a elevada eficiência energética que caracteriza o sistema de cogeração deve-se ao facto de esta aproveitar a energia térmica que num sistema convencional seria libertada para a atmosfera (ORNL [https://www.ornl.gov/]). Para além disso, comparando um sistema convencional de produção de energia (produção separada de eletricidade e de calor) e um sistema de cogeração, concluímos que neste último o consumo de energia primária é muito menor.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Assim, se atentarmos nas características da cogeração, concluímos que a mesma se apresenta como um processo de optimização dos recursos energéticos primários, reduzindo o respectivo consumo e contribuindo, também, para uma diminuição dos gases poluentes, designadamente CO2, ou seja, para as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto, assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998 [http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/pm/LegCE/quioto.pdf] (GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia procederam à revogação da Directiva de 2004 através da aprovação da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012 [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF], que entrou em vigor a 4 de Dezembro de 2012. Esta Directiva estabelece novas medidas, cujo propósito é alcançar a meta de 20% em matéria de eficiência energética até o ano de 2020. Os Estados Membros ficam obrigados a adoptar medidas e a definir estratégias com vista à utilização da energia de forma mais eficiente, desde a transformação da energia até ao seu consumo final, cujo resultado final deverá ser o mínimo consumo possível de recursos energéticos primários, bem como uma educação no consumidor final de energia. Esta Directiva prevê também normas destinadas a eliminar obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas de mercado, que impedem a eficiência e o aprovisionamento da energia, fixando objectivos racionais indicativos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Directiva de 2012 focou-se, igualmente, na promoção da cogeração (artigos 14.º e 15.º da Directiva), obrigando os Estados Membros a enviarem até 31 de Dezembro de 2015 uma “avaliação exaustiva das potencialidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada eficiência” (artigo 14.º, n.º 1). De acordo com este diploma, a cogeração é considerada de elevada eficiência quando se encontre preenchido um dos seguintes critérios: ''i)'' economia em 10% da energia primária comparativamente a processos de produção de energia eléctrica e térmica em separado; ''ii)'' economia de energia primária nos casos de microcogeração e unidades de pequena dimensão. No caso de a avaliação concluir que existem benefícios que excedem os custos e que as potencialidades do processo de cogeração são elevadas, cada Estado Membro deverá adoptar medidas com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para a instalação das unidades de cogeração. Como forma de assegurar que a energia produzida teve origem em cogeração de elevada eficiência são emitidas garantias de origem, permitindo aos seus produtores retirar vantagens, designadamente na venda da energia a terceiros (Anexo X da Directiva).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Encontram-se abrangidas pela Directiva de 2012 as seguintes tecnologias de cogeração (Parte II do Anexo I da Directiva): ''i)'' turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação de calor; ''ii)'' turbinas a vapor de contrapressão; ''iii)'' turbinas de condensação com extracção de vapor; ''iv)'' turbinas de gás com recuperação de calor; ''v)'' motores de combustão interna; ''vi)'' microturbinas; ''vii)'' motores ''Stirling''; ''viii)'' pilhas de combustível; ''ix)'' motores a vapor; ''x)'' ciclos orgânicos de ''Rankine''; ''xi)'' bem como qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que possa ser considerada cogeração. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em virtude da dupla produção de energia, visto que agrega em si mesma a capacidade de produzir energia eléctrica e energia térmica utilizando o mesmo combustível, o que promove uma redução dos encargos suportados e do impacto ambiental, a instalação de sistemas de cogeração começa a ser uma realidade que podemos encontrar em hotéis, centros hospitalares, centros comerciais, pavilhões desportivos ou piscinas. Nos edifícios as potências instaladas são baixas a médias (100kW – 10MW), é o caso dos hotéis, hospitais, centros comerciais, pavilhões desportivos e piscinas. As aplicações industriais são de média escala (~5-10MW) (papel, têxteis, alimentação e madeiras) ou grande escala (10-50MW) (celulose, refinarias e indústria química). Nas instalações de cogeração de maior escala utilizam-se combustíveis próprios (subprodutos) das indústrias. A cogeração de grande escala é também utilizada em países nórdicos para a produção centralizada de calor distribuído pelas habitações, como é o caso da Dinamarca. Existe ainda o conceito de micro-cogeração a implementar a nível de residências familiares utilizando pilhas de combustível (~5kW) (AZEVEDO, 2000/2001).&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
A instalação de unidades de cogeração requer um elevado investimento financeiro, pelo que a promoção, a informação e o conhecimento são factores relevantes e importantes para o fomento e desenvolvimento da cogeração. Através da Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 - Directiva Europeia relativa à Eficiência na Utilização Final de Energia e aos Serviços Energéticos [http://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0032] - procede-se à regulamentação das denominadas ''ESCO (Energy Service Companies)''. Esta Directiva foi igualmente revogada em 2012, pela Directiva 2012/27/CE, no entanto os princípios que constavam da Directiva de 2006 foram mantidos. As ESCO são empresas direccionadas para o desenvolvimento, projecção e financiamento de projectos de eficiência energética, tendo a seu cargo a instalação e manutenção de equipamentos, assim como as medições e verificação das poupanças obtidas. Com a regulamentação das ESCO visa-se a promoção da eficiência energética e a segurança de obtenção de resultados. Estas empresas auxiliam os investidores/beneficiários na altura de escolher a melhor forma de obter poupança energética, aplicando medidas e propondo serviços energéticos, tendo em conta o resultado final, bem como ajudam a ultrapassar as restrições financeiras associadas à implementação destas medidas. De acordo com o relatório do ''Joint Research Centre - Institute for Energy &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010''&amp;quot; [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], temos assistido a um crescimento lento, em virtude da crise financeira e da recessão económica, apesar de o enquadramento legislativo com vista à eficiência energética, os incentivos financeiros para a reabilitação e modernização do parque edificado privado e uma crescente actividade nessa área também no sector público, sejam factores que fazem prever um desenvolvimento acentuado do mercado a curto prazo. As ESCO são muito importantes no mercado da cogeração, atendendo ao elevado investimento financeiro necessário. Assim, apresentam como principais vantagens: ''i)'' não haver necessidade de investimento inicial por parte do beneficiário; ''ii)'' grande variedade de serviços disponibilizados (concepção, financiamento, instalação, manutenção, operação); ''iii)'' resultados garantidos; ''iv)'' partilha de riscos técnicos e financeiros; ''v)'' medidas e projectos personalizados; utilização de pequenas equipas de trabalho, facilitando o contacto e a confiança entre as partes (TELMO SANTOS, 2010: 105).&lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
Apesar do papel que as ESCO podem ter neste mercado, o potencial de evolução da cogeração em cada país depende de variadas circunstâncias, designadamente, das necessidades de frio, de calor, de electricidade, das políticas de incentivo, da economia, de factores que poderão incentivar, ou não, o desenvolvimento desta potencialidade energética. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''3. Vantagens e desvantagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Segundo os autores (GÓIS, 2011), o sistema da cogeração apresenta diversas ''vantagens'', tais como: ''i)'' redução da factura de energia eléctrica; ''ii)'' redução do consumo de energia primária; ''iii)'' utilização de vários tipos de combustíveis renováveis, como a biomassa, fuelóleo, gás natural, desperdícios industriais, lixo agrícola; ''iv)'' descentralização da produção de energia. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A cogeração está projectada para satisfazer as necessidades dos próprios produtores e ainda dos consumidores locais, com elevada eficiência, e com menores perdas no sistema de transporte e distribuição de energia, traduzindo-se em maior segurança no abastecimento geral e local. A produção local de energia, através da cogeração, apresenta menos falhas no abastecimento de electricidade e/ou calor aos consumidores, um resultado que associa diversas ''vantagens'' (COGEN PORTUGAL, 2009): ''i)'' o aproveitamento do calor, na medida em que aquele não é libertado para a atmosfera; ''ii)'' a preservação do meio ambiente; ''iii)'' a redução da importação de combustíveis devido ao aproveitamento de fontes de energia endógenas; ''iv)'' a utilização mais eficiente dos combustíveis; ''v)'' os produtores de energia no sistema de cogeração têm a possibilidade de vender os seus excedentes de electricidade a terceiros; ''vi)'' contribui para a preservação das reservas de energias não renováveis.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Todavia, o sistema de cogeração também apresenta ''desvantagens'', como é o caso: ''i)'' dos custos elevados associados à sua instalação (custos de projecto, custos de licenciamento, custos de equipamento) e manutenção; e ''ii)'' a dificuldade de transporte da energia térmica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento e promoção das unidades de produção de cogeração dependem dos incentivos financeiros por parte dos Estados, que são fundamentais devido ao elevado investimento financeiro (são sistemas de capital intensivo) e ao elevado custo de manutenção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''4. Sistemas de cogeração'''&lt;br /&gt;
Existem diversos sistemas de cogeração&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.1. Ciclo superior (“topping cycle”)''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema, o combustível é usado primeiro para produção de electricidade ou energia mecânica em turbinas ou motores a gás e o calor rejeitado é depois recuperado para o sistema térmico. O grupos propulsores e tecnologias utilizados num ciclo superior são motores alternativos (ciclo Diesel e ciclo Otto), turbina a gás (ciclo Joule/Brayton), ciclo combinado (turbinas a gás e turbinas a vapor), geradores de vapor e turbinas de contrapressão (DIAS GÓIS, 2011).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''4.2. Ciclo inferior (''“bottoming cycle”'')''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste sistema de cogeração, o calor recuperado é utilizado na produção de energia eléctrica, são os casos das caldeiras de recuperação e das turbinas de vapor (ciclos de ''Rankine'').&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''5. Tipos de tecnologia de cogeração'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias utilizadas no sistema de cogeração dependem do tipo de máquina térmica utilizada: motores alternativos (de explosão – ''ciclo Otto'' ou de compressão interna – ''ciclo Diesel'') ou turbinas (a gás ou a vapor), microturbinas e pilhas de combustível (CASTRO, 2009: 6).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.1. Turbinas a gás''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As turbinas a gás são altamente fiáveis e têm grande variedade de potência, podendo ser utilizados diferentes tipos de combustíveis, por exemplo, gás natural, propano, biogás e fuelóleo, com baixo custo de manutenção. Nas turbinas a gás o calor é subproduto da geração de energia eléctrica. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma das suas principais características é a baixa emissão de efeitos de gases de estufa, que se deve ao facto de esta queimar combustíveis gasosos, que têm baixa emissão de NOx e CO2. Contudo, o sistema de cogeração a turbinas a gás também apresenta desvantagens, por exemplo, quando sujeita a elevadas temperaturas a sua eficiência e potência diminuem. Para além desta, a turbina a gás tem uma eficiência em carga parcial baixa devido à diminuição da temperatura de combustão e as elevadas temperaturas dos gases de escape levam à necessidade de aquisição de materiais standards de elevado custo (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.2. Turbinas a vapor''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nas turbinas a vapor a energia produzida numa caldeira é transferida para a turbina através de vapor de alta pressão accionando a própria turbina e o gerador de electricidade. Dada esta separação de funções é possível que as turbinas a vapor operem com uma grande variedade de combustíveis: gás natural; madeira; carvão. No caso das turbinas a vapor, a electricidade surge como um subproduto da geração de calor. Este tipo de tecnologia tem um elevado tempo de vida e dado o seu amplo intervalo de potências poderá ser aplicada tanto em pequenas aplicações como em grandes indústrias.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Contudo, também apresenta desvantagens, por exemplo, a dificuldade de controlo de emissões de gases de efeito de estufa dos combustíveis queimados na caldeira e uma elevada relação potência térmica e eléctrica. Para além disso, as turbinas a vapor têm um arranque lento, e um elevado custo associado à aquisição do equipamento completo (WANG/WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.3. Motores alternativos''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diversos modelos de motores alternativos, mas os mais recorrentes são os motores de explosão (ignição por faísca), nos quais são utilizados como combustível gás natural, propano ou gasolina e de ignição por compressão, que utilizam gasóleo (CASTRO, 2009: 14).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Uma forma de classificar os motores baseia-se no ciclo de funcionamento usado por estes. O motor de ignição por faísca funciona segundo o ciclo Otto e usa uma mistura de ar e combustível que é comprimida na câmara de combustão, dando-se a ignição por faísca. Por sua vez, o motor de ignição por compressão baseia-se no ciclo Diesel e nestes apenas o ar é comprimido no cilindro sendo o combustível injectado no final do curso de compressão e inflamado espontaneamente devido à alta temperatura de ar comprimido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quanto aos combustíveis utilizados, os motores de ignição por faísca utilizam, geralmente, o gás natural, mas podem igualmente funcionar com biogás ou propano. Ao passo que o motor de ignição por compressão usa diesel, fuelóleo ou outros produtos petrolíferos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos para além de um arranque rápido e boa fiabilidade têm uma alta eficiência em carga parcial.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os motores alternativos apresentam desvantagens como a alta vibração e ruído, elevados custos de manutenção ou até dificuldade de utilização de calor a várias temperaturas, sendo mesmo limitado a cogeração a baixas temperaturas. Nestes, o calor é usado para água quente e vapor de baixa pressão e é proveniente dos gases de escape e sistemas de refrigeração e lubrificação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A acrescer, os motores alternativos são responsáveis por uma emissão de gases de efeito de estufa relativamente elevada, principalmente proveniente dos motores de ignição por compressão, estando estes a entrar em desuso. (WANG / WU, 2006).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.4. Microturbinas''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O modo operacional das microturbinas assemelha-se ao das turbinas a gás, distinguindo-se pela dimensão, enquanto que as microturbinas se situam na gama 30 – 300 kW, as turbinas a gás ocupam o campo desde 0,5 a 250 MW (CASTRO, 2009: 22).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As microturbinas utilizam uma grande variedade de combustíveis, desde gás natural a combustíveis líquidos, como a gasolina, o querosene e o óleo diesel.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''5.5. Pilhas de combustível''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As pilhas de células de combustível são máquinas electroquímicas, produzem electricidade e calor convertendo energia química (hidrogénio e oxigénio) em potência eléctrica sem movimento rotativo, nem combustão. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Existem diferentes tipos de pilhas, consoante as necessidades de calor: PEMFC – Pilha de combustível de electrólito de membrana polimérica (''Proton Exchange Membrane'' ou ''Polymer Electrolyte Membrane Fuel Cell''), 65–85ºC; PAFC – Pilha de combustível de ácido fosfórico (''Phosphoric Acid Fuel Cell''), 190–210º; CAFC – Pilha de combustível alcalina (''Alkaline Fuel Cell''), 90–260ºC; MCFC – Pilha de combustível de carbonato fundido (''Molten Carbonate Fuel Cell''), 650–700ºC; SOFC – Pilha de combustível de óxido sólido (''Solid Oxide Fuel Cell''), 750–1000ºC (Catalogue of CHP Technologies, [http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Apesar de o hidrogénio ser obtido através de gás natural, propano ou metanol, o processo electroquímico permite que não sejam produzidos gases nocivos, não prejudicando o meio ambiente, pois o combustível não é queimado.&lt;br /&gt;
Outras das vantagens associadas a esta tecnologia é o facto de permitir aumentar ou diminuir a potência de operação, serem simples de instalar e terem flexibilidade de fontes na alimentação (combustíveis fósseis: petróleo, óleo, gás natural; hidrogénio puro produzido por electrólise; energia vinda de fontes renováveis como sol, o vento, a água; a biomassa).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Nos locais onde a rede eléctrica é inexistente, as pilhas de combustível apresentam-se como uma alternativa à produção de energia eléctrica e calor, designadamente para aquecimento de água.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No entanto, também esta tecnologia apresenta desvantagens, designadamente o custo associado à sua implementação e a sua durabilidade incerta são factores dissuasivos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''6. A regulação da cogeração no sistema jurídico português'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Em 1988 é publicado, em Portugal, o primeiro diploma que faz referência à produção de energia a partir do processo de cogeração – n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/renovaveis/RegulamentaoDocs/DL189-88.pdf].  Este diploma passa a  reunir toda a legislação referente à produção de energia em pequena escala.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O “pacote legislativo de 95” (SUZANA TAVARES DA SILVA, 2002:85) integrou um conjunto de diplomas que dividiu os produtores de energia em produtores de energias renováveis e produtores de energia através de processos de cogeração, passando a produção combinada de calor e eletricidade a estar regulamentada de forma autónoma no Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho [https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/27/dre-68161.pdf].&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A evolução tecnológica e a transformação das políticas energéticas e ambientais impuseram a alteração do quadro normativo regulamentador da actividade de cogeração. Assim, em 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro [https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/13/dre-108554.pdf], que revoga o Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de julho. Este diploma vem introduzir grandes alterações ao quadro normativo até então em vigor, designadamente: ''i)'' alteração do tarifário aplicável (o tarifário aplicável veio a ser aprovado pela Portaria n.º 525/2001, de 25 de Maio de 2001 [https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/25/dre-141326.pdf]); ''ii)'' alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida; ''iii)'' maior transparência dos procedimentos para atribuição de pontos de interligação; iv) alteração das regras para definição de potência máxima das ligações.&lt;br /&gt;
O Decreto-Lei nº 538/99 viria, por seu turno, a ser alterado, em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 313/2001, de 10 de Dezembro [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/DL313-2001.pdf]. As alterações promovidas por este diploma legal respeitavam essencialmente as recomendações da União Europeia relativas às condições de exploração e tarifários de atividade de produção combinada de calor e eletricidade. Assim, a operacionalização do processo de remuneração foi consubstanciada através das seguintes Portarias: ''i)'' Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P57-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''ii)'' Portaria n.º 58/2002, de 15 de Janeiro- [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P58-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; ''iii)'' Portaria n.º 59/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P59-2002.pdf], que estabelece a remuneração pelo fornecimento da energia entregue à rede, utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência da ligação; ''iv)'' Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro – [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P60-2002.pdf] (actualizada através da Portaria nº 440/2004, de 30 de Abril [http://www.edpdistribuicao.pt/pt/produtor/cogeracao/EDP%20Documents/P440-2004.pdf]), que estabelece o tarifário aplicável a instalações de cogeração que utilizam como energia primária 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potencia da ligação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A já mencionada Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, foi transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 23/2010 de 25 de Março (que revogou o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro), no qual se destacavam o aumento da eficiência energética e poupança de energia primária. Este diploma sofreu, entretanto, duas alterações: ''i)'' a primeira em 23 de Agosto, na sequência de um processo de apreciação parlamentar, que culminou com a aprovação da Lei n.º 19/2010; e ''ii)'' a segunda, em 2015, com a aprovação do Decreto-lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva 2012/27/UE. Em 2015, por ocasião desta segunda modificação, o Decreto-Lei n.º 23/2010 é republicado, sendo este o regime jurídico da cogeração presentemente em vigor (na redacção do diploma em vigor deve atentar-se na Declaração de Rectificação n.º 30-A/2015, de 26 de Junho).   &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
De acordo com a lei, a cogeração em Portugal pode ser classificada como cogeração de elevada eficiência energética ou cogeração eficiente, consoante se registe, ou não, uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10% relativamente à produção separada de electricidade e calor. São ainda consideradas de elevada eficiência energética a cogeração de pequena dimensão (instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW) e a microgeração (a cogeração de pequena dimensão cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW), de que resulte uma poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
As tecnologias de cogeração a que se aplica o Decreto-Lei n.º 23/2010, previstas no Anexo I, são aquelas que se encontram elencadas na Directiva de 2012, podendo ainda somar-se a este leque qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, a estabelecer mediante despacho do Director-Geral de Energia e Geologia.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os cogeradores deverão solicitar à ''Entidade Emissora de Garantia de Origem (EEGO)'' as garantias de origem, no caso da cogeração de elevada eficiência – artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia é realizada de acordo com as regras da cogeração de elevada eficiência) ou os certificado de origem, no caso da cogeração eficiente – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 - (atestam que a produção de energia tem lugar em regime de cogeração eficiente), para que possam beneficiar da modalidade especial do regime remuneratório (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010). &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A modalidade especial de remuneração só se aplica aos cogeradores cujas instalações preencham cumulativamente os seguintes requisitos: ''i)'' potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW e ''ii)'' o título de controlo prévio da cogeração tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injecção na rede eléctrica do serviço público. Neste caso, o cogerador vende a energia térmica produzida directamente ao Cliente, segundo o preço acordado entre eles, e a energia eléctrica é vendida ao comercializador de último recurso (CUR) pelo preço da tarifa de referência. A este valor podem acrescer os dos prémios de elevada eficiência e os de energia renovável previstos na Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro. Esta modalidade especial de remuneração vigora durante o prazo máximo de 120 meses (10 anos), podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 60 meses (5 anos), desde que se verifique a poupança de energia primária.&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Já a modalidade geral de remuneração (alínea ''a)'' do n.º 1 do artigo 4.º e 4.º-B) é aplicável às cogerações com potência de injecção na rede igual ou inferior a 20 MW, que operem em modo de autoconsumo de electricidade. Considera-se cogeração em modo de autoconsumo quando a energia eléctrica produzida é utilizada nos serviços auxiliares e abastece uma unidade de utilização associada, sendo a energia térmica destinada a consumo do próprio cogerador ou fornecida a terceiros. Neste caso, a energia eléctrica não consumida é entregue ao CUR, ou seja, apenas a energia eléctrica não consumida é vendida a terceiro (submodalidade A). A modalidade geral de remuneração aplica-se, igualmente, a cogerações que actuem em regime de venda total ou parcial de electricidade produzida em mercados organizados ou através de contratos bilaterais (submodalidade B). Em qualquer das submodalidades, desde que a energia produzida através da unidade de cogeração seja destinada a autoconsumo ou a utilização de instalações associadas, que se encontrem ligadas à Rede Eléctrica de Serviço Público, têm direito a uma compensação mensal durante 10 anos após a obtenção do título de exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O apoio financeiro à cogeração é fundamental para a sua penetração no mercado. Em 2012, uma das imposições que figurava no Programa de Assistência Económica e Financeira era a redução das tarifas remuneratórias da electricidade produzida em cogeração. A implementação desta medida teve como consequência, segundo a COGEN Portugal, o encerramento de mais de 40 unidades de produção de cogeração desde 2013 [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/DE_13_02_2015_a.pdf]. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além da remuneração auferida com a venda ao CUR da energia produzida, o cogerador também poderá beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo de Eficiência Energética. Este Fundo foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio e é um instrumento financeiro que visa incentivar a eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética e promover a alteração de comportamentos neste domínio. Através de procedimentos concursais, o Fundo apoia projectos que contribuam para a redução do consumo final de energia de modo energeticamente eficiente e optimizado, nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e serviços públicos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O procedimento de licenciamento das unidades de produção de cogeração encontra-se previsto nos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010 e na Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março [https://www.edpsu.pt/pt/PRE/cogeracao/RegulamentaoDocs/PT121-2013.pdf]. Este procedimento é desencadeado pelo requerente, por via electrónica, através do balcão único electrónico criado pela Portaria n.º 121/2013. O pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção Geral de Energia e Geologia instruído de todos os elementos elencados no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010. No caso de a instalação da unidade de cogeração implicar a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro [http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=625&amp;amp;tabela=leis], não poderá ser emitido alvará de licença ou apresentada a comunicação prévia antes de ser emitida a licença de produção em cogeração. O pedido de licenciamento é avaliado pela DGEG, que determina a conformidade de todos os elementos com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, notificando o requerente para juntar no prazo máximo de 10 dias os elementos eventualmente em falta ou desconformes. Finda a fase de avaliação, é proferida decisão no prazo máximo de 30 dias. Sendo deferido o pedido de licenciamento, o requerente tem 36 meses para dar início à exploração da unidade de cogeração, podendo este prazo ser prorrogado por dois períodos de 12 meses, caso a impossibilidade de cumprimento daquele prazo não lhe seja imputável. A licença caduca findo este prazo sem que tenha sido dado início à exploração.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Para além do apoio financeiro, a cogeração carece ainda de apoio técnico e por isso as ESCO assumem especial importância entre nós neste sector. De acordo com o já mencionado relatório do JRC &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;[http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf], o mercado português de eficiência energética e respectivas tecnologias renováveis começaram a ganhar expressão em 2008, com a introdução de medidas e incentivos por parte do Governo. A maioria das ESCO portuguesas são pequenas empresas ou subsidiárias de grandes empresas nacionais ou multinacionais. Até 2009, segundo o relatório do JRC, o mercado das ESCO em Portugal centrava-se sobretudo em projectos no sector industrial, no qual os projectos de eficiência energética são obrigatórios para consumos superiores a 500 TOE1. A cogeração é, por isso, uma das medidas mais utilizadas e o ''target'' das ESCO portuguesas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ainda no contexto do apoio técnico aos cogeradores, vale a pena destacar o papel da GOGEN Portugal – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração [http://www.cogenportugal.com/]. Uma associação que promove a utilização de sistemas de eficiência energética através da instalação de unidades de cogeração, independentemente da fonte de energia primária utilizada. Em 2009, esta Associação apresentou o projecto DEEC – Dinamização da Eficiência Energética e da Cogeração, aprovado no âmbito do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC). Este projecto, com a duração de 10 meses (de Janeiro a Novembro de 2009), teve como objectivo a promoção da cogeração como a tecnologia mais eficiente na produção de energia eléctrica. A acção envolveu um investimento elegível de 99 mil euros, correspondendo a um incentivo FEDER de 69 mil euros. Através deste projecto, a COGEN promoveu diversos workshops, acções de formação, elaborou o Manual de Apoio ao Cogerador [http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] e criou o Simulador do Cogerador (permite simular a tarifa de venda de energia eléctrica à rede [http://www.cogenportugal.com/general_content/showInformation.aspx?mt=2&amp;amp;ml=48&amp;amp;type=2]). &lt;br /&gt;
  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''6.1. Um caso nacional de sucesso''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A empresa Primores do Oeste, que pertence ao Grupo Linos, situada em Torres Vedras, inaugurou em Junho de 2013 a maior produção agrícola movida a cogeração, que utiliza como combustível o gás natural. Um investimento que teve um custo de 25 milhões de euros. Apesar do elevado investimento inicial, o projecto é rentável em razão das inúmeras vantagens que lhe estão associadas: ''i)'' produção fora dos ciclos normais e produção todo o ano; ''ii)'' auto-suficiência (ou seja, não é necessário o recurso a importações); ''iii)'' maior produção; ''iv)'' aumento dos postos de trabalho; ''v)'' maior rendimento. Para além do desenvolvimento económico, este projecto assegurou a empregabilidade de 125 pessoas (número que duplicar na altura do Verão), contribuindo também para o desenvolvimento social.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A central de gás natural instalada na exploração produz electricidade, energia térmica e gases com efeito estufa, como o dióxido de carbono. Os dois últimos são aproveitados e libertados para as estufas, dotadas de tecnologia que permite controlar a temperatura interior, para fazer crescer as culturas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a entrevista dada à Agência Lusa em Março de 2015 [http://adoscunhados-maceira.pt/?p=1411], o administrador da empresa, Lino Santos, afirma que a unidade de cogeração permitiu à empresa deixar de importar 7 mil toneladas de hortícolas, reduzindo assim os custos nas importações. O negócio, no plano do mercado nacional, permite a venda de produtos escassos em determinadas alturas do ano a preços mais atractivos. A empresa pretende continuar a investir na cogeração com o objectivo de duplicar as áreas de produção aquecidas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''7. O fenómeno da Dinamarca''' [http://dbdh.dk/] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O desenvolvimento da Dinamarca na área da eficiência energética deveu-se essencialmente à crise do petróleo de 1973 conjugado com o facto de o consumo de energia por habitante ser demasiado elevado naquela data. Com a referida crise, a Dinamarca viu-se obrigada a procurar novas soluções energéticas para as necessidades reais da sua população, numa altura em que 100% dos recursos fósseis utilizados na produção de energia eram importados (''District Heating, Danish Experiences'' [http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf]).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A Dinamarca aproveitou a crise do petróleo e revolucionou a área da eficiência energética. O Governo apostou na reformulação dos processos de produção de energia e na diversificação dos combustíveis utilizados, tendo a biomassa assumido um papel muito importante nesta transformação. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aposta da Dinamarca foi dirigida à produção descentralizada e combinada de calor e de electricidade, aplicada a sistemas de aquecimento centralizado (''District Heating and Cooling - DHC''). O que se pretende com este processo é a criação de uma rede entre todos os edifícios, através da qual é distribuída água quente ou vapor para o aquecimento de espaços, conseguindo uma fonte de produção única e centralizada, que optimiza os recursos energéticos primários, se possível, de carácter local. Para este processo são utilizadas unidades de cogeração, onde o calor recuperado é depois distribuído pela população dependendo das suas necessidades, sejam edifícios residenciais, edifícios de serviços, comércio ou industria.&lt;br /&gt;
   &lt;br /&gt;
Este desenvolvimento ao nível da eficiência energética na Dinamarca só foi possível devido às características que o país apresenta [http://dbdh.dk/characteristics/]. Para além disso, foi concebida uma política global para a implementação do modelo, assente em medidas como: ''i)'' o apoio das autoridades centrais e dos municípios ao nível do planeamento das cidades para distribuição da energia ao menor custo de instalação e manutenção, bem como ao menor custo para o consumidor; ''ii)'' incentivos para os consumidores aderirem às redes de aquecimento urbano; ''iii)'' proibição de aquecimento eléctrico em edifícios novos; ''iv)'' elevada tributação dos combustíveis fósseis para o aquecimento; ''v)'' atribuição de subsídios ao investimento para reabilitação das redes; ''vi)'' atribuição de subsídios aos consumidores para instalarem aquecimento central. Por outro lado, as empresas de aquecimento são propriedade dos próprios consumidores, directa ou indirectamente, através da constituição de cooperativas de consumo ou de empresas municipais com eleição pública dos órgãos do conselho de administração, o que confere benefícios aos consumidores: o lucro é distribuído pelos consumidores ou transferido para o ano seguinte por forma a reduzir o preço da energia, os consumidores mostram-se mais motivados a pagar as facturas, os preços e os orçamentos são de conhecimento do consumidor, promovendo-se assim uma política de transparência. Ao nível do financiamento destes sistemas a Dinamarca não apresenta problemas, uma vez que as entidades bancárias competem entre si para apresentarem as melhores condições de financiamento. Para esta situação contribuem: ''i)'' a política energética nacional estável; ''ii)'' o facto de os municípios e as cooperativas de consumo garantirem o pagamento da dívida; ''iii)'' obrigação de os consumidores permanecer na rede e pagarem, pelo menos, as tarifas fixas; ''iv)'' a avançada tecnologia que assegura a durabilidade das redes; e v) a assessoria de consultores na implementação dos projectos. Outras das características deste modelo dinamarquês é a adaptação das redes às necessidades do local: número de habitantes, número de empresas e serviços públicos. A existência de acumuladores de calor por cada sistema de aquecimento urbano permite uma gestão optimizada na distribuição do calor em função das necessidades. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os números actuais são reveladores do sucesso: 63% da população da Dinamarca está ligada ao sistema de aquecimento urbano não poluente e energeticamente eficiente[http://dbdh.dk/dhc-in-denmark/]. &lt;br /&gt;
A capital da Dinamarca, Copenhaga, apresenta-se como a maior superfície do mundo (são 50 milhões de m2 de área útil) que é assistida por sistema de aquecimento urbano, o qual funciona a partir de centrais de cogeração e incineradoras de resíduos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== II - JURISPRUDÊNCIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1. ''Acórdão do TJUE, de 26 de Setembro de 2013 - Processo C 195/12'' (''Industrie du bois de Vielsalm &amp;amp; Cie (IBV) SA'' contra ''Région wallonne'') [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62012CJ0195&amp;amp;amp;print=true] &lt;br /&gt;
A questão principal consistia em saber se o regime regional de apoio à atribuição de certificados verdes às instalações de cogeração poderia discriminar os produtores em função da energia renovável utilizada, atribuindo um maior número de certificados verdes a quem utilizasse formas de biomassa diferentes das provenientes da madeira e de resíduos de madeira. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Neste acórdão foram apreciadas duas questões essenciais: ''i)'' primeira, prendia-se com a interpretação do artigo 7.º da Directiva 2004/8/CE, onde se estipulava o regime de apoio dos Estados Membros à cogeração – o TJUE entendeu que este preceito legal se aplicava a qualquer instalação de cogeração e não apenas às instalações de cogeração classificadas de elevada eficiência; ''ii)'' a segunda questão contendia coma a interpretação daquele artigo 7.º, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Directiva 2001/77/CE e com o artigo 22.º da Directiva 2009/28/CE, à luz do principio da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrada nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais (no essencial, saber se o referido artigo 7.º devia ser interpretado no sentido de impor, permitir ou proibir uma medida de apoio complementar como a que estava em causa, na medida em que a mesma fosse acessível a todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa, com exclusão das instalações de cogeração que transformassem principalmente madeira e resíduos de madeira) – o TJUE entendeu que o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação não se opunha a que os regimes nacionais estipulassem uma medida de apoio reforçado para beneficiar todas as instalações de cogeração que transformassem principalmente biomassa (com exclusão das instalações que transformassem principalmente madeira e outros resíduos de madeira).    &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2. ''Acórdão do TJUE de 11 de setembro de 2008 – Processo n.º 251-C/2007'' (''Gävle Kraftvärme AB'' contra ''Länsstyrelsen i Gävleborgs län'')[http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=cogera%C3%A7%C3%A3o&amp;amp;docid=67993&amp;amp;pageIndex=0&amp;amp;doclang=PT&amp;amp;mode=req&amp;amp;dir=&amp;amp;occ=first&amp;amp;part=1&amp;amp;cid=546357#ctx1]&lt;br /&gt;
No âmbito deste caso, foi solicitado ao TJUE que se pronunciasse sobre duas questões prejudiciais: ''i)'' de acordo com a Directiva 2000/76/CE, quando uma central de cogeração é constituída por várias unidades (caldeiras), cada unidade deve ser apreciada como uma instalação ou como uma central termoeléctrica na sua totalidade?; ''ii)'' uma instalação construída para a incineração de resíduos mas que tem como objectivo principal a produção de energia deve, com base na interpretação da Diretiva 2000/76/CE, ser classificada como instalação de incineração ou como instalação de co incineração?&lt;br /&gt;
Quanto à primeira questão colocada, o TJUE entendeu, de acordo com a redacção do artigo 3.°, n.os 4 e 5, que cada caldeira assim como os respectivos equipamentos que lhe estão associados constituem uma instalação independente.&lt;br /&gt;
No que concerne à segunda questão, o tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE, as instalações de co incineração distinguem-se das instalações de incineração em função do seu objetivo principal. Para tanto, as autoridades competentes deverão avaliar e concluir qual o volume da produção de energia ou de produtos materiais gerado pela instalação em causa relativamente à quantidade de resíduos incinerados nessa instalação, assim como a estabilidade ou o carácter continuado dessa produção.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3. ''Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA do sul)'', de 08.04.2003, no âmbito do processo n.º 07101/02 [http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e8382ba9159b0e1f80256d26004d2f36?OpenDocument&amp;amp;Highlight=0,cogera%C3%A7%C3%A3o]&lt;br /&gt;
Neste acórdão são suscitadas várias questões importantes para solucionar o diferendo. Uma nota prévia de enquadramento do caso concreto em apreciação neste acórdão: a Fazenda pública apresentou recurso de uma decisão proferida pela 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, que havia julgado parcialmente procedente uma impugnação judicial deduzida por um contribuinte. Em sede de recurso a Fazendo Pública defende que o Impugnante vendeu equipamentos associados a um projecto de instalação de uma unidade de cogeração ao seu cliente e para tanto emitiu um factura na qual consta o valor global do projecto, pelo que naquela data houve a transferência de propriedade dos bens, aplicando-se assim o preceituado na alínea ''a)'' do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Acrescenta ainda a Fazenda Pública que para efeitos de tributação o que releva é o ano em que são gerados os proveitos e não o ano em que esses proveitos são efectivamente recebidos, sendo por isso irrelevante o acordo celebrado entre o Impugnante e cliente, onde se previa que o preço dos bens e serviços disponibilizados seriam pagos ao longo dos anos, em função da economia realizada pelo cliente com os custos da energia. Por outro lado, defende, ainda, a Fazenda Pública, que quanto à liquidação dos juros compensatórios a sua fundamentação não é obrigatória uma vez que a mesma decorre da lei. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Primeiramente, coloca-se a questão de saber se a operação de transferência de equipamentos da Impugnante – empresa promotora de projectos de poupança dos custos de energia – para a sua cliente, englobada num projecto geral de implantação de uma instalação de cogeração, em que, para além dos equipamentos, estavam também incluídos outros serviços (nomeadamente, financiamento e acompanhamento da execução do projecto), mediante contrato segundo o qual preço a pagar durante cinco anos seria calcula de acordo com os resultados que efectivamente se obtivessem na poupança dos custos de energia, é uma operação de compra e venda ou de prestação de serviços. O TCA do Sul entendeu que está em causa um contrato de prestação de serviços, na medida em que não há qualquer venda por parte da impugnante, mas antes uma prestação de diversos serviços, designadamente serviço de financiamento do projecto e serviço de instalação e acompanhamento do projecto.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Outra questão que se coloca é saber se o preço a pagar pelo cliente ao impugnante deve ser considerado proveito no ano da transferência dos equipamentos ou ao longo dos anos em que tais prestações, de acordo com o estipulado, foram sendo pagas. Na verdade, no início da execução do projecto, a Impugnante emitiu uma factura do valor global do mesmo, na qual destacava que o pagamento iria ser realizado mensalmente. A particularidade deste contrato consiste em o Impugnante apenas receber o preço do projecto na medida em que se verifique uma poupança no custo da energia. Assim, ao longo da execução do contrato, pode o Impugnante receber esses proveitos ou não, dependendo da poupança verificada com os custos da energia. Deste modo, entendeu o TCA do Sul que, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código  do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, onde se encontra hoje previsto o princípio da especialização dos exercícios (tributar o rendimento das empresas em cada um dos anos de exercício, devendo os proveitos e os custos serem reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente do seu recebimento ou pagamento), o preço do projecto a pagar ao longo dos anos da execução do projecto em função da economia realizada com os custos da energia, tal como determinado no contrato celebrado entre o Impugnante e o cliente, deve ser entendido como um proveito dos  anos de exercícios em que o Impugnante teve direito a recebê-lo e não um proveito do exercício em que o Impugnante emitiu a factura e iniciou a execução do projecto. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== III - LEGISLAÇÃO ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação europeia:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2004/8/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32004L0008]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Directiva n.º 2012/27/UE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro [http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:315:0001:0056:PT:PDF]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
''Legislação nacional:''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março - diploma que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL23_2010.pdf]. Alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de Agosto [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/L19_2010.pdf] &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de Abril (transposição da Directiva 2012/27/UE, de 25 de Outubro de 2012)  [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DL68-A_2015.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Declaração de rectificação n.º 30-A/2015 ([http://www.oern.pt/documentos/legislacao/d_dl_dr/DR30-A_2015.pdf])&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 121/2013, de 27 de Março - regulamenta o procedimento dos pedidos, comunicações e notificações no âmbito do licenciamento da actividade de produção em cogeração [http://www.oern.pt/documentos/legislacao/portarias/P121_2013.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Portaria n.º 140/2012, de 14 de Maio [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=port...140_2012.pdf], alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de Outubro [www.apren.pt/pt/legislacao/download.php?f=portaria_325a_2012.pdf] - operacionalização do processo de remuneração &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio – Fundo de Eficiência Energética [http://www.adene.pt/sites/default/files/0173901740.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== IV - DOCUMENTOS ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• BCG, O caminho para o desenvolvimento sustentado da Produção em Regime Especial em Portugal, Setembro de 2004&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Relatorio_FInal%20PRE.pdf] (acesso em 17.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CEEETA, 2001. “Tecnologias de Micro-Geração e Sistemas Periféricos”, Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente&lt;br /&gt;
[http://www.marioloureiro.net/tecnica/energProdu/TecnologiasMicroGeracaoCapa.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• COGEN PORTUGAL, 2009. “Manual de apoio ao Cogerador”. Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração.&lt;br /&gt;
[http://www.cogenportugal.com/ficheirosUpload/Manual_de_Apoio_ao_Cogerador.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• DGEG – Estudo do Potencial de Cogeração de elevada eficiência em Portugal, Fevereiro 2010.&lt;br /&gt;
[http://api.ning.com/files/Wzg0ZE*8LNXiDVruvLuFfKo7vqEJaeYmOqAoi86LbOP8ofbraDq6PhpR2fd87*2NkJKXjIibqnFUdN8GXo*hVCgNBid7GFx/EstudodoPotencialdeCogeraodeElevadaEficinciaemPortugal.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• District Heating, Danish Experiences, Danish Energy Agency&lt;br /&gt;
[http://dbdh.dk/download/DH%20Danish%20Experiences%20august%202015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EEGO, Manual de Procedimentos da Entidade Emissora de Garantias de Origem, novembro de 2011&lt;br /&gt;
[http://www.mercado.ren.pt/PT/Electr/ActServ/GarantiasOrigem/Documentacao/EEGODoc/Manual%20de%20Procedimentos%20EEGO.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• EPA, “Catalogue of CHP Technologies”, Environmental Protection Agency, U.S.&lt;br /&gt;
http://files.harc.edu/Sites/GulfCoastCHP/Publications/EPACatalogueTechnologies.pdf (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• International Energy Agency. Combined Heat and Power - Evaluating the benefits of greater global investment. [http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/111111111/15108/1/jrc59863%20real%20final%20esco%20report%202010.pdf ] (acesso em 20.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• Joint Research Centre, &amp;quot;Energy Services Companies Market in Europe - Status Report 2010&amp;quot;, 2010&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• The Coalition for Energy Savings, Implementing the EU Energy Efficiency Directive, abril 2004 &lt;br /&gt;
[http://energycoalition.eu/sites/default/files/20140422%20Coalition%20for%20Energy%20Savings%20Art%207%20Report%20FINAL.pdf]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== V - BIBLIOGRAFIA ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• AZEVEDO, João Luís Toste, 2000/2001, Apontamentos sobre Cogeração, Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico [https://fenix.tecnico.ulisboa.pt/downloadFile/3779571244674/Cogera] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CASTRO, Rui, 2009, Energias Renováveis e Produção Descentralizada. Introdução à Cogeração, Apontamentos, Universidade Técnica de Lisboa, Instituto Superior Técnico, DEEC, Maio (edição 2.0) [http://www.marioloureiro.net/tecnica/co-trigeracao/Cogeracao_ed2p0.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• CHAIYAT, Nattaporn / KIATSIRIROAT, Tanongkiat, 2015, «Analysis of combined cooling heating and power generation from organic Rankine cycle and absorption system», Energy, Volume 91, November, pp. 363–370&lt;br /&gt;
[http://ac.els-cdn.com/S0360544215011330/1-s2.0-S0360544215011330-main.pdf?_tid=efb32b16-a403-11e5-8bbf-00000aab0f6c&amp;amp;acdnat=1450277431_3bb03af9c6abf7b12bc18399310428fa] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GÓIS, António Francisco Dias, 2011,  Demonstração da Viabilidade de Implementação de uma central de Cogeração a um Centro Informático, Dissertação de Mestrado, ISEL [http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bQyc_rV2ujAJ:repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1151/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o.pdf+&amp;amp;cd=2&amp;amp;hl=pt-PT&amp;amp;ct=clnk&amp;amp;gl=pt] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• GOMES, Carla Amado, 2008, «O regime jurídico da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis: aspectos gerais», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 59-118&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• JUNIOR, Wilson Antunes, 2004, Viabilidade Técnica e Econômica de Implantação de Cogeração no Setor de Beneficiamento de Madeira, Curitiba [http://www.biblioteca.pucpr.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=986] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• MIRANDA, João, 2008, «O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3, pp. 119-138&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PAMPLONA, Raquel, 2015, Produção de electricidade em Portugal. O regime especial e as tarifas bonificadas, Dissertação de Mestrado, FDUNL, inédita &lt;br /&gt;
[http://run.unl.pt/bitstream/10362/15178/1/Pamplona_2015.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• PONTES, Luís Miguel Moreira de Nóbrega, 2012, Estudo técnico-económico de circuito de arrefecimento do motor a gás natural de um sistema de cogeração típico da indústria têxtil, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita [https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20450/1/Lu%C3%ADs_Pontes_2005117358_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Luís Filipe Matos, 2012, Desenvolvimento de ferramentas de apoio ao pré-projecto de sistemas de cogeração, Dissertação de Mestrado em Engenharia Mecânica, FCTUC, inédita&lt;br /&gt;
[https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/20448/1/Luis_Santos_2006116287_2012_rf.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SANTOS, Telmo Adriano Rocha, 2010, Serviços de Energia Aplicados à Cogeração, Dissertação realizada no âmbito do Mestrado Integrado em Engenharia Electrónica e de Computadores Major Energia, FEUP [https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/59307/1/000142698.pdf] (acesso em 16.12.2015)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• SOARES, Cláudia Dias / TAVARES DA SILVA, Suzana, 2014, Direito das Energias Renováveis, Almedina, Coimbra,&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2002, «Fontes de Energia Renovável: quadro normativo da produção de electricidade», RevCEDOUA. Vol. 5, Nº 9, pp. 79-96.  &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2008, «MIBEL e o mercado interno da energia», Temas de Direito da Energia, Cadernos O Direito, n.º 3&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
• TAVARES DA SILVA, Suzana, 2004, «MIBEL: o início do embuste», RevCEDOUA. Vol. 7, Nº 14, pp. 31-47.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
• WU, D.W. / WANG, R.Z., 2006, «Combined cooling, heating and power: A review», Progress in Energy and Combustion Science, Volume 32, Issues 5–6, September–November, pp. 459–495 [http://ac.els-cdn.com/S0360128506000244/1-s2.0-S0360128506000244-main.pdf?_tid=7caaad10a403-11e5-9346-00000aacb35f&amp;amp;acdnat=1450277238_860a5a41508801a5be6a578d76fa7fdc] (acesso em 16.12.2015) &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Webgrafia'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.apambiente.pt/&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
http://www.ceeeta.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogeneurope.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.cogenportugal.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://dbdh.dk/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.dgeg.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://dre.pt/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://energy.gov/eere/office-energy-efficiency-renewable-energy&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.epa.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://eur-lex.europa.eu/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.iea.org/publications/freepublications/publication/etp2008.pdf&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.mibel.com/uploads/documentos/documentos_2002_Modelo_MIBEL_36cdb686.pdf http://www.northwestchptap.org/AboutCleanEnergy/CombinedHeatandPowerCHP/HistoryofCHP.aspx&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
https://www.ornl.gov/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.portal-energia.com/&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
http://www.sciencedirect.com/&lt;/div&gt;</summary>
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